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Denunciado

por Cep publicado 18/04/2017 16h51, última modificação 15/10/2019 17h20

Prestador de serviços

Processo nº 00191.000071/2017-69. Comissão de Ética da Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão. 178ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 20 de fevereiro de 2017. 

A relatora apresentou voto nos seguintes termos: 

“A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, em seu art. 31, §§ 2º e 3º estabelece que, em se tratando de prestador de serviços, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis. Ademais, a comissão de ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. 

Verifica-se que o terceirizado não responderá perante a comissão de ética, porém não significa que ficará ileso quando apresentar comportamento antiético, conforme precedente desta Comissão de Ética Pública: 

Protocolo nº 23.161/2014. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Trata-se de questionamento da Comissão de Ética especificamente sobre: 1) A convocação de terceirizados pela Comissão é possível? 2) Como proceder em relação à empresa que sugeriu o não atendimento à convocação? 3) Tal omissão enseja alguma forma de penalidade? O relator proferiu voto no sentido de que: “Logo, o trabalhador terceirizado não é servidor público permanecendo vinculado ao seu real empregador. E se assim é, não se lhe aplicam as regras do Código de Ética Profissional do Servido Público civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22/06/1994. O terceirizado, portanto, não responderá perante a Comissão de Ética por eventual descumprimento das normas e princípios codificados. Tal não significa que permanecerá incólume qualquer conduta lesiva aos princípios regentes da Administração Pública. A Comissão de Ética ao verificar a ocorrência de delitos penais, civis, de improbidade administrativa ou infração disciplinar, ao que se somam faltas tipificadoras de justa causa para resilição do contrato de trabalho, adotará providências junto às autoridades competentes para apuração dos fatos. É o que se depreende do art. 17 do Decreto nº 6.029/2007. Outrossim, se contra o trabalhador de empresa contratada pela administração não se pode instaurar processo na instância ética o mesmo não poderá se eximir de colaborar com investigações sobre fatos e circunstâncias objeto de apuração pela Comissão de Ética, à qual se atribui também “convocar servidor e outras pessoas a prestar informações”. (art. 2º, X da Resolução nº 10, de 29.09.2008). Se o terceirizado convocado pela Comissão de Ética para testemunhar ou prestar informações sobre fato apurado na instância ética recusar-se a comparecer injustificadamente, a omissão deverá ser comunicada ao dirigente máximo do correspondente órgão público, que adotará providências junto à empresa contratada. E ainda, a falta de colaboração, considerando a gravidade dos fatos investigados, poderá ensejar outras providências, na seara trabalhista ou mesmo de natureza criminal para apuração de conluio, ocultação de delito ou co-autoria”. O colegiado acompanhou o voto, por unanimidade. (grifei)

A Comissão de Ética, ao verificar que a conduta é falta tipificadora de justa causa para resilição de contrato, adotará providências para apuração dos fatos. Porém, tendo em vista que o §3º do art. 31 da Resolução nº 10/2008 prevê que a Comissão de Ética deve se eximir de fazer recomendações para os casos que envolvem agentes públicos prestadores de serviço sem vínculo, esta não deve recomendar que o empregado não retorne ao órgão em outro contrato, cabendo ao dirigente máximo deliberar nesse sentido.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, verifica-se que quando a infração ética for cometida por prestador de serviços sem vínculo com o órgão, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, enviando cópia ao dirigente máximo, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. Assim, não cabe à Comissão de Ética recomendar que o empregado não seja mais contratado para atuar no órgão.