Orientações e Sítio Eletrônico
Protocolo n° 19.968/2013. Consulta, na qual questiona: (a) se há normatização e procedimentos orientadores de aplicação da Lei nº 12.813, de 2013, nos órgãos do Poder Executivo Federal; e (b) em que sítio eletrônico os agentes públicos deverão publicar seus compromissos diários, mencionados no art. 11 da mesma lei. O conselheiro exarou a seguinte decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado: “(...). Inicialmente, relativamente às orientações oferecidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, deve-se informar que todas as resoluções e demais atos que dizem respeito à aplicação da Lei nº 12.813, de 2013, encontram-se disponíveis na página eletrônica da CEP (etica.planalto.gov.br), especialmente nos tópicos ‘Legislação’ e ‘Perguntas e Respostas’. Ademais, sempre que necessário para melhor comunicação com as comissões locais, a CEP expedirá orientações específicas, comunicadas por correspondência aos representantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal em cada um dos órgãos componentes da estrutura da Administração direta e indireta. Note-se, ainda, que por força do art. 8º, III, daquela lei, caberá à CEP orientar as autoridades e as comissões locais sempre que remanescerem dúvidas específicas sobre a aplicação da legislação sobre conflito de interesses. Por fim, relativamente à questão sobre a página eletrônica em que deverão constar os compromissos diários, na forma do que exige o art. 11 da Lei nº 12.813, de 2013, cada autoridade deverá fazer publicar essa agenda na página do órgão ou entidade ao qual se vincula. Ressalte-se que apenas as autoridades elencadas nos incisos I a IV do art. 2º da mencionada lei (ministro de Estado; ocupante de cargo de natureza especial ou equivalentes; presidente, vice-presidente, diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; e ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS 5 e 6 ou equivalentes) estão sujeitas à disciplina do mencionado artigo.”
Processo nº 00191.000585/2015-52. COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Relator: Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Consulta – sistema de gestão da ética.
O relator apresentou voto os seguintes termos:
A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, prevê, no art. 7º, que compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
No que tange ao conflito de interesses, cumpre observar o entendimento exarado por esta CEP no Protocolo nº 22.234/2014:
Protocolo nº 22.234/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Instituto Federal da Bahia (IFBA). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre qual setor detém competência para analisar processos envolvendo conflito de interesses e fornecer parecer sobre o caso (Comissão de Ética ou Procuradoria Jurídica), tendo como base a Nota de Orientação nº 01/CEP. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A Comissão de Ética Pública publicou, em 29/01/2014, a Nota de Orientação nº 001, interpretando as regras sobre conflito de interesses traçadas pela Lei nº 12.813/2013. O texto, por sua amplitude e profundidade, deixa pequena margem para esclarecimentos adicionais. Assim, respondo à consulta formulada, com as seguintes considerações: (1) as questões envolvendo conflito de interesses submetidas à CE local devem ser previamente analisadas com vista ao disposto no art. 2º da referida lei e a remessa dos autos, se for o caso, à CEP/PR. (2) no mais, a CE setorial observará as atribuições explicitadas pelo art. 7º do Decreto nº 6.029/2007. (3) em qualquer caso, havendo dúvida, quanto à legalidade do tema em estudo, a CE deverá ouvir a Procuradoria Jurídica do órgão ou entidade, como prevê o art. 16, § 1º do mesmo Decreto nº 6.029/2007. (4) o parecer ofertado, que não tem caráter vinculante, será estudado pelo colegiado e poderá informar o procedimento alçado à CEP/PR”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde. No caso ora sob exame, verifica-se que a denunciada foi notificada e teve conhecimento do teor do Procedimento Preliminar (PP), aberto de ofício pela Comissão de Ética do ICMBio. Após análise, a CE decidiu por oferecer o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional à servidora. Porém, ao notificar a decisão à denunciada, não obteve sucesso, pois a mesma estava em licença médica.
Desse modo, verifica-se que, no que tange ao conflito de interesses, o parágrafo único do art. 8º da Lei 12.813/13 dispõe que:
Art. 8º (...)Parágrafo único. A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.
Quanto às penalidades previstas para a conduta que enseja em conflito de interesses, cumpre ressaltar o art. 12 da referida lei:
Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9o e 10 daquela Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.
Assim, uma vez consultada sobre o conflito de interesses, a Comissão de Ética local deve, de início, enviar a demanda à Controladoria-Geral da União, sem prejuízo da análise da questão pela própria CE no que tange a possíveis desvios éticos.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe.