Secretaria-Executiva
Protocolo nº 21.184/2014. O Relator apresentou seu voto pelo envio de resposta ao consulente no sentido de que “é indispensável que os indicados para as secretarias-executivas das comissões de ética locais sejam, quando da sua nomeação, exercentes de qualquer cargo de direção, independentemente da rubrica sob a qual se identifique o cargo” e opinou pela adoção das providências necessárias no sentido de pleitear alteração do Decreto nº 6.029/2007, para que seja retirada da norma mencionada a exigência de exercício de cargo de direção para os ocupantes da secretaria-executiva das comissões de ética locais. O colegiado acompanhou o voto do Relator, por unanimidade.
Processo nº 00191.000367/2017-80 – COMISSÃO DE ÉTICA DA ANA. Relatora: Conselheira Suzana Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.
A relatora apresentou voto nos seguintes termos:
De acordo com o § 2º do art. 7 do Decreto 6.029/2007, o Secretário-Executivo deve ser servidor ou empregado da instituição ou órgão:
(...)
Sobre o tema, a Resolução nº 10/2008 estabelece que o encargo de Secretário-Executivo deve recair sobre detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração púbica, conforme dispõe o § 1º do art. 4º da referida resolução:
(...)
Assim, tendo em vista a Resolução nº 10/2008 ser mais recente que o Decreto 6.029/2007, traz-se à tona a existência de possível antinomia normativa.
Para a solução de aparente conflito de normas, tradicionalmente, podem ser adotados os seguintes critérios: a) hierárquico; b) cronológico; e c) da especialidade. No caso em análise, verifica-se que o Decreto 6.029/2007 é norma hierarquicamente superior à Resolução nº 10/2008, por ser ato administrativo da competência do Chefe do Executivo, enquanto a mencionada resolução é ato administrativo expedido pela Comissão de Ética Pública.
Desse modo, a Resolução nº 10/2008, apesar de mais recente, não merece subsistir no que concerne ao tema em debate, visto que o critério de hierarquia deve prevalecer ao cronológico. Portanto, as Secretarias Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, conforme preceitua o Decreto nº 6.029/2007, à exceção dos órgãos que não possuam quadro permanente.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausentes os Conselheiros Marcelo Figueiredo, Marcello Alencar e Américo Lacombe.
Secretaria-Executiva - Gerente de Compliance
Processo n.º 00191.000210/2017-54. Comissão de Ética da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR. Relator: Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Consulta – Sistema de Gestão.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
Ao tratar da composição das Comissões de Ética, a Resolução nº 10 desta CEP/PR preceitua especificamente no tocante à Secretaria-Executiva:
"Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética".
Assim, atendidos os requisitos estipulados no art. 4º da Resolução CEP/PR nº 10, não vislumbro restrição ou impedimento ao ocupante do cargo de gerente de compliance da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR em exercer a função de secretário-executivo de sua Comissão de Ética.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Luiz Navarro e Suzana de Camargo Gomes.
Processo nº 00191.000252/2017-00. COMISSÃO DE ÉTICA DA UFMT. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
“Portanto, haja vista a possibilidade de coexistência de processos, nos âmbitos ético e administrativo, e o pleno acesso aos autos que lhe é conferido ao participar administrativamente dos casos, entendemos não ser recomendável que o Secretário-Executivo da Comissão de Ética atue, também, como membro de Comissão de PAD.”
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes e o Conselheiro Luiz Navarro.
Processo n.º 00191.000570/2017-56. COMISSÃO DE ÉTICA DE FURNAS. Relatora Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta - Sistema de Gestão.
A relatora apresentou voto nos seguintes termos:
A. A CEP/PR recomenda que a Secretaria Executiva seja uma unidade organizacional com orçamento próprio?
Sim, é recomendável que a SE tenha dotação própria, para melhor exercer suas atividades.
B. Quem faz a escolha do empregado para exercer o cargo de Secretário Executivo é a Comissão de Ética?
Conforme art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2008, cabe aos membros da Comissão de Ética indicar uma pessoa para exercer o cargo de Secretário-Executivo, que deverá ser designado pelo dirigente máximo.
C. A empresa pode retirar a gratificação de função de Secretário-Executivo sem alguma alegação e deixá-lo exercendo suas funções?
Conforme já mencionado, o Secretário-Executivo da Comissão de Ética é escolhido pela CE e designado pelo dirigente máximo, devendo ser ocupante de cargo de direção do órgão ou entidade quando da sua nomeação para o exercício da função na CE, ou seja, deverá deter cargo comissionado, alocado sem aumento de despesas, independentemente da rubrica sob a qual se identifique o cargo. Outrossim, deverá ser mantido em função comissionada enquanto permanecer no exercício de Secretário-Executivo.
