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Ata de reunião - 27 de março de 2017

por Cep publicado 25/05/2017 19h19, última modificação 25/05/2017 19h24
ATA DA 179ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 27 DE MARÇO DE 2017. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h às 18h.

Presentes: Mauro de Azevedo Menezes, Presidente, Américo Lourenço Masset Lacombe, Suzana de Camargo Gomes, Marcello Alencar de Araújo, Marcelo Figueiredo, Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho, José Saraiva, Secretario-Executivo da CEP, Gustavo Caldas a Coordenadora Patrícia Barcellos e a Secretária-Executiva Adjunta, Mariana Melo. 

1. ABERTURA DOS TRABALHOS E APROVAÇÃO DE ATAS DE REUNIÕES. 

1.1      Aprovação da ata da 178ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2017. 

Aprovada, por unanimidade. 

2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS 

2.1 – Informações sobre Acordo de Cooperação com Moçambique

Relato pelo Presidente sobre o andamento do Acordo de Cooperação com a Comissão de Ética Pública de Moçambique e proposta de intercâmbio de experiências a se realizar em Junho/17. Os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcello Alencar concordaram em participar do Encontro em Moçambique. A Secretaria-Executiva deverá indicar um participante para acompanhar a comitiva.  

2.2 – Informações sobre convite ao Presidente Mauro de Azevedo Menezes para proferir palestra na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Os Conselheiros tomaram ciência do convite recebido pelo Presidente para proferir palestra na Corte IDH, com as despesas custeadas pelo GIZ - Deutsche GesellschaftfürInternationaleZusammenarbeit. Houve apresentação da programação do evento aos demais Conselheiros. 

2.3 – Informações sobre proposta de intercâmbio de informações e cooperação à Comissão de Ética Pública dos Estados Unidos da América – USOGE

Ciência aos Conselheiros sobre o envio de Ofício ao Ministério das Relações Exteriores, solicitando intermediação para a realização de intercâmbio com a USOGE, ainda aguardando resposta. 

2.4. –XXII Congreso Internacional del CLAD – Centro Latinoamericano deAdministración para elDesarrollo

Os Conselheiros foram informados da proximidade do encerramento do prazo para a proposição de painéis. A Secretaria-Executiva encaminhará aos Conselheiros, por correio eletrônico, as áreas temáticas e demais regras para a apresentação de painéis. 

2.5 – Apresentação de proposta da Secretaria-Executiva de fazer a distribuição de processos,em ordem cronológica, com divisãotemática (consultas sobre conflito de interesses, denúncias e consultas Sistema de Gestão da Ética)

Os Conselheiros aprovaram a proposta, entendendo que auxiliará nodesenvolvimento dos trabalhos. A alteração deve ser feita para as distribuições realizadas a partir de 27 de março de 2017. 

2.6 – Informação sobre reunião realizada pela SECEP com integrantes da CGU para apresentar o PROFIP – Programa de Fomento à Integridade Pública

Os Conselheiros foram informados sobre a reunião e sobre a proposta de realização de seminário, com a participação da CGU e da SEST (Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais) a respeito do novo Estatuto das Estatais. 

2.7 – Ciência de mensagem eletrônica recebida do Departamento de Polícia Federal, em resposta ao Ofício n.º 1629/2016/SE/CEP-PR, em que, conforme deliberação proferida na 173ª Reunião Ordinária, foram solicitadas informações acerca de pessoas submetidas à competência da CEP investigadas na operação Greenfield, que apura irregularidades nos quatro maiores fundos de pensão de estatais do país: Funcef (fundo de pensão de funcionários da Caixa), a Petros (da Petrobras), a Previ (do Banco do Brasil) e o Postalis (dos Correios)

Os Conselheiros tomaram ciência, não havendo deliberação a ser adotada em razão da informação de que não há autoridades abrangidas pela CEP na referida investigação.

2.8 – Convite do Jornal Folha de S. Paulo ao Conselheiro Luiz Navarro para proferir palestra no Forum Conformidade nos Negócios

Foi dada ciência ao Colegiado.

2.9  -Encontro Regional: confirmação de data e definição de temas.

Foi confirmada a realização de Encontro Regional das Comissões de Ética no dia 28 de abril de 2017, na Escola Nacional de Administração Pública – Enap. Os Conselheiros anuíram aos temas para debate propostos pela Secretaria-Executiva. 

2.10 - Regulamentação da criação de comissões de ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outros órgãos ou entidades

O Colegiado, por unanimidade, resolveu fixar os seguintes critérios:

Poderá ser admitida, em caráter excepcional, a criação de comissão de ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, observado o seguinte:

  • O titular do ministério a que se vincular o órgão ou entidade deverá solicitar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) autorização de criação de comissão de ética específica, com a devida justificativa e proposta de estrutura organizacional;
  • O pedido deverá ser instruído com manifestação da comissão de ética já existente no ministério ou na entidade;
  • Em caso de autorização da CEP/PR, a criação da nova comissão de ética deverá ser efetivada por meio de Portaria do respectivo Ministro de Estado. 

