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Nota à Imprensa - 18/09/2017

por Cep publicado 19/09/2017 11h27, última modificação 27/11/2019 13h14

 

A Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) destaca, dentre as deliberações da 185ª Reunião Ordinária do Colegiado, ocorrida em 18 de setembro de 2017, as seguintes: 

I – A Comissão de Ética Pública, ao analisar os elementos contidos na Denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República no âmbito da Operação Lava Jato (n.º 236110/2017), referente aos Inquéritos n.º 4.327 e 4.483/DF, decidiu:

a) instaurar processo de apuração ética em desfavor de:

a.1) GEDDEL VIEIRA LIMA (na condição de Ministro de Estado da Integração Nacional) e de ELIAS FERNANDES (ex-Diretor do DNOCS), em razão de suposto recebimento de vantagens indevidas por empresas que tinham negócios com o DNOCS;

a.2) GEDDEL VIEIRA LIMA, na condição de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, por suposto recebimento de vantagens indevidas e vazamento de informações sigilosas referentes a empréstimos concedidos pelo banco estatal;

a.3) WELLINGTON MOREIRA FRANCO, em razão de, na condição de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, supostamente ter atuado em favor de empresas do Grupo Odebrecht e do Grupo Bertin, bem como de alegadamente ter participado de acertos de pagamento de vantagens indevidas vinculadas à aprovação de empréstimos do FI-FGTS. Deliberou-se, ainda, por solicitar esclarecimentos sobre a sua eventual participação em processos de interesse do Grupo Odebrecht enquanto seu filho, Pedro Moreira Franco, seria executivo do Grupo; e

b) Solicitar esclarecimentos ao ministro ELISEU PADILHA, no processo que apura acusação de que o ex-ministro Geddel Vieira Lima teria fomentado a JBS ao pagamento de recursos a Lúcio Funaro e Eduardo Cunha, com o suposto objetivo de conter possíveis revelações destes em colaboração premiada, mediante alegada interlocução com Joesley Batista e com familiares de Lúcio Funaro, de modo a esclarecer sobre a eventual participação do ministro.

II – O colegiado, decidiu, ainda, a partir dos elementos contidos na Denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República no âmbito da Operação Lava Jato (n.º 236110/2017), e especialmente do que consta do Inquérito n.º 4.483/DF, instaurar procedimento em desfavor de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, para apurar possível conflito de interesses durante o exercício do cargo de Assessor Especial da Presidência da República, por ter atuado em favor de interesses privados (art. 5º da Lei n.º 12.813/2013).

III - A Comissão de Ética Pública (CEP), ao analisar os Relatórios de Apurações Internas da TRANSPETRO, deliberou por instaurar processo de apuração ética em desfavor de SÉRGIO MACHADO – ex-Presidente da Transpetro; RUBENS TEIXEIRA DA SILVA – ex-Diretor Financeiro e Administrativo; e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE – ex-Diretor de Transporte Marítimo da Transpetro.

IV - No processo instaurado para apurar a conduta de MÁRCIO DE FREITAS GOMES, em virtude da matéria "PMDB ajudou a aumentar renda de assessor de Temer", publicada no jornal "Folha de São Paulo" em 21.8.2016, após o voto-vista do Conselheiro Américo Lacombe em que acompanhou o relator, o Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar advertência ao denunciado.

V – O Colegiado decidiu arquivar o procedimento de apuração ética instaurado em face de MAURÍCIO QUINTELLA, Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, relativo aos fatos narrados na matéria “Ministro usa assessoria da pasta para cuidar de redes pessoais”, publicada por O Globo em 23/07/2017, diante da afirmação categórica do Ministro de que não utiliza servidores, funcionários terceirizados ou de empresa contratada pelo Ministério para cuidar de suas redes pessoais e não havendo até o presente momento provas em sentido contrário.

VI – O Colegiado, por maioria, decidiu por maioria de quatro votos a dois, acatar pedido de reconsideração do Diretor de Governança e Conformidade da Petrobras, JOÃO ADALBERTO ELEK JÚNIOR, para arquivar a denúncia e tornar sem efeito a advertência anteriormente aplicada, emitindo recomendação voltada a assegurar a observância do art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, em especial no tocante à clareza de posições que deve conduzir a conduta das autoridades. 

VII - Quanto às consultas de quarentena analisadas: 

Houve caracterização de conflito de interesses e deverão cumprir o período de quarentena:

Carlos Eduardo G. Baldi – Eletrobras

Euclides Renato Deponti – EMGEA

Não houve caracterização de conflito de interesses, portanto não deverão cumprir o período de quarentena: 

Carlos Eduardo da Silva Monteiro - EMGEA

José Miguel Cervantes – Stratura Asfaltos S.A.

Luiz Francisco Monteiro de Barros Neto – Ministério da Fazenda

Marcelo Fiadeiro – Ministério da Saúde

Kênia Régia Marcelino – Codevasf