Remuneração compensatória
Protocolo nº 19.197/2013. O Relator apresentou resposta à consulta formulada, nos seguintes termos:
a) Os Chefes de Departamento da Instituição estão incluídos no inciso IV do art. 2º da Lei 12.813/2013 (IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes)? Resposta: Diante da ausência de elementos que permitam o exame da situação a CEP não tem condições de responder a questão formulada.
b) Os impedimentos se aplicam ao servidor que se aposentar? Resposta: O art. 6º da Lei nº 12.813/2013 é claro ao fixar o impedimento também nesta hipótese (“Art. 6o Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União”).
c) Como formular à CEP o pedido de autorização para exercício de atividades: basta descrever a atividade ou deve-se ter um convite formal da empresa? Resposta: É necessário que se descreva detalhadamente a atividade de modo a permitir à CEP verificar a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância (art. 8 inciso V, da Lei nº 12.813/2013). Existindo documento formal, ele deverá ser apresentado mas que, não havendo, exige-se a demonstração detalhada do convite e das atividades que pretensamente serão desempenhadas.
d) O DAS 5 pode pleitear perante a CEP a remuneração compensatória mesmo a Lei 12813 sendo omissa quanto a isso? Resposta: Os arts. 7º e 15 que tratavam da remuneração compensatória foram vetados, permanecendo em vigor o Decreto nº 4.187/2002, que “regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências”, dispondo em seus arts. 2º, 3º e 4º: “Art. 2º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração. (...) Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil. (...) Art. 4º Durante o período de impedimento, as autoridades referidas no art. 2º ficam vinculadas ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio”. – grifou. Assim sendo, a resposta a este item é negativa.
Obs.: O entendimento acima (item d) se encontra superado pela Nota de Orientação CEP nº 1/2014.
Protocolo nº 23.246/2014. Consulta sobre a Lei 12.813/2013 acerca de procedimentos e prazos. A Relatora respondeu as questões formuladas nos seguintes termos: “No que concerne às situações caracterizadoras de conflito de interesses, bem como a respeito da necessidade de iniciativa do interessado de proceder às consultas ou pedidos de autorização de trabalho, após o desligamento do serviço público, mesmo em relação aos equivalentes, tem-se que tais aspectos da consulta já foram objeto de esclarecimentos na Nota Técnica n. 01, de 29 de janeiro de 2014, desta CEP, bem como no Processo n° 00191.000006/2015-71. Ademais, o alcance hermenêutico a respeito dos detentores de cargos equivalentes também já foi objeto de exame por esta CEP”. Ressaltou, também, que “quem deverá requerer a remuneração compensatória é o próprio ex-ocupante do cargo e, ainda, quem pretender remuneração compensatória, deverá fazê-lo antes do término do período de quarentena, sob pena de desaparecer o interesse respectivo. A comunicação deverá ser feita à CEP ou à CGU, dependendo da espécie da esfera de sujeição do ex-ocupante a um ou outro órgão, nos termos da Lei 12.813/2013, além de ao seu superior hierárquico. Ademais, a própria CEP ou a CGU pode tomar a iniciativa de desencadear o devido processo legal”. O Colegiado acompanhou a Relatora, por unanimidade.