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Cargo de gerência

por Cep publicado 20/02/2017 15h51, última modificação 20/02/2017 15h52


Processo nº 00191.010113/2016-99. COMISSÃO DE ÉTICA. DATAPREV. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética – Interpretação de normas.

O Relator apresentou voto pela inexistência de óbice ao exercício de mandato de membro de Comissão de Ética por ocupantes de cargos de gerência. Destacou, contudo, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas em legislação – Resolução 10/2008:

“Art. 33. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado. 

Art. 34. Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.”

Concluiu que “em princípio, as vedações para ser membros da Comissão de Ética local se restringem ao dirigente máximo da entidade e aos dirigentes de associação de servidores ou diretores de sindicato. Em determinados casos, é necessário observar os impedimentos e as suspeições, conforme previsto na Resolução n° 10/08”.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.

Ausente o Conselheiro Américo Lacombe.