D. O Secretário Executivo pode ser retirado da Comissão de Ética pela alta Administração e esta indicar outra pessoa?
Tendo em vista que o Secretário-Executivo se dirige diretamente à Comissão de Ética, prestando o apoio técnico necessário para a viabilização de seus trabalhos, entende-se que a pessoa escolhida deve ser alguém de sua confiança. Portanto, é recomendável, para o pleno funcionamento da CE, que haja o acolhimento, pelo dirigente máximo, da escolha do Secretário-Executivo pela Comissão de Ética.
E. A recomendação é de dedicação exclusiva do Secretário Executivo?
Sim, é recomendável que haja um servidor de forma exclusiva para atendimento, orientação e andamento das atividades da Comissão de Ética.
F. Quais as garantias de emprego que o Secretário-executivo e a Comissão de Ética possuem?
O exercício das atividades nas Comissões de Ética não deve resultar em prejuízo ou dano para seus membros, seja financeiro ou de outra natureza, sendo responsabilidade do titular da entidade ou órgão assegurar as condições necessárias ao trabalho.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva, Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo.
Processo nº 00191.000214/2018-13. PRESIDÊNCIA DE FURNAS. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Sistema de Gestão.
A relatora apresentou voto, nos seguintes termos:
A Comissão de Ética Pública vem, reiteradamente, orientando às Comissões de Ética dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para que tenham um servidor de forma exclusiva para atendimento, orientação e andamento das atividades do colegiado. Assim, entende-se que o Secretário-Executivo deve ser escolhido pela Comissão de Ética dentre os servidores/empregados com interesse e perfil para exercer o cargo com exclusividade.
A função de Secretário-Executivo está regulada no art. 4º da Resolução nº 10/2008 e no § 2º do art. 7º do Decreto 6.029/07, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática de tais normas, uma vez que são complementares.
O Decreto nº 6.029/07 estabelece, em seu § 2º do art. 7º, que as Secretarias Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Esse dispositivo deve ser interpretado da seguinte forma: cada comissão de ética deve contar com um secretário-executivo, com dedicação exclusiva e cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal deve destinar um cargo de direção específico para este secretário-executivo poder exercer suas funções com exclusividade.
Noutras palavras, o objetivo da norma não é que se escolha um Secretário-Executivo dentre ocupantes de cargos de direção – mesmo porque esses servidores não teriam disponibilidade para se dedicar exclusivamente à comissão de ética – mas o de conceder cargo de direção àquele que irá ocupar a função – relevante e prioritária – de secretário-executivo.
A exigência de cargo de direção para o Secretário-Executivo tem como finalidade o incentivo e estímulo à sua atuação, já que os trabalhos nas comissões são considerados relevantes e prioritários, conforme dispõe o art. 19 do mesmo Decreto.
Diante da impossibilidade de realocar cargo de direção ao Secretário-Executivo, o órgão ou entidade poderá conceder outra função gratificada, alocada sem aumento de despesas.
Apenas nos casos em que for demonstrada a inviabilidade de realocação de cargo de direção ou função comissionada para a secretária-executiva da comissão de ética, admite-se que o secretário-executivo exerça temporariamente o encargo sem o respectivo benefício, desde que o órgão ou entidade comprometa-se a envidar esforços para que, assim que possível, seja cumprido o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto 6.029/2007.
De todo modo, deve-se priorizar o exercício da função de secretário-executivo com exclusividade e a autonomia das comissões de ética para escolha do servidor ou empregado que exercerá tal função.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pela relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo.
Processo nº 00191.010213/2018-79. CE Ministério das Cidades. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Sistema de Gestão.
O relator apresentou voto, nos seguintes termos:
De fato, os §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto 6.029/2007 preveem que as Comissões de Ética contarão com uma Secretaria Executiva diretamente vinculada e, portanto, subordinada à instância máxima da entidade, com a finalidade de cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico de material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
Além disso, o referido decreto estabelece em seu § 2º do art. 7º que as Secretarias Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Esse dispositivo deve ser interpretado da seguinte forma: cada comissão de ética deve contar com um secretário-executivo, com dedicação exclusiva e cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal deve destinar um cargo de direção específico para este secretário-executivo poder exercer suas funções com exclusividade.
Noutras palavras, o objetivo da norma não é que se escolha um Secretário-Executivo dentre ocupantes de cargos de direção – mesmo porque esses servidores não teriam disponibilidade para se dedicar exclusivamente à comissão de ética – mas o de conceder cargo de direção àquele que vier a ocupar a função – relevante e prioritária – de secretário-executivo.
A exigência de cargo de direção para o Secretário-Executivo tem como finalidade o incentivo e estímulo à sua atuação, já que os trabalhos nas comissões são considerados relevantes e prioritários, conforme dispõe o art. 19 do mesmo Decreto.
Diante da impossibilidade de realocar cargo de direção ao Secretário-Executivo, o órgão ou entidade poderá conceder outra função gratificada, alocada sem aumento de despesas.