3.         DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES – DCI 

Foram aprovadas as propostas de encaminhamento formuladas pelo Relator, Conselheiro Luiz Navarro. 

4. ORDEM DO DIA (PROCESSOS): 

4.1 Processo nº 00191.000482/2016-73. IVALDO ANANIAS MACHADO DA PAIXÃO. Ex-Diretor da Fundação Cultural Palmares.Relator: Conselheiro Américo Lacombe.Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. 

4.2 Processo nº 00191.000489/2015-12. ALDO REBELO. Ex-Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia. 

4.3 Processo nº 00191.000467/2014-63. IZABELLA TEIXEIRA. Ex-Ministra de Estado do Meio Ambiente. Relator: Marcello Alencar de Araújo.Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia ante a ausência de elementos que descrevam conduta antiética imputada à autoridade. 

4.4 Processo nº 00191.000091/2014-97. CARLOS ROBERTO LUPI.Ex-Ministro de Estado do Trabalho. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia, ante a ausência de elementos que comprovem conduta antiética imputável à autoridade. 

4.5. Processo nº 00191.000090/2014-72. MANOEL DIAS. Ex-Ministro de Estado do Trabalho. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia, ante a ausência de elementos que comprovem conduta antiética imputável à autoridade. 

4.6 Processo nº 00191.000641/2016-30. JOSÉ ADÉCIO COSTA FILHO. Diretor Administrativo da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte – CODERN. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia, ante a ausência de elementos que descrevam conduta antiética imputada à autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso sejam apresentados fatos específicos e informações suficientes para reanálise desta CEP. 

4.7. Processo nº 00191.000104/2015-17. ELISETE BERCHIOL IWAI. Ex-Presidente do INSSRelator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento de denúncia. 

4.8. Processo nº 00191.000065/2016-21. ALEXANDRE CATÃO. Ex-Diretor da Companhia Docas do Estado da Bahia – CODEBA. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia, ante a ausência de elementos que descrevam conduta antiética imputada à autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso sejam apresentados fatos específicos e informações suficientes para reanálise desta CEP. 

4.9 Processo nº 00191.000170/2014-06. JEFFERSON SANTOS. Presidente Sindiscose. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.813/2013 aos dirigentes dos Conselhos de fiscalização profissional.

O relator apresentou voto nos seguintes termos

“Sabe-se que a Lei 12.813/2013 veio a dispor sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal. Verifica-se que, em seu art. 2º, há o rol de autoridades abrangidas por esta lei:

(...)

Para melhor elucidar a questão em comento, é necessário expor recente entendimento da CGU em relação ao tema, no Parecer n. 00204/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU, cujo trecho segue abaixo:

Parecer n. 00204/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU: (...)Conforme se verifica, por meio das informações acima relatadas, para se ter supervisão ministerial é necessário a vinculação a algum Ministério. Como regra, nos termos previstos art. 26, parágrafo único, do Decreto-Lei 200/67, a Pasta Ministerial a que se encontra vinculada a entidade irá designar seus dirigentes. Contudo, ao se analisar os conselhos profissionais, verifica-se que eles não são vinculados a nenhum ministério. Ademais, não há a participação do Estado nos órgãos dirigentes dos conselhos, tendo em vista que são formados integralmente por representantes da própria classe disciplinada pela entidade, eleitos por seus associados, e consequentemente são estes que também elaboram os regulamentos a serem seguidos na área de atuação do conselho. Nota-se, portanto, que a Administração Pública não influencia em suas decisões. Até mesmo os recursos são oriundos das contribuições pagas pela respectiva categoria, não lhes sendo destinados recursos orçamentários nem fixadas despesas pela lei orçamentária. Diante do exposto, verifica-se que os conselhos profissionais não integram a Administração Pública, já que não estão sujeitos à vinculação ou subordinação direta ou indireta à entidade de Administração Pública, não recebem recursos arrecadados pela própria categoria, bem como seus cargos não são criados por lei, como ocorre com as demais autarquias. (...)Diante do exposto, tendo em vista os entendimentos da AGU sobre o tema, chega-se às seguintes conclusões: - Os conselhos profissionais são entidades autárquicas sui generis de regime jurídico de direito público, contudo não integram a Administração Pública e tampouco o Poder Executivo Federal, conforme jurisprudências e pareceres aqui colacionados; - Por não pertencer ao Poder Executivo e não possuir vínculo algum com o Estado, essas entidades não se sujeitam à supervisão ministerial, e por essa razão o MTFC não possui competência para atuar junto a esses conselhos nas áreas de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção do nepotismo, conflito de interesses e atividades de ouvidoria. – Apesar desse Ministério não atuar aos Conselhos Profissionais, estes deve, ser controlados e fiscalizados pelo TCU, visto que os Conselhos exercem função tipicamente estatal e recebem contribuições paraestatais. (grifos nossos) 

Ademais, cumpre destacar a decisão do STF a respeito da natureza jurídica de conselhos federais:

EMENTA: Mandado de segurança. ­ Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho  Federal,  são  autarquias  federais  sujeitas  à  prestação  de  contas  ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido. (MS 22643, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1998, DJ 04­12­1998 PP­00013 EMENT VOL­01934­01 PP­00106). 

Portanto, quanto à questão acerca da natureza jurídica dos conselhos federais, parece estar pacificado o entendimento de que se trata de uma autarquia. Contudo, cabe verificar se a Lei nº 12.813/2013, se aplica aos agentes do mencionado conselho.

Além das autoridades previstas no art. 2º da Lei 12.813/2013, deve se submeter ao regramento todo aquele que ocupe cargo ou emprego e que no exercício de suas funções ou atribuições tome conhecimento de informações privilegiadas e da qual possa acarretar vantagem econômica ou financeira para o agente público.

Portanto, apesar de a natureza jurídica dos conselhos profissionais ser de autarquia, essas instituições devem ser controladas pelo TCU, conforme entendimento já emitido pela CGU, pois exercem função tipicamente estatal e recebem contribuições estatais. Desse modo, verifica-se que os agentes que nela atuam não são abrangidos pela Lei nº 12.813/2013.”

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator. 

4.10 Processo nº 00191.000628/2016-81. PABLO ANTONIO TATIM. Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho. Consulta sobre FGTS e quarentena.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“A Lei nº 12.813/2013 atribui à Comissão de Ética Pública (CEP) uma série de competências relacionadas à fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses na Administração Pública federal.

Compete à CEP “orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses” (inciso III do art. 8º). Todavia, essas dúvidas devem ser relacionadas à identificação das situações que configuram conflito de interesses.

Assim, tratando-se de situação que configura conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego, compete à Comissão de Ética Pública avaliar se é o caso de imposição de quarentena, a partir da análise do disposto no art. 6º da Lei nº 12.813/2013.

As competências da CEP, portanto, dizem respeito à averiguação do próprio conflito de interesses, sob a perspectiva da Ética Pública. A remuneração compensatória e a vinculação dos ex-dirigentes ao órgão ou entidade pelo mesmo período do impedimento constituem decorrências legais da imposição da quarentena, mas, as questões atinentes a seus reflexos trabalhistas desbordam o âmbito de atuação da CEP. 

O fato de o vínculo decorrer da imposição da quarentena não torna a CEP competente para analisar a matéria objeto da presente consulta. Esse tipo de questionamento deve ser encaminhado para análise da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público – SEGRT do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme entendimento firmado pela Consultoria Jurídica no Parecer nº 00018/2017/CSB/GABIN/CONJUR-MP/CGU/AGU. 

III – CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido da ausência de competência da Comissão de Ética Pública para deliberar sobre se a remuneração compensatória e o respectivo período de impedimento serão incorporados ao tempo de serviço para todos os fins legais.”

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator. 

4.11 Processo nº 00191.010175/2016-09. HIDERALDO LUIS ARAGÃO MOUTA – Diretor-Presidente da Companha Docas do Rio de Janeiro. (CDRJ). Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.

O relator apresentou voto, com a seguinte conclusão:

“Diante do exposto, delibera-se no sentido de recomendar ao Requerido, Dr.HIDERALDO LUIS ARAGÃO MOUTA, o imediatoreestabelecimento da eficácia domandato na Comissão de Ética da Companhia Docas do Rio de Janeiro, da Requerente Senhora MARLI BARROS DE AMORIM, em respeito às exigências do Decreto nº 6.029/07 e da Resolução nº 10/08, garantindo-lhe o livre exercício pelo período restante.

Notifique-se a autoridade da decisão para que em 15 (quinze) dias comunique esta Comissão de Ética Pública, a respeito das providências adotadas para o cumprimento da decisão desta CEP nos seguintes termos

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator. 

4.12 Processo nº 00191.000053/2017-87. BRUNO MOREIRA DOS SANTOS. Ex-Secretário Nacional da Juventude. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.

O relator apresentou voto pela aplicação de censura ética ao denunciado, conforme art. 17, II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator. 

4.13 Processo nº 00191.000093/2017-29. MARTHA REGINA DE OLIVEIRA. Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Relator: Conselheiro José Saraiva.Consulta – Conflito de interesses no exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses entre o cargo público ocupado e a atuação da consulente no Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde (CBEXS), para fins de debates e discussões científicas para a melhoria da saúde no Brasil, no entanto, frisando que a autoridade deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas e sigilosas obtidas em razão do cargo, em atenção ao disposto no art. 5º, I, da Lei 12.813/2013. 

4.14. Processo nº 00191.000106/2017-60. ALEXSANDRA CAMELO BRAGA. Diretora de Administração, Finanças e Relacionamento com os Investidores da CAIXA Seguridade Participações S/A. Relator: Conselheiro José Saraiva.Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir do dia 6 de março de 2017. 

4.15 Processo nº 00191.000060/2017-89. JOSÉ CARLOS DE MIRANDA FARIAS. Diretor-Presidente da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF/ELETROBRÀS. Relator: Conselheiro José Saraiva. Conflito de interesses – após o exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir do dia 31.1.2017. 

4.16. Processo nº 00191.000080/2017-50. CLAUDENIR BRITO PEREIRA. Diretor de Riscos, Controle e Conformidade da Secretaria do Tesouro Nacinoal do Ministério da Fazenda. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses no exercício do cargo

O colegiado, por unanimidade, ratificou a decisão proferida ad referendum pelo Presidente, entendendo pela inexistência de conflito de interesses e autorizando o consulente a ministrar aulas em curso preparatório para concurso, fora do horário de expediente e durante os finais de semana, devendo, no entanto, resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas e sigilosas obtidas em razão do cargo público. 

4.17. Processo nº 00191.000376/2015-17. GUSTAVO FELICE DE BARROS. Diretor de Campus IFB. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento do feito. 

4.18. Processo nº 00191.000366/2014-92. RICARDO BERZOINI. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento do feito. 

4.19. Processo nº 00191.000031/2017-17. HENRIQUE PEREIRA DOURADO. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.20. Processo nº 00191.010165/2016-65. LUIZ PIMENTEL. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.21. Processo nº 00191.000191/2016-85. ALESSANDRO TEIXEIRA. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora.

 4.22. Processo nº 00191.000137/2015-59. ELOY DE SOUSA ARAÚJO. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.23. Processo nº 00191.000236/2015-31. GABRIEL DOS SANTOS ROCHA. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.24. Processo nº 00191.000427/2014-11. JOSÉ CARLOS TAVARES CARVALHO. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.25. Processo nº 00191.000209/2016-57. LAERTE RIMOLI. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.26. Processo nº 00191.000203/2015-91. LUCIANA PIRES DIAS. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.27. Processo nº 00191.000097/2016-26. LUÍS EDUARDO DUQUE DUTRA. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.28. Processo nº 00191.000209/2016-57. MARCOS COSTA HOLANDA. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Remuneração Compensatória – Joaquim Alfredo da Cruz Filho.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.29. Processo nº 00191.000485/2015-26. ROGÉRIO HAMAM. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pela relatora. 

4.30. Processo nº 00191.010038/2016-66. ROBERTO CESAR DE VASCONCELOS. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento do feito, considerando que a autoridade denunciada não está abrangida pela competência da Comissão de Ética Pública. 

4.31 Processo n.º 00191.010118/2016-11. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS, Ministro de Estado da Saúde.Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Denúncia.

Após a leitura do relatório e a sustentação oral da advogada do interessado, Doutora Lise Reis, o Colegiado decidiu:

a)      Por maioria, aplicar ao denunciado a penalidade de advertência, prevista no art. 17, I, do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), verificada a infração ética pelo descumprimento do disposto no art. 4º da Resolução n.º 7/2002, em virtude de a autoridade, no contexto de campanha eleitoral de candidatos por ele apoiados, ter feito promessas de execução de obra e de repasse de verbas, vinculadas ao cargo público que exerce. Vencidos os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo, que rejeitaram a ocorrência de infração ética, assim como a aplicação da advertência. O Conselheiro José Saraiva acompanhou o entendimento do Relator, com a ressalva de que o fazia apenas em relação ao pronunciamento realizado em Peabiru, único em que a autoridade teria invocado explicitamente sua condição de Ministro de Estado; e

b)      Por maioria, acrescentar como fundamento para a aplicação da penalidade de advertência, além da infração descrita na alínea “a”, também o descumprimento do disposto no art. 3º, I, da Resolução n.º 7/2002, por ter a autoridade se valido de viagem de trabalho, para tomar parte de eventos de natureza político-eleitoral. Vencidos, os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes, Marcelo Figueiredo e José Saraiva que rejeitaram a ocorrência de infração ética com base em tal fundamento.

Por fim, os Conselheiros Marcello Alencar, Luiz Navarro e Mauro de Azevedo Menezes ficaram vencidos em relação ao entendimento de que, além dos fundamentos contidos nas alíneas “a” e “b”, a penalidade deveria ser aplicada também em razão do descumprimento do disposto no art. 6º, II, da Resolução n.º 7/2002, alegando ter a autoridade deixado de consignar em agenda de trabalho de acesso público os eventos político-eleitorais de que participou, informando as condições de logística e financeiras da sua participação. 

4.32 Processo nº 00191.000343/2015-69. OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA. Ex-Presidente da Eletronuclear. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, no sentido de aplicar penalidade de censura ética ao denunciado. 

4.33. Processo nº 00191.000476/2016-16. AUTORIDADES DO IFPB. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento do processo ante a ausência de fato objetivo a ser apurado, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso sejam apresentados fatos específicos e informações suficientes para reanálise desta CEP. 

4.34. Processo nº 00191.000313/2016-33. ALEXANDRE TOMBINI. Ex-Presidente do Banco Central do Brasil. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento do processo, ante a ausência de conduta diretamente imputável ao denunciado. 

4.35. Processo nº 00191.000079/2016-44. COMISSÃO DE ÉTICA DA HEMOBRAS. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.

A relatora apresentou voto nos seguintes termos:

“Inicialmente, verifico que a apuração das condutas praticadas pelas autoridades da Hemobrás envolvidas na Operação Pulso já é objeto do Processo n.º 00191.000080/2016-79, de relatoria do Conselheiro José Saraiva. Assim, no que tange às autoridades abrangidas pela competência desta CEP, não há providências a serem adotadas pela Comissão de Ética da Hemobrás.

Quanto ao pedido de orientação sobre como proceder em relação à comunicação com a população e os funcionários que procuram a comissão de ética local, entendo que se trata de providência de cunho administrativo que escapa às competências de orientação de caráter normativo-ético afetas à Comissão de Ética Pública.”

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora. 

4.36. Processo nº 00191.000474/2015-46. IDELI SALVATTI E JAQUES WAGNER. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento do processo em relação a Ideli Salvatti epropôs diligências em relação a Jaques Wagner. 

4.37. Processo nº 00191.010101/2017-37. ANDRÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS. Ex-Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Secretaria Nacional do Consumidor - Ministério da Justiça. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. 

4.38. Processo nº 00191.000585/2016-33. ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA. Ex-Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo. Pedido de Reconsideração.

O colegiado, por unanimidade, acatou o pedido de reconsideração e reconheceu a necessidade de imposição da quarentena, com o consequente deferimento da remuneração compensatória, no período de 13.7.16 a 12.1.17. 

4.39. Processo nº 00191.010196/2016-16. JORGE RACHID e outros. Relatora: Dra. Suzana Gomes. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pela relatora, pelo arquivamento do processo, por não se tratar de matéria de competência desta Comissão de Ética Pública. 

4.40. Processo nº 00191.000006/2017-33. LAIS VANESSA CAMARGO DE FIGUEIREDO LOPES. Assessora Especial da Secretaria-Geral/PR. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – conflito de interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. 

4.41. Processo nº 00191.000359/2014-91. MAURO BORGES DE LEMOS. Ex- Ministro do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento. 

4.42 Processo nº 00191.010194/2016-27. CE/BNDES. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

“...       Deveras, existem diversas regras do Código de Ética que vedam qualquer tipo de favorecimento. Veja-se v.g. o inciso XV letra “a” ao proibir o servidor público de utilizar-se do cargo para favorecer a si próprio ou a outrem.

Não há dúvida que o nepotismo é uma modalidade de favorecimento entre a autoridade que nomeia o servidor para atender a algum pedido vinculado ao parentesco em sentido amplo, beneficiando o nomeado (a) de forma ilegítima.

Não nos olvidemos que o concurso público é a regra para o ingresso no serviço público para que haja respeito à isonomia, a imparcialidade e que o mérito seja um critério decisivo na escolha do servidor.

            O nepotismo é a antítese desse conceito de isonomia.

As relações de parentesco não são indiferentes as normas éticas. Ao contrário, o código é pleno de normas que analisam por exemplo a evolução patrimonial da autoridade pública e de seus parentes, inclusive cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral (artigo 5º do CCAAF).

É dizer o parentesco pode e deve ser analisado também para efeitos de controle da ética pública e de suas normas. As alterações relevantes de patrimônio da autoridade pública devem ser imediatamente comunicadas a CEP, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial e a transferência de bens entre parentes.

No formulário ou Declaração Oficial de Informações aprovada pela Resolução número 9/2005 consta a pergunta de número 24:

24. Tenho parente até quarto grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, que atua em área ou matéria afins à competência profissional do cargo ou função pública que exerço? Bem como as medidas adotadas para prevenir conflito de interesses.

Ademais, no mesmo Código de Conduta acima referido, editado pela Presidência da República a cargo desta Comissão de Ética, consta a seguinte pergunta e resposta:

“Pode o agente público nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, a contratação por autoridade competente, de parente consanguíneo ou por afinidade para o exercício de cargo, emprego ou função pública?

Resposta: Não, pois esta conduta ofende o princípio da moralidade administrativa e compromete   a gestão ética. A vedação abrange os casos denominados “de reciprocidade”, ou seja, o parente A se vincula a B e o parente B se vincula a A”.

Por fim recordo que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante número 13, aplicável a todos os poderes da República com a seguinte redação:

(...)

II – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, a resposta à consulta é afirmativa. As denúncias sobre nepotismo de agentes públicos cuja competência seja desta CEP, devem a ela ser remetidas. Não há necessidade de comunicar o denunciado da remessa a esta Comissão, por duas razões: a) para não atrasar o andamento da análise da denúncia e b) porque esta providência será de rigor nesta Comissão, uma vez instruído e analisado o procedimento.”

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator. 

4.43 Processo nº 00191.010171/2016-12. COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

“Nada obstante os precedentes desta Comissão de Ética consubstanciados no voto que proferi em 23 de novembro de 2015 e o voto de 9 de junho de 2014 do ilustre Conselheiro Américo Lacombe, entendo que é tempo de revermos aquela posição.

Este Colegiado deliberou acerca da Regulamentação da criação de Comissões nos termos abaixo:

‘Regulamentação da criação de comissões de ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outros órgãos ou entidades.

O Colegiado, por unanimidade, resolveu fixar os seguintes critérios:

Poderá ser admitida, em caráter excepcional, a criação de Comissão de Ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, observado o seguinte:

  • O titular do ministério a que se vincular o órgão ou entidade deverá solicitar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) autorização de criação de comissão de ética específica, com a devida justificativa;
  • O pedido deverá ser instruído com manifestação da comissão de ética já existente no ministério ou na entidade;
  • Em caso de autorização da CEP/PR, a criação da nova comissão de ética deverá ser efetivada por meio de Portaria do respectivo Ministro de Estado.’

Pelas razões adotadas, considero legitima a criação da Comissão de ética da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

4.44. Processo nº 00191.000064/2016-86. CE/MJ. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Constituição de Comissão Ética.O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“Como o presente processo tem grande similaridade com o que votei relativo a Receita Federal e ao CARF, tomo a liberdade de solicitar a apreciação conjunta da matéria levando-se em consideração as razões que adotadas pelo Colegiado naquele processo:

‘Este Colegiado deliberou acerca da Regulamentação da criação de Comissões nos termos abaixo:

Regulamentação da criação de comissões de ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outros órgãos ou entidades.

O Colegiado, por unanimidade, resolveu fixar os seguintes critérios:

Poderá ser admitida, em caráter excepcional, a criação de Comissão de Ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, observado o seguinte:

  • O titular do ministério a que se vincular o órgão ou entidade deverá solicitar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) autorização de criação de comissão de ética específica, com a devida justificativa;
  • O pedido deverá ser instruído com manifestação da comissão de ética já existente no ministério ou na entidade;
  • Em caso de autorização da CEP/PR, a criação da nova comissão de ética deverá ser efetivada por meio de Portaria do respectivo Ministro de Estado.”

Isto posto, e acolhendo as razões do consulente, entendo que é possível e recomendável a Polícia Federal constituir comissão de ética e integrar o sistema de ética da Administração Federal.”

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator. 

4.45. Processo nº 00191.000135/2017-21. OSMAR SERRAGLIO. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização de diligências propostas pelo relator. 

4.46. Processo nº 00191.010092/2016-10. MANOEL DIAS. Ex-Presidente do CorreiosPar. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses. Pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração. 

4.47. Processo nº 00191.010067/2016-28. COMISSÃO DE ÉTICA CEITEC S.A. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“De acordo com o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 6.029/2007, cabe às Comissões de Ética locais supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

Cabe ressaltar que, conforme inciso I do art. 9º da Lei nº 12.813/2013, há a obrigatoriedade de envio anual à CEP ou à CGU, conforme o caso, de “declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses”.

Portanto, é importante que Comissão de Ética local esteja ciente sobre o quadro atual de autoridades do órgão, para que possa orientá-los quanto à apresentação da Declaração Confidencial de Informações.

Desse modo, entende-se que a alteração no quadro de colaboradores da empresa, no que tange às autoridades abrangidas pelo CCAAF, deve ser informada à CEP pela Comissão de Ética local, com base no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 6.029/2007.”

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator. 

4.48. Processo nº 00191.000099/2017-04. MARCELO ABI-RAMIA CAETANO. Relator: ConselheiroMauro de Azevedo Menezes.Denúncia.

O relator apresentou voto com a seguinte conclusão:

“...voto no sentido de afastar a ocorrência de falta ética pelo denunciado, à luz do acervo probatório colhido a partir da denúncia e da instrução levada a efeito até aqui. Sem prejuízo de tal conclusão e orientado pelo imperativo de prevenir a ocorrência de conflito de interesses, invoco os dispositivos dos arts. 1º e 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) e dos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.813/2013, para determinar o afastamento imediato e pleno do Secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, das funções que ora exerce como Conselheiro Titular de Administração da Brasilprev Seguros e Previdência S.A., para que possa resguardar o desempenho e a integridade decisória de suas atribuições oficiais na Alta Administração Federal que integra.”

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

4.49. Processo nº 00191.000086/2017-27. JAIME WALLWITZ CARDOSO. Ex-Presidente da Nuclebrás equipamentos Pesados S/A - NUCLEP. Relatora: Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo. 

4.50. Processo nº 00191.000066/2017-56. OSWALDO SERRANO DE OLIVEIRA. Ex-Diretor Executivo CaixaPar. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.51. Processo nº 00191.000056/2017-11. MÁRCIO BARREIRA DE AYROSA MOREIRA. Ex-Secretário Executivo do Banco Central do Brasil. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, no período de 31.1.2017 a 30.7.2017.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.52. Processo nº 00191.000098/2017-51. ALFREDO SOUZA DE MORAES JÚNIOR. ANVISA. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.53. Processo nº 00191.000110/2017-28. MAURO ZANATTA. Assessor Especial do Ministério da Fazenda. Relator: Conselheiro Américo Lacombe.Consulta sobre conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.54. Processo nº 00191.000253/2016-59. DEMETRIUS FERREIRA E CRUZ. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à decisão, proferida ad referendum pelo Presidente, entendendo inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.55. Processo nº 00191.000133/2017-32. ALEX SANDRO NUNES DE MAGALHÃES. Relator: ConselheiroLuiz Navarro.Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.56. Processo nº 00191.000102/2017-81. FABIO LUCAS ALBUQUERQUE LIMA.Ex- Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. Relator: ConselheiroLuiz Navarro.Consulta – Conflito de Interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.57 Processo nº 00191.000083/2017-93. COMISSÃO DE ÉTICA DA CPRM. Relator: ConselheiroLuiz Navarro.Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

De acordo com o art. 15, inciso II, do Decreto 8945/2016, a empresa estatal terá uma área de integridade e de gestão de riscos:

Art. 15. A empresa estatal adotará regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

II - área de integridade e de gestão de riscos; e

III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. 

Desse modo, não há previsão para a constituição de um Comitê de Conduta e Integridade, mas, sim, de uma área. Contudo, não há impedimento absoluto para a adoção do comitê. O modelo usualmente adotado no mercado é de uma Comissão de Ética e de um setor de integridade separados, sendo este último capitaneado por um oficial de complianceno nível mais elevado possível da organização.  Nas grandes empresas, os ChiefComplianceOfficers são Vice-Presidentes ou Diretores com autonomia de atuação. 

Enfim, a Comissão de Ética possui competências já previstas em regulamento ético, não sendo recomendável que atue cumulativamente como área de compliance, já que este deve ser um órgão permanente e voltado inteiramente à área de integridade e de gestão de riscos.”    

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

Ausentes os Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.58. Processo nº 00191.000082/2017-49. COMISSÃO DE ÉTICA DA TELEBRAS. Relator: ConselheiroLuiz Navarro.Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“De acordo com o art. 9º, §1º da Lei nº 13.303/2016, a empresa estatal deverá elaborar e divulgar um Código de Conduta e Integridade:

(...)

A elaboração do mencionado código é prevista, também, em idêntico texto, no Decreto nº 8.945/2016 em seu art. 18:

(...)

O Código de Ética e o Código de Conduta e Integridade podem ser distintos ou estarem unidos em um único texto. Normalmente, os Códigos de Ética possuem um conteúdo mais deontológico, enquanto que os Códigos de Conduta seriam o desdobramento prático dessas normas éticas. Já a integridade é mais voltada para a empresa, sendo a descrição da política de compliance anticorrupção da instituição, que envolve a adoção de diversas práticas de prevenção e combate à corrupção.

Sugere-se verificar, como exemplo, o Código de Ética, o Guia de Conduta e o Programa de Prevenção à Corrupção da Petrobras que estão disponíveis no sítio da empresa na internet.

No que tange às sanções aplicáveis previstas no art. 18, inciso V, do Decreto nº 8.945/2016, verifica-se que essas são punições mais graves que podem, inclusive, redundar em demissão por justa causa do empregado, as quais não poderão ser aplicadas pela Comissão de Ética.

Assim, verifica-se que é imprescindível a elaboração de um Código de Conduta e Integridade, podendo este estar no mesmo texto do Código de Ética ou não, a depender da deliberação do órgão. Caso a empresa entenda ser necessária a adoção de um único documento com informações sobre ambos os códigos, recomenda-se diferenciar as competências e as sanções que compete a cada área, visto que não cabe à Comissão de Ética local assumir o papel de instância de compliance.”

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.59. Processo nº 00191.000081/2017-02. COMISSÃO DE ÉTICA DA TELEBRAS. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“A demanda traz, primeiramente, o questionamento acerca da possibilidade de se prever, no Regimento Interno do Comitê de Compliance, as seguintes atribuições: 1) divulgar e zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Conduta da TELEBRAS; e 2) atuar como instância consultiva, junto à Diretoria Executiva e ao público interno, quanto às questões éticas. Faz-se a referida indagação em razão do entendimento da Comissão de Ética local de que essas atribuições competem à Comissão de Ética.

Cumpre ressaltar que, conforme art. 16 do Decreto nº 8.945/2016, a área de integridade e gestão de riscos, que na Telebrás foi constituída em Comitê, possui competências próprias previstas em estatuto social:

(...)

Desse modo, é necessário cautela para que o Comitê não passe a usurpar atribuições próprias da Comissão de Ética, o que poderia gerar, inclusive, orientações díspares e, até, conflitantes entre si.

A elaboração do Códigode Conduta e Integridade é prevista no Decreto nº 8.945/2016 em seu art. 18:

(...)

Assim, estando ou não o mencionado código de compliance inserido no Código de Ética do órgão, recomenda-se diferenciar as atribuiçõesde cada área, para que não haja sobreposição de competências, já que não parece fazer sentido a existência de duas instâncias com idênticas atribuições.

No que tange ao segundo questionamento, sobre o rito para aprovação do Código de Ética, informamos que a boa prática é de que os Códigos de Ética e/ou de Conduta, assim como a Política de Integridade, sejam aprovados pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.” 

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.60. Processo nº 00191.010115/2016-88. SÉRGIO TEIXEIRA COSTA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro.Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.61. Processo nº 00191.000477/2016-61. GUSTAVO HENRIQUE PERRELLA AMARAL. Secretário do Ministério do Esporte. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.62. Processo nº 00191.000384/2015-55. ÉLCIO ANTONIO PAIM. Ex-Diretor de Campus do Instituto Federal de Brasília – IFB.Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia, ante a ausência de elementos que descrevam conduta antiética imputada à autoridade.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.63. Processo nº 00191.010130/2016-26. COMISSÃO DE ÉTICA DA CVM. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Consulta. Sistema de Gestão.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“Esta CEP já se manifestou em hipótese assemelhada, como se observa do precedente indicado a seguir:

“COMISSÃO DE ÉTICA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. EBC. PC nº 00191.010069/2016-17. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta sobre norma de rito processual na instância ética.

O Relator, ao apreciar consulta da Comissão de Ética da EBC sobre a aplicação do disposto na Lei nº 9.784/1999 e 8.112/1991 ao rito processual de apuração de transgressão ética, entendeu que o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal constitui sistema próprio, regido por normas próprias, no caso o Decreto nº 6.029, de 2007, e a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008.

Destacou que os incisos II e III do § 5º, do art. 12 do citado Decreto, estabelecem que, quando houver reconhecida falta ética, os órgãos desse específico sistema (Comissões de Ética), se o caso, tomarão as providências, no sentido de encaminhar o quanto apurado aos órgãos do controle disciplinar, para verificação dos temas das respectivas competências, relativamente aos fatos que ensejarem a falta ética do servidor, inclusive com possível recomendação de abertura de procedimento administrativo, caso a gravidade do apurado assim exigir. Assim, afirmou haver independência da apuração na esfera ética em relação àquela promovida na esfera disciplinar, com consequências jurídicas diversas e específicas previstas nas respectivas normas de regência. As normas aplicáveis ao rito na instância ética são aquelas previstas na Resolução nº 10/CEP/2008.

Os conselheiros presentes acompanharam, por unanimidade, o entendimento do relator. (grifos nossos) 

Desse modo, entende-se que compete às Comissões de Ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal aplicar o Código de Ética do Servidor Público Civil, devendo apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 6.029/07. Note-se que a Comissão de Ética possui competência para atuar tão somente na seara ética.

Os artigos 17, do Decreto nº 6.029/07, e 16, da Resolução nº 10/08, registram a independência das esferas ética, penal, civil e administrativa (improbidade administrativa e infração disciplinar).

Assim, um mesmo ato/fato pode dar origem a diversas apurações, nas diversas esferas, sem que exista sobreposição, desde que cada uma trate das questões de sua competência. A existência de apuração disciplinar contra o agente público não obsta a apuração de sua conduta sob o ponto de vista da ética pública e vice-versa.”

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.64. Processo n.º 00191.00046/2016-02. ASDRÚBAL FIGUEIRÓ JÚNIOR. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.65. Processo nº 00191.010222/2016-14. LAURA BARRETO CARNEIRO. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo não conhecimento da denúncia e encaminhamento do processo à Comissão de Ética da HEMOBRÁS, para adotar as providências sob sua competência, bem como pela expedição de ofício à Auditoria Interna da empresa, para analisar os fatos trazidos na denúncia.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo.  

4.66. Processo nº 00191.000129/2017-74. ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.67. Processo nº 00191.000084/2017-38. FABRICIO SANTOS LIMOEIRO. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.68. Processo nº 00191.000140/2015-72. AUTORIDADES EMBRAPA. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pelo arquivamento da denúncia.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.69. Processo nº 00191.000068/2015-83. NESTOR CUÑAT CERVERÓ. Ex-Diretor da Petrobrás. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator, pela aplicação de sanção de censura ética, conforme previsto no art. 17, inciso II do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo. 

4.70. Protocolo nº 33.111/2016. DYOGO OLIVEIRA. Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.Relator: Marcello Alencar de Araújo. Denúncia.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu às diligências propostas pelo relator.

Ausentes os Conselheiros Suzana de Camargo Gomes e Marcelo Figueiredo.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada. 

 

Mauro de Azevedo Menezes             Gustavo Caldas

                  Presidente                          Secretário-Executivo

 

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