Ata de reunião - 30 de janeiro de 2017
Presentes: Mauro de Azevedo Menezes, Presidente, Américo Lourenço Masset Lacombe, Suzana de Camargo Gomes, Marcello Alencar de Araújo, Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho, José Saraiva, Secretario-Executivo da CEP, Gustavo Caldas e a Assessora do Setor de Análise Processual, Mariana Melo.
O Conselheiro Marcelo Figueiredo deixou de comparecer em razão de viagem ao exterior, previamente agendada e informada ao Colegiado. Contudo, enviou voto de processo sob sua relatoria.
1. ABERTURA DOS TRABALHOS, RETIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DE ATAS DE REUNIÕES.
O Presidente abriu a reunião com o registro do aniversário do Conselheiro Marcello Alencar, que foi saudado por todos os Conselheiros e servidores presentes.
Após, os trabalhos foram iniciados pela análise da ata da reunião anterior.
1.1 Foi aprovada, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, a ata da 176ª reunião, realizada em 15 de dezembro de 2016.
1.2 Correção de erro material na Ementa no Protocolo n.º 18350/2013, publicada na Ata da 137ª Reunião Ordinária, de setembro de 2013, que não refletia o teor do voto aprovado.
Onde se lê: “a) a Comissão de Ética deve se vincular diretamente à máxima autoridade do órgão abrangido pela Comissão de Ética, por força do disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto n.º 6.029/2007.”
Leia-se: “a) a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética deve se vincular diretamente à máxima autoridade do órgão abrangido pela Comissão de Ética, por força do disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto n.º 6.029/2007.”
Aprovado pela unanimidade dos conselheiros presentes.
2. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
2.1 Consultas sobre sistema de gestão da ética - O Colegiado decidiu que as consultas sobre sistema de gestão da ética já distribuídas a um dos Conselheiros, em relação às quais se verifique a existência de precedentes, serão encaminhadas ao relator pela Secretaria-Executiva, com sugestão de resposta. O relator poderá autorizar o envio da resposta pela Secretaria-Executiva ou levar o tema para discussão do Colegiado.
2.2 Controvérsia jurídica, no âmbito da Advocacia-Geral da União, acerca das competências da Comissão de Ética Pública - O Presidente levou ao conhecimento do Colegiado o recebimento de Ofício expedido pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (SAJ) que encaminha pedido de subsídios da Advocacia-Geral da União (AGU) para dirimir controvérsia jurídica em relação às competências da Comissão de Ética Pública (CEP) sobre dois temas: a) possibilidade de imposição de quarentena e concessão de remuneração compensatória a ocupantes de cargos de nível DAS 5 ou equivalentes; e b) necessidade de todas as autoridades, mesmo em situação de presunção de conflito de interesses, encaminharem requerimento à CEP/PR para que seja avaliada a existência de potencial conflito de interesse após a saída do cargo (em especial, os dirigentes de agências reguladoras).
O Colegiado indicou que a resposta deve registrar, preliminarmente, que a divergência relativa às competências da CEP já havia sido pacificada no âmbito da própria AGU, tendo em vista que o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento foi aprovado pelo Advogado-Geral da União. Além disso, deve ser reiterada a jurisprudência da CEP e o disposto na Nota de Orientação n.º 1, de 2014.
2.3 O Colegiado aprovou a proposta de realização de Encontros Regionais da CEP com as comissões de ética dos órgãos e entidades da administração pública federal. A Secretaria-Executiva proporá calendário de realização desses encontros.
3. DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES - DCI
O Relator informou os casos de autoridades que serão notificadas para que deixem de praticar atos em que estejam envolvidos seus parentes, quando esses também forem servidores públicos federais.
4. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
4.1 Processo nº: 00191.000035/2017-03. Denúncia. Representação contra Eliseu Lemos Padilha e Francisco de Assis Costa Filho. Relator: Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Nomeação de autoridade que figura como ré em ação civil pública por suposta improbidade administrativa.