No caso em análise, verifica-se que, pelo relato da consulente, há dificuldade em selecionar servidor que seja ocupante de cargo de direção para atuar como Secretário-Executivo da Comissão de Ética, em razão da extinção de diversos cargos em comissão do Grupo DAS ocorrida no órgão. Informou ainda que há um servidor interessado em ser Secretário-Executivo da Comissão de Ética, porém é detentor de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE e não de cargo de direção, conforme prevê o Decreto nº 6.029/2007.
Nesse cenário, a fim de assegurar o bom andamento dos trabalhos, deve ser admitido que servidor detentor de gratificação possa vir a ocupar o cargo de Secretário-Executivo de Comissão de Ética.
De todo modo, deve-se priorizar o exercício da função de secretário-executivo com exclusividade e a autonomia das comissões de ética para escolha do servidor ou empregado que exercerá tal função.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo, José Saraiva e Suzana de Camargo Gomes.
Processo nº 00191.000251/2018-21. COMISSÃO DE ÉTICA DE FURNAS. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta – Sistema de Gestão.
O relator apresentou voto, nos seguintes termos:
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Comissão de Ética Pública (CEP) não tem competência para analisar, revisar ou aprovar Regimento Interno da Comissão de Ética local. Contudo, no que tange à elucidação de dúvidas quanto à interpretação dos normativos éticos, reafirmamos, a seguir, os precedentes já exarados por este colegiado.
No que concerne à escolha dos membros, este colegiado entende ser a Comissão de Ética a mais indicada para a escolha de seus membros, haja vista conhecer melhor a respeito das suas atribuições, conforme o seguinte precedente:
(...)
Quanto à escolha do Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública, o tema já foi objeto de análise por esta CEP em consulta enviada pela Comissão de Ética de Furnas:
(...)
Quanto à função gratificada do Secretário-Executivo, também já houve deliberação sobre o assunto, na 194ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2018, conforme a seguinte ementa:
(...)
Portanto, a condição de ocupante de cargo em direção tem como finalidade o estímulo à atuação do Secretário-Executivo, cujas atribuições são relevantes ao serviço público.
No que concerne às salvaguardas de membros de Comissão de Ética, verifica-se que o Decreto 6.029/07, de 1º de fevereiro de 2007, em seu art. 6º, I, estabelece que “é dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”.
Nesse sentido, os trabalhos desenvolvidos pelos membros das Comissões de Ética, conforme a regra descrita pelo art. 10 do Decreto 6.029/07, bem como pelo art. 32 da Resolução CEP n. º 10, de 29 de setembro de 2008, são pautados em princípios fundamentais, entre eles o de atuar de forma independente e imparcial. Tais regramentos apontam que os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo.
É de suma importância ressaltar que o Tribunal de Contas da União, em Acórdão nº 674/2018 – TCU – Plenário, emitiu recomendações à Comissão de Ética Pública, nos seguintes termos:
(...) recomendar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), com fundamento no art. 250, inciso III, do RI-TCU, que estabeleça, com base no art. 1º do Decreto de 26/5/99, e pelos arts. 1º, inciso III, e 4º, inciso IV, do Decreto 6.029/2007, normas para que órgãos e entidades prevejam, em seus códigos de ética, salvaguardas aos responsáveis pela apuração das denúncias de desvios éticos e aos empregados que prestem serviço à Secretaria-Executiva das comissões de ética, durante e depois do mandato por um período consecutivo, como, por exemplo, inamovibilidade e assistência jurídica, no caso serem inseridos no polo passivo de demandas judiciais, com vistas a garantir a observância da independência e imparcialidade das comissões de ética, nos termos do art. 10 do Decreto 6.029/2007; (Grifos nossos).
Na mesma decisão, o TCU determinou ainda à empresa auditada VALEC que estabelecesse salvaguardas aos membros da Comissão de Ética e dos empregados que prestem serviço à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética durante e depois do mandato por um período consecutivo, em atendimento ao art. 9ᵒ, §1ᵒ, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e art. 18, inciso IV, do Decreto 8.945/2016.
Desse modo, a fim de preservar a autonomia e independência da Comissão de Ética e evitar retaliações aos seus membros e Secretário-Executivo, reforce-se a importância de o órgão estabelecer salvaguardas aos agentes públicos que exercem a referida função.
Por fim, com relação à assistência jurídica, o TCU, no mesmo sentido, ressaltou a necessidade de a empresa prever, em seus normativos, a defesa judicial dos membros ou do Secretário-Executivo da Comissão de Ética que venham a ser inseridos no polo passivo de demanda judicial. Sabe-se que é inerente à atividade de membro de CE o desgaste com as partes envolvidas nos processos éticos, podendo haver situações conflitantes com relação a decisões proferidas pelo colegiado. Assim, não atende aos princípios da Administração Pública deixar, aos integrantes da Comissão de Ética, o encargo de constituir um advogado para exercer a sua defesa em processos judiciais cujo objeto seja a sua atuação enquanto membro do referido colegiado.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva, Marcello Alencar de Araújo e Suzana de Camargo Gomes.