Detentor do cargo de direção
Protocolo nº 21.886/2014.. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Diante da dúvida encaminhada pelo servidor questionando se há irregularidade na composição da Comissão de Ética, o relator entendeu pela ausência de irregularidade na composição, sendo, no entanto, necessário ser observados os preceitos relativos à independência do mencionado órgão e à necessidade de declaração de impedimento ou suspeição dos membros da comissão local, sempre que se verificar a possibilidade de ocorrência de tais situações. Na análise da questão aferiu que “inexiste qualquer restrição normativa à indicação, pela autoridade máxima da instituição, de servidores ocupantes de cargos de direção para a composição da comissão local. Na verdade, a única autoridade expressamente impedida de assumir a função é o próprio dirigente máximo, a teor do que estipula o parágrafo 3º.” E quanto à possibilidade da Secretária-Executiva perceber função gratificada consignou que se trata, na verdade, de expressa determinação normativa, constante do Decreto nº 6.029, de 2007, em seu art. 7º, § 2º: “As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas” (grifos atuais).”