Ata de reunião - 11 de dezembro de 2017
PRESENTES: Mauro de Azevedo Menezes, Presidente, Marcello Alencar de Araújo, Américo Lacombe, José Saraiva, Marcelo Figueiredo, Suzana de Camargo Gomes, Secretário-Executivo da CEP, Gustavo Caldas, a Secretária-Executiva Adjunta Mariana Melo e a assessora Cíntia Tashiro.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
1. ABERTURA DOS TRABALHOS E APROVAÇÃO DA ATA DA 187ª REUNIÃO ORDINÁRIA
A reunião foi aberta pelo Presidente Mauro de Azevedo Menezes com a análise e aprovação da ata da 187ª Reunião Ordinária.
2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
2.1 - Aprovação da proposta de calendário de Reuniões Ordinárias para 2018, com as seguintes datas:
29 de janeiro - 19 de fevereiro - 12 de março - 16 de abril - 14 de maio - 11 de junho - 30 de julho - 27 de agosto - 17 de setembro - 22 de outubro - 19 de novembro - 10 de dezembro.
2.2 – Homenagem ao professor Raimundo Nonato. Em razão da impossibilidade de comparecimento do homenageado, a homenagem ao professor Raimundo Nonato ficou adiada para o dia 15 de dezembro, na SECEP.
2.3 – Informe sobre a realização do Encontro Regional da Região Sul, no dia 1º de dezembro. O Secretário-Executivo Gustavo Caldas e o Conselheiro Luiz Navarro informaram sobre a realização do Encontro Regional da Região Sul, destacando o excelente aproveitamento das palestras e das discussões e a adequação do formato do evento para fomentar a troca de informações entre os participantes e a CEP.
2.4 – informe sobre a realização de reunião com a USOGE – Office of Government Ethics em Washington, USA. Comitiva formada pelo Presidente Mauro de Azevedo Menezes, Secretário-Executivo Gustavo Caldas e Secretária-Executiva Adjunta Mariana Melo, acompanhados na reunião pelo representante do Itamaraty William Santos e pelo ex-Secretário-Executivo Hamilton Cruz. O Presidente destacou, ainda, o encontro realizado com o Embaixador do Brasil nos Estados Unidos, Sergio Amaral. A Secretaria-Executiva deve encaminhar material sobre a USOGE aos Conselheiros.
2.5 – Informe sobre o acórdão TCU n.º 581/2017. O Conselheiro José Saraiva teve reunião com a Comissão de Ética da VALEC, que foi visitada pelo TCU em razão do referido acórdão. O colegiado deliberou por propor que a CEP faça um acompanhamento junto ao TCU e reunião com o referido órgão.
2.6 – Análise da minuta de Resolução sobre publicação de Agendas de compromissos públicos de autoridades abrangidas pela competência da CEP. Nos termos dos arts. 8, VIII, e art. 11 da Lei n. 12.813, de 2013, foi aprovada, pela unanimidade dos presentes, Resolução que dispõe sobre a agenda de compromissos públicos de autoridades abrangidas pela competência da CEP. A Resolução entrará em vigor 60 dias após sua publicação. A SECEP deverá divulgar a Resolução entre as autoridades abrangidas e as Comissões de Ética locais.
2.7 – Registro feito Presidente quanto à atuação da CEP em 2017. Na última reunião do ano de 2017, o Presidente Mauro de Azevedo Menezes registrou o trabalho profícuo que vem sendo realizado pela Comissão, com o auxílio de todos os integrantes da Secretaria-Executiva.
3. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
3.1 Processo n.º 00191.000453/2017-92. JUAREZ QUADROS. Relator Conselheiro José Saraiva. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Luiz Navarro.
3.2 Processo n.º 00191.000543/2017-83. JOAQUIM ALVES DA CRUZ RIOS JUNIOR. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.3 Processo n.º 00191.000561/2017-65. JOÃO PAULO SOARES. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.4 Processo nº 00191.000555/2017-16. LUSLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Luiz Navarro.
3.5 Processo nº 00191.000036/2017-40. LAERTE RIMOLI. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Luiz Navarro.
3.6 Processo n.º 00191.000329/2017-27. GILBERTO KASSAB. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Luiz Navarro.
3.7 Processo nº 00191.000455/2017-81. GEDDEL VIEIRA LIMA. Relatora Conselheira Suzana Gomes. Denúncia.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo sobrestamento do processo, até que venham aos autos elementos adicionais que permitam a elucidação dos fatos. O Conselheiro José Saraiva não participou da deliberação, por se declarar suspeito. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.8 Processo nº 00191.000519/2017-44. TORQUATO JARDIM. Relatora Conselheira Suzana Gomes. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. O Conselheiro José Saraiva não participou da deliberação, por se declarar suspeito. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.9 Processo nº. 00191.000545/2017-72. MARIZÉLIA LEÃO MOREIRA. Conselheiro Américo Lacombe. Conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes e o Conselheiro Luiz Navarro.
3.10 Processo n.º 00191.000524/2017-57. COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS. Relator Conselheiro Américo Lacombe. Consulta – Sistema de Gestão da Ética
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
As Comissões de Ética se reunirão ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo, conforme art. 6º da Resolução nº 10/2008. A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Desse modo, tendo em vista o caráter sigiloso dos assuntos debatidos na Comissão de Ética, verifica-se que as reuniões, em regra, são realizadas com a presença dos atuais membros e do Secretário-Executivo, não havendo previsão de participação de ex-integrantes.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes e o Conselheiro Luiz Navarro.
3.11 Processo nº 00191.000568/2017-87. ROGÉRIO TEIXEIRA COIMBRA. Relator Conselheiro Mauro Menezes. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização de diligências propostas pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.12 Processo nº 00191.000564/2017-07 - COMISSÃO DE ÉTICA DE FURNAS. Relator Conselheiro Mauro Menezes. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
No que concerne à possibilidade de gerente de compliance acumular a função de Secretário-Executivo da Comissão de Ética, esta CEP já proferiu o seguinte entendimento:
Processo n.º 00191.000210/2017-54 (...)
Do mesmo modo, tendo em vista que as funções aparentemente não são conflitantes, não há óbices para que ocupante de função na área de compliance seja, ao mesmo tempo, membro de Comissão de Ética.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.13 Processo nº 00191.000537/2017-26. LEANDRO DAIELLO COIMBRA. Relator Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.14 Processo nº 00191.000550/2017-85. IGOR VILAS BOAS DE FREITAS. Relator Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização de diligências propostas pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.15 Processo n.º 00191.000544/2017-28. ROBERTO BRILHANTE CORREA. Relatora Conselheira Suzana Gomes. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.16 Processo n.º 00191.000498/2017-67. COMISSÃO DE ÉTICA DA INFRAERO. Relatora Conselheira Suzana Gomes. Consulta – Sistema de Gestão da Ética
A relatora apresentou voto nos seguintes termos:
O artigo 5º do Decreto 6.029/2007 preceitua que “cada Comissão de Ética de que trata o Decreto 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos”.
Nesse sentido, convém destacar que a Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, em art. 11, estabelece as normas que regulam os mandatos dos membros das Comissões de Ética, as quais transcrevemos a seguir:
(...)
Conforme os mencionados dispositivos, no caso de vacância definitiva do mandato de membro titular da Comissão de Ética local, poderá ser designado um novo servidor para cumprir o mandato complementar.
Assim, se o membro tiver cumprido menos da metade do período estabelecido, o servidor nomeado para complementar o mandato deverá cumprir o período restante, podendo ser reconduzido uma única vez pelo período de 3 anos. Já na hipótese do membro ter cumprido mais da metade do mandato originário, o novo membro da Comissão de Ética deverá complementar o período restante, podendo ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular, conforme quadro abaixo:
(...)
Portanto, o mandato do membro a ser designado para substituir o membro titular que saiu deverá levar em consideração o período estabelecido no mandato originário.
Assim, tendo em vista que faltaria menos de 1 ano e meio para o término do mandato de Clóvis Kojima, o membro nomeado para substituí-lo deverá cumprir o mandato até fevereiro de 2019, podendo ser nomeado novamente para mandato próprio de 3 anos, permitida uma recondução. Portanto, o membro Anderson Goddard, apesar de seu mandato como membro suplente finalizar em janeiro de 2018, se for ocupar o cargo de titular no lugar de Clóvis Kojima, deverá cumprir o período restante deste mandato. Em outras palavras, não há que se falar em elevar o cargo de suplente para titular e permanecer com o período de suplente, pois o mandato é vinculado ao cargo e não à pessoa.
Logo, Anderson Goddard, ao assumir o mandato complementar de Clóvis Kojima, cumprirá o período deste (fevereiro de 2019). Já a vaga de suplente deixada por Anderson Goddard deverá ser assumida por empregado (a) que cumprirá o mandato complementar até janeiro de 2018, tendo direito a assumir mandato próprio posteriormente. Segundo se infere da consulta, o mesmo entendimento já foi adotado quanto ao mandato de Luciene Barreto, no qual José Antonio de Castro Pereira cumprirá o mandato até fevereiro de 2019.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Navarro.
3.17 Processo n.º 00191.000533/2017-48. MARCO TÚLIO NAVES DE CARVALHO. Relator Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.
Em razão da impossibilidade de comparecimento, o relator encaminhou antecipadamente o voto, que foi lido pelo Presidente. O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
4. ANÁLISE DE CONJUNTURA
Em análise de conjuntura, o colegiado decidiu:
4.1 Instaurar processo de apuração ética em desfavor do Procurador-Chefe do Cade, WALTER DE AGRA, em razão da matéria “Procurador-Chefe do Cade tenta mudar regimento do órgão para dar cargo a filho do sócio”, publicada em 28/11/2017 pela Folha de S. Paulo (http://painel.blogfolha.uol.com.br/2017/11/28/procurador-chefe-do-cade-tenta-mudar-regimento-do-orgao-para-dar-cargo-a-filho-do-socio/).
4.2 Instaurar processo de apuração ética em desfavor dos Ministros de Estado SARNEY FILHO, HELDER BARBALHO, DYOGO OLIVEIRA, GILBERTO KASSAB, ANTONIO IMBASSAHY, MAURÍCIO QUINTELLA E DO EX-MINISTRO DE ESTADO BRUNO ARAÚJO, em razão da matéria “Ministros usam voos da FAB para dar carona a parentes e lobistas”, publicada em 11 de dezembro de 2017 (http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/12/1942293-ministros-usam-voos-da-fab-para-dar-carona-a-parentes-e-lobistas.shtml).
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Mauro de Azevedo Menezes Gustavo Caldas
Presidente Secretário-Executivo
Clique aqui para acessar a Ata em PDF.