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Carga do processo

por Cep publicado 13/01/2017 17h09, última modificação 13/01/2017 17h09

Protocolo nº 21.123/2014 COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consultas sobre funcionamento de Comissão de Ética. O Relator apresentou como proposta de resposta às consultas: “(1) No caso de receber denúncia relativa a servidor público que esteja concorrendo a cargo eletivo, pode-se abrir processos para apurar a denúncia? Logo, a candidatura a cargo eletivo não é obstáculo à investigação de conduta antiética imputada ao servidor público. Se além dos limites éticos, a conduta denunciada concretizar outros ilícitos, de ordem civil, criminal, administrativo e mesmo eleitoral, a Comissão de Ética representará ao órgão competente para apuração, sem prejuízo das medidas de sua competência. (Decreto nº 6.029/2007, art. 17). A resposta é afirmativa, recomendando-se o estudo da Resolução CEP/PR nº 07/2002”. (2) No caso de processos pré-existentes, ainda não avaliados pela COET, tendo como denunciado, servidor público que esteja concorrendo a cargo eletivo, pode-se apurar a denúncia? Se o processo encontra-se em tramitação, não há que suspendê-lo só porque o servidor denunciado obteve a chancela de partido político para disputar a preferência do eleitorado. A Comissão cuidará apenas para que a investigação não adquira coloração partidária nem se transforme em palco de disputa eleitoral dentro do órgão público. Para tanto, observará, com especial cautela, o caráter reservado do procedimento.” “(3) Existe prazo de prescrição de processos abertos em Comissão de Ética? (4) Existe prazo de prescrição de denúncias sem processos abertos em Comissão de Ética? Reafirma-se o entendimento desta CEP na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/90, na apuração da conduta ética no âmbito do Poder Executivo Federal. (...)” Quanto aos fatos ainda não submetidos à Comissão de Ética, a disciplina é do mesmo art. 142 da Lei nº 8.112/90. O lapso prescricional pode se exaurir antes de intentado o procedimento na instância ética, do que se contará a partir do conhecimento do ilícito ético pela autoridade competente para apurá-lo. Tal prazo, todavia, estará sujeito à interrupção com o início da investigação ou a formal instauração do processo. Outrossim, ainda como aponta o R. Voto do Conselheiro Marcello Alencar, conforme jurisprudência do C. STF. “passados 140 dias da instauração do processo administrativo disciplinar, a contagem do prazo deve ser reiniciada”. “(5) Reuniões da Comissão de Ética podem ser registradas de outra forma que não a lavratura de atas (gravações, etc.)? As reuniões da Comissão de Ética serão documentadas em Ata, sendo esta atribuição do Secretário-Executivo, nos termos do art. 10 da Resolução CEP nº 10/2008. Não se adotou, até então, outro meio de registro como o processo eletrônico, por exemplo. As gravações, que facilitam as anotações, devem ser inutilizadas após degravadas, conferidas e lançadas em ata.” “(6). Para análise de processos e relatoria, é possível o membro de Comissão de Ética retirar processos, cópia de processos, ou cópia de partes de processo para avaliação fora da Instituição, caso tenha anuência do presidente da comissão?Não há impedimento a que o membro da Comissão de Ética, designado relator ou com vista do processo, possa examinar os autos fora da Secretaria mediante recibo. Tal proceder é normal, a falta de Gabinetes reservados, pela necessidade de melhor exame fora do horário das reuniões.” O colegiado acompanhou o entendimento do Relator, por unanimidade.