Agendas
Processo n.º 00191.000060/2018-60. COMISSÃO DE ÉTICA DA ENAP. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Normas.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
Diante do exposto, proponho que a consulta seja respondida da seguinte forma:
- Até onde vai a competência das Comissões de Ética setoriais na observação, orientação, apuração e fiscalização publicação das agendas de compromissos públicos de autoridades?
As comissões de ética setoriais, por integrarem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, têm a missão de auxiliar a CEP na fiscalização do cumprimento das normas éticas (aí incluídas aquelas destinadas à prevenção de conflito de interesses) pelas altas autoridades dos respectivos órgãos ou entidades. Verificado o descumprimento da norma, a comissão de ética setorial deverá comunicar a CEP.
- Considerando que a Auditoria Interna de nossa instituição avocou para si a responsabilidade de conduzir a divulgação da Resolução CEP nº 11/2017 e a orientação de publicação da agenda de compromissos, perguntamos até onde vai a competência das Auditorias Internas nessa mesma atividade?
Nada impede que cada órgão ou entidade confie a órgão de controle interno a tarefa de verificar se as autoridades estão atendendo ao disposto no art. 11 da Lei n.º 12.813/2013 e na Resolução CEP n.º 11/2017. A atuação do órgão de controle, nesse caso, teria caráter preventivo e pedagógico - ao verificar o descumprimento, poderia comunicar à autoridade a necessidade de registro adequado de seus compromissos públicos. Esse tipo de atuação não impede o exercício da função fiscalizatória da CEP, de modo que não há falar em sobreposição de instâncias ou incompetência do órgão de controle interno.
- Em que medida as competências das duas instâncias (auditorias e comissões) se sobrepõem?
Além do que ficou consignado na resposta ao item anterior, registro que a introdução de mais um "ator" no monitoramento da divulgação das agendas de compromissos públicos de autoridades (auditoria interna ou outro órgão de controle interno) é medida que deve contribuir para o aperfeiçoamento da transparência no Poder Executivo Federal e em que nada poderá obstar a competência da CEP para fiscalizar o cumprimento desse dever legal.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Figueiredo.