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Mandatos

por Cep publicado 13/01/2017 17h07, última modificação 05/12/2018 12h52

Processo nº 0091.000423/2014-33. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. 

Consulta sobre a legalidade da indicação de membros designados pela Portaria. A Relatora apresentou voto nos seguintes termos: “como visto, não há impedimento para que o suplente, concluído o seu mandato original e até mesmo o período de recondução, seja nomeado como membro titular da Comissão de Ética, com direito a uma única recondução. O suplente exerce suas atribuições ‘na ausência de membro titular’ (v. §6º do art. 3º da Resolução nº 10/2008 – CEP). Vale lembrar que a participação de servidor como membro de Comissão de Ética ‘é considerada prestação de relevante serviço público’ (v. §2º do art. 3º da Resolução nº 10/2008 – CEP). Voto do Ilustre Conselheiro Marcello Alencar de Araújo (157ª Reunião Ordinária – Protocolo n° 24.712/2015), conclui que ‘os membros suplentes das Comissões de Ética têm direito a serem reconduzidos (uma única vez) e de serem nomeados como membros titulares (e também reconduzidos uma única vez)’. Entretanto, é noticiado nos presentes autos que a convocação para a reunião não foi regularmente realizada, ou seja, não foi dado a conhecer aos seus integrantes que seria levada a efeito, pelo que resulta evidenciado que o ato de escolha não se revestiu da necessária publicidade e transparência, não podendo ser reputada válida e eficaz. Assim, voto no sentido de reconhecer que o ato não cumpriu as formalidades necessárias”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

Processo de Consulta nº 00191.000064/2012-52. ALCIDEMES FRANCO. Secretário-Executivo da Comissão de Ética do Ministério de Minas e Energia. Relatora: Dra. Marilia Muricy Machado Pinto. 

Consulta sobre a possibilidade de permanência, como membro da Comissão de Ética, de servidor que se aposentou. A Relatora submeteu a consulta para apreciação do colegiado e votou pela impossibilidade do servidor ou empregado público aposentado, ainda que mantendo vínculo precário, permanecer ou ingressar em mandato de Membro de Comissão de Ética. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da Relatora.

Protocolo nº 28.167/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 

Consulta questionando a possibilidade de empregado com ação trabalhista em andamento ser membro de Comissão de Ética. O Relator apresentou voto respondendo à consulta nos seguintes termos: “O Decreto n° 6.029/2007, instituidor do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, disciplina a composição das Comissões de Ética, estabelecendo: ‘Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.’ Quanto aos requisitos que devem preencher os designados para composição dos colegiados, o art. 3°, embora se refira à CEP, traça requisito de aplicação geral, ao dispor que os servidores convocados a este serviço, de alta relevância, devem preencher ‘os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública (...)’ Nenhuma outra exigência. Cada Comissão contará com uma Secretaria Executiva que, em termos do citado Decreto, “será chefiada por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas” (art. 7º, § 2°). Outras exigências, portanto, serão extravagantes não se podendo tolerar que se prejudique ou puna o servidor por ter buscado a proteção judicial para seus direitos. A Constituição Federal assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5°, XXXIV, a) e proíbe iniciativa legislativa tendente a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (idem, inciso XXXV). Logo, considerar o livre exercício do direito de ação um gravame ou nota de opróbio a impedir o servidor de prestar relevante contribuição ao órgão público como membro de Comissão de Ética, caracterizaria grave lesão de direitos da personalidade. A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas tem atuado fortemente contra a prática de alguns empregadores fazerem circular entre as empresas os nomes de empregados que demandam, nas Cortes, a observância de seus direitos laborais.  São as conhecidas “listas sujas” que, objetivando a exclusão do trabalhador do mercado de trabalho ocasionam dano moral a reclamar reparação financeira. Acordão da Sessão de Dissídios Individuais do C. TST, relatado pela e. Ministra Rosa Maria Weber, confirmando a condenação de empresa que adotara a referida lista, enfatizou tratar-se de “violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa-fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho, caracterizando, portanto, violação de direitos da personalidade” (E-RR-249.2005.091-09.00.0.11.6.9.2007). Também aquele Egrégio Pretório decidiu que, ainda que não se trate de “lista suja”, o só registro, na CTPS do empregado, de ação trabalhista, constitui providencia para dificultar-lhe o acesso a um novo emprego, revela intolerância ao exercício da cidadania, concretizando verdadeiro dano moral a ser indenizado, não havendo a necessidade de prova de prejuízo concreto (Ac.TST.3ª T, RR-279/2008-669-09-40.8.PP.25.4.2007 Al. Min. Carlos Alberto Reis de Paula). Eis que em sede de Comissão de Ética, jamais se poderia dificultar a designação de servidor pelo simples fato de litigar contra o seu empregador, principalmente em se tratando de pedido de isonomia salarial, consequência lógica e jurídica da prestação de trabalho de igual valor, princípio assegurado pela consolidação das leis do trabalho (art. 5°) e pela Constituição da República (art. 7°, XXX e XXXI). Em conclusão respondo à indagação da Consulente. Demandar pelo respeito à legislação do Trabalho não incompatibiliza o servidor com o órgão público em que está lotado, nem o torna desafeto ou inimigo de seus colegas ou supervisores. A hipótese é de simples exercício da cidadania”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

Protocolo nº 24.712/2015. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. 

Dúvidas sobre mandato de membros de Comissão de Ética. (Em 11.05.2015, distribuição do Protocolo nº 25287/2015, da mesma autoria, reiterando o pedido do protocolo nº 24.712/2015). O relator apresentou o voto no sentido de que “os membros suplentes das Comissões de Ética têm direito a serem reconduzidos (uma única vez) e de serem nomeados como membros titulares (e também reconduzidos uma única vez).” O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator.

Protocolo nº 28.167/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 

Consulta questionando a possibilidade de empregado com ação trabalhista em andamento ser membro de Comissão de Ética. O Relator apresentou voto respondendo à consulta nos seguintes termos: “O Decreto n° 6.029/2007, instituidor do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, disciplina a composição das Comissões de Ética, estabelecendo: ‘Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.’ Quanto aos requisitos que devem preencher os designados para composição dos colegiados, o art. 3°, embora se refira à CEP, traça requisito de aplicação geral, ao dispor que os servidores convocados a este serviço, de alta relevância, devem preencher ‘os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública (...)’ Nenhuma outra exigência. Cada Comissão contará com uma Secretaria Executiva que, em termos do citado Decreto, “será chefiada por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas” (art. 7º, § 2°). Outras exigências, portanto, serão extravagantes não se podendo tolerar que se prejudique ou puna o servidor por ter buscado a proteção judicial para seus direitos. A Constituição Federal assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5°, XXXIV, a) e proíbe iniciativa legislativa tendente a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (idem, inciso XXXV). Logo, considerar o livre exercício do direito de ação um gravame ou nota de opróbio a impedir o servidor de prestar relevante contribuição ao órgão público como membro de Comissão de Ética, caracterizaria grave lesão de direitos da personalidade. A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas tem atuado fortemente contra a prática de alguns empregadores fazerem circular entre as empresas os nomes de empregados que demandam, nas Cortes, a observância de seus direitos laborais.  São as conhecidas “listas sujas” que, objetivando a exclusão do trabalhador do mercado de trabalho ocasionam dano moral a reclamar reparação financeira. Acordão da Sessão de Dissídios Individuais do C. TST, relatado pela e. Ministra Rosa Maria Weber, confirmando a condenação de empresa que adotara a referida lista, enfatizou tratar-se de “violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa-fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho, caracterizando, portanto, violação de direitos da personalidade” (E-RR-249.2005.091-09.00.0.11.6.9.2007). Também aquele Egrégio Pretório decidiu que, ainda que não se trate de “lista suja”, o só registro, na CTPS do empregado, de ação trabalhista, constitui providencia para dificultar-lhe o acesso a um novo emprego, revela intolerância ao exercício da cidadania, concretizando verdadeiro dano moral a ser indenizado, não havendo a necessidade de prova de prejuízo concreto (Ac.TST.3ª T, RR-279/2008-669-09-40.8.PP.25.4.2007 Al. Min. Carlos Alberto Reis de Paula). Eis que em sede de Comissão de Ética, jamais se poderia dificultar a designação de servidor pelo simples fato de litigar contra o seu empregador, principalmente em se tratando de pedido de isonomia salarial, consequência lógica e jurídica da prestação de trabalho de igual valor, princípio assegurado pela consolidação das leis do trabalho (art. 5°) e pela Constituição da República (art. 7°, XXX e XXXI). Em conclusão respondo à indagação da Consulente. Demandar pelo respeito à legislação do Trabalho não incompatibiliza o servidor com o órgão público em que está lotado, nem o torna desafeto ou inimigo de seus colegas ou supervisores. A hipótese é de simples exercício da cidadania”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

Protocolo nº 29.010/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. 

Consulta sobre constituição da Comissão de Ética por membros que se encontram em estágio probatório e denúncia contra membro da Comissão de Ética. O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “O Ofício Circular nº 452/2015/CEP-PR, subscrito pelo Presidente da CEP, Américo Lacombe, reza que, de acordo com deliberação da 156ª Reunião Ordinária do Colegiado, ocorrida em 28/4/2015, ficou assentado o seguinte: ‘Em face das regras que norteiam a constituição das Comissões de Ética proibitivas de sua integração por servidores não-estáveis, mormente os órgãos recém-constituídos, devem se reportar ao Ministério de vinculação até que no seu quadro funcional os servidores adquiram a efetividade; as comissões já constituídas com servidores não estáveis devem se abster de prolatar decisões, atuando no âmbito da prevenção e educação.’ A situação relatada quanto à Comissão de Ética local parece ajustar-se ao comando da parte final da deliberação cristalizada no citado ofício-circular. Ou seja, trata-se de uma comissão já constituída com servidores não-estáveis, embora nem todos o sejam. Mesmo que haja alguns integrantes dotados de estabilidade, deve vigorar a orientação segundo a qual tal Comissão deve se abster de apreciar efetivamente denúncias, limitando-se apenas a responder consultas sem caráter vinculante, enfatizando a sua atuação nas esferas pedagógicas e preventivas. No que concerne ao membro da Comissão local afetado por denúncia de índole ética, todo o procedimento deve ser conduzido pela CEP, que detém a competência para examinar tais casos. Vale dizer, nem mesmo as diligências de natureza preliminar em uma semelhante instrução poderão ser empreendidas na órbita da Comissão local. Por fim, cumpre assinalar que o membro titular denunciado não deverá em princípio ser afastado ou suspenso das atividades e reuniões da Comissão local, a não ser que a própria CEP determine tal medida cautelar. Eis o meu entendimento, salvo melhor juízo”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

Processo nº 00191.010187/2016-25. ALDENIZE ASSIS DE ARAÚJO. COMISÃO DE ÉTICA/ELETROBRÁS. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta –Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto os seguintes termos:

Consulta-nos Aldenize Assis de Araújo, Secretária Executiva da Comissão de Ética da Amazonas Distribuidora de Energia S/A formulando os seguintes quesitos:

1.O membro titular, presidente da Comissão de Ética Pública que renuncia a seu mandato pode sofrer processo administrativo por parte da Presidência da empresa pelo fato de estar renunciando?

Embora a pergunta seja um tanto confusa em sua formulação, procuraremos responder tal como a compreendemos.

A renúncia, segundo Maria Helena Diniz: “é a desistência de algum direito ou ao seu exercício. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito” (Dicionário Jurídico Universitário, Ed. Saraiva, 2010, SP, página 504).

O cargo de Presidente exercido na CE na Administração Pública por mandato, admite renúncia de seu titular durante seu exercício.

Sendo a renúncia um direito não há como processar o titular do mandato somente pela razão de sua renúncia.

O processo administrativo pode e deve ser instaurado em face de qualquer servidor ou agente público toda vez que houver uma causa para sua instauração.

A responsabilidade pela condução da instrução processual é de ambas as partes: da parte pública, em razão do princípio da oficialidade; da parte privada, porque a Administração Pública não tem o dever de tutelar interesses particulares disponíveis.

Caso haja infração a alguma norma ou princípio jurídico é dever da Administração instaurar, conforme o caso, sindicância ou processo administrativo de cunho disciplinar por exemplo.

O fato de ter sido Presidente da Comissão de Ética não imuniza o gestor público de acioná-lo ou processá-lo se for o caso.

2. O Membro Titular ou Suplente que renuncia ao mandato deve cumprir quarentena (aviso prévio) considerando que possui processos em andamento?

