Ata de reunião - 24 de outubro de 2016
Presentes: Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, presidente em exercício, Américo Lourenço Masset Lacombe, José Saraiva (na primeira parte da reunião), Marcello Alencar de Araújo, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, Suzana de Camargo Gomes, o Secretario-Executivo da CEP, Gustavo Caldas Guimarães de Campos; a Secretaria-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira; e a Coordenadora do setor de análise processual, Patrícia Barcellos Pereira. O Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho não compareceu em razão de viagem. O Presidente Mauro de Azevedo Menezes abriu a reunião e submeteu ao colegiado a ata da 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2016, que foi aprovada com as alterações recomendadas.
Manifestações dos Presentes:
Por sugestão do Conselheiro Marcelo Figueiredo, o colegiado decidiu alterar a data da última reunião ordinária de 2016 para o dia 14 de dezembro.
Aprovação de Formulários de Consultas e Denúncias Dirigidas à CEP:
O Colegiado decidiu aprovar modelos de formulários para consultas e denúncias dirigidas à Comissão de Ética Pública. Os formulários não serão de uso obrigatório.
Deliberou-se, ainda, por autorizar a Secretaria-Executiva da CEP a solicitar ao consulente ou denunciante a complementação de dados que não tenham sido adequadamente informados. Os formulários deverão ser disponibilizados na página da Comissão de Ética Pública na internet.
Internacional:
Foi apresentada tabela de eventos internacionais previstos para o ano de 2016: (a) International Anti-corruption Conference - IACC (Cidade do Panamá, Panamá, de 1 a 4.12.2016), cuja programação ainda não foi definida; (b) Council on Governmental Ethics Laws - COGEL (Nova Orleans, EUA, de 11 a 14.12.2016) cuja programação foi avaliada pelo Conselheiro Luiz Navarro e encaminhada para apreciação do colegiado via mensagem eletrônica. O Conselheiro Marcello Alencar, que havia se disponibilizado a participar do evento, informou que não poderá comparecer, em razão de compromissos profissionais; (c) XXI Congreso Internacional del CLAD (Santiago, Chile, de 8 a 11.11.2016), do qual participará a Conselheira Suzana de Camargo Gomes.
Conjuntura:
Com base nas matérias veiculadas pela imprensa, os Conselheiros examinaram os principais fatos relacionados à conduta ética das autoridades abrangidas pela competência da CEP, ocorridos no período de 27.9.2016 a 24.10.2016.
A Comissão deliberou por instaurar, de ofício, procedimento preliminar para apuração de transgressão ética em relação ao Ministro de Estado da Saúde, Ricardo Barros, em virtude das seguintes matérias publicadas na imprensa:
- Ministro da Saúde usa agenda oficial para fazer campanha no Paraná, publicada em 28/9/2016, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes-2016/2016/09/1817504-ministro-da-saude-usa-agenda-oficial-para-fazer-campanha-no-parana.shtml
- Procurador vai apurar atuação de Ministro da Saúde, publicada em 16/10/2016, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/10/1823236-procurador-vai-apurar-atuacao-de-ministro-da-saude.shtml
- Comissão de Ética vai analisar participação do Ministro da Saúde em campanhas eleitorais, publicada em 28.9.2016, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes-2016/2016/09/1817816-comissao-de-etica-vai-analisar-participacao-de-ministro-da-saude-em-campanhas-eleitorais.shtml
Decidiu-se apurar possível descumprimento do disposto na Resolução nº 7, de 14 de fevereiro de 2002, que regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividade de natureza político-eleitoral, bem como violação do dever disposto no art. 11 da Lei n.º 12.813, de 2013.
Declaração Confidencial de Informações (DCI):
Adiada a apreciação, tendo em vista a ausência do Conselheiro Luiz Navarro.
Ordem do dia (processos):
VALTER LUIZ CARDEAL DE SOUZA. PC/SEI 00191.010029/2016-75. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 4.187/2002).
O Relator apresentou voto no sentido de que, diante do afastamento do cargo desde agosto de 2015, em razão de licença concedida ao consulente, cessou a necessidade de imposição de quarentena quando do desligamento definitivo em julho de 2016. Todos os Conselheiros presentes acompanharam o voto do Relator.
MARCUS FREITAS DE SIMÕES. Ex-Gerente. Diretor do Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial. Processo nº 00191.010044/2016-13. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta acerca de conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013 e Decreto 4.187/2002).
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
JOSÉ HENRIQUE MORAES MADEIRA. Diretor de Administração e Finanças. 101.5. Centro Gestor Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM). Ministério da Defesa. PC 00191.010009/2016-02. Consulta sobre conflito de interesses, remuneração e quarentena (Lei 12.813/2013).
Diante da ausência de resposta do consulente a pedido de complementação de informações, decidiu-se, pela unanimidade dos presentes, arquivar a consulta.
CARLOS EDUARDO DA COSTA LIRA. Gerente de Outorgas de Serviços Aéreos. Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. PC nº 00191.000615/2016-10. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
ANA MARIA SANTOS. Ex-Gerente. Cia Docas do Pará. Processo nº 00191.000566/2015-26. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta acerca de conflito de interesses, remuneração e quarentena (Lei 12.813/2013). Pedido de reconsideração da CDP. Solicitado manifestação da consulente no dia 19.8.2016.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, decidiu manter a decisão impugnada.
JOÃO CARLOS FERRAZ. Ex-Diretor. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). PC nº 00191.000418/2016-92. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Relator apresentou voto pela manutenção da quarentena anteriormente imposta, por entender que não há impedimento ao exercício do cargo de professor no magistério superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro pela imposição da quarentena em razão do cargo exercido no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
MARCOS ROBERTO VASCONCELOS. Ex-Vice Presidente de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal. PC nº 00191.000566/2016-15. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Relator adotou o entendimento firmado no PC nº 00191.000418/2016-92 para reconhecer que a circunstância de o consulente ser ocupante de cargo efetivo de professor na Universidade Estadual de Maringá, com carga horária de 40 horas semanais, a princípio não o impede de exercer atividades de consultoria.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, conforme o disposto no art 6º, II, da Lei nº 12.813/13, a partir da concretização do afastamento, lhe sendo assegurado o pagamento equivalente ao cargo de Vice Presidente de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal.
COMISSÃO DE ÉTICA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. EBC. PC nº 00191.010069/2016-17. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta sobre norma de rito processual na instância ética.
O Relator, ao apreciar consulta da Comissão de Ética da EBC sobre a aplicação do disposto na Lei nº 9.784/1999 e 8.112/1991 ao rito processual de apuração de transgressão ética, entendeu que o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal constitui sistema próprio, regido por normas próprias, no caso o Decreto nº 6.029, de 2007, e a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008.
Destacou que os incisos II e III do § 5º, do art. 12 do citado Decreto, estabelecem que, quando houver reconhecida falta ética, os órgãos desse específico sistema (Comissões de Ética), se o caso, tomarão as providências, no sentido de encaminhar o quanto apurado aos órgãos do controle disciplinar, para verificação dos temas das respectivas competências, relativamente aos fatos que ensejarem a falta ética do servidor, inclusive com possível recomendação de abertura de procedimento administrativo, caso a gravidade do apurado assim exigir. Assim, afirmou haver independência da apuração na esfera ética em relação àquela promovida na esfera disciplinar, com consequências jurídicas diversas e específicas previstas nas respectivas normas de regência. As normas aplicáveis ao rito na instância ética são aquelas previstas na Resolução nº 10/CEP/2008.
Os conselheiros presentes acompanharam, por unanimidade, o entendimento do relator.
COMISSÃO DE ÉTICA DO IFSul. PC nº 00191.010057/2016-92. Relator: Dr. José Saraiva. Consulta sobre efeitos da censura ética nas eleições para Reitor.
O Relator, ao analisar consulta sobre a aplicação da penalidade de censura ética, entendeu que: 1) a censura ética não pode impedir o servidor a concorrer a cargo de reitor na instituição ou qualquer outro; e 2) as atribuições da Comissão de Ética estão previstas no art. 7º do Decreto nº 6.029/2007 c/c o art. 2º da Resolução nº 10/2008/CEP, destacando-se a aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, inclusive em período eleitoral no âmbito da instituição, ou seja, a atividade institucional das Comissões de Ética não se altera em razão de qualquer evento que ocorra no âmbito do respectivo órgão, inclusive, em período eleitoral; e 3) Os procedimentos inerentes ao registro funcional da aplicação de censura estão descritos nos arts. 17, 30 e 31 da Resolução nº 10/2008/CEP, sendo tal registro a única forma de publicidade da sanção ética imposta ao servidor.
Os conselheiros presentes acompanharam, por unanimidade, o entendimento do relator.
ILAN GOLDFAJN. Presidente. Banco Central do Brasil (BCB). Protocolo nº 34.069/2016. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre os procedimentos adotados para prevenir a ocorrência de conflito de interesses.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, referendou decisão de seu Presidente que entendeu que as medidas adotadas pelo consulente atendem o disposto no item 3, “c”, da Resolução Interpretativa nº 8, de 2003.
JOSÉ EMILSON MOTTA BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR. Ex-Diretor Comercial. Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRAS). PC nº 00191.000604/2016-21. Relator: Dr. Marcelo Figueiredo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JÚNIOR. Ex-Vice-Presidente de Encomendas da ECT. PC nº 00191.010017/2016-41. Relator: Dr. Marcelo Figueiredo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, decidiu solicitar informações à auditoria interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
ANDREA ALMEIDA MENDONÇA. Ex-Vice-Presidente de Serviços. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. PC nº 00191.000632/2016-49. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado decidiu reiterar a solicitação de informações à auditoria interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
O Conselheiro José Saraiva absteve-se de votar.
FLÁVIO EUSTÁQUIO FERREIRA MARTINS. Diretor de Engenharia, Meio Ambiente, Projeto e Implantação de Empreendimentos de Furnas Centrais Elétricas S.A. PC/SEI 00191.010034/2016-88. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 4.187/2002).
O Colegiado decidiu solicitar informações à auditoria interna da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A.
NILMAR SISTO FOLETTO. Ex-Diretor de Finanças de Furnas. PC nº 00191.010043/2016-79. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado decidiu solicitar informações à auditoria interna da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A.
JORGE RICARDO BITTAR. Ex-Presidente. Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRAS). Protocolo nº 33152/2016. Relator: Dr. Marcelo Figueiredo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
FLÁVIA OLIVEIRA CORRÊA. MCTI. PC/SEI 33741/2016. Relator: Dr. Marcelo Figueiredo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH. Ex-Diretor Técnico e Comercial da CODERN. PC 00191.000586/2016-88. Relator: Dr. Marcelo Figueiredo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
ROBERTO PINTO MARTINS. Ex-Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações. PC n° 00191.000520/2016-98. Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei n° 12.813/2013 e Decreto n° 4.187/2002).
O Colegiado determinou a notificação do consulente para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as informações complementares solicitadas pelo Relator.
RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA. ESAF. PC/SEI 33643/2016. Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 4.187/2002)
O Colegiado, pela unanimidade dos membros presentes, determinou o arquivamento da consulta, tendo em vista que o cargo ocupado pela consulente foi o de Diretora-Geral Adjunta da ESAF, um cargo nível DAS 101.4, tendo ela exercido o cargo de Diretora-Geral da ESAF (código DAS 101.5) apenas na condição de substituta eventual do Diretor-Geral em seus afastamentos e impedimentos legais ou eventuais. Por se tratar de agente público ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 4, a competência desta CEP para análise da questão posta resta afastada, uma vez que estabelece a Lei nº 12.813/2013, no seu art. 8º, parágrafo único, que “A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.”
FRANCISCO XAVIER DA SILVA MENDES. Superintendente de Negócios em Logística de Carga da Infraero. PC nº 00191.000633/2016-93. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo.
Consulta sobre a possibilidade de passar a oferecer, de forma privada, treinamentos voltados para a área de capacitação pessoal e de tecnologia da informação durante o exercício do cargo.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses.
PEDRICTO ROCHA FILHO. Ex-Diretor da FINEP. PC nº 00191.010026/2016-31. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
GERSON CARRION DE OLIVEIRA. Ex-Vice-Presidente de Finanças e Controles Internos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. PC nº 00191.010075/2016-74. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
MAURÍCIO GIRALDELLE MARTINS. Ex-Gerente de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas, código CGE II, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. PC nº 00191.010010/2016-29. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória.
O Colegiado decidiu solicitar informações à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
CLAUDINEI DO NASCIMENTO. Diretor da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (DAS 102.5). Processo nº 00191.000384/2016-36. Relator: Marcelo Figueiredo. Consulta acerca de conflito de interesses, remuneração e quarentena (Lei 12.813/2013). Nova consulta.
O Relator destacou que o advogado privado não pode, por força do Estatuto da OAB, patrocinar causas em que tenha figurado como parte na Administração Pública.
O Estatuto e o Código de Ética proíbem tal conduta expressamente e não esta Comissão de Ética Pública. Mas é possível, por outro lado, praticar a advocacia em geral, consoante se reconhece no voto anterior que o Relator agora ratifica.
O Colegiado, pela unanimidade dos conselheiros presentes, acompanhou o voto do Relator.
INTERVALO PARA ALMOÇO:
Após intervalo para o almoço, a reunião foi retomada, com a ausência justificada do Conselheiro José Saraiva.
MARCELO DE SOUZA RIBEIRO ALBERTO. Ex-Superintendente de Tecnologia da Informação da Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp. PC nº 00191.010013/2016-62. Relator: Dr. Américo Lacombe.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
CARLOS AFONSO NOBRE. Ex-Presidente. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). PC nº 00191.000313/2016-33. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
MARIA DA SOLIDADE DE OLIVEIRA COSTA. Ex-Assessora Especial do Gabinete Pessoal da Presidenta. PC 00191.000634/2016-38. Pedido de Reconsideração.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, deliberou por ratificar a decisão pela inexistência de conflito de interesses.
LUCIANA SHIMIZU TAKARA. Ex-Adjunta de Diretor de Autorização e Registro Sanitários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). PC n° 00191.000508/2016-83. Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei n° 12.813/2013 e Decreto n° 4.187/2002).
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
ELISABETH ELIAS BÖHM. Ex-Assessora da Presidência. Petrobras Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS). PC nº 00191.000599/2016-57. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Colegiado decidiu solicitar informações à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A.
ELISEU LEMOS PADILHA. Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil. PO nº 00191.000199/2015-61. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Procedimento instaurado de ofício em razão de fatos noticiados pela imprensa sobre suposto envolvimento do Ministro com a empresa Energias de Portugal – EDP Renováveis, na geração de energia eólica no Rio Grande do Sul.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, acompanhou o entendimento do Relator no sentido de arquivar o procedimento que havia sido instaurado ex officio pela CEP/PR. Registrou-se que o intuito do procedimento era oportunizar à autoridade a apresentação de esclarecimentos acerca do conteúdo das referidas notícias e que o exame detalhado dos esclarecimentos apresentados permite compreender que os fatos estão suficientemente informados, o que autoriza o arquivamento do processo.
JOSE MUNIZ REBOUÇAS. Ex-Diretor Presidente. Companhia Docas do Estado da Bahia (CODEBA). Processo nº 00191.000587/2016-22. Relator: Dr. Américo Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses, remuneração e quarentena (Lei 12.813/2013).
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
GUSTAVO LISANDRO VILA GAZANEO, Ex-Diretor Financeiro e Controladoria da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep. PC nº 00191.010078/2016-16. Relator: Dr. Marcello Alencar.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
MARCELO CALERO. Ministro de Estado da Cultura. PC nº 00191.000542/2016-58. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo: participação como Conselheiro da Fundação Cesgranrio, sem honorários.
O Colegiado, pela unanimidade dos membros presentes, entendeu não haver incompatibilidade entre o exercício do cargo de Ministro de Estado da Cultura e a participação não remunerada no Conselho de Cultura da Fundação Cesgranrio, devendo a autoridade, contudo, no exercício de tal função honorífica, observar as vedações previstas nos incisos I, IV e V do art. 5º da Lei 12.813/2013.
RODOLFO RAMALHO CATÃO. Ex-Diretor da ECT. PC n° 00191.010019/2016-30. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei n° 12.813/2013 e Decreto n° 4.187/2002).
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
ÉDILO RICARDO VALADARES. Ex-Diretor-Executivo. Caixa Econômica Federal (CEF). PC nº 00191.000602/2016-32. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
REGINA MARIA TOSCANO PEREIRA. Ex-Chefe de Gabinete da Presidência da Telebrás. PC/SEI 00191.010032.2016-54. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 4.187/2002).
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
EUGEN SMARANDESCU FILHO. Diretor de Recuperação de Créditos. EMGEA. PC 00191.000588/2016-77. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre o conflito de interesses, remuneração e quarentena (Lei 12.813/2013). O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, decidiu solicitar informações à auditoria interna da Emgea.
ANTONIO LUIZ BRONZEADO. Ex-Diretor de Controladoria da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. PC 00191.000597/2016-68. Relator: Dr. Luiz Navarro. Consulta sobre o conflito de interesses, remuneração e quarentena (Lei 12.813/2013). O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, decidiu solicitar informações à auditoria interna da Emgea.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS. Ex-Advogado-Geral da União. PD nº 00191.000090/2016-12 Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia anônima. Suposto descumprimento da quarentena.
O Colegiado, pela unanimidade dos membros presentes, acompanhou o voto do Relator para determinar o arquivamento da denúncia anônima, tendo em vista que os esclarecimentos prestados deixam claro que o denunciado observou as determinações emanadas da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), por ocasião da avaliação sobre a eventual existência de conflito de interesses após o exercício do cargo que ocupou e quanto à necessidade de observância de quarentena legal. Naquela consulta ficou assentado que o consulente não poderia vincular-se a escritório privado de advocacia durante seis meses após o afastamento do elevado cargo ocupado. No entanto, foi assegurado que poderia ministrar conferências e palestras sobre temas gerais, sem relação direta com temas ou causas específicas, assim como a atuação em instituição educacional, circunstâncias consideradas viáveis ao consulente mesmo no período de seis meses posteriores ao seu desligamento, a exemplo da atuação dessa natureza já mantida quando do exercício do cargo de Advogado-Geral da União.
MARLY PONCE BRANCO. Ex-Assessora Especial, DAS 102.5. Gabinete Pessoal do Presidente da República. PC 00191.010022/2016-53. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, remuneração e quarentena.
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena.
ANTONIO ARAUJO DA SILVA. Ex-Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL. PC n° 00191.000471/2016-93. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013).
O Relator, ao analisar as duas propostas de trabalho apresentadas pelo consulente, concluiu que: a) o consulente deve abster-se de aceitar a proposta de trabalho recebida de empresa privada “que presta serviços a agentes regulados do setor elétrico, no âmbito da avaliação de ativos”, em razão de ser portador de informações privilegiadas, as quais, potencialmente, poderiam beneficiar interesses de agentes privados; e b) no que concerne à proposta de trabalho recebida pelo consulente para o cargo de diretor de empresa estatal distribuidora de energia elétrica, cuja concessão restou extinta em decorrência de vencimento de seu prazo, não há restrição legal para a sua aceitação, o que afasta a imposição de quarentena, bem como o recebimento de remuneração compensatória. Com efeito, o confronto entre as incumbências do consulente como Superintendente da ANEEL com os serviços para os quais foi convidado a prestar como diretor da companhia não gera presunção de conflito de interesses, deixando de ser significativo para impedir a aceitação de tal proposta de trabalho.
O voto do Relator foi acompanhado pela unanimidade dos conselheiros presentes.
MANOEL LUCENA DOS SANTOS. Ex-Diretor de Controle e Risco do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB. PC/SEI 00191.010033/2016-33. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 4.187/2002).
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
JOAQUIM ALFREDO DA CRUZ FILHO, Ex-Diretor Executivo do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB. PC nº 00191.010050/2016-71. Relatora: Dra Suzana.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
ROBERTO ZURLI MACHADO. Ex-Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. PC nº 00191.000461/2016-58. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, decidiu pela imposição da quarentena, com a consequente vedação do exercício da atividade privada, bem como pelo deferimento da remuneração compensatória equivalente ao período de 6 (seis) meses, a partir da concretização do afastamento.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Mauro de Azevedo Menezes
Presidente