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Acesso aos autos

por Cep publicado 13/01/2017 17h09, última modificação 05/02/2019 19h30

Acesso do denunciante a processo encerrado. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Protocolo nº 20.215/2014.

Consulta sobre a possibilidade de acesso do denunciante ao processo encerrado, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei de Acesso à Informação, o art. 14 da Resolução CEP nº 10/2008 e as manifestações já proferidas pela CEP. O Relator apresentou seu entendimento no sentido de que devem ser mantidas as restrições de acesso às apurações em curso, respeitados o direito à informação do denunciado e, quanto ao denunciante, o acesso aos documentos após a exaração de decisão, observadas as restrições contidas no art. 31 e seus parágrafos da Lei de Acesso à Informação. O colegiado acompanhou o entendimento do Relator, por unanimidade.

Processo n.º 00191.000267/2017-53. FRANCISCA CLAUDIA DE FREITAS SIQUEIRA CABRAL. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

De acordo com o art. 14 da Resolução nº 10/2008, o processo ético, até sua decisão final, possui a chancela de ‘reservado’, de modo que tão-somente o denunciado poderá ter acesso ao mesmo antes do seu término. No entanto, após decisão final, os processos e procedimentos que tramitam na seara ética deixam de ser reservados e estarão acessíveis ao público, conforme o seguinte precedente: (...)

Assim, o terceiro não interessado somente tem acesso aos autos depois de concluído o processo, bem como, em regra, o denunciante. Todavia, o denunciante tem o direito de ter conhecimento sobre o andamento do processo, devendo a CE comunicá-lo em prazo razoável.

Por outro lado, cumpre destacar os casos em que o denunciante noticia um fato em que seja afetado na condição de vítima. Nessas situações, o denunciante poderá, sim, ter acesso aos autos.

Desse modo, verifica-se que, nos casos em que o denunciante é também a suposta vítima, há certa polarização entre as partes, devendo haver a participação de ambas no acesso aos autos e aos procedimentos instrutórios do processo.

No caso em comento, a denunciante afirma ter sido ofendida por empregado diante de outros colegas, o que a constitui em eventual vítima no processo ético, devendo-lhe ser assegurado o acesso aos autos.

Inclusive, tal acesso é franqueado ao denunciante, pois, findo o processo e caso a acusação de desvio ético não seja comprovada, poderá o denunciado buscar a responsabilização daquele que lhe imputou ato que não cometeu.

No que tange à resposta dada pela CE à denunciante no momento em que foi questionada acerca do andamento do processo, convém destacar que as comissões de ética não devem ameaçar o denunciante de instauração de processo tendo como base apenas a reiteração de pedido de andamento de caso sob apuração.

Apenas em casos extremos, tais como naqueles em que se verificar efetivo prejuízo à condução do processo ou ofensa à honra dos membros da comissão, seria justificada a instauração de processo ético em face do denunciante.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

Processo nº 00191.000276/2017-44. MINISTÉRIO DO TRABALHO. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

De acordo com o art. 15 da Resolução nº 10/CEP, somente “ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.” Já o art. 14, da referida Resolução, estabelece que “até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, e após, estarão acessíveis aos interessados”, observados os documentos reservados.

Assim, em resposta aos questionamentos, esclarecemos que não é possível fornecer quaisquer informações a respeito do andamento da denúncia, o que não significa que esta não esteja sendo analisada. Ao término do processo de apuração ética, a decisão final é informada ao denunciante e os autos poderão ser acessados por qualquer pessoa, conforme entendimento já exarado por esta Comissão de Ética Pública:

(...)

No que tange ao tratamento das informações do processo ético após a decisão final, ressaltamos que devem ser observadas as restrições contidas no art. 31 e seus parágrafos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): (...)

Vem corroborar com esse entendimento o seguinte precedente desta CEP: (...)

Assim, o Processo de Apuração Ética e o Procedimento Preliminar somente deixarão de ser reservados após a deliberação final da comissão de ética. Cumpre ressaltar que “na fase de ACPP o processo se encontra sobrestado para acompanhamento pela Comissão de Ética do seu cumprimento, não estando, na etapa de conclusão final, já que, na hipótese de não ser atendido aos seus termos, na integralidade, poderá retomar o processo o seu curso” 

Portanto, a comissão de ética local está impossibilitada de prestar informação a terceiros acerca do andamento processual enquanto o processo não estiver finalizado. Após a decisão definitiva, os autos estarão acessíveis, devendo a Comissão de Ética certificar-se de que não há documento que mereça ser mantido em sigilo, momento em que providenciará para que o mesmo seja desentranhado dos autos, lacrado e acautelado, conforme dispõe o § 3º, do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.

Processo n.º 00191.000611/2017-12. COMISSÃO DE ÉTICA DA CAIXA. Relator Conselheiro Luiz Navarro. Consulta - Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Entende-se por acusação, no art. 14 do Decreto 6.029/2007, a denúncia dirigida à Comissão de Ética?

A acusação do referido dispositivo legal se refere à denúncia e a todos os documentos e provas produzidos.

A partir de qual momento pode-se dizer que existe um procedimento investigatório? Antes mesmo do juízo de admissibilidade? Após? Na instauração de Procedimento Preliminar ou Processo de Apuração Ética?

O procedimento investigatório se inicia com a primeira providência tomada pela Comissão de Ética com a finalidade de elucidar os fatos, podendo-se considerar o juízo de admissibilidade como o momento de instauração dessa investigação.

A partir de qual momento pode-se dizer que existe algo imputado a determinado empregado? Após apreciação do Juízo de Admissibilidade pela comissão? A partir do momento da denúncia, ainda que não tenha havido Juízo de Admissibilidade?

A existência de imputação à determinada pessoa se inicia com a denúncia.

É direito da pessoa investigada ter vista dos autos? A que autos o artigo se refere? Aos documentos que compõe a denúncia (antes mesmo do juízo de admissibilidade) ou a partir da instauração do Procedimento Preliminar e etapas seguintes?

O denunciado, como já explicitado, tem direito ao acesso a todos os documentos que compõem o processo, na íntegra.

Pode ser fornecida cópia da denúncia ao investigado antes do juízo de admissibilidade pela Comissão? Caso o denunciado tenha conhecimento da existência de denúncia contra ele, não há óbices para que obtenha o acesso a este documento.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva, Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo.  

Processo n.º 00191.000113/2018-42. UFPR. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Portanto, em regra, os processos de competência da Comissão de Ética tramitam sob a chancela de reservado até a sua conclusão. Contudo, após o seu encerramento, se houver documentos acobertados por sigilo legal ou que contenham informações pessoais, não haverá a sua disponibilização, conforme previsto no art. 31 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Quanto à possibilidade de omissão do nome das testemunhas em processo arquivado com a finalidade de evitar possível perseguição aos depoentes, informamos que já houve deliberação da CEP a respeito, conforme ementa abaixo transcrita: (...)

Desse modo, não há previsão acerca da omissão dos nomes das testemunhas, após o encerramento do processo por arquivamento, a fim de impedir que o denunciante tenha acesso a essa identificação.

Diante do exposto, não se vislumbra conflito entre a Lei de Acesso à Informação e a Resolução nº10/2008 no que concerne a acesso aos autos após arquivamento. Entende-se que ambos os normativos convergem quanto ao assunto, visto que, em regra, o acesso aos documento é amplo, sendo o sigilo uma exceção a ser seguida em casos específicos, observadas as restrições contidas no art. 31 e parágrafos da Lei n° 12.527/2015 (Lei de Acesso à Informação).

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator. 

Processo n.º 00191.000065/2018-92. COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Primeiramente, cabe informar que é inegável o acesso, na íntegra, a quem for denunciado em processo ético, sendo este o entendimento exposto no art. 14 do Decreto nº 6.029/2007: (...)

A Lei de Acesso à Informação prevê a possibilidade de acesso restrito ao processo se houver informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, conforme art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Desse modo, não sendo nenhum desses casos, o acesso ao processo deve ser disponibilizado na íntegra ao denunciado.

Quanto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cumpre destacar sua definição:

“O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa. Trata-se também de um sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, com interface amigável e práticas inovadoras de trabalho, tendo como principais características a libertação do paradigma do papel como suporte físico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.”[1]

Nesse sentido, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é um software público que visa a facilitar o trâmite de processos, tendo em vista a possibilidade de acesso online, promovendo maior transparência e economicidade. Essa plataforma disponibiliza o acesso a usuários externos, permitindo que tomem conhecimento do teor dos documentos que compõem o processo.

Logicamente, à época da publicação do Decreto nº 6.029/2007, não havia a possibilidade de acesso eletrônico ao processo, contudo, a interpretação sempre seguiu no sentido de que o denunciado tem o direito de acesso aos autos, em que pese prever somente a possibilidade de obtenção de cópias do processo.

Assim, ao que parece, permitir o acesso externo ao denunciado vai ao encontro da garantia de amplo acesso, com vistas a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o acesso externo ao SEI é uma liberalidade da Comissão de Ética, que vai gerenciar o melhor modo de tornar acessível o conteúdo do processo ao denunciado. A CE poderá optar por encaminhar, sempre que solicitada formalmente pelo denunciado, o inteiro teor do processo por meio de arquivo eletrônico, restando igualmente cumprida a finalidade de transparência da informação.

