Denunciado
Ex-empregado
Processo nº 00191.000003/2017-08. 178ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 20 de fevereiro De 2017.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
“A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, prevê, no art. 19, que, para efeito de apuração ética, são abrangidos todos os agentes públicos: (...)
Desse modo, verifica-se que, se o ex-empregado estava exercendo suas atividades no BNDES no momento da conduta analisada, era considerado agente público, devendo o processo ser conduzido conforme as normas do rito processual previstas no normativo ético.
Portanto, mesmo sendo ex-empregado, deve-se dar prosseguimento às apurações, seguir o procedimento previsto nos arts. 12 a 31 da Resolução n. 10 de 29 de setembro de 2008, visto que é competência da Comissão de Ética instaurar o processo, observando e respeitando os ritos e o devido processo legal, cumprindo com seu dever, conforme art. 2º, inc. IX, da mencionada resolução.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que o fato de o denunciado não mais integrar o quadro de empregados, após o início do Procedimento Preliminar, não deve interferir na condução do processo pela Comissão de Ética, pois, para fim de apuração ética, o empregado estava na condição de agente público no momento da prática da infração”.
O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator.