Ata de Reunião - 18 de abril de 2016
Presentes: Conselheiros Mauro de Azevedo Menezes, presidente em exercício, Américo Lourenço Masset Lacombe, Horácio Raymundo de Senna Pires, Marcello Alencar de Araújo, Suzana de Camargo Gomes, a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, Renata Lúcia Medeiros de Albuquerque Emerenciano, a Secretaria-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira, e a Coordenadora Patrícia Barcellos Pereira. I. O Presidente Mauro Menezes abriu a reunião e submeteu ao colegiado a ata da 167ª reunião ordinária, realizada no dia 15 de março de 2016, que foi aprovada com as alterações recomendadas. II. O colegiado aprovou a alteração no trecho da ata da 165ª reunião ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2016, referente aos informes gerais da Secretaria Executiva, para fazer constar o inteiro teor do Ofício n° 559/2015/SECON/SGCN/SECON-PR. Dessa forma, o trecho “(c) Ofício n° 559/2015/SECON/SGCN/SECON-PR. Sobre o caso deliberou-se por abrir processo e distribuir relatoria para Marcello Alencar” foi substituído por “(c) Ofício nº 559/2015/SECON/SGCN/SECON-PR, que encaminha tabela de equivalência de Cargos Comissionados que tratam os incisos II, II e IV do art. 2°, da Lei n° 12.813/2013, inserida na Norma de Conflito de Interesses da Empresa Brasil de Comunicação – NOR 308, bem como cópia dos atos de designação. No que se refere à Norma de Conflito de Interesses (NOR 308) deliberou-se por abrir processo e distribuir relatoria para o Dr. Marcello Alencar de Araújo”. III. Registrou-se a ausência do Conselheiro Marcelo Figueiredo, que não pode comparecer, em razão de compromissos profissionais anteriormente assumidos.
Manifestações dos Presentes:
I. O Conselheiro Américo Lacombe falou sobre a palestra que proferiu ao Rio de Janeiro para Auditores do Ministério do Trabalho recém-empossados, os quais foram concursados há mais de 10 anos e só empossados agora, após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O Conselheiro informou que tudo correu muito bem e após a palestra houve debates com participação intensa da plateia. II. O Presidente Mauro Menezes comunicou ao colegiado as novas medidas administrativas que serão doravante adotadas. III. O Presidente Mauro Menezes registrou que foi recebido em reunião, juntamente com o Conselheiro Marcello Alencar, pela Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Casa Civil, Camile Sahb Mesquita, para tratar de espaço físico a ser disponibilizado para a CEP. IV. O Presidente Mauro Menezes informou sobre reuniões que teve com representantes do Ministério da Justiça (MJ), com o propósito de criação de Comissão de Ética na Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da Controladoria-Geral da União (CGU). O Presidente registrou, ainda, que se fez acompanhar do Conselheiro Marcello Alencar nas reuniões no MJ e na CGU.
Informes Gerais da Secretaria Executiva:
A Secretaria-Executiva apresentou as seguintes informações sobre: I. Palestras e Reuniões: (a) solicitação de agendamento de reunião com o Presidente da CEP, para a tarde do dia 14 de abril de 2016, véspera da 94ª Reunião do Fórum Nacional da Gestão da Ética nas Empresas Estatais, com o objetivo de apresentar a nova Coordenação, bem como tratar de ações conjuntas para o fortalecimento dos objetivos do Fórum. O Presidente falou sobre a reunião com o Coordenador do Fórum de Gestão da Ética nas Empresas Estatais, José Olibério Alves. (b) solicitação, da Comissão de Ética da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), de agendamento de reunião com representante da CEP para orientações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes aos procedimentos preliminares em aberto na empresa (Ofício nº 0980/2016/CE). O Presidente determinou que a questão fosse tratada com ele em momento posterior. (c) solicitação, da Comissão de Ética da Caixa Econômica Federal, de reunião para tratar do novo contexto da Empresa que criou recentemente a Corregedoria, à qual a Secretaria Executiva da Comissão de Ética está vinculada. Informou-se que, conforme deliberação do colegiado, a referida reunião foi agendada para o dia 26.04.2016, às 10h30min. (d) palestra, proferida pela Dra. Renata Emerenciano, no Ibama no dia 04.04.2016. (e) solicitação, da pela consep-MT, de reunião com a Secretaria Executiva, que foi pré-agendada para o dia 20.04.2016. O colegiado ratificou a autorização para a realização da referida reunião. (f) Ofício Eletrônico nº nº045/2016/Comissão de Ética/IFC, que encaminhou solicitação, da Comissão de Ética do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), de palestra a ser proferida em Blumenau-SC para a Reitora, Pró-reitores, Coordenadores, Diretores dos campi e Diretores de setores, com público estimado entre 100 a 120 servidores. O Conselheiro Américo Lacombe de dispôs a proferir a palestra em data a definir. (g) reunião realizada para tratar do espaço físico com as presenças da Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva da Casa Civil, Dra. Camile Mesquita, do Presidente da CEP, Dr. Mauro Menezes, e do Conselheiro Marcello Alencar. Em decorrência dessa reunião, houve, no dia posterior, visita da Dra. Fernanda Pedrosa, que se fez acompanhar do Diretor de Logística, para análise do espaço e apresentação de propostas. Participaram o servidor Francisco Novaes e a Secretaria-Executiva da CEP. (h) mensagem eletrônica dirigida à Conselheira Suzana Gomes com solicitação de palestra a ser proferida na Eletrobrás/Eletrosul por ocasião do “Seminário de Ética para os empregados e contratados da Eletrosul”, em junho de 2016 na cidade de Florianópolis-SC. A Conselheira Suzana Gomes se dispôs a proferir a palestra em data a definir. II. Ofícios e Mensagens: (a) Ofício nº 1324/2016-PRESI, de 11.04.2016, enviado por mensagem eletrônica da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., por meio do qual o Diretor-Presidente da estatal convida a Secretaria-Executiva da CEP para o Lançamento do Programa de Integridade da Empresa, que será realizado no dia 14.04.2016, às 9h30min no auditório da Sede da Empresa, em Brasília-DF. (b) congratulações ao Dr. Mauro Menezes pela posse na função de Presidente da CEP, ocorrida na solenidade realizada no dia 15.03.2016 no Salão Leste do Palácio do Planalto, as quais foram encaminhadas pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Antonio José de Barros Levenhagen, Delaíde Alves Miranda Arantes, Douglas Alencar Rodrigues, Hugo Carlos Scheuermann, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Maria de Assis Calsing, bem como pela Comissão de Ética do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano). (c) convite para a segunda turma do Curso de Prevenção e Resolução de Conflito de Interesses, desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com o objetivo de capacitar os servidores e empregados públicos federais responsáveis por realizar, no âmbito de cada órgão ou entidade, as análises preliminares de consultas sobre conflito de interesses ou de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada. O colegiado autorizou a servidora Regina Maria Antonia de Sousa a participar do referido curso, que será realizado de 25 a 27 de abril de 2016, de 8h30min às 17h30min, na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). (d) recebimento de convite para Seminário Jurídico intitulado “A Defesa Jurídica dos Direitos Sociais e dos Cidadãos”, a se realizar no dia 03.05.2016, seguido de jantar comemorativo. III. Questões administrativas: informações sobre a primeira turma do Curso de Prevenção e Resolução de Conflito de Interesses, realizado pela CGU em parceria com a ENAP, de 28 a 30 de março de 2016, do qual a Secretaria-Executiva Adjunta, Clarissa Toledo Vieira, participou. IV. Tabela de reuniões e atendimentos: tabela das reuniões e contatos telefônicos ocorridos no período de 15.03.2016 a 18.04.2016. V. Orçamento: Relatório Trimestral de Execução Orçamentária e Relatório da Previsão Orçamentária de 2016. VI. Visitas Técnicas: (a) relatório de Visitas Técnicas previstas para o mês de abril de 2016. (b) calendário de visitas técnicas para o ano de 2016. (c) critérios para seleção das instituições a serem visitadas; critério de inclusão de instituição e critérios de exclusão ou adiamento de visita técnica. VI. Eventos e Capacitações: informações referentes aos cursos e eventos do ano de 2016: (a) Encontro Ítalo-Brasileiro: Operação Mãos Limpas e Combate à Corrupção. (b) Regulamento e Formulário de Inscrição atualizados do II Concurso “Boas Práticas na Gestão da Ética”. (c) o Seminário do Fórum Nacional da Gestão da Ética nas Empresas Estatais será realizado nos dias 02 e 03 de junho no BNB, em Fortaleza-CE. Aguarda-se o convite oficial, que será encaminhado posteriormente.
