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Denunciante

por CEP publicado 15/10/2019 17h06, última modificação 15/10/2019 17h06

Acesso aos autos e instauração de Processo Ético em face do denunciante

 

Processo n.º 00191.000267/2017-53. Francisca Claudia de Freitas Siqueira Cabral. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão. 183ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 31 de julho de 2017. 

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

De acordo com o art. 14 da Resolução nº 10/2008, o processo ético, até sua decisão final, possui a chancela de ‘reservado’, de modo que tão-somente o denunciado poderá ter acesso ao mesmo antes do seu término. No entanto, após decisão final, os processos e procedimentos que tramitam na seara ética deixam de ser reservados e estarão acessíveis ao público, conforme o seguinte precedente: (...)

Assim, o terceiro não interessado somente tem acesso aos autos depois de concluído o processo, bem como, em regra, o denunciante. Todavia, o denunciante tem o direito de ter conhecimento sobre o andamento do processo, devendo a CE comunicá-lo em prazo razoável.

Por outro lado, cumpre destacar os casos em que o denunciante noticia um fato em que seja afetado na condição de vítima. Nessas situações, o denunciante poderá, sim, ter acesso aos autos.

Desse modo, verifica-se que, nos casos em que o denunciante é também a suposta vítima, há certa polarização entre as partes, devendo haver a participação de ambas no acesso aos autos e aos procedimentos instrutórios do processo.

No caso em comento, a denunciante afirma ter sido ofendida por empregado diante de outros colegas, o que a constitui em eventual vítima no processo ético, devendo-lhe ser assegurado o acesso aos autos.

Inclusive, tal acesso é franqueado ao denunciante, pois, findo o processo e caso a acusação de desvio ético não seja comprovada, poderá o denunciado buscar a responsabilização daquele que lhe imputou ato que não cometeu.

No que tange à resposta dada pela CE à denunciante no momento em que foi questionada acerca do andamento do processo, convém destacar que as comissões de ética não devem ameaçar o denunciante de instauração de processo tendo como base apenas a reiteração de pedido de andamento de caso sob apuração.

Apenas em casos extremos, tais como naqueles em que se verificar efetivo prejuízo à condução do processo ou ofensa à honra dos membros da comissão, seria justificada a instauração de processo ético em face do denunciante.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.