Denunciado
Procurador Federal
Protocolo nº 25.773/2015. 161ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 28 de setembro 2015.
Consulta sobre a possibilidade de existência de Secretário-Executivo adjunto, bem como orientações para tratamento de denúncia contra Procurador Federal. O relator apresentou voto nos seguintes termos: “Primeiro ponto da consulta – criação da função de Secretário-Executivo Adjunto das Comissões de Ética. O Decreto nº 6.029/2007, que institui o Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal, preceitua nos §§1º e 2º do seu art. 7º: ‘§ 1º Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. § 2º As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. A Resolução CEP nº 10/2008 estabelece ‘as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994’. Em seu art. 4º está previsto: ‘Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições. § 1º O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade. § 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética. § 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação. § 4º Outros servidores do órgão ou da entidade poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva’. A competência dos ocupantes do cargo de Secretário-Executivo está delimitada no art. 10 da Resolução CEP nº 10/2008: ‘Art. 10. Compete ao Secretário-Executivo: I - organizar a agenda e a pauta das reuniões; II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas; III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética; IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética; V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais; VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética; VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva; VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética. § 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções. § 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação’. Como visto, não há previsão da criação do cargo de Secretário-Executivo Adjunto das Comissões de Ética. Cabe notar que a consulta não apresenta fundamento a justificar a criação do citado cargo. A resposta é negativa. Segundo ponto da consulta – ‘o apoio administrativo da Secretaria-Executiva pode ter acesso a todas as informações que constam nos processos, incluindo as sigilosas’. Os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com a observância dos princípios da proteção à honra e à imagem da pessoa investigada. O acesso e manuseio de informações sigilosas contidas nos procedimentos de apuração ética deve ser absolutamente respeitoso a esses princípios. Cabe lembrar que a Lei nº 12.527/2013 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e, entre outras disposições, discrimina as restrições de acesso à informação. Em seu art. 31 ficou estabelecido que ‘o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”, alertando-se que “aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido’ (§2º do citado art. 31). A Lei nº 12.527/2013 aponta em seu art. 32 as ‘condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar’, aqui cabendo destaque para o seu inciso IV – ‘divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal’. Sob a responsabilidade do Secretário-Executivo – e também com sua responsabilidade pessoal - aqueles que exercem atividades de apoio administrativo nas Comissões de Ética podem ter acesso a todas as informações que constam nos processos, incluindo-se as de caráter sigiloso, cabendo-lhes manter respeito aos princípios consagrados em nossa Constituição e na Lei nº 12.527/2013. Manifesto-me favoravelmente. Terceiro ponto da consulta – ‘Denúncia contra Procuradores Federais devem ser apreciadas pela Comissão de Ética setorial do respectivo órgão que atuem ou pelo órgão de origem?’ O Decreto nº 8.277, de 27.06.2014, ‘aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança autarquia e estipula em seus arts. 3º e 12: ‘Art. 3° A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados: ... II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente: ... III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;’ ‘Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a autarquia, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da autarquia, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da autarquia, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da autarquia, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002’ - grifei.
Acredito que a consulta está sendo feita em referência aos procuradores federais que exercem suas funções na SUDECO. Segundo o caput e inciso VI do art. 12, do Decreto nº 8.277, de 27.06.2014, à Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete ‘encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros’. Resposta – as denúncias devem ser encaminhadas ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada da autarquia”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.