O relator apresentou voto em que destacou que a representação apresentada funda-se em ação civil pública ainda em tramitação. Registrou que o “Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no respeito à garantia do princípio da não-culpabilidade – art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal – a estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E é certo que o STF reafirmou seu entendimento de que a garantia da presunção de não-culpabilidade não se restinge ao âmbito do direito e do processo penais.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento da representação.
4.2 Processo nº 00191.010051/2016-15. COMISSÃO DE ÉTICA DO INPE. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética – Constituição de Comissão de Ética.
O Relator apresentou voto com as seguintes conclusões:
a) Pelo que foi explanado no texto acima, o modo de atuação da CE/INPE configura uma subcomissão do MCTIC?
NÃO, DESDE QUE A ATIVIDADE DA CONSULENTE ESTEJA RESTRITA À INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E OPINATIVO PARA AMPARAR A DECISÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MCTIC, QUE PODERÁ, INCLUSIVE, SOLICITAR NOVAS DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS,BEM COMO SEJA PRECEDIDA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO MINSTRO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, regulamento esse que deve ser enviado a esta CEP para conhecimento e anuência, antes de entrar em vigor.
b) Se a resposta do item anterior for positiva, a CE/INPE tem autonomia para funcionar como uma CE independente do MCTIC?
PREJUDICADA
c) No caso da impossibilidade da CE/INPE atuar como uma CE independente, qual deve ser o procedimento legal para regularizar os processos que ainda estão sob análise da CE/INPE e os que já foram enviados para a CE do MCTIC?
SE NOS PROCEDIMENTOS JÁ REALIZADOS A DECISÃO FOI PROFERIDA PELO MCTIC, NÃO HÁ IRREGULARIDADE.
d) Nesse caso a CE/INPE deve ser extinta?
NÃO.
e) Como deve ser o procedimento legal para essa extinção?
PREJUDICADA.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Os Conselheiros decidiram, ainda, incluir na pauta da próxima reunião da CEP uma proposta de sistematizar o tema.
4.3. Processo nº 00191.010175/2016-09. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.4 Processo nº 00191.010189/2016-14. COMISSÃO DE ÉTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“A Resolução n° 10/08, art. 11, dispõe: ‘os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução’.
Infere-se que o membro titular, embora contribuído para os trabalhos na Comissão de Ética e adquirido experiência e conhecimento durante esse período, cumpriu o exercício do seu mandato principal na respectiva Comissão, não sendo factível pela estrutura organizacional do próprio funcionamento do Órgão que aquele que tenha sido titular por dois mandatos, depois permaneça na condição de suplente. Com efeito, a sequência organizacional natural do funcionamento da Comissão é que seus membros, quando titulares por dois mandatos, esgotam seu mister na no Órgão.
Efetivamente, a sequência natural para o exercício do mantado nas Comissões de Ética é o ingresso na condição de suplente, a fim de adquirir familiaridade maior com a atividade, quando possível, mas se encerrar, em qualquer caso, como o duplo mandato na condição de titular. Por isso, a situação relacionada ao tema difere daquela que já foi objeto de análise desta Comissão de Ética Pública, conforme Protocolo nº 24.712/2015:
(...)
Portanto, assim o titular que já exerceu o mandato por duas vezes não pode continuar a exercer novo mandato como suplente.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.5 Processo nº 00191.000030/2017-72. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.6 Processo nº 00191.010009/2016-02. JOSÉ HENRIQUE MORAES MADEIRA. Diretor de administração e Finanças. CENSIPAM. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.7 Processo nº 00191.010089/2016-98. JOSÉ ROBERTO FERREIRA. Diretor-Superintendente – PREVIC. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.8 Processo nº 00191.000019/2017-11. MARCO ANTONIO GOMES PÉREZ. Diretor. Ministério da Fazenda. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – conflito após a saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.9 Processo nº 00191.010216/2016-59. DANIEL MARTELETO GODINHO. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – conflito após o exercício do cargo.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“Não vislumbrei a existência de conflito de interesses com o cargo de Secretário de Comércio Exterior do MDIC, por ele ocupado até 18.10.2016.
A descrição das atividades pretendidas – e aqui cabe lembrar que o consulente está vinculado e comprometido aos termos da consulta – afastam a configuração do conflito de interesses estabelecido na Lei nº 12.813/13.
Necessário lembrar que o consulente deve manter o seu dever de abster-se de fazer uso ou divulgar informação privilegiada obtida em razão do cargo público que ocupou, nos termos do que determina o art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Pelo exposto, voto do sentido de autorizar o consulente a aceitar as propostas de trabalho apresentadas para o exercício das atividades descritas na consulta.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.10 Processo nº 00191.000569/2016-41. ROBERTO WESTENBERGER. Ex-Superintendente. Superintendência de Seguros Privados - Susep. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu por reiterar o voto do relator pela submissão do consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória, a partir da data da sua exoneração.
4.11 Processo nº 00191.010170/2016-78. COMISSÃO DE ÉTICA. ICMBIO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética – Normas.
O Relator, em complementação a deliberação ocorrida na 177ª RO, diante do novo questionamento feito pela Comissão de Ética sobre a possibilidade de intimação por boletim interno, apresentou voto nos seguintes termos:
“Efetivamente, a natureza sigilosa do procedimento disciplinar até sua conclusão não recomenda a intimação via boletim interno. No caso, em face da impossibilidade física da intimação pessoal por hora certa, recomenda-se que a intimação, nos termos proposto nesta complementação á Consulta, seja realizada mediante carta registrada, no endereço pessoal da servidora e, sendo este desconhecido, no endereço profissional, cuja intimação se perfaz validamente com o retorno do aviso de recebimento-AR à Consulente.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.12 Processo nº 00191.010200/2016-46. GLAUBER MARQUES CORREA. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – conflito após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.13 Processo nº 00191.000043/2017-41. RENATO RANGEL DE ALMEIDA. Assessor Especial. Ministério da Cultura. Relator: Conselheiro Marcello Alencar. Consulta – conflito após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.14 Processo n.º 00191.010210/2016-81. BARBARA LESSA NOGUEIRA. Secretaria Executiva do Banco do Brasil. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Consulta. Normas.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“A DCI deve ser preenchida com o máximo de acuidade possível e é de se esperar, ainda, que a autoridade atue com a diligência na coleta das informações requeridas.
Com efeito, contudo, podem ocorrer situações nas quais a autoridade não tenha contato ou conhecimento de parentes até o quarto grau, o que inviabiliza o preenchimento cabal do formulário.
Nessas hipóteses, entendo que a autoridade, como precaução de boa-fé, deve declarar todas as informações de que dispõe e fazer ressalvas específicas acerca da eventual existência de parentes com os quais não tenha meios de contato ou em relação a possíveis laços de parentesco de que não tenha conhecimento.
A ressalva poderia expressar, por exemplo, que a autoridade não tem como rastrear informações acerca da existência de parentes a partir de determinado grau pelo lado paterno ou materno
Em qualquer caso, no entanto, se a autoridade vier a incorrer em alguma das vedações contidas na Lei nº 12.813, de 2013, ou infringir normas éticas, no que respeita ao favorecimento de parentes, o assunto deve ser investigado e no curso do processo verificar-se-á se, de fato, a autoridade não tinha conhecimento da existência do parente beneficiado, sem prejuízo da apuração de quaisquer outras irregularidades não relacionadas diretamente ao eventual parentesco.”
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu ao voto do relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.15 Processo n.º 00191.010099/2016-23. ARMANDO RAMOS TRIPODI E NEWTON CARNEIRO DA CUNHA. Petrobras. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos membros presentes, decidiu pelo arquivamento da denúncia, nos termos do voto do Relator.
4.16 Processo n.º 00191.000485/2016-15. GILBERTO KASSAB E OUTRO. Ministério das Comunicações. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu à proposta do Relator de realização de diligências e de arquivamento do processo em relação a Gilberto Kassab.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.17 Processo n.º 00191.010140/2016-61. COMISSÃO DE ÉTICA DA TRENSURB. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Consulta - Sistema de Gestão.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu à realização das diligências propostas pelo relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.18 Processo n.º 00191.010129/2016-00. COMISSÃO DE ÉTICA DA CEITEC. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Consulta - Sistema de Gestão.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“No que tange ao primeiro questionamento, conforme art. 31 da Resolução nº 10/2008, a cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. Vale ressaltar que esse registro deverá ser cancelado após o decurso do prazo de três anos, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. A única sanção aplicável pela comissão de ética é a censura. A comissão de ética tão somente participa sua censura ao ato praticado pelo faltoso. Não há que se cogitar outras penalidades, tais como a advertência, suspensão, multa, e muito menos a demissão, presentes em outros diplomas legais, e que se referem a instâncias diferenciadas para a apreciação de outras naturezas de condutas.
Assim sendo, a atuação da Comissão de Ética limita-se ao enfoque da ética, podendo apurar condutas, aplicar censura ética e recomendar ações relacionadas à promoção da ética. Portanto, a censura ética não pode implicar inelegibilidade para promoção/progressão durante os 3 anos de sua vigência, pois trata-se de direito previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujos demais requisitos são estabelecidos pela lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Quanto ao segundo questionamento, esclarecemos que, no caso de vacância definitiva do cargo de Presidente da Comissão de Ética, o exercício da presidência deverá ser assumido temporariamente pelo membro titular mais antigo (art. 3º, § 4º da Res. 10/2008). Tão logo seja designado novo membro titular para compor a Comissão, deverá haver eleição.
Se todos os membros foram nomeados na mesma época, a Comissão poderá aplicar outro critério de antiguidade, como por exemplo, maior tempo de serviço no cargo, maior idade ou mesmo eleição, a critério da Comissão. Tais parâmetros poderão, inclusive, ser previstos no Regimento Interno, conforme preceitua o art. 36 da mencionada Resolução.
No terceiro questionamento, indaga-se a quem se refere a expressão “órgão competente”, disposta no artigo 20, §2º da Resolução nº 10/2008. Em resposta à consulta, informamos que o órgão competente depende da situação apurada, podendo ser o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, o dirigente máximo da instituição, o Ministério Público, etc.
O referido assunto já foi abordado no Protocolo nº 28.973/2016: (...)
Com relação ao questionamento sobre as garantias asseguradas aos membros, cumpre ressaltar que o Decreto 6.029/07, de 1.º de fevereiro de 2007, em seu art. 6º, I, estabelece que “é dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”.
Assim, verifica-se que os trabalhos desenvolvidos pelos membros das Comissões de Ética, conforme a regra descrita pelo art. 10 do Decreto 6.029/07, bem como pelo art. 32 da Resolução Interpretativa CEP n. º 10, de 29 de setembro de 2008, são pautados em princípios fundamentais, entre eles o de atuar de forma independente e imparcial. Tais regramentos apontam, mais uma vez, que os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e de que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo.
Este princípio traduz uma garantia para a atuação dos membros, que não restam submetidos ao dirigente máximo quando desenvolvendo trabalhos típicos da Comissão de Ética. Assim, a atuação da Comissão de Ética, no que concerne ao exercício de suas competências próprias, não se subordina à instância superior a que se vincule.
A respeito da existência de tabela padrão de equivalências, deve-se observar que, em caso de empresas públicas, somente os presidentes e diretores são autoridades abrangidas pelo inciso III do art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração, que dispõe: (...)
Por fim, no que concerne à publicidade do edital, ressaltamos que esta dar-se-á conforme todos os atos do Órgão, relativos ao respectivo funcionamento. Ou seja, poderá ocorrer a publicação tanto no DOU quanto em boletim interno, de acordo com a prática corrente.”
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu ao voto do relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.19 Processo n.º 00191.000002/2017-55. COMISSÃO DE ÉTICA DO FNDE. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Consulta - Sistema de Gestão.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, prevê, no §3º do art. 3, ser facultado ao investigado o pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Não há previsão acerca da prorrogação do prazo de pedido de reconsideração em normativo ético. Contudo, no que tange ao prazo de defesa prévia, o parágrafo único do art. 25 da Resolução nº 10/2008 apresenta a possibilidade de dilatação do prazo:
Art. 25. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Ademais, o parágrafo único do art. 24 da Lei 9.784/1999 prevê que o prazo para os atos dos administrados podem ser estendidos até o dobro, mediante comprovada justificação:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Portanto, em interpretação analógica, observa-se que não há óbice para que a parte solicite prorrogação do prazo de pedido de reconsideração, desde que o requerimento seja justificado. Nesse caso, cabe à Comissão de Ética local analisar o pleito e decidir sobre a extensão do prazo.”
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu ao voto do relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.20 PROCESSO Nº: 00191.000034/2017-51. ROGÉRIO DE PAULA TAVARES. Ex-Diretor Executivo de Infraestrutura e Saneamento da Caixa Econômica Federal. Relator: Conselheiro Luiz Navarro de Britto Filho. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.21 PROCESSO Nº: 00191.010220/2016-17. TEOTONIO COSTA REZENDE. Ex-Diretor Executivo de Habitação da Caixa Econômica Federal. Relator: Conselheiro Luiz Navarro de Britto Filho. Consulta – Conflito de interesses após a saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.22 Processo n.º 00191.000689/2016-48. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Denúncia.
O Colegiado, por unanimidade, anuiu à proposta encaminhada pelo Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.23 Processo n.º 00191.010115/2016-88. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu à proposta encaminhada pelo Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.24 Processo n.º 00191.010210/2016-81. OSMAR BARROSO PIMENTEL. BNB. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Denúncia.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu arquivar o processo.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.25 Processo n.º 00191.000270/2016-96. OSWALDO ANTUNES PEDROSA JÚNIOR E OLAVO BENTES DAVID. PPSA. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Consulta sobre conflito de interesses e quarentena. Pedido de Reconsideração.
Diante dos diversos precedentes recentes da CEP que reafirmaram a competência deste Colegiado para analisar a existência de conflito de interesses e a necessidade de imposição de quarentena às autoridades da PPSA, os Conselheiros, pela unanimidade dos presentes, deliberaram pela perda de objeto do pedido de reconsideração.
4.26 Processo n.º 00191.000033/2017-14. GUSTAVO DO VALE ROCHA. Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta conflito de interesses no exercício do cargo.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“Face ao exposto, embora a autoridade consulente esteja no exercício do cargo de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, que o impede de exercer a profissão de advogado contra a Fazenda Pública, deve ser ressalvada a atuação e os frutos do trabalho realizado antes da sua posse no cargo.
Corroborada assim a premissa de que o êxito profissional definitivo no processo administrativo que dá ensejo à percepção de honorários advocatícios pelo consulente aconteceu antes da sua assunção ao cargo de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, cumpre à CEP proclamar a inexistência de óbice ao recebimento dos honorários advocatícios em referência.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.27 Processo nº 00191.010073/2016-85. COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre procedimento. Sistema de Gestão da Ética.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“Inicialmente, com relação ao questionamento acerca da possibilidade de encaminhamento dos autos para dirimir eventuais dúvidas ocorridas durante a tramitação do processo, impõe-se que, para preservar o seu caráter reservado e garantir a autonomia da Comissão de Ética, não deve haver o encaminhamento dos autos a outras unidades durante a sua tramitação. Caso haja a necessidade de esclarecer dúvidas, estas devem ser formuladas em tese, sem a inclusão de elementos subjetivos do processo e sem o envio dos autos. Eventuais encaminhamentos necessários podem ser realizados após o encerramento do processo de apuração ética.
No que se refere ao questionamento acerca de como proceder caso ocorra uma possível situação de suspeição ou impedimento de testemunhas, deve a Comissão de Ética aplicar o que dispõe o Código de Processo Civil, em especial nos arts. 442 a 463, que tratam da prova testemunhal. Por oportuno, ressalto o disposto no art. 447, do referido Código: (...)
O último questionamento apresentado trata de situação específica que, por seu nível de detalhamento, não permite que esta Comissão de Ética Pública se manifeste sem usurpar competência de atuação da própria Comissão de Ética da Agência.
Assim, para que a CEP não se substitua à Comissão de Ética da ANTT, deixo de me manifestar sobre o terceiro ponto levantado na consulta formulada.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.28 Processo nº 00191.0102015/2016-12. DINALDO SEPÚLVEDA ALMENDRA FILHO - UNILA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“(...)