Novamente a pergunta não é clara. A quarentena não tem nenhuma relação com o aviso prévio.

O Decreto n. 4.187, de 8 de abril de 2002, estabelece que os titulares de cargos que menciona, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.

Do mesmo modo a Lei 12.813/2013 cuida do tema do conflito de interesses e estabelece em seu artigo 6° várias hipóteses inclusive com período de afastamento de seis meses (6) meses.

A Nota de Orientação número 1, de 29 de janeiro de 2014 desta Comissão de Ética caminha na mesma direção.

A pergunta não esclarece que tipo de processos existem em andamento. Processos éticos ou disciplinares. E também qual a relação entre eles e a quarentena.

Somente podemos nos manifestar diante de uma posição concreta e não em tese sem saber do que se trata a dúvida.

Novamente consultada a Comissão de Ética local, esclareceu: “se é possível a abertura de procedimento disciplinar contra membro titular ou suplente que viesse a renunciar mandato possuindo processos sob sua relatoria pendentes”.

Não vejo relação de causa e efeito entre a renúncia, um direito do titular e sua responsabilização administrativa.

Por fim indaga: Três membros da Comissão de Ética renunciaram.

Deve-se proceder a eleição de novos membros seguindo-se as normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal e suas normas complementares e a legislação correlata.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Luiz Navarro, Suzana Gomes e Américo Lacombe. 

Processo n.º 00191.000338/2017-18. COMISSÃO DE ÉTICA/MDS. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Primeiramente, cumpre ressaltar que a mora em nomear membro de comissão de ética local constitui falha, devendo ser evitada e, caso haja alguma dificuldade na designação, recomenda-se comunicar esta Comissão de Ética Pública, para providências.

No que tange aos mandatos, verifica-se que o artigo 5º do Decreto 6.029/2007 preceitua que “cada Comissão de Ética de que trata o Decreto 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos”.

Nesse sentido, convém destacar que a Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, no art. 11, estabelece que os mandatos serão não-coincidentes, com duração de 3 (três) anos, e em cada mandato poderá haver uma única recondução:

(...)

Percebe-se que o intuito do referido dispositivo foi de garantir que, logo na criação da comissão, os mandatos dos membros seriam não-coincidentes, visando evitar o esvaziamento total do colegiado no futuro.

No caso, infere-se não se tratar de criação da Comissão, estando esta enquadrada na condição geral de duração de 3 anos dos mandatos. Porém, na forma em que se encontra, as próximas nomeações de mandatos não atenderão ao requisito de não coincidência, pois todos terão fim no mesmo momento.

A fim de solucionar a questão em comento, autoriza-se, excepcionalmente, que os membros sejam nomeados, na próxima portaria, para mandatos não coincidentes de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos.

Cumpre ressaltar ainda que cabe à administração do órgão e à comissão de ética avaliar quem será investido em cada mandato.

Consequentemente, conclui-se que os mandatos dos seus membros deverão ser estabelecidos da seguinte forma:

-membro titular nº 1 e seu respectivo suplente: mandato de 1 ano;

-membro titular nº 2 e seu respectivo suplente: mandato de 2 anos; e

-membro titular nº 3 e seu respectivo suplente: mandato de 3 anos.

Assim, findos esses mandatos, cada membro poderá ser reconduzido por três anos uma única vez. Dessa forma, garante-se a continuidade da Comissão de Ética, porquanto os mandatos não terminarão na mesma data.

Outro aspecto que deve ser observado é a impossibilidade de um membro titular, após sua recondução, ser nomeado, em sequência, para o cargo de suplente, conforme precedente desta CEP:

(...)

Tendo em vista que a servidora Alessandra Rosa Guida está cumprindo o primeiro mandato como titular, não há impedimento para que seja nomeada como suplente no próximo período, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) anos. Ou seja, não pode mais ser reconduzida, nem como suplente

Diante do exposto, observa-se que a regra dispõe que somente os primeiros membros da CE devem ser designados para mandatos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos. Contudo, excepcionalmente, quando não for garantida a não-coincidência dos mandatos, permite-se que a nomeação se realize na forma do §1º do art. 11, da Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo.

Processo nº 00191.000318/2017-47. ELETROBRÁS AMAZONAS. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

No que tange ao mandato do presidente da Comissão de Ética Pública – CEP, a Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001, que aprova o seu Regimento Interno, traz o seguinte dispositivo: (...)

