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Ata de reunião - 12 de fevereiro de 2019

por Ieda Maria de Jesus Reis da Silva publicado 21/03/2019 18h15, última modificação 21/03/2019 18h37
ATA DA 202ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2019. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 10h às 18h.

PRESENTES: Luiz Navarro, presidente, Paulo Henrique Lucon, José Saraiva, Erick Vidigal, André Ramos Tavares, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Paulo Henrique Lucon, o secretário-executivo adjunto, Wellington Gontijo do Amaral Júnior e a assessora técnica Cintia Tashiro. 

1. ABERTURA DOS TRABALHOS, ELEIÇÃO DO NOVO PRESIDENTE E APROVAÇÃO DA ATA DA 201ª REUNIÃO ORDINÁRIA 

A reunião foi aberta pelo Presidente Luiz Navarro, com a aprovação, por unanimidade dos presentes, da Ata da 201ª Reunião Ordinária. 

2. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA 

Em seguida, o Presidente deu abertura ao processo de escolha do novo Presidente da Comissão de Ética Pública, para mandato de um ano, a contar do dia 12 de março de 2019, propondo a candidatura do Conselheiro Paulo Henrique Lucon. 

Por unanimidade, o Colegiado elegeu o Conselheiro Paulo Henrique Lucon, para exercer o mandato de Presidente da Comissão de Ética Pública, a partir de 12 de março de 2019. 

Faço constar, ainda, as manifestações de apreço do Colegiado, em reconhecimento ao ato republicano do Conselheiro José Saraiva, ao abrir mão de sua candidatura, tendo em vista o término de seu mandato como Conselheiro da CEP, em 5 de setembro de 2019. 

3. ORDEM DO DIA (PROCESSOS): 

3.1. Processo nº 00191.000596/2018-85. CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.2. Processo nº 00191.000111/2019-34. CELSO KNIJNIK. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.3. Processo nº 00191.000106/2019-21. FRANCISCO ANTÔNIO MAGALHÃES LARANJEIRA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.4. Processo nº 00191.000117/2019-10. RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.5. Processo nº 00191.000078/2019-42. ANDREZA WINCKLER COLATTO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.6. Processo nº 00191.000064/2019-29. FLAVIO EDUARDO ARAKAKI. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por maioria, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.7. Processo nº 00191.000092/2019-46. FABIANO PEREIRA CÔRTES Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.8. Processo nº 00191.000013/2019-05. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu solicitar diligências à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vistas a esclarecer se servidor ocupante da carreira de Auditor-Fiscal do órgão, em licença para tratar de assuntos particulares, pode atuar em assessoria ou consultorias relacionadas à seara econômica e a finanças públicas para pessoas jurídicas em geral - podendo envolver aspectos ligados à matéria tributária e aduaneira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.9. Processo nº 00191.000491/2018-26. ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu solicitar diligências à Controladoria-Geral da União, com vistas a esclarecer se servidor ocupante da carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle, em licença para tratar de assuntos particulares, pode atuar como advogado em questões relacionadas ao mercado de seguros, direito empresarial e governança corporativa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.10. Processo nº 00191.000074/2019-64. HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO.

Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder da Silva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.11. Processo nº 00191.000081/2019-66. ABRAÃO BALBINO E SILVA. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder da Silva. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na prestação de consultoria ao órgão regulador de telecomunicações de El Salvador. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.12. Processo nº 00191.000082/2019-19. PRISCILA HONÓRIO EVANGELISTA. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses na prestação de consultoria ao órgão regulador de telecomunicações de El Salvador. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.13. Processo nº 00191.000079/2019-97. GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.14. Processo nº 00191.0001322019-50. GRAZIELLA CRISTINA FONTOURA DA SILVA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Erick Biill Vidigal. 

3.15. Processo nº 00191.000127/2019-47. GUSTAVO HENRIQUE BRAGA COUTO. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder da Silva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Erick Biill Vidigal. 

3.16. Processo n.º 00191.000095/2019-80. EDMÍLSON GAMA DA SILVA. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder da Silva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Erick Biill Vidigal. 

3.17. Processo nº 00191.000088/2019-88. ROLDÃO DE PAULA FREITAS.

Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder da Silva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Erick Biill Vidigal. 

3.18. Processo nº 00191.000113/2019-23. ANGELO DE BORTOLI FILHO. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder da Silva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Erick Biill Vidigal. 

