ATA da 10ª Reunião Extraordinária - 13 de maio de 2020
ATA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2020.
Local: Realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h às 14h
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon - Presidente, Erick Biill Vidigal, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro
1. ABERTURA DOS TRABALHOS.
A reunião foi aberta pelo Presidente Paulo Henrique Lucon, fazendo referência à pauta e aos documentos juntados no SEI!, encaminhados previamente aos Conselheiros, para ciência.
Registrou-se a presença de todos os Conselheiros na abertura da reunião.
2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E DE ORDEM.
2.1. Critério de distribuição de processos aos Conselheiros – Denúncia em desfavor do ex-Ministro Sérgio Moro
O Presidente da Comissão de Ética Pública solicitou esclarecimentos da Secretaria-Executiva sobre o critério de distribuição de processos aos Conselheiros.
Atendendo a solicitação, a Secretária-Executiva Adjunta procedeu à leitura dos Ofícios nº 92/2020/SECEP/SG/PR e 98/2020/SECEP/SG/PR.
O Presidente Lucon fez alguns esclarecimentos adicionais sobre a forma de distribuição adotada para os processos da CEP, ressaltando que os mesmos procedimentos foram observados para a distribuição da denúncia protocolada em desfavor do ex-Ministro Sérgio Moro.
Destacou, ainda, que essa forma de distribuição de relatoria adotada pela CEP sempre foi adotada e aceita pelos Conselheiros.
Informou que, em 2019, o então Conselheiro José Saraiva sugeriu a utilização de método randômico de distribuição de processos, não havendo, contudo, deliberação da CEP nesse sentido.
Alertou que, caso haja alteração da distribuição da denúncia do ex-Ministro de Estado Sérgio Moro, a modificação deverá atingir todos os processos existentes na CEP, cabendo ao colegiado deliberar sobre a questão.
O Conselheiro Gustavo Rocha sugeriu a adoção de um sistema aleatório de distribuição, ainda que por meio mecânico, apenas para os novos processos da CEP.
O Conselheiro Milton Ribeiro manifestou-se plenamente satisfeito com os esclarecimentos prestados, não vislumbrando a existência de favorecimento do Conselheiro-relator pelo critério de distribuição adotado.
Esclarece ser o único Conselheiro da CEP indicado pelo atual Presidente da República, e que, caso o processo tivesse sido a ele distribuído, talvez se pudesse questionar a existência de um eventual direcionamento, o que não ocorreu na hipótese.
Concordou com a proposta do Conselheiro Gustavo Rocha de adoção de critério mecânico de distribuição aleatória de processos aos membros da CEP, apto a elidir qualquer tipo de dúvida.
O Conselheiro Ruy Altenfelder manifestou-se no sentido da preservação dos atos de distribuição praticados até o momento, uma vez que a prática ancora-se em deliberação da CEP.
Propôs que a SECEP informasse aos Conselheiros quantas denúncias foram encaminhadas à CEP e quantas foram distribuídas pelo critério vigente, nos últimos 90 dias.
Concordou com a proposta de adoção de um critério de distribuição aleatório, principalmente no que se refere às denúncias contra Ministros de Estado.
O Conselheiro André Ramos destacou que apoiou a sugestão feita pelo então Conselheiro Saraiva acerca da distribuição processual de forma randômica. Essa mesma observação já havia sido feita ao então Presidente Navarro.
Ponderou, contudo, que isso não significa que se possa afirmar que o critério atualmente adotado seja incorreto. O atual sistema de distribuição é operado pela SECEP, com regras próprias, obtemperando que mesmo sistemas que utilizam algoritmos são passíveis de manipulação, por serem previamente programados. Reforçou a inexistência, até o presente momento, de qualquer indício de manipulação do sistema em vigor. As melhorias não são simples de serem implementadas, demandando o dispêndio de recursos. Logo, devem ser implementadas na medida do possível.
Concordou com a sugestão de adoção de sistema mais adequado para distribuição de processos aos Conselheiros.
O Conselheiro Erick Vidigal suscitou uma questão de ordem: Não concordou com a inclusão de processos de sua relatoria na pauta da reunião, que deveriam ter sido julgados na sessão do dia 28 de abril de 2020, mas que não o foram por conta de sua ausência. Consignou que não se importaria em redistribuir todos os seus processos, pois não tem apego a processo e não julga processo pelo nome na capa. Alegou que formulou vários questionamentos à Secretaria-Executiva, mas que ainda não obteve resposta. Questionou se a SECEP havia encaminhado a todos os Conselheiros o requerimento de redistribuição por ele encaminhado no dia 4 de maio de 2020. Informou que pediu ao Secretário-Executivo que encaminhasse o referido documento por WhatsApp aos Conselheiros.
