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Defensor dativo

por CEP publicado 15/10/2019 19h30, última modificação 15/10/2019 19h30

Atribuições do defensor dativo

Processo nº 00191.000419/2017-18. Comissão de Ética do ICMBIO. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Sistema de Gestão. 185ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 18 de setembro de 2017. 

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“...1 - Quais as atribuições e limites específicos do defensor dativo no processo ético? Ele deve defender ativamente o denunciado ou apenas acompanhar o processo? 

O defensor dativo é designado pela Comissão de Ética quando o investigado não comparecer, nem enviar um representante para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Desse modo, o defensor deverá conduzir o processo como representante do interessado, elaborando sua defesa e seguindo as fases processuais estabelecidas na Resolução CEP n° 10/2008, observando os prazos e comparecendo no que lhe couber. Contudo, cumpre ressaltar que o defensor dativo não poderá praticar qualquer ato contrário aos interesses do investigado, conforme parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 10/2008.

2 - Há um limite de servidores a serem convocados para designação de defensor dativo? 

No que tange ao segundo questionamento, informamos que não há em normativos éticos um limite de servidores a serem convocados para a designação de defensor dativo. 

3 - Como a Comissão deve proceder diante da recusa justificada do defensor dativo para acompanhar o processo? O que deve ser levado em consideração?

No caso de recusa justificada, a comissão deve avaliar a situação e, se for o caso, designar outra pessoa. Não há critérios objetivos pré-estabelecidos a serem avaliados em caso de recusa justificada.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator.