Você está aqui: Página Inicial > Atas de Reunião > 2019 > 01/2019 > Ata de reunião - 21 de janeiro de 2019
conteúdo

Ata de reunião - 21 de janeiro de 2019

por Leila Olinto de Menezes Santos publicado 20/02/2019 17h38, última modificação 10/02/2020 18h12
ATA DA 201ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 21 DE JANEIRO DE 2019. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 10h às 18h

Conselheiros Presentes: Luiz Navarro, Presidente, André Ramos Tavares, Erick Biill Vidigal, José Saraiva, Gustavo do Valle Rocha, Paulo Henrique Lucon, Ruy Altenfelder

1. ABERTURA DOS TRABALHOS E APROVAÇÃO DA ATA DA 200ª REUNIÃO ORDINÁRIA

A reunião foi aberta pelo Presidente Luiz Navarro com a aprovação, por unanimidade, da ata da 200ª Reunião Ordinária.

2. QUESTÃO DE ORDEM

Em seguida, foi suscitada Questão de Ordem pelo Conselheiro Gustavo do Vale Rocha sobre votação não presencial e questões correlatas.

O Conselheiro Gustavo do Vale Rocha defendeu a tese de que o Presidente da CEP pode consultar os demais conselheiros para proferir decisões sem a presença do Colegiado. A consulta não teria caráter de deliberação, tampouco vincularia a decisão do Presidente. Contudo, argumentou que, para votações em colegiado no âmbito virtual, seria necessário um ambiente virtual para tais deliberações.

Em seguida, o Conselheiro José Saraiva sugeriu que seja emitida resolução para definir assuntos que não poderão ser votados em ambiente virtual. Enquanto não for criado, defendeu que poderiam ser deliberadas consultas, por exemplo, envolvendo viagens e participação em eventos, de acordo com o que o Presidente considerar urgente, excetuadas as denúncias.

Após a discussão, o Colegiado, por unanimidade, aprovou que consultas poderão ser deliberadas em ambiente virtual e que denúncias ficarão fora desse ambiente de votação.

Decidiu-se, ainda, que a resolução sobre a votação em ambiente virtual deverá prever que, durante a transição governamental, as decisões para quarentenas poderão ser deliberadas pelos meios de que atualmente dispõe a Comissão.

Além disso, o Colegiado decidiu que, enquanto o voto estiver no plenário virtual, o conselheiro poderá pedir sua retirada, para votação presencial.

Em seguida, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha levantou nova questão de ordem, indagando se, estando ausente o relator, determinado processo pode ser votado.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou que as quarentenas poderão ser votadas sem a presença do relator, com a ressalva de que, se houver qualquer dúvida ou necessidade de ouvir o conselheiro relator, o Presidente suspenderá a votação não presencial.

3. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):

3.1. Processo n.º 00191.000009/2019-39. WAGNER FERNANDES PINHEIRO. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.2. Processo n.º 00191.000021/2019-43. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta.

3.3. Processo n.º 00191.000033/2019-78. HUMBERTO JOSÉ TEÓFILO MAGALHÃES. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por maioria, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Os Conselheiros André Ramos Tavares, Erick Biill Vigidal e Gustavo do Vale Rocha acompanharam o relator por um dos fundamentos.

3.4. Processo n.º 00191.000034/2019-12. MÁRCIO VIEIRA RECALDE. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por maioria, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Os Conselheiros André Ramos Tavares, Erick Biill Vigidal e Gustavo do Vale Rocha acompanharam o relator por um dos fundamentos.

3.5. Processo n.º 00191.000573/2018-71. ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.6. Processo n.º 00191.000590/2018-16. LUIZ ALBERTO D’ÁVILA DE ARAÚJO. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.7. Processo n.º 00191.000591/2018-52. JOÃO BOSCO BAPTISTA RABELLO. Relator: Conselheiro Paulo Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.8. Processo n.º 00191.000576/2018-12. VICENTE FERREIRA SALES. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.9. Processo n.º 00191.000561/2018-46. MARIA DO SOCORRO FERNANDES TABOSA MOTA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.10. Processo n.º 00191.000046/2019-47. NIZAR RATIB MIDREI. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.11. Processo n.º 00191.000024/2019-87. GUILHERME WEHB SYRKIS. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.12. Processo n.º 0091000052.2019.02. CARLOS DE CESAR MELLO JUNIOR. Relator: Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

3.13. Processo nº 00191.000569/2018-11. GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Denúncia.
O Colegiado, vencido o Conselheiro Erick Biill Vidigal, decidiu não instaurar processo de apuração ética em face da ex-Ministra de Estado Chefe da Advocacia-Geral da União, por inexistir prova de que a denunciada tenha se utilizado indevidamente de aeronave da Força Aérea Brasileira fora dos ditames legais estabelecidos pelo Decreto nº 4.244, de 2002;

3.14. Processo n.º 00191.000008/2019-94. ADEMAR PASSOS VEIGA. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.15. Processo n.º 00191.000018/2019-20. LEONILDE DE SOUZA BEZERRA COSTA. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.16. Processo n.º 00191.000048/2019.36. DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.17. Processo n.º 00191.000032.2019.23. LEANDRO FONSECA DA SILVA. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo público. Participação em evento.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na participação da autoridade em evento privado do setor de saúde suplementar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.18. Processo n.º 00191.000579/2018-48. MARCELLO DE MOURA ESTEVÃO FILHO. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.19. Processo n.º 00191.000572/2018-26. DÉBORA FERNANDA PINTO ALBUQUERQUE. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.20. Processo n.º 00191.000583/2018-14. MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.21. Processo n.º 00191.000010/2019.63. OTÁVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.22. Processo n.º 00191.000022/2019-98. THOMAZ LUCCHINI COUTINHO. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.23. Processo n.º 00191.000585/2018-03. REINALDO LE GRAZIE. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.24. Processo n.º 00191.000588/2018-39. DOUGLAS FINARDI FERREIRA. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.25. Processo n.º 00191.000594/2018-96. RONALDO FONSECA DE SOUZA. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.26. Processo n.º 00191.000582/2018-61. ELISEU PADILHA. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.27. Processo n.º 00191.000007/2019-40. NELSON ANTÔNIO DE SOUZA. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.28. Processo n.º 00191.00012/2019-52. JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.29. Processo n.º 00191.000029/2019-18. MARCOS ADOLFO RIBEIRO FERRARI. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.30. Processo n.º 00191.000577/2019.59. JOÃO MANOEL PINHO MELLO. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.31. Processo n.º 00191.000584/2018-51. KATIA CRISTINA STOCCO SMOLE. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.32. Processo n.º 00191.000042/2019-69. LEONARDO GÓES SILVA. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.33. Processo n.º 00191.000589/2018-83. CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.34. Processo n.º 00191.000023/2019-32. LUIZ CELSO OLIVEIRA ANDRADE. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.35. Processo n.º 00191.000586/2018-40. ANDRÉ MÜLLER BORGES. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.36. Processo n.º 00191.000595/2018-31. RODRIGO THOMÉ MARINS. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.37. Processo n.º 00191.000039/2019-45. JOSÉ RAIMUNDO BRAGA COELHO. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.38. Processo n.º 00191.000011/2019-16. DIEGO ANTÔNIO DA SILVA. Relator: Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.39. Processo n.º 00191.000592/2018.05. FELIPE OSCAR SAMPAIO GOMES DE ALMEIDA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.40. Processo n.º 00191.000570/2018.37. ANDRÉA CAVALCANTE. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.41. Processo n.º 00191.000004/2019-14. ANDRÉ NUNES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.42. Processo n.º 00191.000047/2019-91. JULIANA FERREIRA SIMÕES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.43. Processo n.º 00191.000581/2018-17. MARCOS SÉRGIO DE SOUZA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inaplicabilidade da imposição de quarentena por já ter decorrido o prazo de restrição ao exercício de atividades potencialmente configuradoras de conflito de interesses, conforme art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, razão pela qual não faz jus à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Decidiu, ainda, que a Comissão de Ética da NUCLEP seja notificada, a fim de se apurar eventual responsabilidade do senhor MARCOS SERGIO DE SOUZA, caso tenha exercido, nos seis meses posteriores ao seu desligamento da estatal, atividades privadas sem autorização da CEP, descumprindo o disposto nos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.44. Processo n.º 00191.000017/2019-15. PAULO FERREIRA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O colegiado, por unanimidade dos presentes, referendou a decisão proferida pelo Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.45. Processo n.º 00191.000031/2019.89. JOSÉ ANTÔNIO EIRADO NETO. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público.
O colegiado, por unanimidade dos presentes, referendou a decisão proferida pelo Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.46. Processo n.º 00191.000003/2019-61. MAURO RIBEIRO NETO. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público. Decisão ad referendum.
O colegiado, por unanimidade dos presentes, referendou a decisão proferida pelo Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.47. Processo n.º 00191.000425/2018-56. FRANCISCO WAKEBE. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo público. Solicitação de encerramento de quarentena.
O colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na assunção do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da EMTU/SP, pelo que restam cessados os impedimentos anteriormente impostos ao consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

