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Ata de reunião - 19 de novembro de 2018

por Ieda Maria de Jesus Reis da Silva publicado 19/12/2018 12h53, última modificação 19/12/2018 12h55
ATA DA 199ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2018. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 14h às 18h.

PRESENTES: Luiz Navarro, presidente, Paulo Henrique Lucon, José Saraiva, Erick Vidigal, André Ramos Tavares, Suzana de Camargo Gomes, a secretária-executiva adjunta Mariana Melo, a assessora Cintia Tashiro e o assistente Carlos Higino Ribeiro de Alencar. 

1. ABERTURA DOS TRABALHOS E APROVAÇÃO DA ATA DA 198ª REUNIÃO ORDINÁRIA 

A reunião foi aberta pelo Presidente Luiz Navarro com a aprovação, pela unanimidade dos presentes, da ata da 198ª Reunião Ordinária. 

2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS): 

2.1. PROCESSO Nº: 00191.000470/2018-19. GILSON LIBÓRIO DE OLIVEIRA MENDES. Conselheira: Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, deliberou por solicitar informações complementares ao servidor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.2. PROCESSO nº 00191.000481/2018-91. AUGUSTO CEZAR SOUZA DO AMARAL. Conselheira: Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.3. PROCESSO nº 00191.000342/2018-67. Comissão de Ética da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Relatora: Suzana de Camargo Gomes. Consulta - Participação de membros da Comissão de Ética no Comitê de Integridade.

A relatora apresentou voto, nos seguintes termos:

Preliminarmente, faz-se necessário destacar que, no que tange à possibilidade de membro de Comissão de Ética ter função na área ou atue como gerente de compliance, este Colegiado deliberou no seguinte sentido: (...)

Desse modo, esta CEP entende que não há óbices para que membro da Comissão de Ética seja ocupante de função na área de compliance. O mesmo entendimento deve ser estendido ao Comitê de Integridade. Não se vislumbra impedimento para que o membro da Comissão de Ética atue no Comitê de Integridade da instituição, visto que as funções não são conflitantes.

No que concerne ao questionamento encaminhado pelo consulente, esta Comissão de Ética já decidiu (Relator conselheiro Paulo Henrique Lucon, no processo nº 00191.000320/2018-05) nos seguintes termos:

“As denúncias encaminhadas à Comissão de Ética têm chancela de reservado até a decisão final do processo ético, conforme art. 13 do Decreto 6.029/2007:

Art. 13.  Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. 

§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. 

§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. 

§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Nesse sentido, antes de sua conclusão, não se mostra possível o acesso às denúncias ou aos autos dos processos éticos pelas instâncias do Programa de Integridade e pelos demais setores da empresa. Contudo, cumpre ressaltar que, mesmo durante o curso do processo ético, não há impedimento para que a Comissão de Ética comunique às referidas instâncias e à Ouvidoria o objeto da denúncia. Destaca-se que não se trata de dar acesso aos autos do processo ético nem fornecer os dados do denunciante.

Tendo em vista que, conforme apontado pelo consulente, o conhecimento dos dados fornecidos pela Comissão de Ética ao Comitê de Integridade não trará prejuízo aos aspectos de sigilo e proteção dos envolvidos, entendemos que o compartilhamento dessas informações se faz relevante para a atuação do referido comitê.”

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.4. Processo nº 00191.000620/2016-14. FABIO MEDINA OSÓRIO. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia. “Embargos de Declaração.”

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo indeferimento do pedido. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.5. PROCESSO nº: 00191.000473/2018-44. LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA BRANDÃO. Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.6. PROCESSO nº 00191.000484/2018-24. MARIANGELA FIALEK. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. O Conselheiro Erick Vidigal declarou-se suspeito e não participou da deliberação. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.7. Processo n.º 00191.000330/2017-51. GUIDO MANTEGA. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.8. Processo n.º 00191.000201/2018-44. GUILHERME CAMPOS JUNIOR. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.9. Processo n.º 00191.000389/2017-40. WILLIAM LIMA VAZ. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.10. Processo n.º 00191.000467/2018-97. CE ICMBIO. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Primeiramente, é importante menciona que o questionamento será analisado sem avançar no mérito da questão, que estaria sob alçada da Comissão de Ética local.

Dentro desses limites de análise e tendo em vista que, como citado na denúncia, houve indícios de coação e, por esse motivo, os prestadores de serviço realizaram propaganda do candidato (dono da empresa), entendemos que não cabe à Comissão de Ética apurar as condutas desses funcionários terceirizados.

Em tais circunstâncias o mais adequado é noticiar a autoridade competente acerca dos fatos, para que, em caso de se constatar algum ilícito contratual, sejam tomadas eventuais medidas cabíveis, no âmbito da fiscalização da execução do contrato com o terceirizado.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.11. PROCESSO nº 00191.000471/2018-55. ROBERTO MEIRA DE ALMEIDA BARRETO. Conselheiro: José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.12. PROCESSO nº  00191.000474/2018-99.     RAFAEL AZEVEDO SANTOS. Conselheiro: Erick Biill Vidigal. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.13. Processo n.º 00191.000424/2018-10. CE ICMBIO. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Sabe-se que os processos de apuração de conduta ética são mantidos sob a chancela de “reservado” até a sua conclusão, na forma da Lei nº 12.527/2011 e conforme dispõem o artigo 13 do Decreto nº 6.029/2007 e o artigo 14 da Resolução nº 10 da CEP, de 29 de setembro de 2008. Desse modo, após decisão final, os processos e procedimentos que tramitam na seara ética deixam de ser reservados e estarão acessíveis, conforme os seguintes precedentes desta CEP: (...)

Portanto, verifica-se que os autos do processo ético estarão acessíveis, após a sua conclusão, a qualquer interessado que solicitar, conforme art. 10 da Lei nº 12.527/2011: (...)

Vê-se que a Lei de Acesso à Informação, que é posterior ao Decreto 6.029/2007 e à Resolução nº 10/2008, dispõe que o acesso aos autos do processo finalizado poderá ser disponibilizado a qualquer interessado, sendo vedada qualquer exigência aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Inclusive, esta Comissão de Ética Pública já deliberou e orientou às Comissões de Ética locais para que retirassem, do formulário de solicitação de cópias dos processos, o campo ‘motivação’. Assim, vê-se que não há a necessidade de se expor a razão pela qual o solicitante necessita de acesso ou cópia do processo concluído, conforme ementa a seguir: (...)

É importante destacar que, em atendimento ao art. 31 da Lei de Acesso à Informação, as Comissões de Ética deverão verificar que, em havendo documento que mereça ser mantido em sigilo, não será concedido o seu acesso aos solicitantes.

No que tange à ostensividade do processo ético após a sua conclusão, há posicionamento da Comissão de Ética Pública no seguinte sentido: (...)

Assim, tendo em vista que a Comissão de Ética, antes de fornecer o acesso aos autos, deve realizar a análise acerca dos documentos que merecem sigilo, para então protegê-los, entendemos ser mais adequado manter os processos éticos finalizados com o nível de acesso restrito ou sigiloso no SEI, podendo a pessoa interessada solicitar o acesso à Comissão de Ética, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 12.527/2011.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

2.14. Processo n.º 00191.000410/2018-98. AMÉLIA REGINA ALVES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de Interesses após exercício do cargo. Decisão ad referendum.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, referendou a decisão proferida pelo Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Ruy Altenfelder. 

3. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS 

3.1. – Análise de Minuta de Resolução sobre DCI, proposta pela Secretaria-Executiva.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou a proposta apresentada pela Secretaria-Executiva, que passa a ser a Resolução CEP n.º 12, de 19 de novembro de 2018.  

3.2. – Informe sobre novo parecer da AGU relacionado aos cargos de DAS nível 5 – Remuneração compensatória.

Foi dado ciência aos Conselheiros sobre o parecer recentemente encaminhado pela AGU. 

4. CONJUNTURA 

4.1. O colegiado, pela unanimidade dos presentes, ao analisar a matéria “Ministério do Trabalho vai investigar conduta de coordenador de Onyx”, publicada pelo Jornal O Globo, em 14/11/2018, deliberou pela não abertura de processo ético em relação a Pablo Antonio Tatim, em razão da incompetência da CEP, tendo em vista que, à época dos fatos, a autoridade ocupava cargo não abrangido pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. 

4.2. Ao analisar a matéria, publicada em 9/11/2018 pelo Jornal O Globo,  intitulada “PF prende Vice-Governador de MG, Joesley Batista e Ricardo Saud em investigação sobre suposto esquema na Agricultura”, o colegiado, pela unanimidade dos presentes, deliberou por instaurar processo de apuração ética em face de Antonio Andrade e Neri Geller, ex-Ministros da Agricultura. 

4.3. Com relação a matérias jornalísticas mencionando a utilização de aviões da FAB pela Advogada-Geral da União, Grace Mendonça, o Colegiado não analisou o caso em função de não haver recebido denúncia formal de que a Ministra teria viajado em condições irregulares. 

5. DESPEDIDA E HOMENAGENS À CONSELHEIRA SUZANA DE CAMARGO GOMES 

Ao chegar ao fim o mandato da Conselheira Suzana de Camargo Gomes, o Presidente agradeceu pelo convívio, pela competência e contribuição da Conselheira ao Colegiado, ressaltando sua dedicação e valorosa contribuição à CEP.

O Conselheiro José Saraiva também prestou suas homenagens, destacando, em seus 2 anos de experiência na CEP, a atuação da Dra. Suzana em prol do interesse público.

Da mesma forma, o Conselheiro André Ramos Tavares cumprimentou a Conselheira por seus seis anos de dedicação ao colegiado e por toda a sua vida de relevante atuação pública. 

O Conselheiro Erick Vidigal cumprimentou-a pelo serviço prestado, ressaltando admiração pelo seu trabalho e pesar por sua saída.

A Conselheira Suzana de Camargo Gomes destacou sua gratidão aos Conselheiros e servidores da CEP ressaltando que, durante todo o período em que esteve na CEP, sempre trabalhou com vontade de perseguir o certo, o correto, o justo. E, no encerramento, com tristeza, deste ciclo, registrou gratidão e reconhecimento pela grandiosidade da comissão. Registrou, por fim, voto de louvor a Gustavo Caldas, que recentemente deixou o cargo de Secretário-Executivo da CEP.  

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.

 

 Luiz Navarro                                     Mariana Rodrigues Silva Melo

  Presidente                                        Secretária-Executiva Adjunta

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