Quanto à possibilidade de ouvir pessoas antes de comunicar previamente ao denunciado, cumpre mencionar entendimento já exarado por este colegiado nos seguintes precedentes: (...)

Nesse viés, a oitiva de pessoas em sede de Procedimento Preliminar poderá ocorrer nos casos de urgência e necessidade, sem a prévia notificação ao denunciado, conforme inciso c, alínea I do art. 12 da Resolução nº 10/2008. Todavia, os depoimentos, após serem incluídos no processo, poderão ser por ele acessados.

Frise-se, ainda, conforme já explicitado por este colegiado, que o momento mais adequado para a oitiva de testemunhas é na fase de Processo de Apuração Ética, momento em que o denunciado poderá arrolar testemunhas para a sua defesa e, inclusive, formular questionamentos às testemunhas convocadas pela Comissão de Ética.

No que tange ao prazo de antecedência para a oitiva de testemunhas, entendemos que não há essa previsão nos normativos éticos, devendo a Comissão de Ética solicitar o comparecimento em prazo que julgar razoável, podendo utilizar-se do prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art. 26 §2º da Lei nº 9.784/99.

No que concerne à possibilidade de utilização de depoimento de testemunha em outro processo, entende-se que a prova poderá ser emprestada, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Conforme alínea c do inciso II do art. 7ª do Decreto nº 6.029/2007, as Comissões de Ética têm a obrigação de apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes. Logo, a nosso ver, o fato de a Comissão de Ética converter o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética, por si, não constitui motivo suficiente para ser processada em instância judicial por incorrer em crime contra a honra, uma vez que está cumprindo seu dever de averiguação dos fatos, amparada pelo Decreto nº 6.029/2007.

Quanto ao prazo para o fim do Procedimento Preliminar ou do Processo de Apuração Ética, percebe-se que varia de acordo com o caso concreto, não havendo previsão de tempo específico nos normativos éticos. Entretanto, registre-se que o art. 10 do Decreto nº 6.029/2007 preceitua que os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade.

Por fim, caso a Comissão de Ética verifique a existência de ameaça ou intimidação às testemunhas por parte do denunciado, deverá encaminhar o fato às autoridades competentes, incluindo, nesse caso, a corregedoria do órgão em que está lotado.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.  

Processo n.º 00191.000424/2018-10. CE ICMBIO. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Sabe-se que os processos de apuração de conduta ética são mantidos sob a chancela de “reservado” até a sua conclusão, na forma da Lei nº 12.527/2011 e conforme dispõem o artigo 13 do Decreto nº 6.029/2007 e o artigo 14 da Resolução nº 10 da CEP, de 29 de setembro de 2008. Desse modo, após decisão final, os processos e procedimentos que tramitam na seara ética deixam de ser reservados e estarão acessíveis, conforme os seguintes precedentes desta CEP: (...)

Portanto, verifica-se que os autos do processo ético estarão acessíveis, após a sua conclusão, a qualquer interessado que solicitar, conforme art. 10 da Lei nº 12.527/2011: (...)

Vê-se que a Lei de Acesso à Informação, que é posterior ao Decreto 6.029/2007 e à Resolução nº 10/2008, dispõe que o acesso aos autos do processo finalizado poderá ser disponibilizado a qualquer interessado, sendo vedada qualquer exigência aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Inclusive, esta Comissão de Ética Pública já deliberou e orientou às Comissões de Ética locais para que retirassem, do formulário de solicitação de cópias dos processos, o campo ‘motivação’. Assim, vê-se que não há a necessidade de se expor a razão pela qual o solicitante necessita de acesso ou cópia do processo concluído, conforme ementa a seguir: (...)

É importante destacar que, em atendimento ao art. 31 da Lei de Acesso à Informação, as Comissões de Ética deverão verificar que, em havendo documento que mereça ser mantido em sigilo, não será concedido o seu acesso aos solicitantes.

No que tange à ostensividade do processo ético após a sua conclusão, há posicionamento da Comissão de Ética Pública no seguinte sentido: (...)

Assim, tendo em vista que a Comissão de Ética, antes de fornecer o acesso aos autos, deve realizar a análise acerca dos documentos que merecem sigilo, para então protegê-los, entendemos ser mais adequado manter os processos éticos finalizados com o nível de acesso restrito ou sigiloso no SEI, podendo a pessoa interessada solicitar o acesso à Comissão de Ética, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 12.527/2011.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder.