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Ata de reunião - 20 de fevereiro de 2017

por Cep publicado 10/04/2017 18h39, última modificação 10/04/2017 18h42
ATA DA 178ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2017. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h às 18h.

Presentes: Mauro de Azevedo Menezes, Presidente, Américo Lourenço Masset Lacombe, Suzana de Camargo Gomes, Marcello Alencar de Araújo, Marcelo Figueiredo, Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho, José Saraiva, Secretario-Executivo da CEP, Gustavo Caldas a coordenadora Patrícia Barcellos e a Assessora do setor de análise processual, Mariana Melo.

1. ABERTURA DOS TRABALHOS E APROVAÇÃO DE ATAS DE REUNIÕES. 

1.1      Aprovação da ata da 177ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 2017.

Aprovada, por unanimidade. 

1.2 Questão de ordem: assinatura das atas.

Deliberou-se que as atas das reuniões passarão a ser assinadas pelo Presidente da CEP e pelo Secretário-Executivo. 

2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS 

2.1 Eleição do Presidente da CEP em razão do fim do mandato do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes em 15 de março de 2017.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela recondução do Presidente Mauro de Azevedo Menezes para o período de 15 de março de 2017 a 14 de março de 2018. 

2.2 Ofício encaminhado pela Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEST/MP) com proposta de alteração pontual do Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à proposta de alteração formulada pelo Presidente da CEP, nos seguintes termos: 

“Art. 12-A É vedado à autoridade pública divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores, devendo observar o seguinte:

I – resguardar o sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante, às quais tenha acesso privilegiado em razão do cargo, função ou emprego público de que seja titular, até sua regular divulgação ao mercado; e

II – comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenha conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores da estatal, que promoverá sua divulgação, ou, no caso de omissão deste, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.”

 2.3 Ofício recebido da Advocacia-Geral da União solicitando informações para dirimir controvérsia jurídica relativa a imposição de quarentena e remuneração compensatória; e ofício recebido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE sobre os procedimentos adotadas pela autarquia para imposição de quarentena a seus conselheiros.

Deu-se ciência ao Colegiado. 

2.4 Ofícios enviados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que encaminham pareceres sobre remuneração compensatória.

O Colegiado tomou ciência dos expedientes enviados e nada deliberou em relação ao seu conteúdo, tendo em vista que a definição das parcelas que devem compor a remuneração compensatória refoge às competências da CEP.

2.5 Encontro Regional no dia 28 de abril de 2017, na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Os Conselheiros foram informados sobre a realização do Encontro e solicitaram que os temas a serem abordados fossem previamente definidos.

 2.6 Ofício recebido do Ministério Público Federal: solicitação de informações do Presidente da CEP sobre representação formulada por parlamentares em razão da atuação do Conselheiro José Saraiva no processo de apuração ética relativo ao ex-Ministro Geddel Vieira Lima.

O Colegiado recomendou que na elaboração da resposta fosse destacado que, durante as discussões, o Conselheiro José Saraiva adotou fundamentos técnicos em todos os seus pronunciamentos, manifestando livremente seu entendimento. 

2.7 Registro de ligação telefônica do Deputado Wadih Damous para o Presidente da CEP solicitando informações sobre representação por ele formulada em face dos Delegados da Polícia Federal Maurício Moscardi Grillo e Igor Romário de Paula e do Ministro de Estado da Justiça Alexandre de Moraes (Processo 00191.000070/2017-14).

O Presidente informou ao Colegiado que, na ligação telefônica, comunicou ao Deputado que já havia proferido decisão declinando da competência da CEP e encaminhando a denúncia para a Comissão de Ética do Ministério da Justiça.

2.8 Registro de agradecimentos e congratulações à Secretária-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira.

No iminente ensejo do encerramento das atividades de Clarissa dos Santos Toledo Vieira no cargo de Secretária-Executiva Adjunta, os Conselheiros registraram seus agradecimentos pela excelência do trabalho por ela prestado à Comissão de Ética Pública. 

3.         DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES – DCI.

Foram aprovadas as propostas de encaminhamento formuladas pelo Relator, Conselheiro Luiz Navarro.

O Colegiado deliberou pelo aperfeiçoamento da DCI para tornar mais claro seu preenchimento.

4. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):

4.1 Processo nº 00191.010074/2016-20. PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Ex-Diretor Presidente da Caixapar. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do processo, em razão do pedido de desistência formulado pelo consulente. 

4.2 Processo n.º 00191.000040/2017-16. EDUARDO DE CASTRO. Ex-Diretor de Gestão e Ex-Diretor Presidente Substituto da Empresa de Planejamento e Logística – EPL. Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento. 

4.3 Processo nº 00191.000009/2017-77. LUCAS JOSÉ PALOMERO. Ex-Diretor Executivo de Operações Corporativas e Ex-Vice-Presidente Interino de Operações Corporativas da Caixa Econômica Federal – CAIXA. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

4.4 Processo nº 00191.010221/2016-61. LUIZ HENRIQUE CATTANI ACCIOLY PINTO. Ex-Superintendente de Relações Comerciais e Gestão de Contratos de Arrendamentos - CODESP. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

4.5 Processo nº 00191.000024/2017-15. LUCIANA SHIMIZU TAKARA. Ex-Assessora da ANVISA. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre possibilidade de cancelamento de quarentena.

O Colegiado, por unanimidade, autorizou a cessação da quarentena e do respectivo pagamento da remuneração compensatória.

4.6 Processo nº 00191.000085/2017-82. ELISEU PADILHA. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.

4.7 Processo nº 00191.000065/2017-10. RENATO PORTO. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.

4.8 Processo nº 00191.010117/2016-77. PEDRO JOSÉ DINIZ DE FIGUEIREDO. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena. 

4.9 Processo nº 00191.000616/2016-56. MÁRCIO DE FREITAS GOMES. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Relator apresentou voto propondo a aplicação da penalidade de advertência. Em seguida, o Conselheiro Américo Lacombe pediu vista dos autos, provocando a suspensão do julgamento até a posterior apresentação de seu voto.

4.10 Processo nº 00191.000057/2017-65. CLAUDIO SEMPRINE. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. 

4.11 Processo nº 00191.010020/2016-64. CARLOS AUGUSTO TAVARES. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.

4.12 Processo n.º 00191.010213/2016-15. ANTÔNIO CARLOS RAMOS DE BARROS MELLO, Chefe de Gabinete do Ministério de Minas e Energia. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de Interesses – Nomeação.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à proposta de envio de informações apresentada pelo relator.

4.13 Processo nº 00191.000045/2017-31. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.

4.14 Processo nº 00191.010093/2016-56. REINALDO BIZERRIL CAMARGO. Ex-Gerente de Planejamento. Telebrás. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

4.15 Processo nº 00191.000604/2016-21. JOSE EMILSON MOTTA. Ex-Diretor Comercial da TELEBRAS. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo. Pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração.

4.16 Processo n.º 00191.010132/2016-15. RAUL JUNGMANN, HELDER BARBALHO, MARCOS PEREIRA E OUTROS. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator que acolheu as justificativas apresentadas pelos Ministros Raul Jungmann, Helder Barbalho e Marcos Pereira e decidiu pelo prosseguimento do processo em relação às demais autoridades denunciadas.

4.17 Processo nº 00191.010141/2016-14. JEANNE MARIA DE MELO. Diretora de Campus. IFAL. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do processo, por não competir a esta Comissão de Ética Pública apurar danos ao patrimônio público ou as ocorrências envolvendo a invasão da Universidade.

4.18 Processo nº 00191.000595/2016-79. FRANCISCO JOSÉ DE SIQUEIRA. Ex-Diretor da Infraero. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo. Pedido de reconsideração.

O colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração.

4.19 Protocolo n.º 26179/2015. COMISSÃO DE ÉTICA DA ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.

A relatora apresentou voto nos seguintes termos:

“A comissão de ética tem a competência de apurar condutas e decidir sobre cada uma delas. A penalidade aplicável pela comissão de ética é a censura, que é registrada nos assentamentos do agente público pelo prazo de 3 (três) anos.

Verifica-se que, no âmbito administrativo e ético, cada ilicitude fática praticada por servidor público possui uma sanção específica a ser aplicada. Portanto, caso um mesmo agente tenha praticado várias condutas consideradas antiéticas poderá ser sancionado mais de uma vez.

Desse modo, constata-se que cada fato trazido à comissão de ética deve ser analisado individualmente quanto à sua gravidade, decidindo-se por censura, ACPP ou arquivamento. Assim, não há óbices para que um mesmo agente seja punido pela segunda vez com censura ética, desde que o fato seja distinto.”

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto da relatora.

