ACPP
Protocolo n° 26.312/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo.
Consulta sobre procedimentos referentes ao Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP). O Relator apresentou voto oral concordando com a sugestão da consulente, encaminhada nos seguintes termos: “(1) Encaminhamos correspondência (Ofício da CE) ao compromissário com a minuta do acordo, definido dia e hora para realizarmos um conversa telefônica visando à realização do ACPP; (2) A conversa telefônica será feita por meio de “viva voz” com a presença de 2 (dois) membros da CE. Após a leitura do Acordo, havendo a concordância ou pequenas alterações, enviamos pelo email institucional a versão final para assinatura e solicitamos a devolução do Acordo assinado pelo correio”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Protocolo nº 30.112/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Marcelo Figueiredo.
Consulta, solicitando orientação desta CEP, nas seguintes questões: “1) Quando há Acordo de Conduta e necessidade de recomendação à Reitoria quanto a ações que envolvam o servidor, quais são os documentos que devem ser encaminhados? Cópia do Processo na íntegra? Cópia parcial do processo ou Acordo de Conduta? Ou no Ofício somente fazer um breve relato do caso e recomendar?” “A Resolução número 10 emitida pela Comissão de Ética Pública determina em seu artigo 17: Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. Parágrafo único. A decisão final contendo o nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanção, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública". (negritei). 2) Quando é aplicada sanção, temos a necessidade de informar o gestor máximo (reitoria), novamente se questiona: quais são os documentos que devem ser encaminhados? Cópia do processo na íntegra? Cópia Parcial do processo ou o Acordo de Conduta? Ou no Ofício somente fazer um breve relato do caso? As respostas encontram-se nos seguintes dispositivos abaixo transcritos: O artigo 14, 16, 20, §2º, da aludida Resolução estabelecem: "Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto número 4.553, de 27 de dezembro de 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 16. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência". Art. 20. § 2º. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente. Art. 20 § 4º. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou da entidade". É possível encaminhar cópia do Acordo de Conduta a autoridade superior e não cópias do processo, pois o acordo está em andamento segundo se depreende da consulta. 3. Na Resolução 10, em seu artigo 20, o procedimento preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício, ou mediante representação ou denúncia formulada por qualquer das pessoas mencionadas no caput do artigo 19. §1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamenta pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação. Sim o procedimento pode e deve ser instaurado não importa quem o formule, cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação, etc. A ideia é ampliar o controle dos desvios éticos. Toda instauração de processos éticos deve ser fundamentada por seu Relator na Comissão de Ética e por esta avaliada devidamente com os elementos trazidos com a denúncia e apurados mediante investigação da comissão e produção de provas. Não importa que tipo de notícia deu origem à denúncia, ela pode inclusive ser anônima. Narra o consulente que há um caso em que a denúncia foi anônima e também remetida à Comissão Ética em envelope lacrado e ao Gabinete da Reitoria, que solicitou a abertura de um processo administrativo disciplinar. É possível a abertura de dois processos. Um pela Comissão de Ética para apuração de infração ética e outro pelo Gabinete da Reitoria. Muito embora se os fatos narrados forem os mesmos seria mais adequado, primeiro, a análise da Comissão de Ética, salvo se, pela documentação enviada já esteja plenamente configurada a existência de ilícito administrativo, violação de conduta funcional do servidor, hipótese em que não há problema na existência de duas frentes e dois procedimentos distintos. Após relatar peculiaridades do caso concreto, e abertura de um PAD, indaga ainda: Quando se fala que há necessidade do encaminhamento dos autos, surgiram várias dúvidas: a) O envio da cópia deve ser encaminhado de imediato, digo logo após o juízo de admissibilidade? Sim na hipótese do artigo 20, §2º da Resolução número 10/2008, deve ser encaminhada imediatamente cópia ao órgão competente, após o juízo de admissibilidade. b) Se houver prova de crime e desvio disciplinar deve-se encaminhar cópia dos autos ao gestor máximo é esse o entendimento do artigo 20? Órgão competente aqui tem sentido lato. Pode ser o Ministério Público Federal, a CGU, a autoridade máxima do órgão. A ideia é que haja a apuração do fato imediatamente e ciência aos órgãos autorizados a processarem a pessoa. Em havendo dúvida segue-se pronunciamento da procuradoria jurídica (artigo 20,§ 4º). c) Se as oitivas forem no mesmo dia ou semana, e sejam entregues provas por elas, pode-se optar por encaminhar na íntegra após o ACPP e ou as sanções? Não há opção possível. O caminho processual do ACPP é um, o da apuração de processo administrativo ou sindicância é outro. As provas testemunhais devem ser carreadas para o processo instaurado. Se revelarem crime ou improbidade, com inequívoca comprovação ou indícios materiais, aplica-se a regra anteriormente citada. Como regra toma-se o depoimento e após forma-se a convicção geral com toda a prova carreada. d) Caso seja orientado o envio da cópia dos autos à gestora máxima, para abertura de PAD; e esta solicitar informações sobre o relatório final, podemos lhe disponibilizar o processo na íntegra? Não há opção possível. O caminho processual do ACPP é um, o da apuração de processo administrativo ou sindicância é outro. As provas testemunhais devem ser carreadas para o processo instaurado. Se revelarem crime ou improbidade, com inequívoca comprovação ou indícios materiais, aplica-se a regra anteriormente citada. Como regra toma-se o depoimento e após forma-se a convicção geral com toda a prova carreada. e) No nosso caso em específico conforme pedido em anexo da Comissão de PAD que trata da mesma denúncia, podemos fornecer cópia do processo mesmo que o servidor esteja cumprindo o ACPP (há duas semanas)?Sim, é possível fornecer cópia para a Comissão do PAD que trata da mesma denúncia, inclusive do termo do ACPP. Aplica-se o artigo 17 e seu parágrafo único. Procedimento arquivado por falta de provas ou cumprido não deve ser objeto de cópias por terceiros. Comissão do PAD pode receber cópias para apurar a existência de infração ou reincidência de condutas. O colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.