Internacional:
Sobre os eventos internacionais, a Secretaria-Executiva apresentou as seguintes informações: I. tabela de eventos internacionais previstos para o ano de 2016: (a) International Anti-corruption Conference - IACC (Cidade do Panamá, Panamá, de 01 a 04.12.2016); (b) Council on Governmental Ethics Laws - COGEL (Nova Orleans, EUA, de 11 a 14.12.2016); (c) XXI Congreso Internacional del CLAD (Santiago, Chile, de 08 a 11.11.2016. A Conselheira Suzana Gomes se dispôs a participar do evento. II. atualização do andamento do plano de trabalho para desenvolvimento de ações compatíveis com os objetivos do Memorando de Entendimentos firmado com a Comissão Central de Ética Pública de Moçambique (CCEP).
Conjuntura:
Os Conselheiros examinaram os principais fatos da conjuntura, com base nas matérias veiculadas pela imprensa no período de 16.03.2016 a 18.04.2016 e não identificaram fatos que ensejassem a adoção de providências pela CEP.
Declaração Confidencial de Informações (DCI):
I. O Conselheiro Marcello Alencar apresentou o relatório de Declarações Confidenciais de Informações referente ao período de 11.03.2016 a 08.04.2016, que foi aprovado, por unanimidade, pelo colegiado. II. Foi apresentado levantamento das exonerações publicadas no período de 12.03.2016 a 15.05.2016.
Ordem do dia (processos):
Processo n° 00191.000367/2015-18. MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator despachou no sentido de se reiterar a soliciatção de informações ao Ministério Público Federal. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo n° 00191.000417/2015-67. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto pela confirmação da decisão anteriormente prolatada e pelo indeferimento do pedido de reconsideração. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000418/2015-10. JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. O Relator despachou no sentido de se reiterar a solicitação de informações ao Ministério Público Federal. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo n° 00191.000431/2015-61. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses na aceitação de proposta de trabalho. A Relatora apresentou despacho de arquivamento, nos seguintes termos: “proponho o arquivamento da presente demanda, ante a impossibilidade do prosseguimento da demanda sem as informações do consulente e ausência de menção do endereço para notificação”. O colegiado, ausente o Conselheiro Marcello Alencar, que precisou se retirar antes do fim da reunião, anuiu ao despacho por unanimidade.
Processo nº 00191.000540/2015-88. JOÃO GUILHERME DANTAS RODRIGUES. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O relator apresentou voto pela aplicação de advertência. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000028/2016-12. JOSÉ MARQUES DE LIMA. Ex-Diretor de controle de risco. Banco da Amazônia S.A. Relator: Dr. Marcelo Figueiredo. Consulta encaminhada sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O colegiado referendou, por unanimidade, o voto do relator, que se manifestou nos seguintes termos: “(...) opino pelo deferimento do pagamento de remuneração compensatória ao consulente, pelo prazo legal de seis meses (...)”.
Processo nº 00191.000565/2015-81. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. Após o recebimento das informações solicitadas ao consulente, o Relator manteve a decisão anteriormente proferida e apresentou despacho pelo arquivamento. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Processo nº 00191.0000033/2016-25. ELIAS RAMOS DE SOUZA. Ex-Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre eventual conflito de interesses entre as atividades que desempenhou na FINEP e a atividade de docência no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia (IFBA), bem como atividade de consultoria. Além disso, consulta sobre a pertinência da remuneração compensatória, durante período da quarentena, caso configurado o conflito de interesses. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “O caso concreto remete às hipóteses de conflito descritas nas alíneas a e d do inciso II do art. 6º do diploma legal mencionado, considerando as atividades do Consulente na FINEP e a natureza do trabalho que lhe é ofertado pela empresa ONIP. Ainda que possível o acúmulo, mediante autorização da autoridade competente, do labor docente com serviço a empresa privada, respeitada sempre a compatibilidade de horários, o Consulente não poderá aceitar de logo a oferta de trabalho feita pela iniciativa privada, na situação relatada, antes que se complete a quarentena contada a partir de sua exoneração da Diretoria da FINEP. Neste sentido, não há falar em descontos de remuneração. Pela restrição constatada, o Consulente faz jus ao pagamento da remuneração compensatória a ser requerida à FINEP, pelo mesmo no prazo de 6 (seis) meses. Quanto ao pedido de remuneração compensatória adoto o entendimento constante de precedente da lavra do e. Conselheiro Marcello de Alencar (Processo nº 00191.000101/2015-75). Diante do exposto e nos termos da legislação de regência, tendo por verificadas as hipóteses evidenciadoras de conflito de interesses após exercício de cargo diretivo da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP (artigo 6º, II, a e d da Lei nº 12.813/2013) – voto pela proibição da atividade profissional pretendida pelo Consulente Elias Ramos de Souza, antes que se complete a quarentena de 6 (seis) meses contados da exoneração, reconhecendo-lhe, na forma do pedido pagamento da remuneração correspondente ao cargo que ocupava no Finep, descontando-se ‘o montante correspondente ao valor da remuneração que’ será ‘recebida do IFBA’ (informação que deve ser fornecida pelo interessado)”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000044/2016-50. MURILO FRANCISCO BARELLA. Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre enquadramento dos membros Conselhos Fiscais e de Administração das Estatais na Lei nº 12.813/2013, que trata de conflito de interesses. A Relatora apresentou voto no sentido de que a solução deverá ser idêntica àquela prolatada no Processo nº 00191.000045/2016-50. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000045/2016-50. GUSTAVO AMORIM ANTUNES. Coordenador-Geral de Gestão de Informação das Empresas Estatais. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre aplicação da Lei nº 12.813/2013 aos Conselheiros das empresas estatais. A Relatora apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “Em conclusão, as respostas aos questionamentos são as seguintes: Em relação à primeira pergunta a resposta é no sentido de que os Conselheiros de Administração, bem como os integrantes do Conselho Fiscal, pela natureza das funções desempenhadas, devem ser considerados equivalentes, para os fins do artigo 2º da Lei 12.813/2013 e, por conseguinte, dentre outros deveres, devem evitar situações configuradoras de conflitos de interesses, sujeitando-se, desta forma, ao dever de divulgar sua agenda, exclusivamente no que tange a sua condição de membro do Conselho de Administração ou Fiscal, bem como de apresentar declaração confidencial de informações, DCI. Entretanto, no que tange ao dever de apresentar DCI, verifica-se que tal imposição decorre, desde logo, da circunstância de ter sido indicado para o posto de suplente, dado que a qualquer momento, pode ser chamado a atuar e, para tanto, é indispensável que se analise previamente a ocorrência de situações que poderiam levar a caracterização de conflito de interesse. No que tange à segunda pergunta, tem-se que o período de quarentena nem sempre deve ser remunerado, depende do exame das circunstâncias, se estão ou não presentes os requisitos legais. A remuneração compensatória não deve ser concedida automaticamente em decorrência do exercício do cargo, emprego público, ou das funções equivalentes desenvolvidas e referidas no artigo 2º da Lei 12.813/2013, dado que, em algumas situações, poderá, eventualmente, o ex-ocupante não deter informação privilegiada, ou até mesmo o exercício do trabalho privado, a ser desenvolvido após a cessação do vínculo com a administração pública, ter natureza diversa, a não implicar em eventual conflito de interesses. No que concerne à terceira pergunta, tem-se que os membros suplentes somente estarão sujeitos às restrições da Lei n. 12.813/13, no caso de terem exercido, efetivamente, funções que levem ao conhecimento de situações que revelem conflito de interesses. Entretanto, deverão apresentar DCI. Os conselheiros, para exercerem cargos em subsidiárias, empresas privadas ou instituições não empresariais, dependerão da verificação prévia da inexistência de conflito de interesses no exercício simultâneo de tais atribuições”. O colegiado anuiu o voto por unanimidade.