Art. 15.
Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. (grifei)
A redação do dispositivo acima destacado pode levar a uma equivocada interpretação no sentido de que a autoridade deve, sempre, consultar a CEP antes de assumir cargo ou função que a submeta às normas do CCAAF. Entretanto, a consulta deve ser formulada apenas quando houver situação que possa suscitar conflito de interesses.
Assim, a despeito da louvável atitude do consulente, e da própria Universidade, em buscar cumprir as normas éticas, observa-se que o formulário não descreve nenhuma situação que possa suscitar conflito de interesses.
Com efeito, o consulente é professor da Universidade, já detentor de cargo em confiança, e pretende assumir o cargo de Pró-Reitor de Pesquisa e Graduação da UNILA. No formulário, informa as principais atribuições de ambos os cargos e não destaca dúvida acerca de nenhuma situação causadora de conflitos de interesses.
Entendo, portanto, que não há, por ora, nenhuma questão a ser dirimida por esta Comissão de Ética Pública em relação à posse do consulente no cargo em comissão.
Destaco, entretanto, a obrigatoriedade de a autoridade, no prazo de dez dias contados de sua posse, apresentar a Declaração Confidencial de Informações a esta CEP, nos termos do art. 4º do CCAAF, o que possibilitará uma análise concreta sobre eventual situação que possa gerar conflito de interesses.
Ante o exposto, não vislumbro a existência de conflito de interesses no presente caso.
O consulente, entretanto, deve apresentar, se ainda não o fez, a sua Declaração Confidencial de Informações a esta Comissão de Ética Pública, no prazo de dez dias após a posse no cargo, nos termos do art. 4º do Código de Conduta da Alta Administração Federal.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.29 Processo nº 00191.010186/2016-70. IGO DOS SANTOS NASCIMENTO. CONAB. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.
O colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
4.30 Processo nº 00191.010222/2016-14. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia.
O Colegiado, por unanimidade, anuiu à proposta encaminhada pelo Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.31 Processo nº 00191.010076/2016-19. MARCELO FERREIRA STELLA - TELEBRÁS. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.32 Processo nº 00191.000004/2017-44. ROBERTO NOGUEIRA ZAMBON. CAIXA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.33 Processo nº 00191.000021/2017-81. MARCOS CINTRA. FINEP. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo. decisão ad referendum.
Consulta formulada pela Comissão de Ética da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, sobre a possibilidade de o Presidente da Instituição aceitar convite para participar do evento "SCAF - Swedish Academic Collaboration Forum”, em Estocolmo, nos dias 10 a 18 de fevereiro de 2017, com despesas de passagem custeadas pelo evento, promovido por seis Universidades da Suécia.
O relator apresentou voto, a ser referendado pelo colegiado, no sentido de orientar à autoridade consulente que pode aceitar o convite de viagem, nos termos propostos. Registrou, ainda, que a questão tratada na presente consulta foi também, recentemente, objeto de orientação por parte da CGU e CEP, que editaram a Orientação Normativa Conjunta CGU/CEP n.º 1, de 6 de maio de 2016, a qual se aplica à situação ora analisada.
O colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, referendou o voto apresentado pelo Presidente.
4.34 Processo nº 00191.000603/2016-87. MAURÍCIO CUNHA DÓRIA. Diretor de Gestão Comercial e de Desenvolvimento. CODEBA. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. CONSULTA – conflito após a saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo. O Conselheiro José Saraiva não participou do julgamento por ter-se declarado suspeito.
4.35 Processo nº 00191.010083/2016-11. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS. Diretor Jurídico do BNDES. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo
A Relatora apresentou voto em que concluiu que “nas funções acima apontadas e que são exercidas pelo consulente, não se verifica, a princípio, a caracterização dos elementos constantes do artigo 5º da Lei nº 12.813/2013, reveladores do conflito de interesses.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto da Relatora.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.36 Processo nº 00191.010228/2016-83. JOSÉ SALAN BARBOSA MELO. Ex- Diretor Presidente da Companhia Energética do Piauí – CEPISA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.37 Processo nº 00191.010185/2016-36. ADELE SCHWARTZ BENZAKEN. Ministério da Saúde. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo
A Relatora apresentou voto com a seguinte conclusão:
“Diante disto, não há que se falar em existência de conflito de interesses na publicação da entrevista, tal como apresentada a esta Comissão de Ética, pelo que a reposta à consulta é no sentido de não estarem caracterizadas as hipóteses elencadas na Lei 12.813/2013.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto da Relatora.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.38 Processo nº 00191.010174/2016-56. CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO. Ex-Chefe de Assessoria da Presidência da Empresa Brasil de Comunicação - EBC. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.39 Processo nº 00191.000037/2017-94. COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta – Sistema de Gestão.
A relatora apresentou voto, nos seguintes termos:
“Esclarecemos que a previsão existente nos normativos éticos referente à conduta das autoridades em período eleitoral não abrange as eleições no âmbito das Universidades e nem de Institutos Federais, que são tratadas em normas específicas, a saber: Lei 9.192/95, Decreto nº 1.916/96, Lei nº 11.892/08 e Decreto nº 6.986/09. Ademais, não foram apresentados indícios suficientes da possível infração, requisito indispensável para processo de apuração ética (art. 18 CCAAF).
Desse modo, esta Comissão não é competente para apreciar esta demanda, por envolver questões alheias à alçada deste órgão. Assim, não há como admitir a presente demanda como denúncia passível de apuração pela CEP. Contudo, caso existam provas referentes à conduta antiética de autoridade, poderá ser apresentada nova denúncia, fundamentada, para apuração.”
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto da Relatora.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.40 Processo nº 00191.000174/2013-03. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Denúncia.
O Colegiado anuiu à realização das diligências propostas pela Relatora.
4.41 Processo nº 00191.000520/2016-98. ROBERTO PINTO MARTINS. Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do MCTI. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.42 Processo n.º 00191.010132/2016/15. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Questão de ordem.
O Presidente trouxe para deliberação do Colegiado proposta de análise, em separado, dos casos dos interessados que já encaminharam seus esclarecimentos.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu desmembrar os processos em que já constam informações dos interessados.
4.43 Processo nº 00191.010193/2016-82. ROGÉRIO GUEDES SOARES. Ex-Diretor Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. Relator: Conselheiro Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pelo arquivamento da consulta.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.44 Processo nº 00191.010123/2016-24. VALTERNILO COSTA BEZERRA FILHO. Ex-Diretor da Correiospar. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses após saída do cargo. Pedido de Reconsideração.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, diante dos novos elementos trazidos pelo consulente, acolheu parcialmente o pedido de reconseideração, para impor quarentena, a partir de 13 de janeiro de 2017, quando efetivamente comprovou ter recebido proposta de emprego conflitante com sua atuação anterior, pelo que está impedido de aceitar a referida proposta até o prazo final de seis meses, contados da data do seu desligamento e, em decorrência, faz jus à remuneração compensatória de valor correspondente à do cargo ocupado, a partir da data da proposta recebida, até o final do prazo acima mencionado.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.
4.45 Processo n.º 00191.010148/2016-28. JOSÉ ALEXANDRE BICALHO. Superintendente da Anatel. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta conflito de interesses após o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
5. CONJUNTURA:
Diante da notícia publicada pelo Jornal “O Estado de São Paulo” em 7 de janeiro de 2017, intitulada “Secretário de Temer cai após criticar a ‘valorização de morte de condenados’” e de diversas outras matérias jornalísticas sobre o assunto, o Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela abertura de processo de apuração ética (art. 3º do CCAAF) contra Bruno Moreira Santos, ex-Secretário Nacional da Juventude, determinando sua notificação para prestar esclarecimentos.
O Conselheiro José Saraiva acompanhou o entendimento, mas ressalvou sua posição pela conveniência de solicitar esclarecimentos à ex-autoridade antes da abertura do processo.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Mauro de Azevedo Menezes Gustavo Caldas
Presidente Secretário-Executivo
Ata da reunião ordinária 177ª de 30 de janeiro de 2017 (versão PDF).