conteúdo

Abertura

por Cep publicado 28/03/2018 16h06, última modificação 05/12/2018 12h57

Processo n.º 00191.000590/2017-27. COMISSÃO DE ÉTICA DO IFBA. Relator Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta - Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Quanto à abertura de procedimento preliminar, esclarecemos que, havendo conexão fática de conduta entre os denunciados, e uma temática estritamente de índole ética, é recomendável a sua unificação, devendo haver a análise em um mesmo processo, ainda que haja pluralidade de denunciados, visando a facilitar a produção de provas, a otimização da tramitação processual e a harmonia da decisão.

Cumpre alertar a Comissão de Ética local para o imperativo de atuação nos seus limites estritos de competência, declinando da revisão ou do controle de decisões de índole administrativa, que não integram a sua competência, esta reservada tão-somente para questionamentos de índole ética.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo. 

Processo n.º 00191.000049/2018-08. IFRS. Relator Conselheiro Américo Lacombe. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Primeiramente, cumpre ressaltar que o questionamento será analisado em tese, sem adentrar o mérito da apreciação realizada pela Comissão de Ética local, uma vez que a esta cabe apurar conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes de seus agentes públicos, e à CEP a apuração de possíveis desvios éticos cometidos pelas autoridades descritas no art. 2º, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

A denúncia, conforme art. 21 da Resolução nº 10/2008, deve conter a descrição da conduta, bem como a indicação da autoria, caso possível. Nesse contexto, infere-se que, no teor da denúncia, poderá haver a exposição de várias condutas ocorridas num mesmo fato, assim como a descrição de condutas independentes sobre fatos autônomos.

Nesses casos, a Comissão de Ética deverá avaliar as condições de modo, tempo e lugar, necessitando averiguar se uma conduta foi continuação da outra ou se foram comportamentos distintos. Assim, a depender da análise da comissão, poderá, sim, ser aplicada uma penalidade para cada conduta, o que não implica reincidência, conforme o seguinte precedente desta Comissão de Ética Pública:

Protocolo n.º 26179/2015. (...)

Do contrário, caso os comportamentos estejam correlacionados em um mesmo contexto fático, entende-se que a Comissão de Ética deverá providenciar a unificação do processo, sendo aplicada apenas uma penalidade.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Figueiredo e Luiz Navarro. 

Processo n.º 00191.000203/2018-33. COMISSÃO DE ÉTICA DO MJ Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta –Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

...Nesse viés, no que tange à apuração ética, permanece o entendimento desta CEP no sentido de que o local do fato define a competência da Comissão de Ética, visando facilitar a coleta de provas e a realização de diligências necessárias. Nesse sentido, deve-se verificar em que fase se encontra a apuração ética, para que se analise se o Ministério da Justiça permanece ou não competente para analisar os processos em andamento.

Além disso, faz-se necessário destacar que ainda não há uma Comissão de Ética no Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Por esse motivo, propõe-se que o Presidente da CEP oficie ao Ministro Extraordinário da Segurança Pública para que constitua a Comissão.

Assim, após a implementação, os autos que se encontrarem em análise ainda incipiente deverão ser encaminhados para a comissão a ser criada pelo MESP, para seguir a apuração. Contudo, nos casos em que já houver apuração e instrução da Comissão de Ética do Ministério da Justiça, entende-se que o processo deverá ser finalizado pelo colegiado, pois este detém maiores informações e condições para atuar no fato.

No que tange à criação da Comissão da Polícia Rodoviária Federal que, segundo a consulente, estava em fase de tratativas, informamos que caberá agora ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública observar os critérios contidos na regulamentação da criação de comissões de ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outros órgãos ou entidades, conforme deliberado por esta Comissão de Ética Pública.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. 

Processo n.º 00191.000281/2018-38. COMISSÃO DE ÉTICA DA UFERSA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Já vem sendo conhecida, reiteradas vezes, por esta Comissão de Ética Pública, a independência da apuração na esfera ética em relação à apuração na esfera disciplinar. Nesse sentido, as normas aplicáveis ao rito processual ético são aquelas previstas na Resolução nº 10/2008. Assim, deve a Comissão de Ética apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes e decidir a respeito, arquivando, aplicando censura ou lavrando o ACPP, conforme o disposto em seu art. 2º:

(...)

No caso em análise, verifica-se que foram enviados à Comissão de Ética, por parte da Reitoria, dois processos administrativos disciplinares finalizados, cuja decisão foi pela não aplicação de sanção disciplinar.

Nesse contexto, verifica-se que a Comissão de Ética pode receber os referidos processos como notícia, realizando o seu juízo de admissibilidade e decidindo pela abertura ou não de Procedimento Preliminar. Em que pese os processos tenham sido enviados à Comissão de Ética no intuito de ensejarem aplicação de acordo, cabe exclusivamente àquele colegiado analisar e deliberar a seu respeito.

Desse modo, é necessário destacar que o recebimento dos referidos processos não implica abertura automática de processo ético. A proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), por parte da Comissão de Ética, poderá ser realizada havendo o cumprimento do rito processual previsto nos normativos éticos.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Suzana de Camargo Gomes.