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Ata de Reunião - 31 de agosto de 2015

por Ieda Maria de Jesus Reis da Silva publicado 21/10/2015 21h11, última modificação 21/10/2015 21h11
ATA DA 160ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, sala 102, Brasília, DF. Horário: 9h30 às 18h.

Presentes: Conselheiros Américo Lourenço Masset Lacombe, Presidente em exercício, Horácio Raymundo de Senna Pires, Marcello Alencar de Araújo, Mauro de Azevedo Menezes, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, Suzana de Camargo Gomes, a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, Renata Lúcia Medeiros de Albuquerque Emerenciano, a Secretaria-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira, a Coordenadora Patrícia Barcellos Pereira, a  Assessora Técnica Maria Alice Alves Gifoni e a Assistente Cintia Tashiro. O Presidente abriu a reunião e submeteu ao colegiado a Ata da 159ª reunião ordinária, realizada no dia 28 de julho de 2015, que foi aprovada com as alterações recomendadas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde. O Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes, em razão de compromissos profissionais anteriormente agendados, participou da reunião somente no período vespertino.

Manifestações dos Presentes: 

I. O Conselheiro Mauro Menezes sugeriu que em cada seminário promovido pela CEP seja prestada uma homenagem a um ex- conselheiro, para cultivar e contar um pouco da história da Comissão e propôs que o primeiro Conselheiro a ser homenageado fosse o Dr. Antonio Modesto da Silveira. O colegiado aprovou a proposta. II. O Conselheiro Mauro Menezes destacou o falecimento de Emílio Garófalo e sugeriu o envio de moção de pesar à família, anexando o artigo de Luis Nassif, que trouxe para conhecimento do colegiado. 

Informes Gerais da Secretaria Executiva: 

A Secretária-Executiva apresentou as seguintes informações sobre: I. Palestras/Reuniões: (a) Programação do XI Seminário do Fórum Nacional de Gestão da Ética nas Empresas Estatais, que será realizado no Auditório do Banco Central do Brasil, em Brasília, nos dias 17 e 18 de setembro. (b) palestra sobre “Conduta Ética do Servidor Público” a ser proferida pelo Conselheiro Marcello Alencar no Ministério da Integração Nacional, no dia 21.09.2015, às 9h30min. (c) palestra sobre “Ética na Administração Pública” a ser proferida pelo Conselheiro Marcelo Figueiredo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no dia 28.09.2015, das 08h30min às 9h30min. (d) solicitação do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) de palestra sobre “Assédio Moral e o Código de Ética do Servidor Público”, em data a definir, sendo sugeridos os dias 05, 14 ou 15 de outubro, ou dias 10, 18 ou 19 de novembro. (e) solicitação da Comissão de Ética do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) de palestra sobre “Ética Pública e Conflitos de Interesses” a ser proferida pela Conselheira Suzana Gomes, na Academia Nacional da Biodiversidade (ACADEBio), em Iperó (SP), no dia 06.10.2015 nos períodos matutino e vespertino. Tendo em vista a mudança da data anteriormente agendada, a Conselheira ficou de verificar sua disponibilidade de agenda para a nova data. (f) palestra sobre “Ética e Cidadania na Gestão Pública” a ser proferida pelo Conselheiro Ministro Horácio Pires no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no dia 21.10.2015, em horário a definir. (g) palestra sobre “Ética na Gestão Pública” a ser proferida pelo Conselheiro Marcelo Figueiredo na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB), em Porto Alegre (RS), no dia 27.11.2015, em horário a definir. (h) palestra sobre “A Importância da Ética nas Instituições e o Papel e Responsabilidade dos Gestores” a ser proferida pela Secretária-Executiva, Dra. Renata Emerenciano, na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), no dia 02.12.2015, às 15 horas. O colegiado autorizou a Secretária-Executiva a proferir a referida palestra. (i) palestra sobre “Ética e Dano Moral” a ser proferida pela Secretária-Executiva, Dra. Renata Emerenciano, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no dia 15 ou 16.09.2015, em horário a definir. O colegiado autorizou a Secretária-Executiva a proferir a referida palestra. (j) reuniões para tratar de questões relativas aos eventos da CEP: (j.1) realizada no dia 14.08.2015 às 14h30min, com representantes da Diretoria de Recursos Logísticos (DILOG) e da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DIROF). (j.2) realizada no dia 21.08.2015 às 15 horas, com representantes da Escola de Administração Fazendária (Esaf). (j.3) realizada no dia 25.08.2015 às 16 horas, com representantes da Fundação Escola Nacional da Administração Pública (Enap). (j.4) realizada no dia 27.08.2015 às 11 horas, com representantes da empresa Una Eventos. (k) reunião com o Presidente do Banco da Amazônia, Valmir Pedro Rossi, realizada no dia 27.08.2015 às 15 horas, para tratar de consulta sobre quarentena. II. Ofícios e Mensagens: (a) mensagem eletrônica encaminhada por cidadão não identificado, por meio da qual questiona o fato de alguns Ministérios terem utilizado, no perfil de suas páginas oficiais do Facebook, as cores do arco-íris, em alusão à bandeira gay, por ocasião da aprovação do casamento homossexual pela Suprema Corte Americana. Foi distribuída relatoria para o Conselheiro Marcelo Figueiredo, que ficou de elaborar resposta à demanda. (b) mensagem eletrônica da Comissão de Ética da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), informando a situação da Comissão e solicitando nova visita técnica. (c) esclarecimentos apresentados pela ex-presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, em resposta ao Ofício nº 523/2015/CEP-PR, que solicitou informações acerca de notícias veiculadas pela mídia. O colegiado deliberou por abrir processos individuais para cada uma das autoridades e distribuir relatoria para diferentes Conselheiros. Os processos poderão ser apensados. Quanto à ex-Presidente da Petrobrás, foi distribuída relatoria para o Conselheiro Marcello Alencar, que apresentou despacho para “solicitar ao Ministério Público Federal informações”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. (d) Ofício nº 221/2015-, por meio do qual informa a CEP sobre a participação do dirigente em atividades com pedidos de viagens e diárias ao exterior em atenção ao Ofício Circular nº 450/2014-CEP-PR. (e) Ofício nº 0412/2015-, referente ao Protocolo nº 26.740/2015. O colegiado deliberou por oficiar o respectivo dirigente, solicitando manifestação acerca do inteiro teor do referido Ofício e documentos que o instruem, e, ainda, em relação às outras autoridades mencionadas no item II.1 do referido Ofício. (f) Mensagem eletrônica da jornalista Yasmim Restum Siqueira, do Portal PUC-Rio Digital, por meio da qual solicita entrevistar um ou mais membros da Comissão de Ética Pública. O Presidente se prontificou a atender à solicitação da jornalista por telefone em horário a ser posteriormente agendado. III. Tabela de reuniões e atendimentos: agenda das reuniões e contatos telefônicos ocorridos no período de 28.07.2015 a 28.08.2015. IV. Lei nº 12.813/2013: (a) mensagem eletrônica da Secretária-Executiva da Comissão de Ética da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), por meio da qual encaminha a lista de equivalência dos cargos da Universidade. (b) contato, determinado pelo colegiado na última reunião, referente à Lei de Conflito de Interesses. (c) levantamento do quantitativo de remunerações compensatórias concedidas pela CEP, elaborado em atendimento à determinação do colegiado ocorrida na última reunião ordinária. V. Respostas ao Ofício Circular nº 442/2015-CEP/PR: (a) Ofício nº 23508/2015/SEI-MC, de 07.08.2015, por meio do qual o Ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini, informa que as agendas de compromissos das autoridades do seu Gabinete vêm sendo divulgadas diariamente na rede mundial de computadores, bem como encaminha as respostas oferecidas pelas demais autoridades daquele Ministério, abrangidas pelos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813/2013. (b) Ofício nº 341/2015/GAB/SDC/MAPA, de 28.07.2015, por meio do qual a Chefe de Gabinete da Ministra da Agricultura informa que “a agenda do Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, Caio Tibério Dornelles da Rocha, é publicada diariamente na rede mundial de computadores” e esclarece que “quanto à publicação da agenda dos Diretores, estamos providenciando a inclusão dos nomes na página e o cadastro/treinamento dos servidores aptos para publicar as agendas diariamente”. (c) Ofício nº 652/2015/GM/MTE, de 03.08.2015, por meio do qual o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, informa que se identificaram “casos em que foram detectadas inconsistências na divulgação, ocasião em que as unidades identificadas foram instadas a tomarem as providências necessárias para saneamento, acrescentando que cópia do Ofício Circular foi encaminhado a todas as autoridades daquela Pasta. (d) Ofício nº 280/2015/AA-ANA, de 04.08.2015, por meio do qual o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas (ANA) informa que no âmbito daquela Agência Reguladora “a divulgação da agenda de autoridades já é feita no endereço eletrônico http://www2.ana.gov.br/agendaana/”. (e) Ofício nº 189/2015-DIRET/CEPLAC/MAPA, de 05.08.2015, por meio do qual o Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), Helinton José Rocha, informa que a agenda de atividades da Direção é divulgada diariamente por meio do portal do MAPA. Foi feita a observação de que este Ofício enviado 2 vezes. (f) Ofício nº 00082/2015/DSP/PGU/AGU, de 13.08.2015, por meio do qual o Diretor Substituto do Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (PGU) encaminha cópia do Despacho nº 00088/2015/DSP/PGU/AGU, que informa que até agosto de 2014 houve a divulgação da agenda da Diretora daquele Departamento e que a divulgação será novamente implementada a partir de 12.08.2015. (g) Ofício nº 436/2015/GM/SAC-PR, de 19.08.2015, por meio do qual o Chefe de Gabinete do Ministro da Secretaria de Aviação Civil (SAC/PR), Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto, informa que foi formulada “consulta a todos os setores integrantes da estrutura da Pasta chefiados por autoridades mencionadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813/2013, que afirmaram cumprir integralmente com o disposto no normativo legal”. (h) Ofício nº 196/2015/SE/SMPE-PR, de 27.08.2015, por meio do qual a Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Lívia Maria de Andrade Pinheiro, que todas as autoridades daquela Secretaria estão a divulgar diariamente suas agendas públicas de compromissos na Internet. VI. Visitas Técnicas: (a) relatório de Visitas Técnicas realizadas no mês de agosto e previstas para o mês de setembro. (b) proposta de Ofício e formulário a serem encaminhados às instituições visitadas no ano de 2014, com o objetivo de monitorar o atendimento das recomendações. O colegiado aprovou o texto do Ofício com pequenas alterações de forma. VII. Eventos e Capacitações: (a) informações sobre o Curso de Gestão e Apuração da Ética Pública em 2015: turmas realizadas no mês de agosto e possibilidades de realização das próximas turmas. (b) atualização das informações referentes ao Seminário 2015 para deliberação pelo colegiado. (c) atualização das informações referentes ao Concurso de Boas Práticas. 

Internacional: 

Sobre os eventos internacionais, a Secretária-Executiva informou que: I. a “6th session of the Conference of the States Parties to the United Nations Convention against Corruption” (6ª Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), será realizada em São Petesburgo, Rússia, de 2 a 6 de novembro de 2015. II. foi enviada à Controladoria-Geral da União (CGU), a pedido dos Conselheiros Mauro Menezes e Marcello Alencar, solicitação de reunião preparatória conjunta com os representantes daquela CGU. II. o "XX Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública" (XX Congresso do Centro Latino Americano para o Desenvolvimento sobre a Reforma do Estado e da Administração Pública), será realizado em Lima, no Peru, de 10 a 13 de novembro de 2015. Quanto ao painel da CEP “A prevenção dos conflitos de interesse no poder público no contexto do aprimoramento das instituições democráticas brasileiras”, foram apresentadas informações sobre a revisão dos trabalhos. 

Conjuntura: 

Os conselheiros examinaram os principais fatos da conjuntura, com base nas matérias veiculadas pela imprensa no período de 29.07.2015 a 31.08.2015 e não identificaram fatos que ensejassem a adoção de providências pela CEP. Foi apresentado o Ofício nº 274/C.Civil, de 26.08.2015, por meio do qual o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Aloisio Mercadante Oliva, apresenta esclarecimentos acerca de reportagem da Revista Isto É – Independente. 

Declaração Confidencial de Informações (DCI): 

I. O Conselheiro Marcello Alencar apresentou o relatório de Declarações Confidenciais de Informação referente ao período de 23.07.2015 a 25.08.2015, que foi aprovado, por unanimidade, pelo colegiado. 

Ordem do dia (Processos): 

1. Processo nº 00191.000156/2013-13. LUIZ LOURENÇO DE SOUZA NETO. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento do feito, nos seguintes termos: “voto pelo arquivamento da demanda pela ausência de competência da CEP para apuração de denúncia de ex-membro de Comissão, conforme entendimento já firmado por esta Comissão”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

2. Processo nº 00191.000397/2014-13. WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator apresentou voto pelo arquivamento do processo, nos seguintes termos: “A matéria jornalística em questão não fornece elemento que possa afastar os fatos apresentados na defesa. Ausente a configuração da prática de atos antiéticos, voto pelo ARQUIVAMENTO deste processo”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

3. Processo nº 00191.000458/2014-72. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. O colegiado deliberou em 30.01.2015 pelo cumprimento de quarentena pelo período de seis meses, contados da data do seu desligamento e pela concessão de remuneração compensatória. A Relatora apresentou voto nos seguintes termos: “efetivamente, é caso de interrupção, de pagamento da remuneração compensatória, posto que pelo fato assumir o cargo não mais faz jus à percepção dessa verba. É que não se apresentam conflitantes as atividades anteriores, levadas a efeito no âmbito do órgão pagador, com aquelas desenvolvidas pela estatal, que é uma sociedade de econômica mista e atua em outra área. Assim, comunique-se ao órgão competente acerca da cessação da remuneração compensatória a partir de 09 de junho de 2015, inclusive com determinação de devolução de valores, caso tenha ocorrido o recebimento nesse período”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

4. Processo nº 00191.000142/2015-61. MOACIR AUGUSTO DE SOUZA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator apresentou despacho nos seguintes termos: “Com o fito de concluir a instrução deste procedimento, despacho no sentido de oficiar à denunciante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias indique a prova documental que eventualmente pretenda produzir.” O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

5. Processo nº 00191.000207/2015-79. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre possibilidade de participação em Conselho. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento, nos seguintes termos: “As informações prestadas não se revelaram suficientes à pronta resposta desta Comissão, pelo que foram solicitados esclarecimentos ao interessado, que, agora, “solicita a retirada do pedido de consulta”, em virtude de ter decidido não aceitar o convite. A desistência prejudica a consulta autorizando o arquivamento do feito. Isto posto, voto pelo imediato ARQUIVAMENTO”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

6. Processo nº 00191.000209/2015-68. AUTORIDADES. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto no sentido de solicitar informações às partes. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto n° 6.029/2007. 

7. Processo nº 00191.000219/2015-01. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). O Relator apresentou voto sugerindo expedição de Ofício ao consulente para solicitar complementação de informações, nos seguintes termos: “O consulente, (...), requer o pagamento de remuneração compensatória decorrente do alegado contato com informações privilegiadas no exercício de suas funções públicas. Sucede que não apresentou recebimento de proposta da iniciativa privada. A remuneração compensatória pleiteada não é decorrência automática do desligamento do cargo. Conforme entendimento reiterado desta Comissão de Ética Pública, é imperativo, para a concessão da indenização, que o servidor apresente proposta de trabalho e que esta seja apreciada pela CEP, a fim de se verificar se, de fato, é o caso de submeter a autoridade ao período de quarentena determinado por lei. Tal procedimento decorre do disposto no art. 8º, V, da Lei nº 12.813/2013, de acordo com o qual apenas a CEP é competente para verificar a existência ou não de conflito de interesses na situação concreta que lhe é apresentada. Não é possível, pois, afirmar a existência abstrata de um conflito de interesses, uma vez que ele deve decorrer do confronto entre as atribuições públicas do servidor em desligamento e as atividades privadas que pretende desempenhar. Tal confronto não foi possível no presente caso, uma vez que não foi especificada nenhuma atividade privada que o consulente pretendesse desenvolver. Note-se que o choque concreto e potencial entre um interesse público e o interesse privado é imprescindível à constatação do conflito de interesses, definido em lei como “a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”. Diante disso, impõe-se oficiar o requerente a fim de que apresente eventuais propostas de trabalho que tenha recebido, a fim de que a CEP avalie se é imperativo o seu impedimento, condição indispensável ao deferimento da remuneração compensatória prevista no art. 4º do Decreto nº 4.187/2002”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

8. Processo nº 00191.000235/2015-96. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. A Relatora apresentou voto pela necessidade do cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “faz jus à remuneração compensatória, pois, além de se enquadrar no rol de autoridades do art. 2º da Lei 12.813/2013, é também detentor de informações privilegiadas, capazes de trazer vantagem econômica ou financeira para si ou para terceiro, tal como referido no regulamento (art. 2º, do Decreto nº 4.187/2002), pelo que se encontra em situações caracterizadoras de impedimentos após a cessação do vínculo. Ademais, como a quarentena imposta pela Lei nº 12.813/2013 é de 6 (seis) meses, a remuneração compensatória há de obedecer também esse mesmo lapso temporal. Assim, o Decreto 4.187/2013 há de ser aplicado em consonância com Lei nº 12.813/2013, razão pela qual o prazo de 04 (quatro) meses, previsto no regulamento, foi alargado pela referida lei para 6 (seis) meses, por representar este o período de impedimento para o exercício de trabalho. Saliente-se, ademais, que o dever de evitar o conflito de interesses acompanha o agente público, mesmo extinto o vínculo com a administração pública, devendo, por conseguinte, o consulente cumprir também o disposto no art. 9º da Lei 12.813/2013. (...) Em suma, na forma indicada pelo consulente e reafirmado pela Presidência do órgão pagador, caracterizadas estão as situações denotadoras de conflito de interesses, nos termos do art. 6º da Lei 12.813/ 2013, pelo que está sujeito ao impedimento de seis meses, contados da data do seu desligamento e, em decorrência, faz jus à remuneração compensatória de valor correspondente a do cargo ocupado, durante o mesmo interregno de tempo. Outrossim, mesmo após o término do lapso temporal de seis meses, continuará o consulente com o dever de, a todo tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 3º, II, da Lei 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

9. Processo nº 00191.000243/2015-32. VALTER CORREIA DA SILVA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto pela solicitação de informações a diversos órgãos. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

10. Processo nº 00191.000246/2015-76. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, remuneração compensatória e quarentena. O Relator apresentou voto pela necessidade do cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Como compensação pelo afastamento do segmento privado referido, deve também receber remuneração compensatória, nos termos estipulados pelo Decreto nº 4.187/2002, referente a todo o período em que perdurar o impedimento. Ressalte-se, por fim, que mesmo após os seis meses referidos, de acordo com a previsão expressa do art. 6º, I, da Lei nº 12.813/2013, o consulente deve se abster de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Ante todo o exposto, opino pela existência de conflito de interesses na hipótese em discussão e pela plausibilidade do pagamento da remuneração compensatória a que faz referência o art. 2º do Decreto nº 4.187/2002, durante o período de seis meses após o exercício do cargo”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

11. Processo nº 00191.000247/2015-11. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre quarentena e conflito de interesses. O relator leu o voto aprovado pelo Presidente ad referendum do colegiado, de acordo com a competência atribuída pelo inciso IX do art. 8º, no sentido da interrupção da quarentena anteriormente determinada nos autos, bem como pela cessação do pagamento da correspondente remuneração compensatória, para que o consulente possa assumir o novo cargo pretendido. O colegiado referendou a decisão por unanimidade. 

12. Processo nº 00191.000248/2015-65. FRANCISCO JOSÉ MONTÓRIO SOBRAL. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto pelo encaminhamento de recomendação, nos seguintes termos: “Não se pode invocar os princípios da Administração Pública para praticar ato de pressão direta e indireta que afete direito de terceiros ou expectativa legítima de progressão na carreira. Isto posto, meu voto é no sentido de RECOMENDAR a Pró-Reitoria de Ensino que respeite a autonomia dos campi e sua esfera de decisão, especialmente sobre a conveniência e oportunidade de oferecer disciplinas. Envie-se cópia da decisão aos interessados já oficiados”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

13. Processo nº 00191.000249/2015-18. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A Lei nº 12.813/813 define em seu art. 6º que se configura conflito de interesses “após o exercício do cargo ou emprego”: “II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego” – grifei. Como visto, o prazo do período de interdição é “contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria”. A lei é clara e não permite outro entendimento. O início do período de pagamento da remuneração compensatória coincide com o início do prazo de impedimento. A remuneração compensatória deve ser paga a partir do encerramento do mandato do dirigente e do seu desligamento. Quanto ao segundo questionamento, é importante observar que o exame da existência de situação configuradora de potencial conflito de interesses levou em consideração o exercício das funções desempenhadas interessado. Entendeu-se que o exercício do cargo proporcionou ao então requerente o acesso a informações sigilosas e privilegiadas, decorrentes da própria natureza do cargo. Sendo este o cargo que exerceu até o momento do seu afastamento e são as informações desta função que merecem ser preservadas e protegidas do conflito de interesses. A remuneração compensatória deve ser correspondente ao valor que era pago ao interessado quando no exercício do cargo. Estes são os esclarecimentos”. O colegiado anuiu ao voto, por unanimidade. 

14. Processo nº 00191.000272/2015-02. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. A Relatora apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Desta forma, inegável que detém conhecimento a denotar o potencial conflito de interesses, pelo que fica sujeito às restrições de natureza temporária, que se resolvem após o cumprimento da denominada quarentena, cujo prazo é de seis meses, nos termos da Lei nº 12.813/2013. Desta forma, no período de seis meses a contar da data de seu afastamento, não poderá o consulente prestar serviços, aceitar cargos, celebrar contratos, ou mesmo intervir em favor de interesse privado, nas condições elencadas no referido artigo 6º da Lei nº 12.813/2013. No período de impedimento será devida a remuneração compensatória, devida aqueles que cessam o vínculo com a administração pública direta ou indireta e estão enquadrados nas situações definidas no artigo 6º da Lei nº 12.813/2013, devendo, para tanto, ser aplicado o regulamento constante do Decreto nº 4.187/2002, naquelas disposições que não conflitarem com a lei. Assim, o prazo da quarentena é o pertinente ao do impedimento, previsto na Lei nº 12.813/2013, ou seja, de seis meses, e não o anteriormente previsto, de quatro meses. Ademais, está ainda o consulente sujeito aos impedimentos gerais decorrentes do exercício das funções, inclusive no que tange ao dever de evitar o conflito de interesses e de pautar sua conduta de forma a não fazer uso de informações obtidas no exercício de suas funções, restrição essa que tem caráter permanente, ou seja, não se limita a um determinado lapso temporal, mas é um imperativo a ser observado para sempre. De sorte que o cumprimento da quarentena prevista no artigo 6º, II, da Lei nº 12.813/2013, não afasta o dever de observância, a todo tempo, do disposto no inciso I, desse mesmo dispositivo legal, que impede a divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

15. Processo nº 00191.000285/2015-73. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a existência de conflito de interesses caso venha a prestar serviço de consultoria remunerada. O Relator apresentou voto pela impossibilidade de exercício das atividades pretendidas pelo consulente, nos seguintes termos: “Quanto ao mérito propriamente, o requerente pretende exercer, de forma autônoma, consultoria especializada. Daí o cuidado de sustentar que tratará de temas da competência da entidade, não atuando, porém, de forma direta, perante aquela Autarquia. Não basta o bom propósito da Autoridade de selecionar temas de sua consultoria, para evitar aqueles que incluam ou tangenciam a competência do órgão que assessora. O CCAAF exige das autoridades conduta pautada pela integridade, moralidade e decoro. Exige igualmente que ajam, no exercício da função pública, com clareza de posições, “com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral” (Art. 3º). A exposição de motivos do código, subscrita pelo Dr. Pedro Parente, então chefe da Casa Civil da Presidência da República é enfática quando, a certa altura, afirma: ‘Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade passa a ter a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental’. Neste sentido é que o Legislador, além de esboçar um conceito amplo de conflito de interesses, ressaltando o valor altaneiro do interesse coletivo, minudenciou situações concretas hábeis à configuração dessa espécie de conflito no exercício  do cargo ou emprego. (...) De qualquer forma, como elucida a Nota de Orientação nº 01/2014, aquele elenco não é taxativo. Outras situações ‘poderão também caracterizar conflito de interesses, mesmo que não se subsumam aos elementos conceituais do referido artigo 5º, mas desde que presentes os requisitos gerais enunciados no artigo 3º, I, da Lei nº 12.813/2013, expressos no confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública’. A consultoria a que pretende se dedicar o Requerente acarretar-lhe-á, por certo, sérias dificuldades, talvez intransponíveis, para evitar ou tangenciar as áreas de conflito entre interesses privados e as atribuições da entidade, cujas informações privilegiadas e sigilosas, em setores tão sensíveis, devem ser preservados ex vi legis. Pelo exposto, diante de potencial conflito entre interesses públicos e privados, e considerando a necessária clareza de posições que deve nortear a conduta das autoridades partícipes da Alta Administração Federal, deve o Consulente abster-se das atividades de consultoria técnica a que se propõe”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

16. Processo nº 00191.000287/2015-62. SERGIO DE ASSIS LOBO. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O Relator apresentou voto pelo arquivamento, nos seguintes termos: “A interpretação da norma não pode ser feita de modo isolado do seu contexto de aplicação. Note-se que o que se pretende evitar, com o dispositivo referido, é a ocorrência da chamada “porta giratória” no serviço público. É dizer: objetiva-se prevenir a assunção a funções públicas como mecanismo propulsor da obtenção de informações privilegiadas que possam servir em benefício de interesses privados. No presente caso, deve-se ter em mente que a pretensão da legislação de prevenção do conflito de interesses não é impedir que pessoas atuantes em segmentos empresariais privados – e, por força do disposto no art. 173, §1º, II, da Constituição, isso se aplica aos dirigentes de empresas públicas – venham a exercer cargos e funções públicas. Na verdade, o objetivo da prescrição contida no art. 6º, II, b, é de evitar a situação inversa: que um agente recém-desligado do serviço público venha a operar no setor privado fazendo uso de informações privilegiadas. Tal norma encontra respaldo na compreensão de que constitui infração ética valer-se da posição de ocupante ou ex-ocupante de cargo em órgão regulador para auferir benefícios em entidade regulada. Caso a interpretação seja estendida para a situação em que alguém deixa uma função na entidade regulada para passar a exercer atividades no órgão regulador, ter-se-ia a esdrúxula vedação a que ex-ocupantes empregos públicos na Administração Indireta viessem a assumir cargos em entidades de segmentos correlatos na Administração Direta, ao passo em que tal vedação não existe para ex-ocupantes de funções outras na iniciativa privada. Ademais, não é possível presumir que alguém, no exercício da referida função, venha a favorecer interesses privados em decorrência, unicamente, do fato de ter ocupado posto em empresa pública antes de assumir o novo cargo. Assim, não vislumbro presente o requisito de materialidade para abertura de procedimento de apuração de infração ética, pelo que entendo se impor o indeferimento liminar da representação. Ante todo o exposto, julgo improcedente a alegação de ocorrência de conflito de interesses em razão da conduta do ora denunciado e determino o arquivamento liminar da presente representação”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

17. Processo nº 00191.000288/2015-15. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Requerimento de pagamento de remuneração compensatória referente ao período de 6 (seis) meses pretéritos. Pedido de reconsideração apresentado pelo consulente. O Relator apresentou voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, nos seguintes termos: “O período de quarentena deve decorrer da constatação de potencial situação de conflito de interesses. Para que se verifique essa situação, é preciso que haja, ao menos, um interesse público e um interesse privado conflitantes. Sem que o requerente tivesse apresentado o interesse privado exigido pelo art. 3º, II, consubstanciado em proposta de trabalho no segmento em que laborou na atividade estatal, era impossível constatar o mencionado conflito. Ressalte-se que não merece prosperar a alegação de que a legislação não exigiria o conflito de interesses para que fosse deferida a remuneração compensatória. Isso porque tal remuneração decorre da presença concomitante de dois fatores: (1) afastamento do cargo, decorrente de dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria; e (2) constatação da situação de conflito de interesses (que pode ser potencial). Esclareça-se, ainda, que não é antiético receber proposta de trabalho no setor privado. De acordo com a legislação federal, é a aceitação de função sem prévia análise ou em contrariedade com posicionamento firmado pela CEP que implica violação de norma ética. Assim, mantêm-se intactas as razões já exaradas pela CEP. Reitere-se que o consulente sequer trouxe ao conhecimento da CEP qualquer proposta de trabalho recebida no período que sucedeu a data de 19 de dezembro de 2014. E, ainda que efetivamente existisse uma tal proposta, esta não foi apresentada tempestivamente, nos moldes do que preconiza o art. 9º, II, da Lei nº 12.813/2013, já transcrito. Razão não há para qualquer reconsideração. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo consulente, porquanto intempestivo e não exitoso no ataque às razões que ensejaram o indeferimento do pedido inicial”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

18. Processo nº 00191.000289/2015-51. COMISSÂO DE ÈTICA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Solicitação de orientação da CEP para inclusão de artigo em norma interna disciplinando direito de afastamento do servidor penalizado com censura ética. O Relator apresentou o voto nos seguintes termos: “Diante das opções oferecidas pelas letras a) e d), tem-se exoneração ou “outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos”. O que se pretende incluir na proposta significa o direito de afastamento, somente na hipótese de não haver censura ética. O instituto do afastamento (dispensa temporária para aperfeiçoamento profissional) serve ao interesse da administração, para aperfeiçoamento profissional do servidor público. Acreditamos que a melhor solução seja impedir o afastamento, durante o processo da infração ética, mas vedar simplesmente o afastamento com base na censura ética não nos parece “outra medida para evitar ou sanar desvio ético”, mas um sim plus de condenação não previsto na regulamentação das Comissões de Ética.” O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

19. Processo nº 00191.000305/2015-14. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses. A Relatora apresentou voto pela possibilidade de exercício das atividades pretendidas pelo consulente, nos seguintes termos: “No caso em tela, verifica-se que não se apresenta, a princípio, evidenciado conflito de interesses no fato de interessado aceitar proposta de trabalho, na condição de empregado da Associação. É que as atividades até então desenvolvidas pelo consulente e aquelas que serão objeto de suas atribuições futuras, a princípio, não se apresentam conflitantes, posto que as atividades desenvolvidas pela Associação não tem fins lucrativos, nem desenvolve atividades de natureza ou de interesse político-partidário. Vê-se, assim, que essa Associação tem por objeto central a pesquisa e o desenvolvimento de atividades, visando o aprimoramento do conhecimento em benefício da coletividade, pelo que não se contrapõe aos interesses públicos. Todos esses aspectos revelam que não há interesses contrapostos entre as atividades até então desenvolvidas e aquelas que serão desempenhadas, ou seja, não há antagonismo entre as finalidades precípuas no que tange ao desenvolvimento de políticas de pesquisa e orientação nesta seara. Assim, não se verifica, em princípio, a caracterização de conflito de interesses, considerando as atribuições que serão desenvolvidas na qualidade de empregado da referida Associação. É que, segundo os ditames da referida Lei 12.813/2013, em seu artigo 3º, I, caracteriza-se o conflito de interesses quando evidenciada uma ‘situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública’. Em suma, sempre que interesses públicos e privados estejam contrapostos e a situação possa levar a que o interesse coletivo venha a ser menosprezado, desconsiderado ou mesmo diminuído, seja integral ou parcialmente, perdendo, por conseguinte, a sua posição de valor altaneiro, resultaria caracterizado o conflito de interesses no desempenho da função pública. Na situação em tela, não se cogita dessa espécie de confronto ou de interesses contrapostos, considerando esse conceito amplo e genérico do que seja conflito de interesses previsto pelo artigo 3º da referida Lei. (...) De sorte que, em conclusão, a proposta de emprego apresentada não revela, a princípio, conflito de interesses e, por conseguinte, não se afiguram presentes impedimentos legais para sua aceitação, considerados os ditames da Lei 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

20. Processo nº 00191.000325/2015-87. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta acerca da existência ou não de conflito de interesses entre o exercício de sua atividade pública e da atividade de professor em aulas de cursos preparatórios para concursos públicos. O Relator apresentou despacho nos seguintes termos: “Diante da necessidade de se aferir a competência para o exame da presente consulta, determino a expedição de Ofício à entidade para solicitar o envio da lista dos cargos daquela autarquia equivalentes àqueles constantes do art. 2º, IV, da Lei nº 12.813/2013, em atendimento às disposições da Nota de Orientação nº 01/2014, encaminhada a todos os Ministérios por meio do Ofício Circular nº 25-2014/CEP, de 30.01.2014”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

