conteúdo

Presidente

por Cep publicado 06/12/2017 17h17, última modificação 20/06/2018 16h15

Processo nº 00191.000318/2017-47. ELETROBRÁS AMAZONAS. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

No que tange ao mandato do presidente da Comissão de Ética Pública – CEP, a Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001, que aprova o seu Regimento Interno, traz o seguinte dispositivo: (...)

Entretanto, com relação às comissões de ética locais, não há previsão na Resolução nº 10/2008 sobre a duração do mandato do presidente.

Desse modo, verifica-se que as Comissões de Ética poderão estabelecer, em seu regimento interno, o período do mandato do seu presidente, recomendando a observância do mandato desta CEP.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.

Processo n.º 00191.000127/2018-66. COMISSÃO DE ÉTICA DA UFMS. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Preliminarmente, cumpre destacar que os suplentes dos membros da Comissão de Ética do órgão ou entidade atuam tão-somente na ausência efetiva dos membros, conforme dispõe o § 6º do artigo 3º da Resolução nº 10/2008:

(...)

Nesse sentido, os suplentes atuarão na Comissão de Ética do órgão ou entidade apenas na ausência ou impedimento do seu respectivo membro titular e, somente nessa condição, têm o direito a deliberar e a votar.

Ademais, o art. 8º da referida resolução estabelece as atribuições do Presidente da Comissão de Ética, conforme transcrição a seguir:

(...) 

Portanto, compete ao Presidente da CE tomar os votos dos membros e emitir o voto de qualidade nos casos de empate. Assim, não se mostra legítima a possibilidade de um membro suplente estar investido no cargo de Presidente, haja vista que somente atuará em substituição ao membro titular.

Destaca-se ainda que, no caso de vacância provisória do Presidente da Comissão de Ética, as sessões serão presididas pelo membro titular mais antigo, conforme §4º do art. 3º da Resolução nº 10/2008. Por outro lado, caso haja a vacância definitiva do Presidente, o cargo será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros (§5º do art. 3º da Resolução nº 10/2008).

Logo, os membros suplentes somente podem atuar na efetiva ausência dos respectivos membros titulares e o suplente do Presidente não atua como tal, uma vez que o membro mais antigo é quem ocupará o cargo em questão. 

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator.