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Advogados

por Cep publicado 13/01/2017 17h09, última modificação 13/01/2017 17h09

Protocolo nº 25.644/2015. Comissão de Ética. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a possibilidade de acompanhamento de processo de apuração ética por advogado do denunciante, o qual solicita participar como ouvinte da entrevista dos testemunhos envolvidos com a causa do processo. Trazido a julgamento, proferiu-se o voto nos seguintes termos : “Registre-se, ainda, que o § 3°, do art. 22, da Resolução n° 10/2008, assegura expressamente, ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada”. E tal só se justifica pelo direito que lhe confere a ordem jurídica de ver provada a denúncia que formulou. Em assistindo as partes, durante as investigações na instância ética, o advogado tem direito de estar presente à oitiva de testemunhas, e, se o requerer, de formular indagações, cuja providência será avaliada pelos membros da Comissão. Entendo ressalvado que não se trata de audiência em juízo, com suas formalidades. O caráter reservado das investigações será observado, conforme diretriz do art. 13, do Decreto n/ 6.039/2007.” Todos anuíram ao relatório e sua conclusão.