3.48. Processo nº 00191.000558/2018-22. ROBERTO CASTELLO BRANCO.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo arquivamento do processo.

3.49. Processo nº 00191.000578/2018-01. NELSON LUIZ COSTA SILVA. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo arquivamento do processo.

4. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

4.1. – Calendário de Reuniões Ordinárias do Colegiado de 2019
O colegiado definiu as datas da 201ª Reunião Ordinária da CEP e da 202ª Reunião Ordinária da CEP, as quais ocorrerão, respectivamente, nos dias 21 de janeiro de 2019 e 12 de fevereiro de 2019.

5. CONJUNTURA

5.1. SECRETÁRIO DA JUVENTUDE.
O colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela solicitação de esclarecimentos à autoridade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

5.2. NOMEAÇÃO DO SENHOR ANTÔNIO HAMILTON ROSSELL MOURÃO PARA CARGO DE ASSESSORAMENTO NO BANCO DO BRASIL

O Colegiado decidiu, por unanimidade, ao apreciar matérias jornalísticas que tratavam da nomeação do filho do Senhor Vice-Presidente da República, não instaurar procedimento ético, tendo em vista que o §2º do art. 3º combinado com o inciso I do art. 4º, ambos do Decreto nº 7.203, de 2010, (que regulamenta o nepotismo no âmbito do administração pública federal) não veda a nomeação, para a ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, de familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, que sejam servidores efetivos ou empregados federais permanentes. Sendo assim, o Sr. Antônio Hamilton Rossell Mourão preenche os requisitos da referida norma, eis que é empregado permanente do Banco do Brasil há cerca de 18 anos;

6. ANÁLISE DE DCI

6.1. - O colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela aprovação das Declarações Confidenciais de Informações apresentadas sem pendências. Em relação às Declarações Confidenciais de Informações com pendências, o colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela solicitação de providências complementares . Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

6.2. O colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou que, a partir desta data, passará a apreciar tão somente as Declarações Confidenciais de Informações de Ministros de Estado. As declarações entregues pelas demais autoridades ficarão a cargo do relator da matéria, o Conselheiro André Ramos Tavares. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

7. FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA RESTRIÇÃO DE QUARENTENA
O Colegiado aprovou, por unanimidade dos presentes, o envio de pedido de esclarecimento às autoridades com pontos críticos identificados na “auditoria”. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva e Paulo Henrique Lucon.

  Clique aqui para acessar a ata em pdf.

                                                                                             Luiz Navarro   
                                                                                               Presidente

 

                                                                           Wellington Gontijo do Amaral Júnior

                                                                             Secretário-Executivo Substituto