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Denunciado

por Cep publicado 23/03/2018 16h09, última modificação 15/10/2019 17h22

Empregado aposentado

Processo n.º 00191.000582/2017-81. Comissão de Ética do IFBA. Relator Conselheiro Marcello Alencar. Consulta - Sistema de Gestão. 189ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 29 de janeiro de 2018. 

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Esta Comissão de Ética Pública já deliberou acerca da possibilidade de prosseguimento às apurações de processo ético referente a ex-empregado:

Processo nº 00191.000003/2017-08. COMISSÃO DE ÉTICA. BNDES. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Normas.

Desse modo, o entendimento se aplica tanto ao ex-servidor quanto ao aposentado. A Comissão de Ética, ao se deparar com uma situação em que o denunciado não mais trabalha na instituição, deve dar prosseguimento à apuração da conduta anterior ao desligamento, observando e respeitando os ritos e o devido processo legal, cumprindo com seu dever, conforme art. 2º, inc. IX, da mencionada resolução.

Com relação à aplicação de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), entende-se que, com o desligamento, há perda do objeto referente ao acordo.  Logo, considera-se que há inviabilidade em aplicar o ACPP em servidor aposentado, haja vista a impossibilidade de acompanhamento.

Assim, se o servidor já estiver aposentado no âmbito do Procedimento Preliminar (PP), não há a possibilidade de propor ACPP, podendo a Comissão de Ética converter o PP em Processo de Apuração Ética (PAE).

No Procedimento Preliminar, não há a obrigatoriedade de oportunizar a manifestação do investigado, sendo essa uma excepcionalidade deliberada pela Comissão de Ética, conforme alínea c do inciso I do art. 12 da Resolução nº 10/2008. Portanto, não há previsão para a designação de defensor dativo no PP. Por outro lado, no PAE, a Comissão de Ética deve notificar o denunciado para a apresentação de defesa prévia, conforme art. 25 da Resolução nº 10/2008. Caso o denunciado não apresente a defesa no PAE, a CE designará um defensor dativo para acompanhar o processo (art. 28, § único, Resolução nº 10/2008).

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.