Processo n.°000191.000472/2017-19. COMISSÃO DE ÉTICA DA EPL. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
“Desse modo, na situação em que o denunciado já se afastou do órgão, deve-se dar prosseguimento às apurações, seguir o procedimento previsto nos arts. 12 a 31 da Resolução n. 10 de 29 de setembro de 2008, visto que é competência da Comissão de Ética instaurar o processo, observando e respeitando os ritos e o devido processo legal, cumprindo com seu dever, conforme art. 2º, inc. IX, da mencionada resolução. Observa-se que o mesmo entendimento é aplicado para os casos em que o servidor ou empregado é cedido/requisitado para atuar em outro órgão.
Nesse sentido, no que tange à continuidade da apuração, é pacificado o entendimento deste Colegiado acerca da sua necessidade. Contudo, a celeuma reside na hipótese em que o processo resulte em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP. Nesses casos, a Comissão de Ética fará uma análise sobre o teor das recomendações firmadas no referido instrumento, bem como a possibilidade de acompanhamento do seu cumprimento.
Assim, verifica-se que, caso o denunciado seja cedido ou requisitado para outro órgão, no curso do cumprimento de ACPP, é recomendável que se transfira o encargo pelo seu acompanhamento à Comissão de Ética do órgão onde o servidor/empregado passou a atuar, desde que esta reúna melhores condições para supervisioná-lo.”
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes o Conselheiro Luiz Navarro.
Processo n.º 00191.000096/2018-43. COMISSÃO DE ÉTICA ICMBIO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão.
O relator apresentou o voto, nos seguintes termos:
Conforme exposto pelo consulente, esta Comissão de Ética Pública já exarou entendimento no sentido de que, a depender do teor das recomendações firmadas no Acordo de Conduta Pessoal e Profissional e da possibilidade de acompanhamento pelo órgão, é recomendável que a responsabilidade pela supervisão do ACPP seja transferida ao novo órgão, nos casos de cessão ou requisição.
O ato de redistribuição está previsto no art. 37 da Lei 8.112/1991 e consiste no “deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.”
Nesse viés, a cessão e a requisição diferem-se da redistribuição, por serem transferência do exercício do servidor, enquanto a redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo.
Todavia, no que tange ao lugar do cometimento da conduta, é importante ressaltar entendimento deste colegiado quanto à competência do local do fato, conforme transcrição dos trechos do precedente abaixo:
(...)
Com base no exposto, seguindo o mesmo entendimento do precedente anterior, percebe-se que, também nos casos de redistribuição de servidor, não há óbices para que o encargo do acompanhamento do ACPP ocorra pelo novo órgão.
Em regra, o processo ético não é deslocado ao novo órgão, sendo encaminhado somente o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), para supervisão. Em geral, quando há o descumprimento do acordo, o local responsável pela apuração dos fatos é da Comissão de Ética que deliberou pela abertura do processo.
Entretanto, excepcionalmente, se, em virtude do deslocamento do servidor, ficar comprovado que há dificuldade de apuração e coleta de provas por parte da Comissão de Ética do órgão anterior, o processo ético poderá ser encaminhado ao novo órgão, investindo este de competência para apurar os fatos.
O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator.
Processo nº 00191.000365/2018-71. Comissão de Ética IFRS. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Consulta – Sistema de Gestão
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) está previsto nos normativos éticos como uma proposta das Comissões de Ética, conforme alínea ‘d’ do art. 2º da Resolução nº 10/2008: (...)
Ainda acerca do ACPP, verifica-se que os §§ 4º a 8º do art. 23 da referida resolução traz os seguintes dispositivos: (...)
Nesse sentido, infere-se que, se a Comissão de Ética, em apuração de determinado processo, verificar a possibilidade de assinatura de acordo, poderá propô-lo ao denunciado, que, ao consentir, se compromete a cumprir as determinações nele previstas.
Nesse contexto, verifica-se que, em regra, para cada apuração ética, deverá haver uma análise acerca da proposta de ACPP. Contudo, entendemos que a Comissão de Ética poderá lavrar um único documento referente ao Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, contendo orientações de mais de um processo ético, desde que estejam bem especificadas as condutas que ensejaram o ACPP e as orientações relacionadas aos referidos processos.
Quanto ao segundo questionamento, entendemos que, pela ausência de informações suficientes, esta Comissão de Ética Pública não pôde deliberar acerca do tema, devendo a Comissão de Ética local analisar o caso concreto e a viabilidade de se propor o ACPP no período em que o servidor estiver afastado.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou o voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e André Ramos Tavares.