Protocolo nº 31.431-2016 - (consulta sobre a possibilidade de cancelamento de decisões do Colegiado pela Consultoria Jurídica ou pelo próprio Reitor da Instituição)
Protocolo nº 31.431-2016. Comissão de Ética da Unipampa. Relator: Ministro Horácio R. de Senna Pires. A Comissão de Ética da Universidade Federal do Pampa, em mensagem eletrônica subscrita por Valéria Fontoura Nunes, formula consulta sobre a possibilidade de cancelamento de decisões do Colegiado pela Consultoria Jurídica ou pelo próprio Reitor da Instituição. Eis o teor da consulta: “Conforme a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, a Comissão de Ética tem como competência: XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor, podendo também: a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança; b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem e c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas. Considerando essas competências, por exemplo, a Consultoria Jurídica da Universidade pode cancelar a decisão de censura da Comissão de Ética?. Além disso, o Reitor tem competência em o aval no cancelamento dessa decisão?”. É o relatório. II – Análise: O Código de Ética Profissional do Servidor Público do Executivo Federal, instituído pelo Decreto n° 1.171, de 22.06.1994, estabeleceu, no item XVI (capítulo II), in verbis: XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. Tais comissões foram consideradas para formação de um sistema amplo de gestão da ética pública, nos termos do Decreto n° 6.029, de 01.02. 2007: Art. 1o Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III -promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. Art. 2o Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal: I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999; II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. (...) Art. 5o Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. A coordenação, avaliação e supervisão do sistema foram entregues à Comissão de Ética da Presidência da República (Art. 4°, IV), à qual compete, também, apurar infração de natureza ética imputada a membros das diversas comissões (Art. 21). As competências das Comissões localizadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal foram definidas pelo mesmo Decreto n° 6.029/2007: Art. 7o Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o; e IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. O relacionamento com os dirigentes de órgão e entidades, além da nomeação dos membros da Comissão, está posto pelo Art. 8°: Art. 8o Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina; II - constituir Comissão de Ética; III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e IV - atender com prioridade às solicitações da CEP. De logo, portanto, constata-se que não há hierarquia entre os dirigentes das entidades e a respectiva Comissão de Ética. O órgão de cúpula do sistema é a CEP/PR, à qual a referida autoridade pode dirigir em caso de dúvida ou contestação de decisão do Colegiado. Revela-se de todo impertinente a intervenção dos setores de Recursos Humanos ou Consultorias Jurídicas, para ditar procedimentos ou cancelar decisões da Comissão de Ética. Submeter as Comissões de Ética à disciplina das instâncias diferentes do órgão ou entidade seria anulas a autonomia do Colegiado, subvertendo o Sistema de Gestão da Ética Pública. Designado, o membro da Comissão de Ética cumprirá o seu mandato, sujeito à lei e a sua consciência, sob a supervisão da CEP/PR, a qual, no caso de suas atribuições, procurou minudenciar as competências e atribuições da Comissão de Ética instituídas pelo Decreto n° 1.171/1994, através da Resolução n° 10, de 29.09.2008, cujo Art. 2° merece integral transcrição: Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Tal corpo de normas evidencia toa a autonomia de atuação da Comissão de Ética, principalmente na investigação de possíveis desvios de condutas dos servidores. É certo que, neste caso, a punição ética não determina, ipso facto, a destituição do servidor censurado. A imposição da penalidade de censura ética é da exclusiva competência da Comissão de Ética. Quanto a possíveis desdobramentos, como a exoneração do servidor censurado ou a instauração de processo administrativo, a Comissão limita-se a “sugerir”. Ai o campo da responsabilidade do dirigente da entidade. Seu inconformismo com a atuação da Comissão ou de algum de seus membros deverá ser dirigido, formalmente, por representação à CEP/PR, que adotará as providências cabíveis. É como voto, respondendo às indagações formuladas pela Comissão de Ética da Universidade Federal do Pampa. Dê-se ciência, inclusive ao M. Reitor daquela respeitável instituição de ensino. O colegiado acompanhou o voto, por unanimidade