4.20 Processo nº 00191.010050/2016-71. JOAQUIM ALFREDO DA CRUZ FILHO. Ex-Diretor do Banco do Nordeste do Brasil – BNB. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo. Noticia fatos posteriores à imposição da quarentena.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela inexistência de conflito de interesses na assunção do cargo de Presidente da empresa BBTUR – Viagens e Turismo Ltda., aderindo ao voto da relatora no sentido da interrupção da quarentena de 6 (seis) meses anteriormente aplicada ao consulente, com a respectiva cessação do pagamento da remuneração compensatória, a partir da data da posse no novo cargo.

Atribuiu-se ao consulente o dever de comunicar imediatamente a posse no novo cargo ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB para a cessação do pagamento da remuneração compensatória, ressaltada a necessidade de regularidade de pagamento referente ao período anterior, nos termos da decisão anteriormente proferida pela CEP.

4.21 Processo n 00191.000048.2017-74. ANTONIO ALFREDO BERTINI DE TORRES BANDEIRA. Ex - Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.         

4.22 Processo n. 00191.000071/2017-69. COMISSÃO DE ÉTICA DA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.

A relatora apresentou voto nos seguintes termos:

“A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, em seu art. 31, §§ 2º e 3º estabelece que, em se tratando de prestador de serviços, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis. Ademais, a comissão de ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Verifica-se que o terceirizado não responderá perante a comissão de ética, porém não significa que ficará ileso quando apresentar comportamento antiético, conforme precedente desta Comissão de Ética Pública:

Protocolo nº 23.161/2014. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Trata-se de questionamento da Comissão de Ética especificamente sobre: 1) A convocação de terceirizados pela Comissão é possível? 2) Como proceder em relação à empresa que sugeriu o não atendimento à convocação? 3) Tal omissão enseja alguma forma de penalidade? O relator proferiu voto no sentido de que: “Logo, o trabalhador terceirizado não é servidor público permanecendo vinculado ao seu real empregador. E se assim é, não se lhe aplicam as regras do Código de Ética Profissional do Servido Público civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22/06/1994. O terceirizado, portanto, não responderá perante a Comissão de Ética por eventual descumprimento das normas e princípios codificados. Tal não significa que permanecerá incólume qualquer conduta lesiva aos princípios regentes da Administração Pública. A Comissão de Ética ao verificar a ocorrência de delitos penais, civis, de improbidade administrativa ou infração disciplinar, ao que se somam faltas tipificadoras de justa causa para resilição do contrato de trabalho, adotará providências junto às autoridades competentes para apuração dos fatos. É o que se depreende do art. 17 do Decreto nº 6.029/2007. Outrossim, se contra o trabalhador de empresa contratada pela administração não se pode instaurar processo na instância ética o mesmo não poderá se eximir de colaborar com investigações sobre fatos e circunstâncias objeto de apuração pela Comissão de Ética, à qual se atribui também “convocar servidor e outras pessoas a prestar informações”. (art. 2º, X da Resolução nº 10, de 29.09.2008). Se o terceirizado convocado pela Comissão de Ética para testemunhar ou prestar informações sobre fato apurado na instância ética recusar-se a comparecer injustificadamente, a omissão deverá ser comunicada ao dirigente máximo do correspondente órgão público, que adotará providências junto à empresa contratada. E ainda, a falta de colaboração, considerando a gravidade dos fatos investigados, poderá ensejar outras providências, na seara trabalhista ou mesmo de natureza criminal para apuração de conluio, ocultação de delito ou co-autoria”. O colegiado acompanhou o voto, por unanimidade. (grifei)

A Comissão de Ética, ao verificar que a conduta é falta tipificadora de justa causa para resilição de contrato, adotará providências para apuração dos fatos. Porém, tendo em vista que o §3º do art. 31 da Resolução nº 10/2008 prevê que a Comissão de Ética deve se eximir de fazer recomendações para os casos que envolvem agentes públicos prestadores de serviço sem vínculo, esta não deve recomendar que o empregado não retorne ao órgão em outro contrato, cabendo ao dirigente máximo deliberar nesse sentido.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, verifica-se que quando a infração ética for cometida por prestador de serviços sem vínculo com o órgão, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, enviando cópia ao dirigente máximo, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. Assim, não cabe à Comissão de Ética recomendar que o empregado não seja mais contratado para atuar no órgão.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto da relatora.

