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Ata de reunião - 30 de outubro de 2018

por Ieda Maria de Jesus Reis da Silva publicado 07/12/2018 18h04, última modificação 07/12/2018 18h04
ATA DA 198ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h às 18h.

PRESENTES: Luiz Navarro, presidente, Paulo Henrique Lucon, José Saraiva, Erick Vidigal, André Ramos Tavares, Ruy Martins Altenfelder da Silva, o secretário-executivo Gustavo Caldas, a secretária-executiva adjunta Mariana Melo e a assessora Cintia Tashiro. 

1. ABERTURA DOS TRABALHOS E POSSE DO CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA 

A reunião foi aberta pelo Presidente Luiz Navarro com a posse do Conselheiro Ruy Martins Altenfelder da Silva, que manifestou sua honra em participar do colegiado. O Conselheiro André Ramos Tavares, que tomou posse no último dia 8 de outubro, também fez uso da palavra para ressaltar sua disposição em contribuir com o colegiado. 

2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS 

2.1. – Indicação de representantes da CEP para o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção – CTPCC (titular e suplente.)

Pela unanimidade dos presentes, decidiu-se indicar o Conselheiro Erick Biill Vidigal como titular e o Conselheiro Paulo Henrique Lucon como suplente da CEP para o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

2.2. Aprovação da ata da 197ª Reunião Ordinária

A ata foi aprovada por todos os participantes da última reunião que estão presentes. 

2.3. Análise sobre Prescrição. Proposta da Secretaria-Executiva.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, propôs que a Secretaria Executiva encaminhe a proposta por email aos conselheiros, para que o assunto seja deliberado na próxima reunião do colegiado. 

3. ORDEM DO DIA (PROCESSOS): 

3.1. Processo n.º 00191.000454/2018-18. GUILHERME HENRIQUES DE ARAÚJO. VICE-PRESIDENTE DA ECT. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.2. Processo nº 00191.000412/2018-87. JORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.3. Processo nº 00191.000441/2018-49.  BRUNO MONTEIRO LOBATO. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.4. Processo n.º 00191.000425/2018-56. FRANCISCO EIJI WAKEBE. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.5. Processo n.º 00191.000447/2018-16. RONAN AFONSO DA SILVA. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.6. Processo nº 00191.000422/2018-12. TORQUATO JARDIM. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.7.  Processo n.º 00191.000457/2018-51. PAULO ROGÉRIO CAFFARELLI. PROCESSO EM MESA. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. O Conselheiro Luiz Navarro ficou responsável por elaborar e encaminhar o voto ao interessado.

Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.8. Processo nº 00191.000426/2018-09 Comissão de Ética do CARF. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Como já proferido em deliberação anterior deste Colegiado  (Processo n° 00191000278/2018-14), mantém-se o posicionamento de que as Comissões de Etica locais serão compostas por membros escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, conforme prevê art. 5° do Decreto n° 6.029/2007. Desse modo, reitera-se o entendimento de que poderão ser nomeados como membros da Comissao do CARF tanto os servidores públicos que desempenham atividade administrativa, quanto os Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, desde que sejam servidores públicos com vinculo permanente.

Quanto a apuração de possíveis desvios éticos pela Comissão de Etica Publica, cumpre informar que este Colegiado se restringe as autoridades descritas no art. 2° do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF): (...)

Verifica-se que as normas do CCAAF se aplicam as altas autoridades da Administração Pública, devendo-se reconhecer, nesse sentido, a relevância das funções exercidas pelos Conselheiros do CARF. Entende-se que a submissão da análise das condutas dos referidos Conselheiros a Comissao de Etica do CARF poderia comprometer a independência e imparcialidade de sua atuação. Assim, é mais razoável que os Conselheiros do CARF sejam submetidos a Comissao de Ética Pública no que tange as questões éticas.

Por outro lado, a remuneração dos Conselheiros não servidores que utiliza como referência parcela do valor atribuído ao DAS-5, por não se tratar de ocupação de cargo dessa natureza e com essa remuneração integral, constitui-se em fator insuficiente para afastar a competência desta Comissão para a análise dos assuntos de natureza ética dos Conselheiros do CARF.

Por outro lado, a circunstância de a Presidência do Conselho ser exercida por Conselheiro(a), na condição de ocupante de cargo DAS-5, per se, igualmente, não afasta a competência desta CEP, porquanto somente as atividades administrativas da respectiva Presidência estarão sujeitas a análise da Comissão local, enquanto a atividade finalística da autoridade, enquanto Conselheira do CARF, restará sujeita a competência desta Comissao, tal qual os demais Conselheiros.

Além disso, cumpre ressaltar que, devido a sua composição ser paritária, não seria apropriado que os mencionados Conselheiros fossem submetidos a Comissão de Ética local, visto que esta é composta somente por agentes públicos com vínculo permanente. Em outras palavras, não seria adequado que os Conselheiros Representantes dos Contribuintes fossem submetidos a Comissao de Etica do CARF, que não terá, entre seus membros, Conselheiros de sua representação.

Diante das razoes expostas, entende-se que os Conselheiros do CARF são submetidos a Comissão de Ética Pública em casos que envolvam conduta ética decorrente da atividade correspondente naquele Conselho.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou o voto apresentado pelo relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.9. Processo n.º 00191.000070/2018-03. JOSÉ MENDONÇA FILHO. Relator Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia. Voto-vista do Conselheiro Paulo Henrique Lucon.

Na 197ª Reunião Ordinária, o relator apresentou o voto pela aplicação de censura ética ao denunciado, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em seguida, o Conselheiro Paulo Lucon pediu vista dos autos, suspendendo-se o julgamento. Retomada a deliberação, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon apresentou seu voto-vista, divergindo do voto do relator e propondo o arquivamento do feito, por não vislumbrar falta ética do interessado. Os Conselheiros Erick Vidigal e José Saraiva acompanharam a divergência. O Conselheiro Luiz Navarro acompanhou, com ressalvas, o voto divergente, propondo o arquivamento do feito com a recomendação de que condutas dessa natureza devam ser evitadas para não caracterizar potencial ameaça à liberdade de cátedra.

O colegiado, por maioria 4 votos a 2, deliberou pelo arquivamento da denúncia. Ausente a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 

3.10. Processo nº 00191.000241/2018-96. PEDRO PULLEN PARENTE. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, decidindo pela não instauração de processo de apuração ética e, por consequência, arquivamento do feito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e André Ramos Tavares. 

3.11. Processo n.º 00191.000320/2018-05. COMITÊ DE INTEGRIDADE DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

As denúncias encaminhadas à Comissão de Ética têm chancela de reservado até a decisão final do processo ético, conforme art. 13 do Decreto 6.029/2007: (...)

Nesse sentido, antes de sua conclusão, não se mostra possível o acesso às denúncias ou aos autos dos processos éticos pelas instâncias do Programa de Integridade e pelos demais setores da empresa. Contudo, cumpre ressaltar que, mesmo durante o curso do processo ético, não há impedimento para que a Comissão de Ética comunique às referidas instâncias e à Ouvidoria o objeto da denúncia. Destaca-se que não se trata de dar acesso aos autos do processo ético nem fornecer os dados do denunciante.

Tendo em vista que, conforme apontado pelo consulente, o conhecimento dos dados fornecidos pela Comissão de Ética ao Comitê de Integridade não trará prejuízo aos aspectos de sigilo e proteção dos envolvidos, entendemos que o compartilhamento dessas informações se faz relevante para a atuação do referido comitê.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou o voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.12. Processo nº  00191.010172/2016-67. MARIA TEREZINHA ANTUNES. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, que indeferiu o pedido de reconsideração, por ausência de fatos novos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.13 Processo nº 00191.000171/2018-76. ALÍPIO FERREIRA PINTO JUNIOR. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.14 Processo nº 00191.000444/2018-82. DANILO BORGES DOS SANTOS. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.15. Processo nº 00191.000448/2018-61. MONICA DE OLIVEIRA TAVARES. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.16. Processo nº 00191.000398/2018-11. JOEL DE JESUS LIMA SOUSA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.17. Processo nº 00191.000423/2018-67– Comissão de Ética ELETROBRÁS. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

No que tange aos questionamentos acerca do caráter sigiloso do documento apresentado pela denunciante, descrito na consulta como “documento interno referente a procedimentos do setor de Medicina do Trabalho”, informamos que não cabe à Comissão de Ética Pública se posicionar sobre a classificação do referido documento, devendo a instituição verificar junto ao seu órgão jurídico o grau de acesso a essa informação e a possibilidade de compartilhamento de sigilo, observado o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No que concerne à denúncia com base unicamente em documentos contidos nos autos de outro processo ético, esclarecemos que compete à Comissão de Ética fazer a análise e deliberar acerca da situação, já que detém o conhecimento das informações apresentadas, podendo, inclusive, agir de ofício, pois os elementos já se encontravam nos autos do outro processo. Assim, entende-se que, independentemente de como a notícia foi repassada à Comissão de Ética, esta deve se pronunciar a respeito das condutas descritas na referida denúncia, cumprindo com o seu dever de apuração, conforme disposto nos incisos VIII e IX do art. 2º da Resolução CEP nº 10/2008.

Quanto ao acesso aos autos, a regra é que somente o denunciado e o denunciante-vítima têm acesso ao processo ético em curso.  No caso em análise, foi o próprio denunciado que forneceu à testemunha de defesa cópia dos autos. Nesse sentido, não vislumbramos possível prejuízo ao processo o fato de a testemunha ter tido acesso aos autos antes de ser ouvida. Todavia, convém destacar que existe, nos normativos éticos, a possibilidade de indeferimento, por parte da Comissão de Ética, do pedido de inquirição de testemunhas nos seguintes casos, conforme art. 26 da Resolução CEP nº 10/2008: (...)

Por fim, recomendamos às Comissões de Ética que esclareçam aos denunciados, ao permitir-lhes o acesso aos autos, que o processo ético tem chancela de reservado até a sua conclusão, orientando-os a não compartilhar documentos e informações nele contidos.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou o voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.18. Processo nº 00191.000366/2018-16 – Comissão de Ética SUFRAMA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou o voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.19. Processo nº 00191.000224/2018-59. ALEXANDER ASSIS DE OLIVEIRA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.20. Processo nº 00191.000388/2018-86. VICENTE HUMBERTO LOBO CRUZ. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo. Decisão ad referendum.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, referendou a decisão proferida pelo Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.21. Processo n.º 00191.000445/2018-27. PEDRO MARCELO DITTRICH. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.22. Processo n.º 00191.000443/2018-38. FABIO KANCZUK. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.23. Processo n.º 00191.000384/2018-06. PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Normas.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, que concluiu inexistirem impedimentos à utilização, em comodato, pela Agência Nacional de Energia Elétrica, de veículo elétrico oriundo da Fundação Parque Tecnológico de itaipu, desde que estritamente observadas as medidas mitigadoras ora determinadas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.24. Processo n.º 00191.000455/2018-62. MARIA INEZ CARNEIRO DE SOUSA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.25. Processo n.º 00191.000416/2018-65. RENATO COELHO BAUMANN DAS NEVES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses durante o exercício do cargo.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na situação apresentada. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Erick Vidigal e André Ramos Tavares. 

3.26. Processo nº 00191.000226/2018-48. Comissão de Ética INEP. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

A seguir, expomos, pontualmente, os entendimentos acerca das questões levantadas na consulta:

Compete a esta CE-Inep apurar suposta transgressão ética de servidores desta Autarquia, enquanto representantes da Assinep, no âmbito do Inep? Em caso contrário, a quem encaminhar? Diretamente à CEP?

No que tange à atuação da Comissão de Ética em casos em que houve infração ética de servidor que também é dirigente de associação de servidores, esta CEP já deliberou no seguinte sentido: (...)

Desse modo, o entendimento exarado no referido precedente também poderá ser aplicado ao caso concreto, visto que o servidor público deve atuar com moralidade e decoro sempre, inclusive no exercício de suas atribuições como representante de Associação de Servidores. Assim, compete à Comissão de Ética local apurar eventuais desvios éticos cometidos por servidores públicos que também atuam na Associação de Servidores.

Esta CE-Inep tem legitimidade e competência para intermediar a relação entre a servidora – à frente do GT bem como Coordenadora-Geral da COGEP e representante no GT da Assinep “pessoa jurídica”?

A Comissão de Ética local tem legitimidade para atuar acerca de denúncias referentes a condutas em desacordo com as normas éticas pertinentes, conforme a alínea c, do inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.029/2007.

Uma vez que o suposto denunciado requer a presença do advogado da Associação, em procedimento preliminar, como esta CE-Inep deve proceder, uma vez que não há advogado junto a esta CE-Inep? É possível ter assistência do advogado da CEP?  

É inquestionável o direito do denunciado de constituir advogado para representá-lo em processo ético. As Comissões de Ética, por outro lado, não necessitam de advogado para defendê-las durante a apuração dos processos éticos, pois não se figuram parte no processo, mas representantes da Administração Pública, cujas competências estão previstas no art. 7º do Decreto nº 6.029/2007: (...)

Contudo, caso a Comissão de Ética queira esclarecer dúvidas quanto à legalidade, poderá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade, conforme prevê o §1º do art. 16 do Decreto nº 6.029/2007.

Pode o servidor representante da Assinep convocado por esta CE-Inep negar-se de prestar esclarecimentos sobre a denúncia sob a alegação de representar um colegiado? Nos casos em que o servidor, que for convocado, recusar-se a comparecer, poderá ser responsabilizado administrativamente. O fato de o servidor ser representante de Associação de Servidores não o exime de prestar esclarecimentos ou colaborar com a Comissão de Ética na elucidação dos fatos.

Qual o procedimento adequado para convocar/convidar depoentes sem lhes causar constrangimentos?  

O procedimento de oitiva de testemunhas, normalmente, não causa constrangimento ao depoente. Expede-se a convocação da testemunha pela Comissão de Ética, em duas vias, cuja cópia assinada permanecerá nos autos, onde deverá constar o endereço, dia e hora para comparecimento. Posteriormente, o depoimento oral será reduzido a termo. Após encerrada a oitiva, deverá ser feita a revisão do texto, a fim de corrigir eventuais falhas no conteúdo ou erros de digitação. Após impresso, o termo deverá ser assinado pela testemunha. O procedimento supramencionado está previsto no seguinte precedente deste Colegiado: (...)

Por fim, com relação aos outros questionamentos, entende-se que, caso a Comissão de Ética local identifique algum tipo de coação, ameaça ou acusações inverídicas por parte de servidor, deverá notificar os órgãos competentes acerca da situação, sem prejuízo das medidas de sua competência.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou o voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e André Ramos Tavares. 

3.27. Processo nº 00191.000365/2018-71. Comissão de Ética IFRS. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) está previsto nos normativos éticos como uma proposta das Comissões de Ética, conforme alínea ‘d’ do art. 2º da Resolução nº 10/2008: (...)

Ainda acerca do ACPP, verifica-se que os §§ 4º a 8º do art. 23 da referida resolução traz os seguintes dispositivos: (...)

Nesse sentido, infere-se que, se a Comissão de Ética, em apuração de determinado processo, verificar a possibilidade de assinatura de acordo, poderá propô-lo ao denunciado, que, ao consentir, se compromete a cumprir as determinações nele previstas.

Nesse contexto, verifica-se que, em regra, para cada apuração ética, deverá haver uma análise acerca da proposta de ACPP. Contudo, entendemos que a Comissão de Ética poderá lavrar um único documento referente ao Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, contendo orientações de mais de um processo ético, desde que estejam bem especificadas as condutas que ensejaram o ACPP e as orientações relacionadas aos referidos processos.  

Quanto ao segundo questionamento, entendemos que, pela ausência de informações suficientes, esta Comissão de Ética Pública não pôde deliberar acerca do tema, devendo a Comissão de Ética local analisar o caso concreto e a viabilidade de se propor o ACPP no período em que o servidor estiver afastado.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, aprovou o voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e André Ramos Tavares. 

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.

 

Luiz Augusto Fraga Navarro                                       Gustavo Caldas

                       Presidente                                                   Secretário-Executivo