3.19. Processo nº 00191.000102/2019-43. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder da Silva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu solicitar diligências à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com vistas a esclarecer se servidor ocupante da carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, em licença para tratar de assuntos particulares, pode atuar em consultorias relacionadas a Vigilância Sanitária e certificação de Boas Práticas de Fabricação nas áreas de medicamentos e produtos para saúde, por meio de empresa própria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Erick Biill Vidigal. 

3.20. Processo nº 00191.000071/2019-21. Comissão de Ética do Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Maranhão – IFMA. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:           

“Na esfera de atuação das Comissões de Ética, o entendimento desta CEP é o de que, em princípio, o assédio sexual deve ser apurado nesta instância, sem que isso gere o risco de se incorrer em bis in idem. A infração ética possui autonomia para ser apurada em seus próprios termos.

(...)

Ainda que não haja vedação expressa à conduta de assédio sexual no Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, ou mesmo no Código de Ética próprio da instituição, incumbe, por dever de ofício, à Comissão, zelar pela aplicação de princípios e valores éticos, o que oferece bases jurídicas sólidas para que a Comissão de Ética local possa, de maneira legítima, apurar eventual denúncia de assédio sexual. (...)

Ademais, conforme o que dispõe o art. 16 do Decreto nº 6.029/2007, as Comissões de Ética não podem se escusar de proferir decisão sobre matéria de sua competência, alegando omissão do Código de Ética:

(...)

Nesses termos, reitero a competência das Comissões de Ética para apuração de denúncias em casos considerados como enquadráveis, prima facie, na hipótese jurídica do assédio sexual.” 

O colegiado, por unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.21. Processo n.º 00191.000076/2019-53. DUILIO MALFATTI JUNIOR. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.22. Processo nº 00191.000090/2019-57. OSVALDO GARCIA. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.23. Processo nº 00191.000109/2019-65. MARCOS FERNANDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.24. Processo nº 00191.000063/2019-84. ANTONIO GIL PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.25. Processo nº 00191.000104/2019-32. JOSÉ ALÉSSIO DE FREITAS DIAS. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.26. Processo nº 00191.000115/2019-12. IVAN DE SOUZA MONTEIRO.

Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício da atividade privada apresentada, pelo que resta afastado o impedimento anteriormente imposto ao consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.27. Processo nº 00191.000083/2019-55. CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.28. Processo nº 00191.000129/2019-36. CÁSSIO GIULIANI CARVALHO. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.29. Processo nº 00191.000070/2019-86. Comissão de Ética do Ministério do Trabalho. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:           

“Assim, em análise ao caso em comento, entende-se que não há prejuízo para que as Comissões de Ética já existentes nos extinto Ministérios da Fazenda, do Trabalho, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sejam confirmadas, pelo Ministro da Economia, para atuação nas Secretaria Especiais que compõem a estrutura básica do Ministério da Economia. Cada colegiado abrangerá os agentes públicos lotados na referida Secretaria Especial, ficando os demais agentes abrangidos pela Comissão de Ética do Ministério da Economia.

Por essa razão, recomendo que o Ministro da Economia seja oficiado por esta CEP para que providencie a criação de sua própria Comissão de Ética, nos moldes do Decreto nº 1.171/1994, inciso XVI. 

Quanto às Comissões de Ética referentes aos Ministérios transformados, se o Ministro da Economia, verificando a necessidade, julgar conveniente a manutenção das Comissões de Ética dos Ministérios extintos, deverá informar à Comissão de Ética Pública o interesse em mantê-las nas Secretarias Especiais na estrutura do novo Órgão.

Nesse sentido, as Comissões de Ética dos Ministérios transformados deverão dar prosseguimento aos processos que já estavam sob análise do colegiado, a fim de evitar a interrupção dos trabalhos éticos. Contudo, novas apurações éticas por essas Comissões não deverão ser iniciadas, até a manifestação do Ministro da Economia à Comissão de Ética Pública sobre a intenção de preservar as Comissões na estrutura do novo Ministério, nas respectivas Secretarias Especiais.” 

O colegiado, por unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.30. Processo nº 00191.000544/2018-17. ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício da atividade privada apresentada, pelo que resta afastado o impedimento anteriormente imposto ao consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha, André Ramos Tavares e José Saraiva. 

3.31. Processo nº 00191.000122/2019-14. JOSÉ BELLO SOUZA FRANCISCO. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha, André Ramos Tavares e José Saraiva. 

3.32. Processo nº 00191.000107/2019-76. MOACIR CARLOS BERTOL.

Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha, André Ramos Tavares e José Saraiva. 

