Competência CEP
Protocolo nº 22.234/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Instituto Federal da Bahia (IFBA). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre qual setor detém competência para analisar processos envolvendo conflito de interesses e fornecer parecer sobre o caso (Comissão de Ética ou Procuradoria Jurídica), tendo como base a Nota de Orientação nº 01/CEP. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A Comissão de Ética Pública publicou, em 29/01/2014, a Nota de Orientação nº 001, interpretando as regras sobre conflito de interesses traçadas pela Lei nº 12.813/2013. O texto, por sua amplitude e profundidade, deixa pequena margem para esclarecimentos adicionais. Assim, respondo à consulta formulada, com as seguintes considerações: (1) as questões envolvendo conflito de interesses submetidas à CE local devem ser previamente analisadas com vista ao disposto no art. 2º da referida lei e a remessa dos autos, se for o caso, à CEP/PR. (2) no mais, a CE setorial observará as atribuições explicitadas pelo art. 7º do Decreto nº 6.029/2007. (3) em qualquer caso, havendo dúvida, quanto à legalidade do tema em estudo, a CE deverá ouvir a Procuradoria Jurídica do órgão ou entidade, como prevê o art. 16, § 1º do mesmo Decreto nº 6.029/2007. (4) o parecer ofertado, que não tem caráter vinculante, será estudado pelo colegiado e poderá informar o procedimento alçado à CEP/PR”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.