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Ata de reunião - 27 de agosto de 2018

por Ieda Maria de Jesus Reis da Silva publicado 25/09/2018 19h29, última modificação 25/09/2018 19h29
ATA DA 196ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2018. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h às 18h.

PRESENTES: Luiz Navarro, presidente, Paulo Henrique Lucon, Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes, José Saraiva, o secretário-executivo Gustavo Caldas, a secretária-executiva adjunta Mariana Melo e a assessora Cintia Tashiro. 

1. ABERTURA DOS TRABALHOS E APROVAÇÃO DA ATA DA 195ª REUNIÃO ORDINÁRIA 

A reunião foi aberta pelo Presidente Luiz Navarro com a aprovação, pela unanimidade dos presentes, da ata da 195ª Reunião Ordinária. 

2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS 

2.1. Definição dos membros que irão compor o Comitê Avaliador do IV Concurso de Boas Práticas na Gestão da Ética.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, deliberou por indicar os Conselheiros José Saraiva e Suzana de Camargo Gomes e o Professor Raimundo Nonato da Silva para comporem o Comitê Avaliador do IV Concurso de Boas Práticas na Gestão da Ética. 

2.2. Apresentação, pela Secretaria-Executiva, de proposta de alteração da Resolução n.º 10/2008.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, deliberou por solicitar à Secretaria-Executiva que apresente uma proposta ao colegiado, partindo das premissas apresentadas na reunião.    

2.3. – Denúncia contra ex-dirigente de estatal que deixou o cargo há mais de 5 anos.

Após breve análise da situação, o colegiado deliberou por distribuir relatoria ao Conselheiro José Saraiva, que apresentará o voto oportunamente. 

2.4. – Consulta sobre conflito de interesses de indicados para Conselho de Administração e Diretoria de estatais (consulta encaminhada pela INB- Indústrias Nucleares do Brasil S/A – art. 17, § 2º, V, da Lei n.º 13.303/2016). Processo n.º 00191.000355/2018-36

Considerando a vedação prevista no art. 17, § 2º, V, Lei n.º 13.303/2016, a Comissão de Elegibilidade das Indústrias Nucleares do Brasil INB suscitou dúvida a respeito da possibilidade de determinadas autoridades integrarem o Conselho de Administração e a Diretoria da estatal.

Acompanhando entendimento recentemente adotado, a Comissão de Ética Pública deliberou que membros de conselhos de administração e fiscal de empresas estatais não são submetidos à sua competência, por não constarem do rol de autoridades do art. 2º, I a IV, da Lei n.º 12.813, de 2013. 

Por outro lado, concluiu-se que a análise sobre potencial conflito de interesses em indicações a cargos de diretoria de estatais - situação prevista no art. 17, § 2º, V, da Lei n.º 13.303/2016 - é de competência da Comissão de Ética Pública, já que a Lei n.º 12.813/2013 conferiu a este Colegiado a atribuição de manifestar-se sobre consultas de ocupantes e ex-ocupantes de cargos de diretoria de estatais (conflito durante e após o exercício do cargo). 
No caso, questiona-se a indicação do Contra-Almirante Álvaro Luís de Souza Alves Pinto para permanência no cargo de Diretor Técnico de Enriquecimento Isotópico de Urânio da INB. De acordo com a consulente, o conflito de interesses poderia estar configurado na seguinte situação:

Nesse caso, ocorre que a INB mantém contrato de prestação de serviços para fornecimento de Cascatas de Ultracentrífugas, com reserva de tecnologia, para o enriquecimento isotópico de urânio com o CTMSP. Esse Centro Tecnológico é uma Organização Militar, vinculada à Marinha do Brasil, cujo objetivo é capacitar o país no domínio dos processos tecnológicos, industriais e operacionais de instalações nucleares. 
Em conformidade com a legislação em vigor, em especial o art. 2º, III, art. 3º, I e II e art. 5º, I e II da lei nº 12.813/13, bem como, o art. 17, §2º, IV e V da Lei nº 13.303/16, art. 29, IX e X combinado com art. 54, II do Decreto nº 8.945/16 e art. 156, da Lei nº 6.404/76, esta Comissão suscitou dúvida a respeito da possibilidade do mesmo permanecer no cargo de diretor, tendo em vista a relação comercial entre a INB e a Marinha do Brasil.

A situação envolveria, portanto, um possível conflito de interesses público-público, tendo em vista que se questiona o fato de a Marinha do Brasil prestar serviços, por meio do CTMSP, à INB. 

Nessa linha, deve-se destacar que o principal objetivo da Lei de Conflito de Interesses é o de evitar ou impedir o confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria o desempenho da função pública (art. 3º, I). O conflito entre interesses de órgãos públicos deve ser visto, portanto, como algo excepcional. No caso, a atuação de um Contra-Almirante no INB não parece comprometer o desempenho da função pública. De fato, afigura-se suficiente que a autoridade apenas deixe de atuar, no âmbito da INB, em processos/contratos dos quais eventualmente tenha participado pela Marinha do Brasil.

Diante do exposto, conclui-se: a) a Comissão de Ética Pública não tem competência para analisar possíveis conflitos de interesses de indicados a compor conselho de administração de empresa estatal; e b) não se configura conflito de interesses na indicação, para diretoria da INB, de militar da Marinha do Brasil.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. 

2.5. Consulta da Eletronorte sobre “Equivalentes” – Processo n.º 00191.000354/2018-91.

Ao analisar a consulta encaminhada pela Presidente da Comissão Permanente de Ética da Eletronorte, Sra. Ivoneide Carvalho Silva e Silva, a respeito das novas orientações acerca de quais autoridades devem ser consideradas equivalentes em empresas estatais, segundo dispõe o art. 2º, III, da Lei n.º 12.813, de 2013, o colegiado assim deliberou:

Tendo em vista as dificuldades de definição da equivalência e as diferentes nomenclaturas utilizadas para cargos de competências similares, a Comissão de Ética Pública reafirma o entendimento recente de que, em se tratando de empresas estatais, submetem-se às suas competências e aos dispositivos incidentes ao público do art. 2º da Lei n.º 12.813/2013 tão-somente as autoridades cujos cargos componham até o terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional da entidade considerando o cargo de presidente como o primeiro nível.

Assim sendo, nos casos em que a nomenclatura dos cargos não corresponder àquela adotada pelo legislador (presidente, vice-presidente e diretor), serão consideradas equivalentes as autoridades ocupantes de cargos que figurem até o terceiro escalão no organograma da empresa.

Por fim, em consonância com precedentes recentes, a Comissão de Ética Pública pontua que membros de conselhos de administração e fiscal de estatais não devem ser considerados equivalentes aos cargos elencados no art. 2º, I a IV, da Lei n.º 12.813/2013, pelo que não estão, portanto, submetidos à competência da CEP.

Vencida a Conselheira Suzana de Camargo Gomes, que manteve o entendimento firmado nos processos n.ºs 00191.000044/2016-13 e 00191.000393/2014-65, de sua relatoria, por entender que a situação em análise é de competência da CEP. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. 

3. ORDEM DO DIA (PROCESSOS): 

3.1. Processo n.º 00191.000337/2018-54. LUCAS MATELLARO BARUZZI. Relator Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta-Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.2. Processo n.º 00191.000346/2018-45. MARCELO MATTOS ARAÚJO. Relator Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta-Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.3. Processo nº 00191.000315/2018-94. ANTONIO AUGUSTO MUNIZ DE CARVALHO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.4. Processo nº 000191.000341/2018-12. CLAUDIO JALORETTO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu às diligências propostas pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.5. Processo nº 00191.000335/2018-65. SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA FILHO. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, que deliberou pela impossibilidade de autorização de exercício de atividade privada, solicitando ao consulente que preste esclarecimentos, para que a CEP possa analisar se é caso de imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.6. Processo nº 00191.000326/2018-74. LEONARDO BATISTA PAIVA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.7. Processo n.º 00191.000328/2018-63. GUILHERME LAUX. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta. Conflito de Interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.8. Processo n.º 00191.000343/2018-10. ROBERTO LUIZ BACHMANN. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta. Conflito de Interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.9. Processo n.º 00191.000298/2018-95. TIAGO DE BARROS CORREIA. Relator: Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Consulta. Conflito de Interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na nova situação apresentada. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.10. Processon.º 00191.000347/2018-90. RITA DE CÁSSIA RAVÁLIA VIEIRA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.11. Processon.º 00191.000314/2018-40. JORGE SABA ARBACHE FILHO. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo. Decisão ad referendum.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, referendou a decisão proferida pelo Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal.

3.12. Processon.º 00191.000333/2018-76. CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo. Decisão ad referendum.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, referendou a decisão proferida pelo Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal.

3.13. Processo nº 00191.000278/2018-14. Comissão de Ética do Ministério da Fazenda. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Com relação à criação da Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, esta Comissão de Ética Pública posicionou-se, em sua 179º Reunião Ordinária, de 27 de março de 2017, no seguinte sentido:

(...)

Desse modo, ressalte-se que este colegiado apresentou, na referida decisão, os requisitos a serem cumpridos para que houvesse a criação de Comissões de Ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outros órgãos, como é o caso do CARF.

Sabe-se que houve a publicação da Portaria CARF nº 21, de 28 de abril de 2015, que antecedeu a deliberação deste colegiado, criando a Comissão de Ética do CARF, sem a designação de membros para comporem o referido colegiado. No entanto, entende-se que a criação da citada Comissão de Ética deverá ser efetivada por meio de Portaria do respectivo Ministro de Estado, fazendo-se necessária, portanto, a adequação do ato de criação aos critérios fixados por esta Comissão de Ética Pública.

No que tange ao segundo questionamento, acerca da possibilidade de Conselheiros do CARF serem membros de Comissão de Ética, é importante explicitar como é realizada a escolha dos Conselheiros do CARF, conforme Regimento interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015):

(...)

De acordo com o referido normativo, a escolha dos Conselheiros do CARF recai sobre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos Contribuintes. No caso dos representantes da Fazenda Nacional, os Conselheiros escolhidos são oriundos da própria Administração Pública, sendo Auditores-Fiscais da Receita Federal. Contudo, há também representantes dos Contribuintes, que não necessariamente precisam ter vínculo permanente com a Administração Pública, ou seja, não há a necessidade de serem servidores ou empregados públicos.

O Decreto nº 6.029/2007 estabelece, em seu art. 5º, que cada Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. 

Assim sendo, conforme expressa previsão no supracitado Decreto, poderão ser nomeados como membros da Comissão de Ética do CARF os Conselheiros do CARF que forem servidores públicos da Receita Federal, com vínculo permanente.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo. 

3.14. Processo n.º 00191.000556/2017-52. HELDER BARBALHO E OUTROS. Relator Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Procedimento de Ofício.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, com a seguinte conclusão:

Diante do exposto, da análise dos esclarecimentos prestados pelas autoridades que integram o presente processo verifica-se que, ainda que tenham buscado apresentar justificativas para os deslocamentos por meio de aeronaves da FAB a seus Estados de origem, parece haver indícios de uso excessivo de tal expediente para participação em compromissos, cuja finalidade precípua não ficou clara, uma vez que geraram suspeitas perante o público em geral se os compromissos públicos estariam sendo utilizados como pretexto para conciliação com atividades de interesse eminentemente particular da autoridade. Entretanto, a conduta ética e ilibada esperada das autoridades não pode gerar qualquer tipo de suspeição.

Considerando-se ainda o contexto de ano eleitoral, cabe, portanto, alertar quanto ao uso excessivo ou abusivo da prerrogativa de utilização de aeronaves oficiais, tendo em vista o comprometimento com o zelo e o comedimento que cabe às autoridades ao dispor do uso de bens e recursos públicos.

Assim, cumpre a esta Comissão recomendar aos Ministros de Estado que:

1) observem estritamente o disposto no Decreto nº 4.244/2002 e, especialmente a vedação contida no art. 1º do Decreto nº 8.432/2015;

2) registrem em suas agendas de compromissos públicos detalhadamente as finalidades das viagens realizadas no exercício do cargo, observando especialmente os parâmetros da Resolução nº 11, de 11 de dezembro de 2017, da Comissão de Ética Pública, que dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos pelos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

3) cubram com recursos próprios voos comerciais em deslocamentos para atendimentos de compromissos, cujo intuito seja eminentemente particular ou de caráter político-eleitoral, excetuada a hipótese autorizada pelo art. 4-A, do Decreto nº 4.244/2002.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. 

3.15. Processo n.º 00191.000585/2017-14. JOSÉ SARNEY FILHO E OUTROS. Relator Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Procedimento de Ofício.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, com a seguinte conclusão:

No caso em análise, ainda que as referidas autoridades tenham buscado justificar a presença de seus acompanhantes em aeronaves oficiais, cabe alertar quanto ao uso excessivo de tal expediente, ainda que não cause custo ao Erário, tendo em vista o comprometimento com o zelo e o comedimento que cabe às autoridades ao dispor do uso de bens e recursos públicos. Assim, cumpre a esta Comissão:

a)    Recomendar aos Ministros de Estado que:

1) observem estritamente o disposto no Decreto nº 4.244/2002;

2) registrem em suas agendas de compromissos públicos detalhadamente as finalidades e os acompanhantes das viagens realizadas no exercício do cargo, observando especialmente os parâmetros da Resolução nº 11, de 11 de dezembro de 2017, da Comissão de Ética Pública, que dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos pelos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813/2, de 16 de maio de 2013;

3) cubram com recursos próprios a fração de custo marginal acarretado por seus acompanhantes (familiares ou terceiros) em interesse particular, cuja presença não seja justificável pela natureza do evento.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. 

3.16. Processo n° 00191.000253/2018-11. CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, ao analisar a manifestação do interessado, acerca do conteúdo da matéria intitulada “Marun utilizou jatinho da FAB e passou feriadão em casa”, publicada pelo Portal Metrópoles em 6 de maio de 2018 (https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/marun-utilizou-jatinho-da-fab-e-passou-feriadao-em-casa), considerou suficientes os esclarecimentos apresentados pelo Ministro. 

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. 

3.17. Processo nº 00191.000333/2018-76. LUIS FERNANDO DE LARA RESENDE. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Consulta – Conflito de interesses no exercício do cargo.

O Conselheiro relator, diante da impossibilidade de comparecimento à reunião, encaminhou previamente o voto, que foi lido pelo Presidente.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na situação apresentada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. 

3.18. Processo nº 00191.000345/2018-09. JULIO CESAR SARAIVA. Relator: Conselheiro Erick Vidigal. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Conselheiro relator, diante da impossibilidade de comparecimento à reunião, encaminhou previamente o voto, que foi lido pelo Presidente.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. 

3.19. Processo nº 00191.000273/2018-91. ANDRÉ LEANDRO MAGALHÃES. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar e Erick Vidigal. 

3.20. Processo nº 00191.000153/2018-94. JOSÉ ESTANISLAU DO AMARAL SOUZA NETO. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar e Erick Vidigal.

3.21. Processo nº 00191.000252/2018-76. Comissão de Ética IFMS Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.

A relatora apresentou voto, nos seguintes termos:

Esta Comissão de Ética Pública entende ser direito do denunciado participar na oitiva de testemunhas, conforme a seguinte deliberação:

(...)

Nesse sentido, verifica-se que a defesa do denunciado compreende não só as manifestações escritas, mas também a sua presença em oitiva de testemunhas, momento em que poderá inquiri-las, exercendo o seu direito ao contraditório.

Assim, nos casos em que não foi dada a oportunidade de o denunciado comparecer na audiência de inquirição de testemunhas, deverão ser anulados todos atos a partir desse vício processual, devendo a comissão repeti-los com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pela relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. 

3.22. Processo nº 00191.0200067/2018-81. AUTORIDADES DA INFRAERO. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia. 

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar e Erick Vidigal. 

3.23. Processo nº 00191.000216/2018-11. KÁTIA BOGÉA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia. (Despacho)

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu às diligências propostas pela relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. 

3.24. Processo nº 00191.000080/2018-31. ERIVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pela aplicação de advertência ao denunciado. Os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes e Luiz Navarro ficaram vencidos no ponto em que sugeriam a exoneração do cargo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar e Erick Vidigal. 

3.25. Processo nº 00191.000328/2017-82. GEDDEL VIEIRA LIMA E ELISEU LEMOS PADILHA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo sobrestamento do processo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo e Erick Vidigal. O Conselheiro José Saraiva declarou-se suspeito e não participou da deliberação. 

3.26. Processo n.º 00191.000424/2017-21. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS. Relator Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O relator apresentou voto pela aplicação de censura ética ao denunciado. Em seguida, o Conselheiro José Saraiva pediu vista dos autos. Os demais Conselheiros aguardarão o retorno do processo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar e Erick Vidigal. 

3.27. Processo nº 00191.000233/2018-40. MARCOS FÁBIO DE LIMA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar, Paulo Lucon e Erick Vidigal. 

4. ANÁLISE DE CONJUNTURA 

4.1. Ao analisar matérias veiculadas pelo jornal Folha de S. Paulo, intitulada “EX-Nº 2 DA INTEGRAÇÃO LEVANTA IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES” (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/ex-no-2-da-integracao-levanta-irregularidades-em-licitacoes.shtml), publicada em 2/8//2018, e pelo jornal O Globo intitulada “EX-SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA INTEGRAÇÃO ACUSA MINISTRO DE ABAFAR CASO SUSPEITO COM EMPRESA DE TI” (https://oglobo.globo.com/brasil/ex-secretario-executivo-da-integracao-acusa-ministro-de-abafar-caso-suspeito-com-empresa-de-ti-22958892), publicada em 8/8/2018, o colegiado deliberou por solicitar manifestação sobre os fatos ao Ministro de Estado da Integração Nacional, Antonio de Pádua de Deus Andrade, e informações à Controladoria-Geral da União sobre eventual processo aberto em razão das referidas matérias jornalísticas. 

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada. 

 

Luiz Augusto Fraga Navarro                                       Gustavo Caldas

                       Presidente                                                   Secretário-Executivo