Extrato da ATA da 213ª Reunião Ordinária - 28 de janeiro de 2020
EXTRATO DA ATA DA 213ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2020. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h às 16h.
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon - Presidente, Erick Bill Vidigal, Ruy Altenfelder e André Ramos Tavares.
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.0.1 – PROCESSO 00191.000521/2019-85 – ABRAHAM WEINTRAUB - Denúncia contra o Ministro de Estado da Educação. – CONSELHEIRO ERICK VIDIGAL - Apresentada a sustentação oral, a defesa técnica pediu o arquivamento da denúncia sem aplicação de penalidade. O relator reconhece a ocorrência de infração ao art. 3º do CCAAF e vota pela aplicação da penalidade de advertência ao denunciado e de recomendação para que este se atente aos padrões éticos em vigor expostos no julgamento por todos os conselheiros. Os Conselheiros Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares e Paulo Henrique Lucon acompanharam as conclusões do voto do relator. Aprovado por unanimidade dos presentes. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
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2.1. PROCESSO Nº 00191.000955/2019-85 - PATRÍCIA TIANA PACHECO LAMARÃO - Diretora Adjunta – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (DAS 5) - CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.2. PROCESSO Nº 00191.000012/2020-96 AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DAS 5) - CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.3. PROCESSO Nº 00191.000746/2019-31 Comissão de Ética da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre contagem da prescrição no Processo de Apuração Ética. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, decidiu que as comissões de ética devem considerar que o prazo prescricional inicia-se na data do recebimento, que é comprovado, posteriormente, pelo protocolo emitido pela secretaria-executiva das comissões, e que a interrupção da contagem do prazo prescricional dos processos éticos se dá com a instauração do Processo de Apuração Ética pelas respectivas secretarias-executivas, nos termos da Resolução CEP nº 10, de 2008. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.4. PROCESSO Nº 00191.000942/2019-14 JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ Diretor-Presidente – Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (NES) - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo de Diretor-Presidente, e pela submissão da autoridade ao período de impedimento de seis meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a partir do momento em que lhe seja concedida a licença ou realizada a exoneração do cargo efetivo e pelo tempo remanescente aos seis meses, contados da exoneração do cargo em comissão. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.5. PROCESSO Nº 00191.000974/2019-10 ANDREA VIEIRA ANDREIS Procuradora Jurídica Chefe – Empresa de Planejamento e Logística – EPL (DAS 6) - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, e pela submissão da autoridade ao período de impedimento de seis meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou, contudo, o dever da consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.6. PROCESSO Nº 00191.000895/2019-09 CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA ex-Diretor-Presidente – Agência Nacional do Cinema – ANCINE (NE) - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Pedido de esclarecimento sobre voto proferido por colegiado da CEP. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, não vislumbrou as contradições suscitadas pelo consulente, mantendo a decisão aprovada na 212ª Reunião Ordinária, estando o consulente apto para exercer as atividades privadas pretendidas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.7. PROCESSO Nº 00191.000016/2020-74 THIAGO LONGO MENEZES - Diretor de Orçamento de Estatais na Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (DAS 5) - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL – Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo. Solicita autorização para vender ações de empresa fiscalizada que estão em seu patrimônio pessoal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a vender as 1.300 ações da Petrobrás (PETR4) nos próximos 60 dias, conforme solicitado. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.8. PROCESSO Nº 00191.000038/2020-34 JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH Diretor de Programa – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital – Ministério da Economia (DAS 5) - CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a proferir palestra no evento organizado pela Associação Paulista da Propriedade Intelectual – ASPI, com o custeio de deslocamento arcado pela entidade organizadora do evento, observados os termos da decisão. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.9. PROCESSO Nº 00191.000962/2019-87 KATIANE FÁTIMA DE GOUVEA Secretária do Audiovisual – Secretaria Especial da Cultura - Ministério da Cidadania (DAS 6) CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.10. PROCESSO Nº 00191.000243/2019-66 Comitê de Elegibilidade (Marcelo Pinheiro Sobral) - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo por dirigentes da INB. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu que não configura conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, a indicação de militares da Marinha do Brasil para compor a presidência e diretoria da INB, devendo as autoridades atentarem-se para o cumprimento do art. 10 do Código de Conduta da Alta Administração federal. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.11. PROCESSO Nº 00191.000937/2019-01 ODILON MAZZINI JUNIOR Secretário Especial Adjunto de Modernização do Estado – Secretaria-Geral/PR (DAS 6) CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo de Secretário Especial Adjunto de Modernização do Estado, e submissão da autoridade ao período de impedimento de seis meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.12. PROCESSO Nº 00191.000004/2020-40 EDVALDO NOLETO PERNA FILHO Diretor de Tecnologia – Secretaria Geral – Presidência da República (DAS 5) CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a participar do evento informado, com as despesas de passagens e hospedam arcadas pela referida empresa organizadora do evento, observados os termos da decisão. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.13. PROCESSO Nº 00191.000951/2019-05 JULIANA KARINA PEREIRA SILVA Gerente de Meio Ambiente – Empresa de Planejamento e Logística - EPL (DAS 6) CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo de Gerente de Meio Ambiente, e submissão da autoridade ao período de impedimento de seis meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou, contudo, o dever da consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.14. PROCESSO Nº 00191.000932/2019-71 LEANDRO FONSECA DA SILVA Diretor-Presidente e Diretor de Gestão – Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (NES) CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo de Diretor Presidente e Diretor de Gestão, e submissão da autoridade ao período de impedimento de seis meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a partir do momento em que lhe seja concedida a licença ou realizada a exoneração do cargo efetivo e pelo tempo remanescente aos seis meses, contados da exoneração do cargo em comissão. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.15. PROCESSO Nº 00191.000042/2020-01 JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH Diretor de Programa – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital – Ministério da Economia (DAS 5) CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a participar e debater no evento indicado na consulta, com o custeio de deslocamento arcado pela empresa organizadora do evento. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.16. PROCESSO Nº 00191.000052/2020-38 VANDERLEI LOURENÇO FRANCISCO Presidente - DAS 6 – Fundação Cultural Palmares (FCP) CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, e submissão da autoridade ao período de impedimento de seis meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou, contudo, o dever do consulente de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.17. PROCESSO Nº 00191.000489/2015-12 – ALDO REBELO – ex- Ministro de Estado da Ciência e da Tecnologia – MCTI – CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER – DENÚNCIA – Denúncia formulada por eventual prática de nepotismo cruzado. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento definitivo do feito, por carecer de elementos suficientes e pela ocorrência da prescrição. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.18. PROCESSO Nº 00191.000477/2016-61 – GUSTAVO HENRIQUE PERRELLA AMARAL – Ex-Secretário Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor – CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER – DENÚNCIA – Denúncia formulada por suposta violação aos princípios éticos. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento definitivo do presente feito, em face da ocorrência de prescrição. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
Presidente