Processo n° 00191.000052/2016-51. ALDEMI COELHO LIMA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. O colegiado, por unanimidade, referendou o despacho que determinou a expedição de Ofício, no intuito de encaminhar o relatório final da Comissão de Sindicância e o Parecer da Procuradoria Federal. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000104/2016-90. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). O relator apresentou voto pelo indeferimento da remuneração compensatória. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000112/2016-36. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O colegiado, por unanimidade, referendou o despacho que concedeu vista dos autos à Empresa. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000116/2016-14. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a viabilidade de participação em evento internacional. Houve deliberação do colegiado na 167ª reunião ordinária. A consulente encaminhou Ofício informando o cancelamento da viagem. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Processo nº 00191.000122/2016-31. BETO FERREIRA MARTINS DE VASCONCELOS. Secretário Nacional de Justiça. Ministério da Justiça (MJ). Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Acrescente-se a possibilidade do consulente exercer atividade docente, desde que não revele as informações privilegiadas que obteve em razão dos cargos por ele ocupados. Pelo exposto, caracterizadas as hipóteses denotadoras de conflito de interesses após exercício do cargo público, consoante o disposto no art. 6º, II da Lei nº 12.813/2013, entendo pela impossibilidade do retorno do consulente às suas atividades jurídicas no setor privado, antes que se complete o período de 6 (seis) meses, contado da exoneração, e, em decorrência do impedimento, fará jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º do Decreto nº 4.187/2002. Registro, ainda, que mesmo após o término do lapso temporal de seis meses, continuará o consulente com o dever de, a todo tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 3º, II, da Lei 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000129/2016-93. ALOIZIO MERCADANTE. Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. O colegiado referendou, por unanimidade, o despacho do Relator. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000130/2016-18. JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. A Relatora apresentou voto pela rejeição da denúncia, nos seguintes termos: “De sorte que, diante de todos os ângulos enfocados, não há como entender esteja caracterizado o desvio de finalidade, posto que não evidenciado tenham sido praticados sem a presença do interesse público, na sua essência e destinação e, por conseguinte, não se registram elementos indicadores de violação ao disposto no artigo 3º, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que estatui: (...) Ante o exposto, por não reconhecer infração ética cometida pelo denunciado, meu voto é pela rejeição da denúncia”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000131/2016-62. JULIANA PEREIRA DA SILVA. Secretária Nacional do Consumidor. Ministério da Justiça (MJ). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “A situação da Consulente, pelo propósito de exercer a advocacia no mesmo ramo regulado pelo órgão público que dirige, concretiza as hipóteses restritivas das alíneas a e b do art. 6°, II da multicitada lei; Daí porque, após seu efetivo desligamento do cargo, poderá requerer a remuneração compensatória do impedimento profissional que deverá observar. Tudo considerado, na forma indicada pela Consulente, estão caracterizadas possíveis situações geradoras de conflito de interesses, após seu desligamento do cargo de Secretária Nacional do Consumidor, para retornar ao exercício da advocacia no mesmo setor regulado e fiscalizado pelo órgão público cuja direção exerce. O impedimento de 6 (seis) meses será observado da data da efetiva exoneração, fazendo jus a Consulente, se assim o requerer ao órgão competente, a remuneração compensatória prevista no Decreto n° 4.187/2002, durante o mesmo lapso de 6 (seis) meses. Outrossim, continuará a consulente com o dever de, a todo tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6°, I da lei n° 12.813/213”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000141/2016-06. MAURÍCIO VISCONTI LUZ. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Foi ratificada a distribuição de relatoria. O Relator apresentou despacho determinando a notificação da autoridade. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo N° 00191.000142/2016-42. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre eventual conflito de interesses durante exercício de atividade privada, após saída do cargo em comissão ocupado e concessão de licença para tratar de interesses particulares. Foi ratificada a distribuição de relatoria. O Relator apresentou voto pela não caracterização de conflito de interesses.
