Alegações finais
Processo n.º 00191.000398/2017-31. COMISSÃO DE ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Sistema de Gestão.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
O rito processual do Processo de Apuração Ética a ser observado pelas Comissões de Ética locais está previsto na Resolução CEP n° 10/2008. Desse modo, a referida norma traz regras de funcionamento, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das Comissões de Ética.
Com relação ao presente caso, verificou-se que, no curso de Processo de Apuração Ética que culminou em uma censura ética, a Comissão de Ética não notificou a denunciada para apresentação de alegações finais, conforme prevê o art. 29 da Resolução nº 10/2008:
(...)
Por essa razão, a denunciada, em pedido de reconsideração, requereu a nulidade processual, alegando que houve cerceamento de defesa.
Diante do exposto, cumpre ressaltar que a ausência de alegações finais, por si só, não enseja a nulidade dos atos já praticados, visto que a presença do referido instrumento não é obrigatória para o seguimento do processo, conforme dispõe o art. 30, caput da Resolução nº 10/2008:
(...)
Contudo, observa-se que a notificação é obrigatória, dada a necessidade de a Comissão de Ética oferecer oportunidade ao denunciado para a apresentação das suas razões finais.
O objetivo das alegações finais é reiterar o que já foi explicitado na defesa prévia, bem como defender-se perante fatos novos apresentados posteriormente à referida manifestação.
Portanto, a ausência da notificação de alegações finais caracteriza nulidade dos atos posteriores. Destaca-se ainda que, havendo a juntada aos autos de novos elementos de prova após a manifestação do denunciado, cabe à Comissão de Ética notificá-lo para que exerça seu direito de se defender, sendo-lhe garantido o direito de contraditório, conforme §3 art. 12 º do Decreto nº 6.029/2007:
(...)
Diante do exposto, verifica-se que, no Processo de Apuração Ética, serão declarados nulos os atos posteriores à ausência da notificação para apresentação das alegações finais. Assim, a Comissão de Ética local deverá reabrir o prazo para que o denunciado exponha as suas considerações finais e, em seguida, retomar o julgamento. Inserir voto.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo.