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Boletim Informativo nº 13 - junho 2019

publicado: 31/07/2019 19h28, última modificação: 01/08/2019 11h54

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TÉRMINO DE MANDATO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE ÉTICA

A Comissão de Ética Pública, na sua 8ª Reunião Extraordinária, consolidou entendimento que o mandato de membro da Comissão de Ética cessa, em regra, em três situações: 1) término do exercício de mandato; 2) renúncia; e 3) desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEP. Em análise de caso concreto, consignou-se que o fato de membro de comissão de ética estar respondendo perante o Tribunal de Contas da União sobre questão relacionada à função institucional não implica necessariamente extinção do seu mandato no colegiado, assegurada a garantia constitucional de que ninguém é considerado culpado sem a decisão condenatória definitiva. 

Processo nº 00191.000259/2019-79.

POLÍCIA FEDERAL TERÁ COMISSÃO DE ÉTICA PRÓPRIA

Na sua 8ª Reunião Extraordinária, a Comissão de Ética Pública autorizou a criação da comissão de ética da Polícia Federal, órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mediante o pedido de autorização da Pasta, os conselheiros concluíram que a Polícia Federal necessita de uma Comissão de Ética atuando na sua Sede Nacional, com vistas a uma atuação mais efetiva na gestão interna da ética, dadas as particularidades e capilaridade do órgão.

Os requisitos para criação da subcomissão atende às exigências da CEP, quais sejam: manifestação do titular do Ministério a que se vincula o órgão no qual se pretende criar a comissão; e manifestação da comissão de ética já existente na Pasta. Agora, cabe ao Ministério criar a subcomissão por meio de portaria do Ministro de Estado.

Processo nº 00001.003783/2019-91. 

APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÉTICA A AGENTES PÚBLICOS DESLIGADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

A Comissão de Ética Pública, na sua 8ª Reunião Extraordinária, recomendou que infrações éticas porventura cometidas por agentes públicos que foram desligados da Administração Pública posteriormente à prática do ato devem ainda assim ser apuradas. Conforme entendimento consolidado, consignou-se que, em princípio, a comissão de ética do local onde a infração foi cometida é competente para o processamento da denúncia, podendo, inclusive, aplicar censura. No entanto, quanto aos desdobramentos da aplicação da pena nesses casos, deliberou-se no sentido de ser a censura uma sanção relativa ao Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal, não devendo ser remetida a órgãos incompatíveis com essa rede. Por isso, se o agente público faltoso se desliga da Administração Pública federal e toma posse em cargo na Administração Pública estadual ou municipal, por exemplo, a comissão de ética não deve compartilhar o registro de eventual censura aplicada com os órgãos e as entidades dos respectivos entes federativos, pois, em regra, eles não compõem o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal.

Processo nº 00191.000470/2019-91.

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DIVULGAÇÃO DE ACPP A PEDIDO DO DENUNCIADO É VETADA

A Comissão de Ética Pública deliberou, em sua 8ª Reunião Extraordinária, que ainda que o próprio agente compromissário do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP queira divulgar as informações do acordo assinado, a Comissão de Ética local deve orientá-lo a não o fazer, sob pena de violação da chancela de reservado prevista no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Como fundamento, o Conselheiro relator do processo argumentou que o sigilo do processo ético se estende, em regra, também ao ACPP. Dessa forma, as informações contidas dos autos não devem ser acessadas por terceiros até a conclusão da apuração ética, que pode se dar no cumprimento do acordo e consequente arquivamento do processo, ou no prosseguimento do feito, na hipótese de descumprimento do ACPP, culminando na aplicação da censura ou no arquivamento do processo, a depender do caso.

Processo nº 00191.000270/2019-39.