Protocolo nº 25.759/2015 (rito do processo ético)
Protocolo nº 25.759/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consultas sobre rito do processo ético. O Relator apresentou as seguintes respostas às perguntas formuladas: “Primeiro ponto da consulta – Alteração da Resolução 10 – supressão do Procedimento Preliminar. Vale lembrar o que está previsto nos arts. 12 e 13 da Resolução 10: ‘Art. 12. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes: I - Procedimento Preliminar, compreendendo: a) juízo de admissibilidade; b) instauração; c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; d) relatório; e) proposta de ACPP; f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: a) Instauração; b) instrução complementar, compreendendo: 1. a realização de diligências; 2. a manifestação do investigado; e 3. a produção de provas; c) relatório; e d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP. Art. 13. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo’. Pede-se a alteração da Resolução nº 10 com a supressão do Procedimento Preliminar ao fundamento de que ‘diante da possibilidade de existência de elementos de prova e materialidade, sem que haja necessidade de nova manifestação, quando do recebimento da denúncia’, pode ‘contribuir para a celeridade no tratamento da demanda pela Comissão de Ética’. Em primeiro lugar cabe anotar que somente ‘excepcionalmente’ há manifestação do investigado na fase do procedimento preliminar – v. art. 12, inciso I, letra ‘c’. Daí não há falar na ‘necessidade de nova manifestação’ do investigado na fase do Processo de Apuração Ética. Ao meu ver, ao contrário do entendimento esposado pelo consulente, a ‘existência de elementos de prova e materialidade’ detectada na fase preliminar pode servir de convencimento do investigado à Celebração do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, o que evitaria a instauração do Processo de Apuração Ética, com o seu rito, observância à ampla defesa e prazos. Destaque-se o que está contido nos arts. 23 e 24 da Resolução nº 10: ‘Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21. § 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. § 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. § 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação. § 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. § 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso. § 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito. § 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética. § 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994. Art. 24. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética”. – grifei. Acredito que a fase do Procedimento Preliminar, uma vez alcançada a celebração de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP (v. art. 12, inc. I, letra “e”), permite rápida solução da apuração de conduta antiética. Manifesto-me pela manutenção pelo texto integral da Resolução nº10. Segundo ponto da consulta – ‘possibilidade de elaboração de uma versão do questionário de avaliação da gestão da ética para as empresas que já encaminharam anteriormente o referido questionário, de modo a atualizar apenas os dados quantitativos das ações já implantadas e a inserção de novas providências quando for o caso’. Manifesto-me favoravelmente. À Secretaria-Executiva da CEP/PR para providenciar a adequação dos questionários. Terceiro ponto da consulta – ‘as censuras éticas aplicadas pela Comissão de Ética podem ser enviadas para a Comissão de Ética por meio eletrônico’. A Resolução nº 10 determina em seu art. 17: ‘Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública’ – grifei. Manifesto-me favoravelmente. À Secretaria-Executiva da CEP/PR para providenciar a adequação dos procedimentos necessários ao seguro encaminhamento e recebimento das decisões das Comissões de Ética por meio eletrônico”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.