4.23 Processo nº 00191.010064/2016-94. MARCELO LUBASZEWSKI. Ex-Presidente do Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada -  Ceitec. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

4.24. Processo nº 00191.010199/2016-57. PAULO JOSE GALLI. Vice-Presidente da CAIXA. Relator: Conselheiro José Saraiva.  Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

4.25 Processo nº 00191.010219/2016-92. HERMÍNIO BASSO.Ex-Diretor Executivo. Caixa Econômica Federal. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – conflito de interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

4.26 Processo n. 00191.000023/2017-71 GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA. DIRETOR (DAS 101.5). COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

Decisão proferida ad referendum: “Pelo exposto, voto pelo deferimento da autorização requerida, com vista à participação de representante da Comissão de Valores Mobiliários na “7ª Edição do Congresso Brasileiro de Direito Comercial”, a realizar-se em São Paulo nos dias 18 e 19 de maio de 2017.”

O colegiado, por unanimidade, referendou a decisão.

4.27 Processo nº 00191.000030/2017-72. CRISTIANO BARATA. Vice-Presidente da Rede de Agências e Varejo – ECT. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator, pelo arquivamento da denúncia, em razão de ausência de fato objetivo a ser apurado. 

4.28 Processo nº 00191.000585/2016-33. ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA. EX-DIRETOR DA INFRAERO. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo. Pedido de reconsideração.

O colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração.

4.29 Processo nº 00191.000041/2017-52. CARLOS ALBERTO ROSA. Ex-Diretor Executivo da CAIXA Participações S/A - CAIXAPAR. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

4.30 Processo nº 00191.000059/2017-54. CARLOS MAGNO CRUZ. Ex-Diretor–Geral da CAIXA Participações S.A. - CaixaPar S.A. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.

4.31 Processo n.º 00191.000079/2017-25. GUSTAVO DO VALE ROCHA. Relator Conselheiro Marcello Alencar. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.

4.32 Protocolo nº 30993/2016. BLAIRO BORGIS MAGGI E OUTROS. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Denúncia. Representação do Deputado Federal Afonso Bandeira Florence contra Ministros de Estado.

Após a apresentação do voto do relator pelo arquivamento da denúncia, o Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes pediu vista dos autos.  

4.33 Processo n. 00191.000022/2017-26 LEONARDO AMÉRICO SILVEIRA DE OLIVEIRA. Ex- Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República – PR. Relator Conselheiro Marcello Alencar. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

O Conselheiro José Saraiva declarou-se suspeito e não participou do julgamento.

4.34. Processo nº 00191.010211/2016-26. CLÁUDIO LINS DE VASCONCELOS. Ex-Secretário de Economia da Cultura do Ministério da Cultura. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

 4.35 Processo nº 00191.010116/2016-22. TORQUATO JARDIM. Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Denúncia.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator, pelo arquivamento da denúncia em razão da ausência de indicação de prática de desvio ético contrária ao Código de Conduta da Alta Administração Federal – CCAAF.

4.36 Processo nº 00191.000003/2017-08. COMISSÃO DE ÉTICA. BNDES. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Normas.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, prevê, no art. 19, que, para efeito de apuração ética, são abrangidos todos os agentes públicos: (...)

Desse modo, verifica-se que, se o ex-empregado estava exercendo suas atividades no BNDES no momento da conduta analisada, era considerado agente público, devendo o processo ser conduzido conforme as normas do rito processual previstas no normativo ético.

Portanto, mesmo sendo ex-empregado, deve-se dar prosseguimento às apurações, seguir o procedimento previsto nos arts. 12 a 31 da Resolução n. 10 de 29 de setembro de 2008, visto que é competência da Comissão de Ética instaurar o processo, observando e respeitando os ritos e o devido processo legal, cumprindo com seu dever, conforme art. 2º, inc. IX, da mencionada resolução.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, entende-se que o fato de o denunciado não mais integrar o quadro de empregados, após o início do Procedimento Preliminar, não deve interferir na condução do processo pela Comissão de Ética, pois, para fim de apuração ética, o empregado estava na condição de agente público no momento da prática da infração”.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator. 

4.37 Processo nº 00191.010208/2016-11. GUILHERME DE CAMPOS JUNIOR. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.

O Relator apresentou voto em que considerou verificada a contrariedade ao art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal no ato de nomeação de empregado a cargo de direção da ECT e propôs que fosse recomendado ao Presidente dos Correios que procedesse à exoneração do empregado do referido cargo.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator.

4.38 Processo nº 00191.010159/2016-16. JOSÉ RICARDO MARQUES. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. 

4.39 Processo nº 00191.000055/2017-16. SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR.  Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. 

4.40 Processo nº 00191.000042/2017-05. LUIZ CARLOS EVERTON DE FARIAS. Ex-Diretor de Ativos de Terceiros do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após saída do Cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento. 

4.41 Processo nº 00191.000025/2017-60. ALFREDO BRANDÃO HORSTH. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator, pelo arquivamento da denúncia, por tratar de matéria estranha às competências da CEP, relativa à concessão de registro sindical, além de não apontar o envolvimento nos fatos de autoridade abrangida pela esfera de atribuição deste Colegiado. 

4.42 Processo n.º 00191.000062/2017-78. EMÍDIO ADONIAS SANTANA MOTA. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Conflito de interesses após saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento. 

4.43 Processo nº 00191.010183/2016-47. LENISE COSTA PINTO.  Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator. 

4.44 Processo nº 00191.000600/2016-43. ARISTÓTELES DOS SANTOS. Ex-Ouvidor da ANATEL. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

4.45 Protocolo n.º 24.904/2015. FÁBIO FRANÇA SANTOS. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Normas.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“Conforme o art. 5º do Decreto nº 6.029/2007, cada Comissão de Ética deve ser integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.

Com relação à estabilidade dos membros da Comissão de Ética, verifica-se que já houve entendimento desta CEP acerca do assunto na 153ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública:

“(...) os membros das Comissões de Ética dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal têm que ser servidores estáveis.” (grifei)

Portanto, para integrar as Comissões de Ética locais, são necessários membros estáveis, inclusive, caso haja membro não estável já integrante em CE, orienta-se o seu afastamento ou se abster de apreciar efetivamente denúncias, conforme Protocolos nº 26.309/2015 e nº 29.010/2016: (...)

A estabilidade excepcional é concedida aos servidores que ingressaram cinco anos antes da publicação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação de concurso público, e são abrangidos pelo Ato das Disposições Transitórias (ADCT).

No portal da Controladoria Geral da União (CGU), o questionamento acerca da possibilidade de servidor estável, por força do art. 19 do ADCT, poder integrar comissão de PAD foi respondido da seguinte maneira:

Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?

O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”. Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares”. Por outro lado, os servidores que ingressaram no serviço público federal sem concurso público no período entre 06/10/83 e 05/10/88 (ou seja, que não possuíam cinco anos de exercício na promulgação da CF) não eram e não são estáveis, nos termos do art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, não se recomendando que integrem comissões disciplinares. (grifei)

Portanto, em analogia ao entendimento exarado pela CGU no que tange à composição de comissão de PAD, entende-se que podem compor as Comissões de Ética servidores que tenham adquirido a estabilidade excepcional, conforme previsto no art. 19 do ADCT. Os que não se tornaram estáveis, em virtude de terem ingressado no serviço público federal sem concurso público no período entre 06/10/83 e 05/10/88, não poderão ser membros de Comissão de Ética local.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

4.46 Processo 00191.000058/2017-18. COMISSÃO DE ÉTICA DA FINEP. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Conflito no Exercício do Cargo.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“Na consulta ora em análise, indaga-se sobre a possibilidade de participação de diretores da FINEP em conselhos deliberativos e de administração de instituições, públicas ou privadas, que já foram financiadas pela Financiadora ou podem vir a sê-lo.

Considerando que se trata de instituições privadas sem fins lucrativos ou de instituições públicas, além da finalidade comum de fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico e científico no Brasil, não vislumbro, em linha de princípio, impedimento para que o presidente e os diretores da FINEP componham seus conselhos deliberativos e de administração.

Porém, com o fim de prevenir conflito de interesse, conforme preconizado na Lei nº 12.813/2013, convém que, no exercício do cargo de conselheiros nessas instituições, o presidente e os diretores da FINEP se abstenham das votações relacionadas à projetos submetidos, aprovados e contratados com a referida agência financiadora, bem como quanto a todo e qualquer assunto relativo a essa agência de fomento.

Além disso, no exercício da atribuição de conselheiros, fica vedada a divulgação ou uso de informações privilegiadas obtidas em razão do exercício do cargo na FINEP, em respeito ao art. 5º, I, da Lei nº 12.813/2013.”

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto do relator. 

4.47 Processo 00191.000064/2017-67. MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.

 

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada. 

 

Mauro de Azevedo Menezes                             Gustavo Caldas

                   Presidente                                       Secretário-Executivo

 

 

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