Cargo de gerência
Processo nº 00191.010113/2016-99. COMISSÃO DE ÉTICA. DATAPREV. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética – Interpretação de normas.
O Relator apresentou voto pela inexistência de óbice ao exercício de mandato de membro de Comissão de Ética por ocupantes de cargos de gerência. Destacou, contudo, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas em legislação – Resolução 10/2008:
“Art. 33. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 34. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.”
Concluiu que “em princípio, as vedações para ser membros da Comissão de Ética local se restringem ao dirigente máximo da entidade e aos dirigentes de associação de servidores ou diretores de sindicato. Em determinados casos, é necessário observar os impedimentos e as suspeições, conforme previsto na Resolução n° 10/08”.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Américo Lacombe.