Processo nº 00191.000144/2016-31. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013). O Relator apresentou voto pela não caracterização de conflito de interesses. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000148/2016-10. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. Foi ratificada a distribuição de relatoria. O colegiado, por unanimidade, referendou o despacho que determinou a solicitação de informações. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo n° 00191.000163/2016-68. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. A Relatora apresentou despacho determinando oficiar a autoridade indagando se pretende se manter no cargo de origem. O colegiado, ausente o Conselheiro Marcello Alencar, que precisou se retirar antes do fim da reunião, anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Questões para Padronização do Sistema de Gestão da Ética:
Protocolo n° 29.571/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Minsitro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre procedimento processual (retrocesso na análise de denúncia por falta de ciência do denunciado em procedimento preliminar). O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “Os procedimentos de investigação de competência das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171/1994 encontram regulamentação através da Resolução – CEP nº 10, de 29.09.2008. Ao definir as “normas gerais de procedimento”, o referido diploma estabelece o “processo de apuração ética”, precedido de fase preliminar, in verbis: ‘Art. 12 As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes: I - Procedimento Preliminar, compreendendo: (a) Juízo de admissibilidade; (b) Instauração; (c) Provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; (d) Relatório; (e) Proposta de ACPP; (f) Decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: (a) Instauração; (b) Instrução complementar, compreendendo: 1. A realização de diligências; 2. a manifestação do investigado; e 3. a produção de provas; (c) relatório; e (d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.’ Pelo visto, o procedimento preliminar é predominantemente inquisitório, não comportando atuação do denunciado antes de ser o mesmo admitido. Trata-se de uma verificação da substância da denúncia ou da consistência de formal noticiário comprometedor da conduta do servidor. O art. 15 assegura ao denunciado ‘o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos’. São providências já na fase processual, formalizada uma acusação. Aqui, a CE foi além. Notificou, de início, o denunciado. A comunicação foi formalizada por via postal, com aviso de recebimento (AR). Houve uma interpretação, favorável ao investigado, da norma do art. 12 do Decreto nº 6.029/2007. O denunciado, conforme relatado, deixou fluir in albis o prazo que lhe foi dado (10 dias), não podendo, agora, renovar a fase preliminar já esgotada. Cabe-lhe prosseguir, deduzindo defesa a partir dos termos da acusação, podendo produzir provas e, ao final, oferecer razões conclusivas. Não há que retornar ao procedimento preliminar, o que, em verdade, não provocará qualquer prejuízo ao denunciado, além de acelerar os trâmites processuais. Não havendo nulidade a pronunciar nem qualquer prejuízo processual ao denunciado, não há como atender à sua postulação para volver o feito à fase preliminar. Cumpre à Comissão de Ética, tendo em vista a omissão do denunciado, após regular notificação, prosseguir com o Processo de Apuração Ética, assegurando a ampla defesa do denunciado, com oportunidade de produção de provas, acesso aos autos e oferecimento de razões finais”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Distribuição de Relatoria:
Protocolos n° 29.693/2016 e n° 29.919/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Presidente Mauro Menezes.
Protocolo nº 29.909/2016 e Protocolo nº 30.034/2016. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
Protocolo nº 29.910/2016 e 30.068/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Américo Lacombe.
Protocolo nº 29.992/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Protocolo nº 30.066/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Protocolo nº 30.075/2016 e Protocolo nº 30.120/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Protocolo nº 30.142/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Protocolo n° 30.148/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
Protocolo nº 30.186/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
Protocolo nº 30.189/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Presidente Mauro Menezes.
Protocolo nº 30.207/2016. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
Questões para Padronização do Sistema de Gestão da Ética:
Protocolo n° 28.778/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Américo Lacombe.
Protocolo nº 29.716/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio.
Protocolo n° 29.756/2016. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Protocolo nº 29.759/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Alencar.
Protocolo nº 29.771/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Presidente Mauro Menezes.
Protocolo n° 29.840/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
Protocolo nº 29.989/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Américo Lacombe.
Protocolo nº 30.036/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Protocolo n° 30.037/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Protocolo nº 30.112/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
Protocolo nº 30.136/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Presidente Mauro Menezes.
Protocolo nº 30.216/16. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
Protocolo nº 30.178/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Américo Lacombe.
Protocolo n° 30.214/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Protocolo nº 30.217/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
Protocolo. nº 30.218/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Mauro de Azevedo Menezes
Presidente