Você está aqui: Página Inicial > Atas de Reunião > 2017 > 07/2017 > Ata de reunião - 31 de julho de 2017
conteúdo

Ata de reunião - 31 de julho de 2017

por Ieda Maria de Jesus Reis da Silva publicado 14/09/2017 15h46, última modificação 14/09/2017 15h49
ATA DA 183ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 31 DE JULHO DE 2017. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h às 18h.

Presentes: Mauro de Azevedo Menezes, Presidente, Marcello Alencar de Araújo, Marcelo Figueiredo, Luiz Navarro, José Saraiva, Suzana de Camargo Gomes, Secretario-Executivo da CEP, Gustavo Caldas a Coordenadora Patrícia Barcellos e a Secretaria-Executiva Adjunta, Mariana Melo.  

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Américo Lacombe. 

1. ABERTURA DOS TRABALHOS E APROVAÇÃO DAS ATAS DA 182ª REUNIÃO ORDINÁRIA E DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 

A reunião foi aberta pelo Presidente Mauro de Azevedo Menezes com a análise e aprovação das atas da 182ª Reunião Ordinária e da 4ª Reunião Extraordinária. 

2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS 

2.1. Proposta de descarte de DCIs antigas.

Proposta de dar início ao procedimento de descarte de DCIs com mais de sete anos, conforme consulta feita ao Arquivo Central da Presidência da República. Os Conselheiros irão avaliar e decidir posteriormente. 

2.2. Alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 792 em relação à Lei de Conflito de Interesses

O colegiado iniciou a análise da Medida Provisória n.º 792, no tocante às alterações relacionadas à lei de conflito de interesses e solicitou a elaboração de Nota Técnica pela Secretaria Executiva, para aprofundar a análise na próxima reunião da Comissão de Ética. 

2.3. Informe sobre aceitação do convite feito à Comissão de Ética Central de Moçambique para indicar palestrante para o Seminário Internacional

Foi informado aos Conselheiros acerca da aceitação do convite feito à Comissão de Ética Central de Moçambique para participar como palestrante no Seminário Internacional.  

3. ORDEM DO DIA (PROCESSOS): 

3.1. Processo n.º 00191.000329/2017-27. GILBERTO KASSAB. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.2. Processo nº 00191.000212/2017-43. ELISEU PADILHA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo sobrestamento do julgamento do processo, até que venham aos autos elementos adicionais que permitam a elucidação dos fatos. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.3. Processo n.º 00191.000214/2017-32. WELLINGTON MOREIRA FRANCO. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo sobrestamento do julgamento do processo, até que venham aos autos elementos adicionais que permitam a elucidação dos fatos. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.4. Processo nº 00191.000260/2017-31. FERNANDO BEZERRA COELHO. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo sobrestamento do julgamento do processo, até que venham aos autos elementos adicionais que permitam a elucidação dos fatos. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.5. Processo n.º 00191.000479/2015-79. JORGE LUIS MORAES VALENTE. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.6. Processo nº 00191.000127/2016-02. CLAUDIO SEMPRINE. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.7. Processo n.º 00191.000484/2016-62. MARCO AURÉLIO RAVANELLI  KLEIN. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.8. Processo nº 00191.000105/2017-15. PAULO BERNARDO SILVA. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.9. Processo n.º 00191.000576/2015-61. JOÃO MÁRCIO JORDÃO. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pela aplicação de censura ética ao denunciado. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.10. Processo nº 00191.000127/2016-02. AUTORIDADES DO IFPR. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.11. Processo nº 00191.000642/2016-84. ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.12. Processo nº 00191.000244/2015-87. ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.13. Processo n.º 00191.000243/2015-32. VALTER CORREIA DA SILVA. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.14. Processo n.º 00191.000352/2014-79. DIRETORES DA HEMOBRAS. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.15 Processo nº 00191.000163/2017-49. CHARLES ANDREWS SOUZA. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de interesses no exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, no sentido de que a interpretação que mais e melhor atende ao princípio da eficiência e da moralidade em sentido amplo, é a que indica, para cargos no Conselho Nacional de Trânsito, servidores efetivos federais e não estaduais. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.16. Processo nº 00191.000072-2017-11. MÁRIO BORGNETH. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de interesses no exercício do cargo.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.17. Processo n.º 00191.000255/2017-29. EDISON LOBÃO. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo sobrestamento do julgamento do processo, até que venham aos autos elementos adicionais que permitam a elucidação dos fatos. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.18. Processo n.º 00191.000079/2017-25. GUSTAVO DO VALE ROCHA.  Relator: Conselheiro Marcelo Allencar. Denúncia. Voto-Vista do Conselheiro Marcelo Figueiredo.

O Conselheiro relator apresentou seu voto pelo arquivamento da denúncia, na 182ª Reunião Ordinária, e, em seguida, houve pedido de vista pelo Conselheiro Marcelo Figueiredo.

O Conselheiro Marcelo Figureiredo apresentou seu voto-vista, em que acolheu a representação, por vislumbrar conduta indesejável do denunciado.

Os Conselheiros Mauro Menezes, Luiz Navarro, José Saraiva e Suzana de Camargo Gomes acompanharam o voto do relator, que foi aprovado pela maioria do colegiado. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.19. Processo nº 00191.000334/2017-30. VANILDA APARECIDA ALVES.       Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.20. Processo n.º 00191.000327/2017-38. FERNANDO PIMENTEL. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pela relatora. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.21. Processo nº 00191.000105/2016-34. EDSON MENEZES DA SILVA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pela aplicação de censura ética ao denunciado, com o encaminhamento das peças deste processo ao Ministério Público Federal, para apreciação de eventual prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.813/2013. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.22. Processo nº 00191.000474/2015-46. JAQUES WAGNER. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.23. Processo nº 00191.010077/2016-63. EMMANUEL ZAGURY TOURINHO. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito no exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

3.24. Processo n.º 00191.000216/2017-21. LEANDRO MATEUS SILVA DE SOUZA.  Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de Interesses no Exercício do cargo. Decisão “ad referendum”.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, referendou a decisão do Presidente e o voto apresentado pelo relator, que entendeu pela incompetência da CEP para analisar a matéria, que requer análise e normatização no âmbito das Universidades, competentes para aferir sobre a pertinência, necessidade e utilidade da manutenção da pesquisa pelo Pró-Reitor da Universidade, bem como a destinação orçamentária deste recurso nos termos da lei correlata e a compatibilidade de horários da autoridade, sem que haja prejuízos à gestão da Universidade. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo.

3.25. Processo n.º 00191.000319/2017-91. ARMANDO CASADO DE ARAÚJO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de Interesses após a saída do cargo

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo. 

3.26. Processo n.º 00191.000349/2017-06. CLÁUDIO COUTINHO MENDES. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de Interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo. 

3.27. Processo n.º 00191.0000257/2017-18. HUMBERTO KASPER. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo encaminhamento do processo à Comissão de Ética da TRENSURB, em razão da competência para apuração dos fatos. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo. 

3.28. Processo n.º 00191.000338/2017-18. COMISSÃO DE ÉTICA/MDS. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Primeiramente, cumpre ressaltar que a mora em nomear membro de comissão de ética local constitui falha, devendo ser evitada e, caso haja alguma dificuldade na designação, recomenda-se comunicar esta Comissão de Ética Pública, para providências.

No que tange aos mandatos, verifica-se que o artigo 5º do Decreto 6.029/2007 preceitua que “cada Comissão de Ética de que trata o Decreto 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos”.

Nesse sentido, convém destacar que a Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, no art. 11, estabelece que os mandatos serão não-coincidentes, com duração de 3 (três) anos, e em cada mandato poderá haver uma única recondução:

(...)

Percebe-se que o intuito do referido dispositivo foi de garantir que, logo na criação da comissão, os mandatos dos membros seriam não-coincidentes, visando evitar o esvaziamento total do colegiado no futuro.

No caso, infere-se não se tratar de criação da Comissão, estando esta enquadrada na condição geral de duração de 3 anos dos mandatos. Porém, na forma em que se encontra, as próximas nomeações de mandatos não atenderão ao requisito de não coincidência, pois todos terão fim no mesmo momento.

A fim de solucionar a questão em comento, autoriza-se, excepcionalmente, que os membros sejam nomeados, na próxima portaria, para mandatos não coincidentes de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos.

Cumpre ressaltar ainda que cabe à administração do órgão e à comissão de ética avaliar quem será investido em cada mandato.

Consequentemente, conclui-se que os mandatos dos seus membros deverão ser estabelecidos da seguinte forma:

  1. membro titular nº 1 e seu respectivo suplente: mandato de 1 ano;
  2. membro titular nº 2 e seu respectivo suplente: mandato de 2 anos; e
  3. membro titular nº 3 e seu respectivo suplente: mandato de 3 anos.

Assim, findos esses mandatos, cada membro poderá ser reconduzido por três anos uma única vez. Dessa forma, garante-se a continuidade da Comissão de Ética, porquanto os mandatos não terminarão na mesma data.

Outro aspecto que deve ser observado é a impossibilidade de um membro titular, após sua recondução, ser nomeado, em sequência, para o cargo de suplente, conforme precedente desta CEP:

(...)

Tendo em vista que a servidora Alessandra Rosa Guida está cumprindo o primeiro mandato como titular, não há impedimento para que seja nomeada como suplente no próximo período, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) anos. Ou seja, não pode mais ser reconduzida, nem como suplente

Diante do exposto, observa-se que a regra dispõe que somente os primeiros membros da CE devem ser designados para mandatos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos. Contudo, excepcionalmente, quando não for garantida a não-coincidência dos mandatos, permite-se que a nomeação se realize na forma do §1º do art. 11, da Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo. 

3.29. Processo n.º 00191.000197/2017-33. COMISSÃO DE ÉTICA/UNIPAMPA. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Primeiramente, cumpre ressaltar que a Comissão de Ética Pública (CEP) se ocupa, dentre outras atribuições, da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), devendo apurar condutas em desacordo com as normas nele previstas, praticadas pelas autoridades elencadas em seu art. 2º: (...)

No que tange às Comissões de Ética locais, verifica-se que o art. 7º do Decreto nº 6.029/2007 estabelece as competências da Comissão de Ética, abaixo transcritas: (...) 

A Resolução CEP nº 10/2008 acresce às competências da Comissão de Ética, acima dispostas, as seguintes: (...)

Dos dispositivos acima transcritos, infere-se que a matéria de competência das Comissões de Ética constituídas no âmbito do Poder Executivo Federal se refere à ética profissional do servidor. Assim, trata-se da conduta do servidor público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.

Portanto, tendo em vista o art. 7º do Decreto n° 6.029/2007, cabe às Comissões de Ética, dentre outras atribuições, aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, em complementação a esse dispositivo, o art. 2o, da Resolução CEP nº 10/2008, estabelece, de forma detalhada, as atribuições da  Comissão de Ética do órgão ou entidade, dentre as quais se  destaca a atribuição descrita no inciso XIX, qual seja: dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a elaboração de Código de Ética próprio é importante, no que tange à previsão de condutas desejáveis a serem observadas pelos agentes públicos da instituição, levando-se em consideração as especificidades e a realidade de cada órgão.

Dessa forma, as consultas de servidores da UNIPAMPA devem ser formuladas perante a Comissão de Ética do órgão, que deve estabelecer, por meio de orientações gerais, quais os comportamentos desejáveis naquela instituição, em conformidade com o Código de Ética Profissional do Servidor Público (Decreto n° 1.171/1994). Além disso, é recomendável que as instituições criem seus próprios códigos de conduta, de acordo com as especificidades de suas atividades.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo. 

3.30. Processo nº 00191.000278/2017-33. COMISSÃO DE ÉTICA DA EPL. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.

A relatora apresentou voto nos seguintes termos:

No que tange ao primeiro questionamento, verifica-se que não há previsão em normativos éticos de salvaguarda para denunciante que se encontra subordinado ao denunciado. Caso haja alguma impossibilidade de convivência de ambos no mesmo setor, o órgão de recursos humanos é competente para verificar e providenciar a realocação.

Quanto ao segundo questionamento, prevalece o entendimento exposto anteriormente, a princípio. A Resolução nº 10/2008 não dispõe sobre a possibilidade de aplicação de mecanismo de proteção a testemunhas.

Entretanto, nada impede que se recorra ao disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, sempre que os fatos, de alguma forma, se revestirem de caráter criminoso.

É que referida Lei nº 9.807/99 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Assim, sempre que os fatos denunciados também se constituam em crimes e as testemunhas que os tenham denunciado e, portanto, colaborado com a investigação, se sintam intimidadas, ameaçadas, verifica-se que a situação tem um alcance maior, não ficando nos limites restritos de desvios meramente éticos, podendo, desta sorte, se valerem do quanto dispõe a Lei nº 9.807/99.

Ora, estabelece o artigo 1º da referida Lei que: (...)

De sorte que, em situações que resultem evidenciadas práticas delitivas, nada impede que sejam utilizados os mecanismos de proteção previstos na referida Lei nº 9.807/99 e, assim, deverá ocorrer a consequente comunicação ao Ministério Público e observância dos demais regramentos contidos nesse texto legal.

É o que deflui do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 9.807/99, ao disporem que: (...)

Com relação ao terceiro questionamento, que indaga a possibilidade de salvaguarda a integrantes da comissão de ética, verifica-se que o tema já foi abordado no processo nº 00191.010128/2016-57, conforme trechos in verbis:

“Com relação ao questionamento sobre as garantias asseguradas aos membros, cumpre ressaltar que o Decreto 6.029/07, de 1. º de fevereiro de 2007, em seu art. 6º, I, estabelece que “é dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”.

Assim, verifica-se que os trabalhos desenvolvidos pelos membros das Comissões de Ética, conforme a regra descrita pelo art. 10 do Decreto 6.029/07, bem como pelo art. 32 da Resolução Interpretativa CEP n. º 10, de 29 de setembro de 2008, são pautados em princípios fundamentais, entre eles o de atuar de forma independente e imparcial. Tais regramentos apontam, mais uma vez, que os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e de que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo.

Este princípio traduz uma garantia para a atuação dos membros, que não restam submetidos ao dirigente máximo quando desenvolvendo trabalhos típicos da Comissão de Ética. Assim, a atuação da Comissão de Ética, no que concerne ao exercício de suas competências próprias, não se subordina à instância superior a que se vincule.”

Desse modo, observa-se que o membro de Comissão de Ética tem a garantia de exercer seus mandatos, até o final, sem que lhes resulte algum dano ou prejuízo. Ademais, cumpre frisar a autonomia das decisões da Comissão de Ética, que integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, não havendo subordinação à instância superior do órgão.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.31. Processo nº 00191.010227/2016-39. FRANCISCO ROMÁRIO. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.32. Processo nº 00191.010165/2016-65. LUIZ PIMENTEL. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.33. Processo nº 00191.00191.000174/2013-03. MARCO ANTONIO RAUPP. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.34. Processo nº 00191.010209/2016-57. LAERTE DE LIMA RÍMOLI. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.35. Processo nº 00191.000571/2015-39. BRUNO ALIDO NEGRINI. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pela aplicação de censura ética ao denunciado. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.36. Processo nº 00191.000639/2016-61. INSA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.

A relatora apresentou voto nos seguintes termos:

De acordo com a Lei nº 10.860, de 14 de abril de 2004, o Instituto Nacional do Semiárido (INSA) foi criado, como unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do então Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), com enfoque no Semiárido brasileiro. Assim, são atribuições do instituto: promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, além de formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para a região.

No que tange à criação de comissão de ética nos órgãos do Executivo, verifica-se que esta obrigatoriedade está prevista no inciso XVI do Decreto 1.171/1994: (...)

Desse modo, verifica-se que as autarquias federais, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão criar comissões de ética setoriais. Para os demais casos, cumpre ressaltar o entendimento deliberado na 180ª Reunião Ordinária da CEP, de 27 de abril de 2017:

“Poderá ser admitida, em caráter excepcional, a criação de Comissão de Ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, observado o seguinte:

  • O titular do ministério a que se vincular o órgão ou entidade deverá solicitar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) autorização de criação de comissão de ética específica, com a devida justificativa;
  • O pedido deverá ser instruído com manifestação da comissão de ética já existente no ministério ou na entidade;
  • Em caso de autorização da CEP/PR, a criação da nova comissão de ética deverá ser efetivada por meio de Portaria do respectivo Ministro de Estado.”

Portanto, desde que observados os requisitos, não se vislumbra óbice para que o Instituto Nacional do Seminárido (INSA) crie a sua própria Comissão de Ética local, integrando o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, que é coordenado pela Comissão de Ética Pública.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.37. Processo nº 00191.000307/2017-67. STENIO PETROVICH PEREIRA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.38. Processo nº 00191.000250/2017-04. COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.

A relatora apresentou voto nos seguintes termos:

Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme mencionado pela consulente, as empresas parceiras exercem o trabalho de forma voluntária, não sendo cobrado nenhum valor do órgão. Assim, verifica-se que o denominado serviço ou trabalho voluntário foi instituído a partir da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe, em seu art. 1º: (...)

Desse modo, verifica-se que há, nos órgãos públicos, a possibilidade de serem realizados trabalhos e atividades de auxílio por empresas privadas, constituindo um importante mecanismo em proveito do bem comum.

Ocorre, porém, que, por se tratar de entidade pública, cabe aos administradores verificar se o trabalho voluntário preserva os princípios e normas que regulam o serviço público em geral. Assim, entende-se ser necessária a análise pelo dirigente do órgão acerca da legalidade e do atendimento ao interesse público na contratação de pessoal ou empresa privada para exercer trabalho voluntário, conforme Lei 9.608/1998 e Lei 8.666/93. Sugerimos que se faça consulta acerca do procedimento licitatório junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade.

No que tange à divulgação do trabalho da empresa privada em contrapartida ao serviço prestado, por meio da distribuição de folder e/ou material informativo, entende-se que cabe à comissão de ética local verificar, à luz dos princípios constitucionais, as referidas ações, no sentido de identificar potenciais situações que possam gerar conflito de interesses entre o Ministério das Cidades e essas organizações, de modo a adotar os cuidados necessários e suficientes para, se existentes, afastá-los.

Quanto à distribuição de brindes, em princípio, caberia a aplicação da interpretação sistemática dos seguintes regramentos éticos: Código de Conduta da Alta Administração Federal (arts. 3º e 9º), Resolução nº 3/2000 (itens 1, 4, 5 e 6), além dos seguintes itens das perguntas e respostas: I, subitens 2, 3 e 7):   (...)

De outro modo, destacamos que “independentemente de caracterização do oferecimento como presente, brinde ou beneficiamento diverso, o valor indicado nos atos normativos é simbólico e serve como diretriz, como norte, mas a situação concreta deve ser contextualizada considerando a proveniência do oferecimento, a motivação e a natureza da relação (institucional ou particular).”

Por fim, no que concerne ao comércio de qualquer mercadoria nas dependências de instituições públicas por parte dos terceirizados, no caso em tela por copeiras, verifica-se que é matéria da competência da administração interna do órgão ou entidade, não cabendo a esta Comissão de Ética Pública deliberar a respeito.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.39. Processo nº 00191.000352/2017-11. THOMAZ MIAZAKI DE TOLEDO.  Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Conflito de Interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.40. Processo nº 00191.000302/2017-34. PEDRO MATEUS DE OLIVEIRA. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Conflito de Interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.41. Processo nº 00191.000220/2017-90. HÉLIA DE SOUZA DE OLIVEIRA. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Conflito de Interesses após a saída do cargo – Pedido de Reconsideração.

O colegiado, pela unanimidade dos presentes, indeferiu o pedido de reconsideração. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.42. Processo nº 00191.000281/2017-57. MARIVALDO GONÇALVES DE MELO. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.43. Processo nº 00191.000363/2014-59. MARIA LUIZA DE M. KUNERT. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Procedimento de Ofício.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pela aplicação de censura ética à interessada e encaminhamento das peças do processo para apreciação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.813/2013. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.44. Processo nº 00191.000351/2014-24. ANTONIO MALLET E OUTROS. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.45. Processo nº 00191.000281/2017-57. ARY JOEL DE ABREU LANZARIN. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Procedimento de Ofício.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.46. Processo n.º 00191.000485/2016-15. VANDA JUGHURTA BONNA NOGUEIRA e ANDRÉ MULLER BORGES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.47. Processo n.º 00191.000350/2017-22. RICARDO BALDIN. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.48. Processo n.º 00191.000351/2017-77. PAULO HERNANDES GONÇALVES SILVA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.49. Processo n.º 00191.000238/2017-91. Presidente e Diretores da EBSERH. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.50. Processo n.º 00191.000219/2017-65. COMISSÃO DE ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

A Resolução nº 10/2008, prevê, nos arts. 25 e 26, a prova testemunhal nos seguintes termos: (...)

Desse modo, verifica-se que não há previsão em normativos éticos sobre a possibilidade de aplicação de mecanismo de proteção à identidade de testemunhas. Nesse viés, se não versar sobre casos criminosos extremos, em que se pode recorrer ao disposto na Lei nº 9.807/99 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas), inexiste qualquer autorização para suprimir o nome completo da testemunha ou inviabilizar o acesso do denunciado aos dados identificadores dela.

Inclusive, cumpre ressaltar que esta Comissão de Ética Pública já proferiu entendimento acerca da possibilidade de denunciado e/ou seu procurador participarem da oitiva de testemunhas, conforme precedente a seguir: (...)

Desse modo, observa-se que é direito do denunciado saber o nome das testemunhas, podendo, inclusive, indagá-las durante a audiência de inquirição, sob pena de cerceamento de defesa, eis que haveria manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.51. Processo n.º 00191.010140/2016-61. COMISSÃO DE ÉTICA DA TRENSURB. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

         Inicialmente, note-se que no voto exarado em 30.1.2017, este Relator consignou que o questionamento relativo à existência de eventual nepotismo deveria ser dirigido “ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, a quem cabe, nos termos do art. 8º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, disciplinar os casos omissos ou dirimir dúvidas relativas à matéria”.

           Por outro lado, quanto à retidão da conduta ética da Presidência anterior, no que tange à designação da Sra. Fernanda, não me parece haver elementos suficientes a indicar desvios passíveis de reprimenda.

        Nesse sentido, torna-se relevante verificar que o atual Diretor-Presidente da Trensurb entende que a Sra. Fernanda desempenha suas funções com dedicação, sem nenhuma interferência de seu pai, Prefeito de Canoas.

            Sendo assim, a não ser que fatos novos venham a ser revelados, não vislumbro, no campo estritamente ético, como dar seguimento ao caso presente.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.52. Processo n.º 00191.000286/2017-80. OLGA DA SILVA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.53. Processo n.º 00191.000267/2017-53. FRANCISCA CLAUDIA DE FREITAS SIQUEIRA CABRAL. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

De acordo com o art. 14 da Resolução nº 10/2008, o processo ético, até sua decisão final, possui a chancela de ‘reservado’, de modo que tão-somente o denunciado poderá ter acesso ao mesmo antes do seu término. No entanto, após decisão final, os processos e procedimentos que tramitam na seara ética deixam de ser reservados e estarão acessíveis ao público, conforme o seguinte precedente: (...)

Assim, o terceiro não interessado somente tem acesso aos autos depois de concluído o processo, bem como, em regra, o denunciante. Todavia, o denunciante tem o direito de ter conhecimento sobre o andamento do processo, devendo a CE comunicá-lo em prazo razoável.

Por outro lado, cumpre destacar os casos em que o denunciante noticia um fato em que seja afetado na condição de vítima. Nessas situações, o denunciante poderá, sim, ter acesso aos autos.

Desse modo, verifica-se que, nos casos em que o denunciante é também a suposta vítima, há certa polarização entre as partes, devendo haver a participação de ambas no acesso aos autos e aos procedimentos instrutórios do processo.

No caso em comento, a denunciante afirma ter sido ofendida por empregado diante de outros colegas, o que a constitui em eventual vítima no processo ético, devendo-lhe ser assegurado o acesso aos autos.

Inclusive, tal acesso é franqueado ao denunciante, pois, findo o processo e caso a acusação de desvio ético não seja comprovada, poderá o denunciado buscar a responsabilização daquele que lhe imputou ato que não cometeu. 

No que tange à resposta dada pela CE à denunciante no momento em que foi questionada acerca do andamento do processo, convém destacar que as comissões de ética não devem ameaçar o denunciante de instauração de processo tendo como base apenas a reiteração de pedido de andamento de caso sob apuração.

Apenas em casos extremos, tais como naqueles em que se verificar efetivo prejuízo à condução do processo ou ofensa à honra dos membros da comissão, seria justificada a instauração de processo ético em face do denunciante.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.54. Processo n.º 00191.000524/2016-76. ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses no exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pela aplicação de censura ética ao interessado. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.55. Processo n.º 00191.000638/2016-16. COMISSÃO DE ÉTICA DO DNIT. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

Verifico que a questão posta está disciplinada pelo Decreto nº 6.403/2008, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Assim, a situação trazida na consulta não se refere a conflito de interesses ou suposta prática de condutas antiéticas por autoridades públicas federais, razão pela qual sua análise foge à competência desta Comissão de Ética Pública.

Diante do acima exposto, a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre interpretação da legislação não é da CEP, mas da área jurídica da própria instituição, razão pela qual proponho o arquivamento da consulta.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.56. Processo n.º 00191.000315/2014-61. CLAUDIO RODRIGUES BRAGA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pela aplicação de censura ética ao interessado. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.57. Processo n.º 00191.000038/2017-39. COMISSÃO DE ÉTICA DA FINEP. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

            As questões foram respondidas na ordem:

     Os empregados que exerçam a função de Superintendente devem ser considerados EQUIVALENTES, exclusivamente em função do especificado na Orientação Normativa MP 11/2013, a qual os equipara as funções exercidas pelo cargo de DAS-5, mesmo que o acesso à informação relevante seja não sistemático e se tenha certeza se essas informações são consideradas como aderentes ao conceito de informação privilegiada previsto na Lei 12.813/2013?

Os cargos equivalentes a DAS 5, mesmo aqueles decorrentes da ON/MP n.º 11/2013, estão abrangidos pela lei de conflito de interesses, incluindo, no caso, os superintendentes. O fato de eventualmente não terem acesso a informações privilegiadas não elimina a equivalência, haja vista que sua atuação pode exigir a análise de outras questões especificas, relacionadas a contraposição de interesses.

Considerando o teor do Ofício Circular n° 217/2015-CE, que inclui os conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal, (inclusive empregado) na condição de EQUIVALENTES, somado ao resultado da avaliação do Processo n° 00191 .000045/2016-50 (Ata da 163º reunião ordinária da Comissão de Ética Pública - 18/04/2016), que adiciona obrigação de DCI aos conselheiros suplentes, indicando que a divulgação de agenda é exclusiva quando há o exercício da função, questionamos se empregados da Finep que são indicados para representa-la em Conselhos de Administração e Fiscal também devem ser considerados como EQUIVALENTES, para fins do artigo 2° da Lei 12.813/2013? Por consequência, dentre outros deveres, devem evitar situações configuradas de conflitos de interesses, sujeitando-se, desta forma, ao dever de divulgar sua agenda, exclusivamente no que tange a sua condição de membro de colegiados, bem como de apresentar declaração confidencial de informações (DCI) e seus suplentes devem realizar entrega de DCI?

Sim, os empregados da Finep que são indicados para representá-la em Conselhos de Administração e Fiscal devem se submeter à Lei de Conflito de Interesses, devido às funções desempenhadas. Desse modo, no tocante aos compromissos vinculados a tais funções, estão obrigados à divulgação em agenda e à apresentação de DCI.

No caso de resposta positiva, questionamos se a EQUIVALENCIA é exclusiva aos casos de participação em Conselhos de Administração e Fiscal de subsidiária ou empresas privadas ou se seria aplicável quando a representação ocorre em instituições não empresariais?

Em caso de empresa privada, não há que se falar em submissão à Lei De Conflito de Interesses. A regra também se aplica com relação às sociedades de economia mista, conforme precedente abaixo: (...)

Além disso, também solicitamos informar se isto se aplica apenas a Conselhos de Administração e Fiscal ou também seriam considerados outros tipos de colegiados? No entendimento atual da CEP, a resposta é negativa.

Os principais impactos para os empregados enquadrados como Equivalentes, referem-se às previsões contidas nos artigo 9° e 11 da Lei 12.813/2013?

           Todos os deveres relativos às autoridades sujeitas à lei 12.813/2013 devem ser observados pelos equivalentes. Portanto, devem ‘evitar situações configuradoras de conflitos de interesses, sujeitando-se, desta forma, ao dever de divulgar sua agenda, exclusivamente no que tange a sua condição de membro do Conselho de Administração ou Fiscal, bem como de apresentar declaração confidencial de informações, DCI’ (Processo nº 00191.000045/2016-50).

            Considerando a Resolução CGPAR n° 10/20165, questionamos:

Conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Finep também se submetem ao Código de Ética da Finep, e, caso positiva, havendo necessidade de qualquer avaliação, nesses casos, a competência é exclusiva da CEP?

         Todos os agentes públicos do órgão se submetem ao Código de Ética da instituição, em relação aos atos de ofício e condutas praticadas no exercício de seu cargo efetivo. A competência, no caso de infração ética cometido por membro do Conselho de Administração e Fiscal deve ser avaliada caso a caso, a depender do cargo ocupado, conforme art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Empregados da Finep que são indicados para representá-la em Conselhos de Administração e Fiscal também são considerados ‘representantes da União’ e, portanto, estão submetidos ao CCAAF, quando no exercício dessa função? Vide respostas aos itens 1 e 4.

No caso de resposta positiva, questionamos se esta situação é específica aos casos de participação em Conselhos de Administração e Fiscal ou se seria aplicável quando a representação ocorre em outros colegiados? Vide resposta ao item 4.

Empregados da Finep atuando em outros colegiados para representar a empresa, devem respeito ao código de ética da entidade do colegiado?

Sim, pois agente público ‘é todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.’ (art. 19, parágrafo único da Resolução nº10/2008)

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva 

3.58. Processo n.º 00191.000149/2013-11. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Procedimento de Ofício.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.59. Processo n.º 00191.000227/2017-10. LUIZ OTAVIO OLIVEIRA CAMPOS. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Conflito no exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.60. Processo n.º 00191.000232/2013-91. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.61. Processo n.º 00191.000333/2017-95. EDUARDO FRADE RODRIGUES. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Conflito após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela existência de conflito de interesses, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir da exoneração do cargo em comissão, a vedação do exercício da atividade privada informada na consulta. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.62. Processo n.º 00191.000265/2017-64. OSMAR SERRAGLIO. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.63. Processo n.º 00191.000478/2016-13. FATIMA PELAES. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento do processo. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

3.64. Processo n.º 00191.000207/2017-31. COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Sistema de Gestão

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

        Inicialmente, deve-se destacar que a Autoridade de Governança do Legado Olímpico – AGLO, criada pela MP nº 771, de 29 de março de 2017, tem personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, uma autarquia federal temporária, vinculada ao Ministério do Esporte. Desse modo, em tese, as autarquias federais devem constituir suas próprias comissões de ética locais, conforme o inciso XVI do Decreto 1.171/1994: (...)

Ocorre que o caso em comento traz a peculiaridade da transitoriedade e, por conseguinte, segundo o art. 12 da Medida Provisória nº 771/2017, a autarquia será extinta tão logo sejam tomadas as medidas necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.

Tendo em vista que o presente tema foi abordado em Processo nº 00191.000305/2016-97, cumpre transcrevê-lo para melhor elucidação da questão, levando-se em consideração as razões adotadas pelo Colegiado naquele processo: (...)

Portanto, ao analisar a pertinência e a conveniência da criação de uma Comissão de Ética em um órgão que será extinto em prazo determinado, verifica-se que não há óbice para que os servidores dessa autarquia sejam abrangidos pela Comissão de Ética do Ministério do Esporte. Nesse sentido, opino no sentido de referendar a abrangência da Comissão de Ética do Ministério dos Esportes para as matérias de índole ética relativas aos servidores da Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO.       

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva. 

4.  DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES – DCI

Foram aprovadas as propostas de encaminhamento formuladas pelo Relator, Conselheiro Luiz Navarro.

5.  ANÁLISE DE CONJUNTURA

Em análise de conjuntura, a partir dos fatos narrados em representação do Ministério Público Federal, objeto de Pedido de Busca e Apreensão Criminal que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba (n.º 5030176-78.2017.4.04.7000/PR), o colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela abertura de processo de apuração ética em face de Aldemir Bendine. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe. 

Decidiu-se, ainda, pela abertura de processo de apuração ética em face do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil Maurício Quintella Lessa, em decorrência da matéria publicada pelo jornal O Globo, em 23.7.2017, intitulada “Ministro usa assessoria da pasta para cuidar de redes sociais”. Os Conselheiros José Saraiva e Luiz Navarro ressalvaram o entendimento de que deveriam ser solicitados esclarecimentos preliminarmente à abertura do processo, mas acompanharam a decisão do colegiado. Ausente o Conselheiro Américo Lacombe.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.

 

    Mauro de Azevedo Menezes                 Gustavo Caldas

                       Presidente                                Secretário-Executivo

Clique aqui para acessar a Ata em PDF.