3.33. Processo nº 00191.000086/2019-99. AUGUSTO AKIRA CHIBA. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.34. Processo nº 00191.000073/2019-10. ÂNGELO LUIZ MOREIRA GROSSI. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.35. Processo nº 00191.000125/2019-58. RAFAEL DE SÁ MARQUES. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.36. Processo nº 00191.000058/2019-71. ELTON SANTA FÉ ZACARIAS. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.37. Processo nº 00191.000059/2019-16. Comissão de Ética e Conduta do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A – GHC. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos: 

“Isso quer dizer que não somente as informações contidas nos autos dos procedimentos preliminares e processos de apuração ética estão sob a chancela de reservado, mas também a informação da própria existência de um procedimento ou processo em curso, motivo de o art. 15 da Resolução CEP nº 10/2008 atribuir, em regra, somente ao denunciado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos. 

O dever de obediência à chancela de reservado, portanto, se estende não somente aos membros das Comissões de Ética, de quem se espera postura profissional acerca dos procedimentos em curso, mas também aos denunciantes, aos denunciados e às testemunhas que porventura tenham tido acesso a alguma informação dos processos em trâmite. 

Assim, em princípio, é cabível a aplicação de penalidade ética àquele que, tendo acesso a um procedimento ou processo ético em trâmite, violar a sua chancela de reservado, haja vista a conduta constituir infração ética passível de enquadramento nos incisos XIV, alíneas “a” e “t”, e XV, alíneas “b” e “f”, do Decreto nº 1.171/1994, independentemente de previsão em Código de Ética próprio ou Regimento Interno. 

Ressalte-se que, para a penalização de um agente público pela eventual violação à chancela de reservado de um procedimento em trâmite na Comissão de Ética, é necessária a abertura de procedimento para apuração da conduta, dando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, nos moldes prescritos na Resolução CEP nº10/2008. 

Ademais, esta CEP recomenda que caso a Comissão de Ética local deseje formalizar a vedação à conduta de “quebrar o sigilo” de procedimentos em curso, opte por fazê-lo por meio do Código de Ética da instituição, instrumento adequado para essa tarefa, em conformidade com o art. 35 da Resolução CEP nº 10/2008.” 

O colegiado, por unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.38. Processo nº 00191.000084/2019-08. SILVIO DE SOUSA PINHEIRO. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.39. Processo nº 00191.000084/2019-08. SILVIO DE SOUSA PINHEIRO. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.40. Processo nº 00191.000116/2019-67. DIONE ANTONIO DE CARVALHO DE SOUZA SANTIBANEZ. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.41. Processo nº 00191.000077/2019-06. SIDNEI FURLAN. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.42. Processo nº 00191.000091/2019-00. MARIA INÊS FINI. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.43. Processo nº 00191.000126/2019-01. ANA MARIA CAROLINA PINTO CARAM GUIMARÃES. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.44. Processo nº 00191.000054/2019-93. MARX MARTINS MARSICANO RODRIGUES. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.45. Processo nº 00191.000105/2019-87. JOÃO VICENTE DE CARVALHO VIEIRA. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício das atividades privadas informadas na consulta. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.46. Processo nº 00191.000110/2019-90. MAURO BIANCAMANO GUIMARÃES. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na atuação do consulente como membro do Comitê de Auditoria da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.47. Processo nº 00191.000589/2018-83. CAIO ALMEIDA VIEIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Pedido de reconsideração - conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deferiu o pedido de reconsideração, afastando, desse modo, o impedimento anteriormente imposto ao consulente, com ressalvas ao escopo de sua atuação na iniciativa privada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Saraiva. 

3.48. Processo nº 00191.000103/2019-98. JOSÉ RAIMUNDO SANTOS LIMA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.49. Processo nº 00191.000114/2019-78. ANA ALICE BIEDZICKI DE MARQUES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.50. Processo nº 00191.000068/2019-15. PEDRO ANTÔNIO ESTRELLA PEDROSA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.51. Processo nº 00191.000080/2019-11. AMILCAR GONÇALVES GUERREIRO. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.52. Processo nº 00191.000087/2019-33. ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.53. Processo nº 00191.000087/2019-33. ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.54. Processo nº 00191.000123/2019-69. ICARO DEMARCHI ARAUJO LEITE. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.55. Processo nº 00191.000098/2019-13. JARBAS JOSÉ VALENTE. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.56. Processo nº 00191.000124/2019-11. Comissão de Ética do Ministério das Cidades. Relator: Conselheiro Luiz Navarro.. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos: 

“Em ambos os Ministérios funcionavam Comissões de Ética, criadas conforme o inciso XVI do Decreto nº 1.171/1994. Contudo, entende-se que, tendo em vista a impossibilidade de coexistência de ambos os colegiados em um mesmo Ministério, deverão ser consideradas extintas as referidas Comissões de Ética, sendo necessária a criação da Comissão de Ética no novo Ministério, a fim de abranger os agentes públicos a ele vinculados. 