Entretanto, com relação às comissões de ética locais, não há previsão na Resolução nº 10/2008 sobre a duração do mandato do presidente.

Desse modo, verifica-se que as Comissões de Ética poderão estabelecer, em seu regimento interno, o período do mandato do seu presidente, recomendando a observância do mandato desta CEP.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.

Processo n.º 00191.000498/2017-67 COMISSÃO DE ÉTICA DA INFRAERO. Relatora Conselheira Suzana Gomes. Consulta – Sistema de Gestão da Ética

A relatora apresentou voto nos seguintes termos:

O artigo 5º do Decreto 6.029/2007 preceitua que “cada Comissão de Ética de que trata o Decreto 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos”.

Nesse sentido, convém destacar que a Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, em art. 11, estabelece as normas que regulam os mandatos dos membros das Comissões de Ética, as quais transcrevemos a seguir:

(...)

Conforme os mencionados dispositivos, no caso de vacância definitiva do mandato de membro titular da Comissão de Ética local, poderá ser designado um novo servidor para cumprir o mandato complementar.

Assim, se o membro tiver cumprido menos da metade do período estabelecido, o servidor nomeado para complementar o mandato deverá cumprir o período restante, podendo ser reconduzido uma única vez pelo período de 3 anos. Já na hipótese do membro ter cumprido mais da metade do mandato originário, o novo membro da Comissão de Ética deverá complementar o período restante, podendo ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular, conforme quadro abaixo:

(...)

Portanto, o mandato do membro a ser designado para substituir o membro titular que saiu deverá levar em consideração o período estabelecido no mandato originário.

Assim, tendo em vista que faltaria menos de 1 ano e meio para o término do mandato de Clóvis Kojima, o membro nomeado para substituí-lo deverá cumprir o mandato até fevereiro de 2019, podendo ser nomeado novamente para mandato próprio de 3 anos, permitida uma recondução. Portanto, o membro Anderson Goddard, apesar de seu mandato como membro suplente finalizar em janeiro de 2018, se for ocupar o cargo de titular no lugar de Clóvis Kojima, deverá cumprir o período restante deste mandato. Em outras palavras, não há que se falar em elevar o cargo de suplente para titular e permanecer com o período de suplente, pois o mandato é vinculado ao cargo e não à pessoa.

Logo, Anderson Goddard, ao assumir o mandato complementar de Clóvis Kojima, cumprirá o período deste (fevereiro de 2019). Já a vaga de suplente deixada por Anderson Goddard deverá ser assumida por empregado (a) que cumprirá o mandato complementar até janeiro de 2018, tendo direito a assumir mandato próprio posteriormente. Segundo se infere da consulta, o mesmo entendimento já foi adotado quanto ao mandato de Luciene Barreto, no qual José Antonio de Castro Pereira cumprirá o mandato até fevereiro de 2019.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.  

Processo n.º 00191.000250/2018-87. COMISSÃO DE ÉTICA DO IPEA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

A Resolução nº 10/2008, da Comissão de Ética Pública, em seu art. 11, estabelece as normas que regulam os mandatos dos membros das Comissões de Ética, as quais transcrevemos a seguir:

(...)

Conforme os mencionados dispositivos, no caso de vacância definitiva do mandato de membro titular da Comissão de Ética local, poderá ser designado um novo servidor para cumprir o mandato complementar.

No caso em análise, infere-se que a transferência e a cessão do servidor para outro órgão necessariamente implicará extinção do mandato, uma vez que o membro não mais atuará no seu órgão de origem. No que tange à renúncia, verifica-se que esta também é uma forma de se extinguir o mandato, conforme art. 3º § 7º da Resolução nº 10/2008:

(...)

Desse modo, os três novos membros irão exercer mandato complementar, conforme §3º do art. 11 da Resolução nº 10/2008. Se o membro tiver cumprido menos da metade do período estabelecido, o servidor nomeado para complementar o mandato deverá cumprir o período restante, podendo ser reconduzido uma única vez pelo período de 3 anos. Já na hipótese do membro já ter cumprido mais da metade do mandato originário, o novo membro da Comissão de Ética deverá complementar o período restante, podendo ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva, Marcello Alencar de Araújo e Suzana de Camargo Gomes.