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Dirigente máximo

por Cep publicado 13/01/2017 17h07, última modificação 13/01/2017 17h07

Protocolo nº 24.953/2015. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Solicita orientação sobre composição de Comissão de Ética. O relator proferiu voto nos seguintes termos: “De pronto, respondo pela impossibilidade de o Colegiado ser presidido ou simplesmente integrado pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto legal ou regimental. Conforme entendimento adotado pela CEP, em Reunião Ordinária de 16.09.2013, o administrador, chefe ou gerente é, em primeiro plano, o responsável pela realização dos objetivos do setor ou entidade sob sua direção, incluindo-se, ai, a disciplina interna e a apuração dos resultados das atividades. Certamente, é seu agir o alvo de denúncias e investigações, quer por ação contrária as normas e regulamentos, quer pela conduta omissiva em relação a possíveis desvios, imperfeições e ilicitudes. Não pode, por certo, ser constituído julgador de conflitos que o envolvem direta ou indiretamente (terceira questão, Protocolo n° 18.545/2013 - UFMP). O poder atribuído aos dirigentes máximos das entidades pelo art. 5º, do Decreto nº 6.026/2007, de designar os membros da Comissão de Ética, alicerça a orientação traçada. Também os Procuradores Federais, aos quais as Comissões podem solicitar assessoramento jurídico (Resolução CEP nº 10/2008, art. 20, § 4º), não devem ser convocados para composição do Colegiado. Os demais servidores, ainda que lotados em auditorias, setores de recursos humanos e outros órgãos de controle interno não estão proibidos de integrarem as Comissões de Ética, desde que atendam as exigências do referido art. 5º, do Decreto nº 6.029/2007.” O colegiado anuiu ao voto, por unanimidade.