Por essa razão, recomendo que o Ministério do Desenvolvimento Regional seja oficiado por esta CEP para que providencie a criação de uma Comissão de Ética. A referida Comissão poderá ser composta por membros que já atuavam nos colegiados dos referidos órgão extintos, dada a experiência acumulada no exercícios dessas atribuições.  

Cumpre ressaltar ainda que, conforme deliberado em precedentes desta CEP, poderá ser admitida, em caráter excepcional, a criação de Comissão de Ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outro órgão, desde que observado o seguinte: 

1-    O titular do ministério a que se vincular o órgão ou entidade deverá solicitar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) autorização de criação de comissão de ética específica, com a devida justificativa;

2-    O pedido deverá ser instruído com manifestação da comissão de ética já existente no ministério ou na entidade;

3-    Em caso de autorização da CEP/PR, a criação da nova comissão de ética deverá ser efetivada por meio de Portaria do respectivo Ministro de Estado.[1] 

No que tange aos processos éticos, as Comissões de Ética de ambos os Ministérios extintos deverão deslocá-los para a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Regional, para que seja dado prosseguimento a suas análises.” 

O colegiado, por unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.57. Processo nº 000191.000388/2018-86. VICENTE HUMBERTO LOBO CRUZ. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.58. Processo nº 00191.000108/2019-11. MARCELO CAMPOS PRATA. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.59. Processo nº 00191.000069/2019-51. MARIA JOSÉ SALUM. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.60. Processo nº 00191.000075/2019-17. ILDO WILSON GRÜDTNER. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.61. Processo nº 00191.000101/2019-07. JAIME GREGÓRIO DOS SANTOS FILHO. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.62. Processo n.º 00191.000128/2019-91. LÁZARO QUEIROZ BORGES. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.63. Processo nº 00191.000021/2019-43. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Pedido de reconsideração - conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deferiu o pedido de reconsideração, afastando, desse modo, o impedimento anteriormente imposto ao consulente, a partir do início do desempenho das atividades privadas autorizadas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e José Saraiva. 

3.64. Processo nº 00191.000085/2019-44. RAUL FRANCISCO MOREIRA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.

O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

4. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 

O Conselheiro Erick Biill Vidigal apresentou proposta de Resolução para alterar dispositivos do Regimento Interno da CEP, tornando públicas as reuniões do Colegiado. 

O Conselheiro André Ramos Tavares, apoiado pelo Conselheiro José Saraiva, enfatizou que a aprovação da Resolução seria uma questão de conveniência da Comissão, e não uma decisão por força de mandamento constitucional, a exigir que as sessões sejam públicas. 

Os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Gustavo do Vale Rocha apontaram para a necessidade de se avaliarem as dificuldades logísticas e consequências jurídico-constitucionais com a adoção da proposta. 

Por fim, o Conselheiro Ruy Altenfelder, acompanhado pelo Colegiado, pediu vista para analisar a proposta de Resolução. 

5. QUESTÃO DE ORDEM 

A partir de iniciativa do Presidente Luiz Navarro, o Colegiado aprovou, por unanimidade dos presentes, proposta estabelecendo que denúncias recebidas pela Secretaria-Executiva da CEP serão, automaticamente, distribuídas para relatoria, cabendo ao relator do processo decidir sobre o pedido de informações preliminares à autoridade denunciada. Além disso, as denúncias que versem sobre matéria que não seja de competência da CEP poderão ser arquivadas pelo Presidente do Colegiado, a partir de proposta apresentada pelo Secretário-Executivo da Comissão. Contudo, a instauração ou arquivamento do processo de apuração ética somente poderão ser determinados pelo Colegiado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.

 

 

  Luiz Navarro   

Presidente

 

                                                                           Wellington Gontijo do Amaral Júnior

                                                                             Secretário-Executivo Substituto

  

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[1] Processo nº 00191.010171/2016-12 e 00191.000617/2017-81