Esclareceu que não arguiu o impedimento ou a suspeição do Conselheiro Paulo Lucon na relatoria da denúncia protocolada em desfavor do ex-Ministro Sérgio Moro.
Apontou que os demais Conselheiros concordaram que o critério atualmente adotado não confere transparência à sociedade, reforçando a necessidade de adoção de um critério de distribuição aleatória.
O Conselheiro ponderou que a utilização de critério simples de distribuição por sorteio poderia suprir a falta de recursos tecnológicos para implantação de um sistema de distribuição dos processos. Exemplificou que a distribuição poderia ser feita publicamente utilizando-se de servidores de outras unidades da Presidência da República na qualidade de testemunhas do sorteio.
Aduziu que o Secretário-Executivo somente atende às demandas do Conselheiro após consultar o Presidente da CEP e ser por ele autorizado. Mencionou o regimento interno da CEP, para demonstrar que está dentre as competências do Secretário-Executivo prestar apoio aos Conselheiros para o desempenho de suas tarefas. Disse que gostaria de obter cópia dos Ofícios lidos pela Secretária-Executiva Adjunta.
O Presidente Paulo Lucon sustentou a inexistência de qualquer irregularidade quanto à questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Erick Vidigal. Esclareceu que a pauta foi encaminhada na véspera da reunião a todos os Conselheiros, e que os processos do Conselheiro Erick Vidigal foram nela incluídos por não terem sido julgados na última reunião, em razão da sua ausência.
Ressaltou que o critério de distribuição da denúncia em desfavor do ex-Ministro Sérgio Moro observou o mesmo critério utilizado para os demais processos. Ainda não houve a mudança no critério de distribuição desejada por todos os Conselheiros e proposta pelo então Conselheiro Saraiva, por falta de condições técnicas.
Caso a denúncia contra o ex-Ministro seja redistribuída, por discordância com o critério até então adotado, todos os demais processos em tramitação deverão ser redistribuídos.
Pontuou que o Conselheiro Erick tem insinuado, por meio da imprensa, a existência de redirecionamento da distribuição do processo em desfavor do ex-Ministro Sérgio Moro. O Presidente solicitou esclarecimentos quanto a este ponto, bem como a deliberação do colegiado sobre a seguinte questão:
Houve direcionamento na distribuição do processo de infração ética do ex-Ministro Sérgio Moro?
Gustavo Rocha: Não houve.
Milton Ribeiro: Não houve no referido processo, nem no processo do Ministro Weintraub.
Ruy Altenfelder: Não houve. Acompanhou os votos dos Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro, pontuando a necessidade de se pensar, daqui em diante, na adoção de uma forma diferente de distribuição de denúncias contra Ministros de Estado, adotando-se o critério de sorteio por bolinhas. As consultas de conflito de interesses podem seguir o atual critério utilizado.
Sugeriu a solicitação de informação à SECEP sobre as denúncias existentes contra Ministros, a quem foi atribuída a relatoria e há quanto tempo os processos estão com cada relator.
André Ramos: Afirmou entender importante a adoção de um sistema randômico de distribuição, desconhecendo, por outro lado, qualquer tipo de manipulação na distribuição de qualquer caso tratado pela CEP. Pediu esclarecimentos ao Conselheiro Erick Vidigal quanto às alegações de omissão por parte dos membros da CEP na adoção de sistema aleatório de distribuição de processos, e sobre as insinuações feitas pelo Conselheiro quanto a possíveis falhas no procedimento atualmente adotado.
Milton Ribeiro: Externalizou tristeza quanto às reportagens recentes que levantam dúvidas quanto à lisura de todos os Conselheiros da CEP.
Erick Vidigal: Afirmou a existência de um erro de premissa, uma vez que não teria apontado a existência de qualquer tipo de manipulação na distribuição dos processos. Reitera o pedido de envio do documento encaminhado para o Secretário-Executivo no dia 04/05/2020, para os demais Conselheiros.
Em resposta ao Conselheiro André, esclareceu que ao afirmar que “ninguém fez nada”, referiu-se aos Presidentes da CEP, atual e anteriores, a quem compete a gestão do órgão e a adoção de melhorias na distribuição dos processos. O que acontece na CEP não é sigiloso ou reservado. A regra estabelece que os procedimentos são reservados. A gestão e distribuição não devem ser reservadas.
Afirmou que foi procurado pela imprensa, não a tendo provocado. O jornalista da “Isto é” o procurou, mas não concedeu entrevista a ele. A única entrevista dada foi ao site UOL, e assim o fez porque o Conselheiro Paulo Lucon havia mencionado o nome de seu pai em entrevista dada à Folha de São Paulo. Ressaltou que o jornal Folha de São Paulo pode ter atribuído indevidamente as declarações ao Conselheiro Paulo Lucon, mas assim o fez. As demais matérias divulgadas pela imprensa apenas citam trechos da carta aberta aos Conselheiros da CEP.
O Conselheiro afirmou que não se opõe a acompanhar os demais Conselheiros no que for deliberado quanto ao critério de distribuição dos processos, seja para os processos que já tramitam na CEP ou somente para os novos processos.
Não questionou ou insinuou a existência de fraude na distribuição de processos na CEP. Só questionou a falta de transparência.
Sustentou que no caso envolvendo a ex-Ministra Grace não arguiu a suspeição do relator. Que o Conselheiro André já declarou que gostaria de decidir pelas propostas, e não pela tradição. Mencionou um pedido formulado pelo Conselheiro Ruy Altenfelder para que fosse feito um esforço no sentido de julgar com rapidez os processos envolvendo Ministros de Estado e que, nesse contexto, caberia ao Presidente da CEP liderar os demais Conselheiros nesse sentido. Falou sobre o trâmite de medidas provisórias, e que não alegou que prática semelhante tenha ocorrido no âmbito da CEP.
O Presidente Paulo Lucon sustentou que, se as declarações atribuídas pela imprensa ao Conselheiro Erick não foram feitas por ele, este deve solicitar uma retratação por escrito aos veículos de imprensa. Nesse sentido, solicitou que o Conselheiro Erick Vidigal elabore uma retratação por escrito sobre o teor ofensivo que constou nas reportagens contra a CEP e o seu Presidente.
Propõe que, doravante, todas as solicitações dirigidas ao Presidente da CEP sejam feitas por escrito e encaminhadas à SECEP, para que não haja futura imputação de omissão ao Presidente. Manifestou-se no sentido de que jamais citou o nome do pai do Conselheiro Erick Vidigal em qualquer meio de imprensa, sendo uma inverdade.
Acompanhou a proposta dos Conselheiros para que, doravante, a distribuição dos processos seja feita por sorteio.
DELIBERAÇÃO: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu que não houve direcionamento na distribuição do processo de infração ética do ex-Ministro Sérgio Moro.
O Presidente solicitou a deliberação do colegiado sobre as seguintes questões:
i) Houve alguma omissão por parte deste Presidente?
ii) Doravante, todas as alegações e requerimentos formuladas obter dictum, em reunião, serão apresentadas pelos Conselheiros, por escrito à SECEP, para que não se alegue eventual omissão do Presidente em sua análise.
André Ramos: Na carta aberta, no item 15, constou que “não vislumbro qualquer possibilidade de manutenção de boas relações dentro do colegiado”. Esse tipo de colocação e outras constantes da carta aberta dão margem a que a CEP passe a ser vista como se agisse de maneira imprópria.
Ressaltou ter havido uma enxurrada de pedidos de quarentena, e que não foi possível fazer sessões relacionadas às denúncias. Que há limitações técnicas e de tempo enfrentadas pelos Conselheiros, que não são dedicados exclusivamente ou prioritariamente para exercerem essa função, até porque não são remunerados para isso.
O fato de um Conselheiro restar vencido em uma votação não pode resultar na imputação de condutas impróprias ao colegiado por este não ter seguido esse voto, ainda que do relator. Exemplificou citando voto seu, divergente da maioria, proferido na última reunião ordinária do colegiado.
Se o modelo adotado de distribuição não é o ideal, não se pode, por outro lado, afirmar que seja fraudatório. Essas notícias veiculadas pela mídia criam uma imagem ruim à Comissão. Que esta reunião era necessária para o esclarecimento dessas questões.
Ruy Altenfelder: Citou os princípios previstos no art. 37 da Constituição aos quais está submetida a Administração Pública, destacando o princípio da moralidade, que norteia o comportamento ético. A CEP tem se norteado por este princípio.
A referida carta aberta e a saída do Conselheiro Erick do grupo dos Conselheiros no WhatsApp deixa implícita uma insinuação de desconformidade do comportamento ético dos demais conselheiros, o que é repudiado pelo Conselheiro Ruy. Cita seu livro, que, no último capítulo, aborda seu trabalho sobre moralidade e ética. Que a função da CEP é muito relevante. Gostaria de solicitar a data em que o Ministro Moro deixou o cargo de Ministro de Estado. Que acredita que a denúncia não deveria ser recebida pela CEP por ele não exercer o cargo de Ministro de Estado quando do momento da denúncia.
Gustavo Rocha: Ponderou que a existência ou não de omissão do Presidente não seria matéria de deliberação da CEP. A Comissão deve deliberar sobre matérias propositivas.
Presidente Paulo Lucon: Afirmou que a deliberação sobre a existência ou não de omissão é relevante para a sua continuidade na presidência do colegiado. Que o Conselheiro Erick deu a entender que ele não teria experiência administrativa. Paulo Lucon afirmou que já exerceu cargos administrativos e pertence à congregação da Faculdade de Direito mais antiga do Brasil.
Gustavo Rocha: Entendeu que não houve omissão, mas que isso não deve ser objeto de deliberação da CEP. Concordou com a elaboração de notas de apoio.
Erick Vidigal: Sobre a manifestação do Conselheiro André Ramos acerca do parágrafo 15 da carta aberta, explicou que a expressão não poderia ser retirada do contexto do parágrafo, pontuando que em nenhum momento da sua carta fez qualquer referência aos Conselheiros André Ramos, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro, tendo apenas mencionado o Conselheiro Ruy Altenfelder para registrar que ignoraram um pedido dele, bem como para lhe tecer um elogio. Esclarece que todas as declarações feitas constam da carta aberta e da reportagem da UOL.
Não concorda com a utilização da CEP e desta via para o expediente de desagravo ao Conselheiro Lucon. Manifestou-se no sentido de que não poderia se retratar daquilo que não fez.
Ruy Altenfelder: Não concorda com a redistribuição da denúncia em desfavor do ex-Ministro da Justiça, uma vez que foi realizada com base em critérios previamente aprovados.
André Ramos: Sobre as considerações do Conselheiro Erick: A carta parece se dirigir à CEP como um todo. As declarações contidas na carta geraram uma série de interpretações que culminaram numa sequência de reportagens, colocando em xeque todo o trabalho da Comissão.
Pondera que esclarecimentos deveriam ser feitos em nome da Comissão.
Entende que, desde que o Conselheiro não antecipe questões sigilosas deliberadas pela CEP, pode falar com a mídia, em face da liberdade de expressão. O problema são as questões que estão agredindo a imagem da Comissão.
Lucon: Ressalva que a chancela de reservado só diz respeito a denúncias e aos processos em curso.
Que lançou seu nome à presidência tal como já fizeram outros presidentes, como Américo Lacombe, que foi reconduzido à presidência da CEP.
A carta aberta deu ensejo a que a CEP figurasse agora no “banco dos réus”. Que a CEP deveria fazer um pronunciamento, respondendo que o julgamento da ex-Ministra Grace Mendonça se deu por maioria de votos (6 a 1), e que foi decidido encaminhar ofício ao Presidente da República solicitando a regulamentação sobre a utilização do uso de aeronaves. Se havia suspeição ou impedimento, o Conselheiro Erick deveria ter alegado no momento oportuno, sob pena de ter prevaricado.
Propõe uma resposta institucional da CEP, aplacando as repercussões das declarações feitas pelo Conselheiro Erick Vidigal.
Secretário-Executivo: O Secretário busca atender a todas as solicitações feitas pelos Conselheiros de forma equânime, inclusive as realizadas fora do horário de expediente e em finais de semana. Que para algumas respostas e providências depende da equipe da Secretaria-Executiva e o contexto de trabalho remoto tem dificultado o atendimento de demandas pela SECEP com a celeridade pretendida, mas que todas as demandas são atendidas.
Documentos recebidos por WhatsApp: Documentos preparatórios não podem ser divulgados por meio informal.
Sorteio de processos: Adoção de forma randômica de distribuição proposta pelos Conselheiros para os processos futuros – O Secretário alertou que a CEP já decidiu que não se pode dar conhecimento sobre a existência de denúncia antes da abertura de processo de apuração ética pelo colegiado.
Assumiu a gestão atual da SECEP em novembro de 2019 e já em dezembro do mesmo ano solicitou o desenvolvimento de sistema que contemple a distribuição de processos de forma randômica. Tem buscado melhorias na organização e tramitação dos processos.
O quadro da SECEP é enxuto e não é suficiente para atender de forma imediata a todas as demandas solicitadas pela CEP e seus Conselheiros.
Situações como esta, que demandam a produção de resposta e esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros acarretam desvio das atividades regulares da Secretaria.
Presidente Paulo Lucon: Parabenizou os servidores da SECEP pela dedicação ao trabalho, ficando até tarde da noite em prol da execução de suas tarefas. Agradeceu a todos os Conselheiros. Que a transparência e independência da CEP pode ser demonstrada pelo julgamento do Ministro Abraham Weintraub, no qual o colegiado à unanimidade aplicou à autoridade sanção ética. Que foram feitas ilações sobre o relacionamento inexistente com a ex-Ministra Grace Mendonça. Que a conheceu no seminário em Roma. Que o Conselheiro Erick Vidigal quis sugerir esse relacionamento na reunião que tratou da eleição de presidente da CEP.
Ruy Altenfelder: A CEP é um órgão de Estado, e não de governo. Daí a independência do colegiado e de seus membros quanto às suas decisões.
Milton Ribeiro: Sugeriu a elaboração de um documento de desagravo ao presidente, ou o registro em ata de alguns pontos que foram esclarecidos nesta reunião, para publicação, tais como:
1) A distribuição do processo do ex-Ministro da Justiça não foi direcionada;
2) Que o Presidente Lucon tem experiência administrativa;
3) Que a presidência interina pelo Presidente Lucon foi acordada entre todos os Conselheiros;
4) Ressaltar a seriedade de todos os servidores da SECEP na condução dos trabalhos.
Gustavo Rocha: Solicitou que fossem feitos os encaminhamentos devidos. Afirmou entender que não houve combinação prévia quanto à eleição do presidente. Em relação à carta do Conselheiro Erick, não precisa haver manifestação de desagravo ao seu nome. Entende que a manifestação deve ser feita em nome da CEP.
Presidente Paulo Lucon: Solicitou que conste da ata considerações objetivas sobre:
i) Modo de distribuição de relatoria dos processos da comissão;
ii) Inexistência de direcionamento ou intervenção na distribuição da denúncia do ex-Ministro Moro;
iii) Como é feita a publicidade dos julgamentos da CEP (o que é reservado e o que não é);
iv) A CEP é um órgão de Estado, e não de governo, e não se presta a atuar em favor deste ou daquele Presidente da República. Prova disso foi o julgamento do Ministro da Educação Abraham Weintraub com a imposição de sanção ética;
v) Julgamento findo do Fábio Wangarten – Informar que o julgamento se deu de forma colegiada, sob a relatoria do Conselheiro Gustavo Rocha; que o voto do relator foi disponibilizado na internet no mesmo dia da reunião; e qual foi o quórum de deliberação (4 a 2);
vi) Voto da ex-Ministra Grace Mendonça – Informar como se deu a votação o que constou do acórdão – ofício ao PR – edição de Decreto sobre a utilização de aviões da FAB;
vii) Qualificação do Presidente e que já exerceu cargos administrativos – que foi eleito à unanimidade dos conselheiros e que foi eleito na presidência interina, findo o seu primeiro mandato, também à unanimidade dos conselheiros;
viii) Que a CEP não tem sofrido ingerências políticas. Age com independência. Os processos contra Weintraub estão tendo seu regular processamento e serão julgados em momento oportuno. Houve critério técnico para distribuição por dependência em razão da conexão existente.
Presidente Paulo Lucon: Solicitou que a Ata seja encaminhada aos Conselheiros.
Erick: Reiterou que não questionou falhas na distribuição dos processos. Só pediu mais transparência.
Concorda com a proposta de manifestação da CEP quanto aos itens: i), ii); iii), iv), v), vi). Quanto ao item vii, não concorda, por se tratar da qualificação pessoal do Presidente – Que questionou se o Presidente, na qualidade de conselheiro, preenche os requisitos legais ou não. Esclareceu que afirmar que alguém não preenche requisitos objetivos previstos em atos normativos não significa afirmar que alguém não tem preparo para o exercício de um cargo. Exemplificou, afirmando que se alguém impugnar sua candidatura, aduzindo que não preenche os requisitos por não ter os dez anos de advocacia isso não quer dizer que esse alguém está o chamando de desqualificado. Exemplificou a situação de candidato a cargo de desembargador pelo quinto constitucional, que tem como um dos requisitos os 10 anos de advocacia. Em tal exemplo, citou que se fosse impugnada a candidatura alegando que o candidato não tem os 10 anos de advocacia, não estaria falando em despreparo ou ofendendo chamando de desqualificado, mas apenas alegando que o candidato não preenche requisitos normativos, no caso, constitucionais, para ser indicado ao cargo. A comissão de ética não pode sindicar qualquer de seus conselheiros. Se há falta de um requisito, a falha foi do Presidente da República, que indicou e designou o membro. Pede que conste em ata que foi ele que propôs que o Presidente Lucon permanecesse na presidência até o final da pandemia.
DELIBERAÇÃO: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, manifestou-se no sentido de que o Conselheiro Lucon preenche os requisitos necessários para exercer a Presidência.
André Ramos: Registra, ainda, que nunca participou de acerto prévio para a eleição do presidente.
Ruy Altenfelder: Reitera que os atos da CEP se pautam pelos princípios da moralidade e da publicidade.
Erick Vidigal: Esclarece que o intuito da carta aberta não foi ofender o Conselheiro Lucon. Uma das medidas que ele iria tomar, mas ainda não o fez, foi uma interpelação criminal para esclarecer quem são os Conselheiros que compartilham do entendimento de que ele não tem idoneidade moral para exercer a presidência da Comissão.
Afirmou seu apreço pelos servidores da Secretaria-Executiva, mas que não pode aceitar que uma informação solicitada pelo Conselheiro fique sem resposta.
Erick Vidigal: Renunciou expressamente a qualquer pretensão no sentido de se candidatar à presidência da CEP. Sugeriu que, doravante, a CEP pensasse numa presidência que não fosse exercida pelo Conselheiro Lucon ou pelo Conselheiro Erick. Pediu para que o Conselheiro Lucon, em um gesto de grandeza, fizesse o mesmo. Sugeriu o nome do Conselheiro Ruy Altenfelder.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Presidente Paulo Lucon sugeriu que isso seja deliberado na próxima reunião da CEP, abrindo a possibilidade de exercício pelo Conselheiro que se candidatar.
Lucon retirou sua disponibilidade de ser candidato à reeleição se houver outro candidato, que não o Conselheiro Erick Vidigal.
Por fim, manifestou-se no sentido de que a Comissão de Ética Pública é um órgão de Estado e não de governo, não atuando a favor deste ou daquele Presidente da República, mas em prol do Estado Democrático de Direito e do aprimoramento da instituição Presidência da República, com a observância da Constituição da República Federativa Brasileira.
A ata será preparada e submetida à ciência e manifestação dos Conselheiros.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 12h45min.
Paulo Henrique Lucon
Presidente
Wandemberg Santos
Secretário-Executivo
ANEXO
Considerações objetivas sobre:
I) Modo de distribuição de relatoria dos processos da comissão;
Estabeleceu-se uma praxe administrativa-processual, no âmbito da Secretaria-Executiva da CEP, que sempre foi adotada e aceita pelos Conselheiros, que consiste na inserção das consultas e denúncias formuladas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!. Uma vez inseridas tais consultas e denúncias pela SECEP, é feito o envio do processo à caixa pertinente do sistema SEI!, de acordo com a matéria: i. denúncias; ii. consultas de conflito de interesses e matérias a ele pertinentes; iii. consultas do Sistema de Gestão da Ética e matérias a ele afins.
Em cada uma das caixas, é realizada uma distribuição de relatoria seguindo-se uma listagem pré-definida de conselheiros, com atribuição de modo alternado, preservando-se o quantitativo equânime de processos entre os seus membros, conforme a matéria.
II) Inexistência de direcionamento ou intervenção na distribuição da denúncia do ex-Ministro Moro;
a) O Colegiado deliberou, por unanimidade, durante a 10ª Reunião Extraordinária da CEP, realizada em 13 de maio de 2020, que não houve direcionamento ou intervenção na distribuição da denúncia relativa ao ex-Ministro de Estado Sérgio Moro.
III) Como é feita a publicidade dos julgamentos da CEP (o que é reservado e o que não é);
a) O art. 13 do Decreto nº 6.029, 1º de fevereiro de 2007, estabelece que a chancela de “reservado” será mantida, “até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas”. Ademais, o § 2º do mesmo artigo dispõe que “Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda”.
b) As consultas de conflitos de interesses contêm informações protegidas por sigilo legal, especialmente as relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Também contém informações que podem apresentar risco à competitividade ou à governança empresarial.
c) Consta da ata da 208ª Reunião Ordinária da CEP, realizada em 20 de agosto de 2019, que:
“O Colegiado definiu, com efeitos prospectivos a partir reunião (sic) colegiada de setembro de 2019, com ata a ser aprovada em outubro, o seguinte:
(i) devem ser publicadas, no sítio eletrônico da CEP na internet, todas as deliberações de mérito da CEP (votos) em processos de denúncias, conflitos de interesse (durante ou após o exercício do cago) e consultas do Sistema de Gestão Ética;
(ii) serão publicados os extratos das atas com a disponibilização pública dos votos, após aprovação. Informações de processos pendentes não serão publicadas. Em regra, não haverá mais a publicação de nota pública; e
(iii) a SECEP adotará, dentro de suas possibilidades, as providências necessárias ao seguro e adequado cumprimento das deliberações ora tomadas.”
IV) A CEP é um órgão de Estado, e não de governo, e não se presta a atuar em favor deste ou daquele Presidente da República. Prova disso foi o julgamento do Ministro da Educação Abraham Weintraub;
a) A referida decisão da CEP consta da Nota Pública de 28 de janeiro de 2020.
“NOTA PÚBLICA
A Comissão de Ética Pública – CEP informa que na 213ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de janeiro de 2020, foram julgados 19 processos.
Dentre esses processos, houve a decisão pela aplicação da penalidade de advertência ao Ministro de Estado da Educação, Senhor Abraham Weintraub, tendo em vista o reconhecimento, pelo colegiado, à unanimidade, da prática de infração ao disposto no art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF). Recomendou-se, ainda, que a autoridade atente-se aos padrões éticos em vigor expostos no julgamento por todos os conselheiros.
Nesta oportunidade, cumpre-me o dever de informar que, em 2019, com o início de um novo mandato presidencial, houve uma grande demanda de processos submetidos à CEP. A quantidade de consultas de conflito de interesses cresceu, tanto em relação às consultas com pedido de quarentena quanto às consultas de conflito de interesses no exercício do cargo. Assim, também, cresceu o número de Declarações Confidenciais de Informação - DCI recebidas pela CEP para análise, bem como se percebeu um incremento significativo na quantidade de representações sobre infrações éticas alegadamente cometidas por autoridades públicas.
Nesse sentido, houve determinação da CEP de suspender visitas técnicas para que fossem priorizados os casos de infrações ao Código de Ética e de conflitos de interesses, conforme deliberado na 6º Reunião Extraordinária da CEP, realizada em 2 de abril de 2019. Apesar da situação relatada, foram julgados pelo colegiado 582 processos no ano passado.
PAULO HENRIQUE LUCON
Presidente”
V) Julgamento findo do Fábio Wangarten – Informar que o julgamento se deu de forma colegiada, sob a relatoria do Conselheiro Gustavo Rocha; que o voto do relator foi disponibilizado na internet no mesmo dia da reunião; e qual foi o quórum de deliberação (4 a 2);
a) A referida decisão da CEP consta da Nota Pública de 18 de fevereiro de 2020.
“NOTA PÚBLICA
A Comissão de Ética Pública – CEP, reunida durante a 214ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2020, decidiu, por maioria, pelo arquivamento de representação em desfavor dos Senhores Fábio Wajngarten e Samy Liberman, conforme voto do relator (documento SEI! 1730358), a ser disponibilizado no sítio eletrônico da CEP na internet.
PAULO HENRIQUE LUCON
Presidente”
b) O voto, de relatoria do Conselheiro Gustavo Rocha, acompanhado por 4 dos 6 conselheiros presentes à reunião, foi disponibilizado, na internet, no mesmo dia da reunião, conforme endereço eletrônico http://etica.planalto.gov.br/central-de-conteudos/voto-fabio-secom.pdf
VI) Voto da ex-Ministra Grace Mendonça – Informar como se deu a votação o que constou do acórdão – ofício ao PR – edição de Decreto aviões da FAB;
a) Consta da ata da 201ª Reunião Ordinária da CEP, realizada em 21 de janeiro de 2019:
3.13. Processo n° 00191.00569/2018-11. GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Denúncia. O Colegiado, vencido o Conselheiro Erick Biill Vidigal, decidiu não instaurar processo de apuração ética em face da ex-Ministra de Estado Chefe da Advocacia-Geral da União, por inexistir prova de que a denunciada tenha se utilizado indevidamente de aeronave da Força Aérea Brasileira fora dos ditames legais estabelecidos pelo Decreto n° 4.244, de 2002.
b) O relator, Conselheiro Paulo Henrique Lucon, fez constar em seu voto a sugestão de que o Presidente da República fosse oficiado sobre a regulamentação de uso de aeronaves oficiais, nos seguintes termos:
“Em razão de tais circunstâncias e com o fim propositivo de se evitar futuros questionamentos, recomenda-se – sempre com vista ao aprimoramento da transparência, ética e moralidade - a essa E. Comissão de Ética que oficie a Presidência da República para que discipline de forma clara a utilização por parte de cônjuge, parentes e terceiros não pertencentes à Administração pública de aeronaves oficiais em eventos igualmente oficiais. Recomenda-se também que essa E. Comissão de Ética oficie a Presidência da República para que discipline de forma clara que todos os Ministros de Estados devam consultar a Presidência da República a respeito da necessidade de utilização de aeronaves oficiais em eventos no exterior, apresentando fundamentadamente a sua relevância para os interesses do Estado brasileiro.”
c) O Presidente da CEP sugeriu ao Presidente da República, por meio de ofício, o aprimoramento da norma que disciplinava a utilização de aeronaves oficiais da FAB, tendo em vista deliberação da CEP, por ocasião da 213ª Reunião Ordinária da CEP, realizada em 28 de janeiro de 2020, conforme consta da ata:
5. CONJUNTURA
5.1. Notícia sobre uso de aeronave da FAB para deslocamento de Secretário-Executivo
Link: https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-quer-rever-uso-de-avioes-da-fab/
DELIBERAÇÃO: Sugerir o aprimoramento normativo de utilização de aeronave.
d) Em 5 de março de 2020, houve a publicação do Decreto nº 10.267, com regras atualizadas sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
VII) Qualificação do Presidente e que já exerceu cargos administrativos – como foi eleito e como se deu a interinidade;
a) O currículo resumido do Conselheiro Paulo Lucon encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico na internet http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/institucional-1/composicao/curriculo-de-paulo-henrique-dos-santos-lucon
“Sócio do Escritório Lucon Advogados. Professor Associado de Direito Processual Civil nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, instituição na qual obteve os títulos de Mestre (1995), Doutor (1999) e Livre Docente (2015). Membro da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP (2016-2018), Conselheiro (2016-2018; 2018-2021) e Vice-Presidente (2013-2015) do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, Presidente do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual Civil (Região Brasil), Membro da International Association of Procedural Law, Integrou a Comissão Especial do Código de Processo Civil de 2015 da Câmara dos Deputados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Especializou-se em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade Estatal de Milão. Foi Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo de 2004 a 2011 na Classe Jurista (substituto e efetivo)”
b) Por ocasião da 10ª Reunião Extraordinária da CEP, realizada em 13 de maio de 2020, todos os Conselheiros manifestaram-se no sentido de que o Conselheiro Lucon tem condições de exercer a Presidência. O Conselheiro Erick Vidigal esclareceu que não havia questionado a capacidade de o Conselheiro Lucon ser Presidente, mas, sim, que havia questionado o preenchimento de requisito objetivo previsto em ato normativo.
c) Na 202ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de fevereiro de 2019, a Comissão de Ética Pública elegeu seu Presidente para o período de 1 ano, a partir de 12 de março de 2019, conforme respectiva Ata, parcialmente transcrita abaixo:
“(...)
Presentes os Conselheiros Luiz Navarro (Presidente), André Ramos Tavares, Erick Biill Vidigal, José Saraiva, Paulo Henrique Lucon, Ruy Altenfelder.
1. ABERTURA DOS TRABALHOS, ELEIÇÃO DO NOVO PRESIDENTE E APROVAÇÃO DA ATA DA 201ª REUNIÃO ORDINÁRIA
A reunião foi aberta pelo Presidente Luiz Navarro, com a aprovação, por unanimidade dos presentes, da Ata da 201ª Reunião Ordinária.
2. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
Em seguida, o Presidente deu abertura ao processo de escolha do novo Presidente da Comissão de Ética Pública, para mandato de um ano, a contar do dia 12 de março de 2019, propondo a candidatura do Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
Por unanimidade, o Colegiado elegeu o Conselheiro Paulo Henrique Lucon, para exercer o mandato de Presidente da Comissão de Ética Pública, a partir de 12 de março de 2019.”.
d) Em 18/02/2020, em sua 214ª Reunião Ordinária, a Comissão de Ética Pública decidiu estender o mandato do Presidente Paulo Henrique Lucon até 31 de março de 2020, conforme respectiva Ata, parcialmente copiada abaixo:
“(...)
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon (Presidente), Erick Biill Vidigal, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha, Milton Ribeiro.
4.4. Eleição do presidente da CEP - Gestão 2020.
DELIBERAÇÃO: A CEP deliberou pela escolha do novo Presidente na Reunião do dia 31 de março de 2020, estendendo o mandato do Conselheiro Paulo Lucon até essa data.”.
e) Na 215ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de março de 2020, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a Presidência da CEP a cargo do Conselheiro Paulo Henrique Lucon, conforme registrado na respectiva Ata:
“(...)
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon, Presidente, Erick Biill Vidigal, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha, Milton Ribeiro
(...)
4.5. Eleição do presidente da CEP - Gestão 2020.
DELIBERAÇÃO: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu adiar a realização da eleição do novo presidente da CEP para a próxima reunião presencial. O Conselheiro Lucon continuará a exercer a presidência, enquanto persistir a situação emergencial de saúde pública decorrente do COVID-19. Ausente o Conselheiro André Ramos.”.¹
VIII) Que a CEP não tem sofrido ingerências políticas. Age com independência. Os processos contra Weintraub estão tendo seu regular processamento e serão julgados em momento oportuno. Houve critério técnico para distribuição por dependência.
i) O relator de um dos procedimentos de apuração de infração ética em desfavor do Senhor Abraham Weintraub tomou conhecimento de que havia processo com matéria conexa distribuída a outro relator. Nesse sentido, adotou a seguinte decisão:
“(...)
2. Embora a autuação e a distribuição do presente processo à minha relatoria tenham precedido a autuação e a distribuição do Processo nº 00191.000373/2020-32, verifica-se a continência e a maior abrangência de matérias deste último, que foi distribuído ao Conselheiro Gustavo Rocha em razão da conexão com os outros três processos referidos no item anterior.
3.Ademais, além da inviabilidade de cisão de matérias constantes de uma mesma denúncia apresentada, é desejável a concentração da distribuição de processos com a mesma matéria em um só relator, no intuito de inibir a existência de decisões conflitantes.”