21. Processo nº 00191.000326/2015-21. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses. A Relatora apresentou voto pela possibilidade de exercício das atividades pretendidas pelo consulente, nos seguintes termos: “as atividades até então desenvolvidas pelo consulente e aquelas que serão objeto de suas atribuições futuras, a princípio, não se apresentam conflitantes, posto que há afinidades entre as atividades desenvolvidas no cargo público e as desenvolvidas na função pretendida, ou seja, não há antagonismo entre as finalidades precípuas no que tange ao desenvolvimento das atribuições. É que, segundo os ditames da referida Lei 12.813/2013, em seu artigo 3º, I, caracteriza-se o conflito de interesses quando evidenciada uma “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”. Em suma, sempre que interesses públicos e privados estejam contrapostos e a situação possa levar a que o interesse coletivo venha a ser menosprezado, desconsiderado ou mesmo diminuído, seja integral ou parcialmente, perdendo, por conseguinte, a sua posição de valor altaneiro, resultaria caracterizado o conflito de interesses no desempenho da função pública. Na situação em tela, não se cogita dessa espécie de confronto ou de interesses contrapostos, considerando esse conceito amplo e genérico do que seja conflito de interesses previsto pelo artigo 3º da referida Lei. De sorte que, em conclusão, está o consulente autorizado a ocupar o cargo pretendido e, por conseguinte, dispensado de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso VI do artigo 8º da Lei 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

22. Processo nº 00191.000328/2015-11. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre eventual conflito de interesses para fundar empresa de consultoria e projetos. O Relator apresentou voto pela possibilidade de exercício das atividades pretendidas pelo consulente, nos seguintes termos: “A subsunção ao caso concreto é também em face do inc. I do art. 6º Lei 12.813/13, ao dispor que configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. (...) Cumpre frisar que a quarentena legal não tem o intento de incompatibilizar em definitivo o profissional de uma determinada área para o retorno à sua atividade precípua na iniciativa privada, pelo simples fato de ter exercido cargo público relacionado. Passada a quarentena, o profissional pode, sim, voltar a trabalhar na área de sua especialidade, desde que resguarde as informações privilegiadas, a teor do art. 6º, inciso I da Lei 12.813. De fato, ocorre o impedimento do art. 2º, Decreto n. 4.187/02, porém já decorreu o prazo da quarentena. Desse modo, pode o requerente voltar para a iniciativa privada e exercer sua atividade de consultoria, conquanto que mantenha sigilo das informações privilegiadas”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

23. Processo nº 00191.000340/2015-25. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Informa a participação da autoridade em evento internacional. O Relator apresentou voto pela possibilidade de participação da autoridade no evento indicado, nos seguintes termos: “Tenho que a hipótese amolda-se integralmente na Resolução nº 2, de 24 de Outubro de 2000, que autoriza a participação de autoridade pública, excepcionalmente custeada pelo patrocinador do evento, desde que o organismo internacional que organiza o seminário faça parte o Brasil. É o caso. Trata-se de interesse institucional do Brasil, aquele que resulte de necessidade e conveniência identificada do órgão ao qual pertença a autoridade e que possa concorrer para o cumprimento de suas atribuições legais. Isto posto, tenho como legítimo o pleito. O pedido é de ser deferido. É como voto”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

24. Processo nº 00191.000341/2015-70. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre a possibilidade de aceitar convite para integrar para integrar Comitê. Foi ratificada a distribuição de relatoria. O Relator apresentou despacho determinando a expedição de Ofício, nos seguintes termos: “Tendo em vista as informações apresentadas, proponho a expedição de Ofício ao Presidente da Fundação, para solicitar informações acerca do acesso do consulente a informações privilegiadas no exercício do cargo anteriormente ocupado, bem como no atual cargo, e consultar se aquele dirigente, diante do citado acesso, identifica razões de impedimento ou a ausência deste na participação do referido servidor no Comitê”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

25. Processo nº 00191.000342/2015-14. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre a possibilidade de aceitar convite para integrar Comitê. Foi ratificada a distribuição de relatoria. O Relator apresentou despacho determinando a expedição de Ofício ao órgão, nos seguintes termos: “Tendo em vista as informações apresentadas, proponho a expedição de Ofício ao dirigente, para solicitar informações acerca do acesso da consulente a informações privilegiadas no exercício do atual cargo, bem como consultar se o dirigente, diante do citado acesso, identifica razões de impedimento ou a ausência deste na participação da referida servidora no Comitê”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

26. Processo nº 00191.000343/2015-69. OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. A Relatora apresentou despacho determinando a notificação do interessado para que apresente esclarecimentos acerca dos fatos. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

27. Processo nº 00191.000346/2015-01. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “A subsunção ao caso concreto é também em face do inc. I do art. 6º Lei 12.813/13, ao dispor que configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. (...) Cumpre frisar que a quarentena legal não tem o intento de incompatibilizar em definitivo o profissional de uma determinada área para o retorno à sua atividade precípua na iniciativa privada, pelo simples fato de ter exercido cargo público relacionado. Passada a quarentena, o profissional pode, sim, voltar a trabalhar na área de sua especialidade, desde que resguarde as informações privilegiadas, a teor do art. 6º, inciso I da Lei 12.813. De fato, ocorre o impedimento do art. 2º, Decreto n. 4.187/02. Oficie-se à autoridade postulante, bem como o órgão a que esteve vinculado, para fins de remuneração compensatória”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

28. Processo nº 00191.000347/2015-47. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). O Relator apresentou voto pela necessidade do cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Como não se trata de servidor que retorna ao desempenho das funções de cargo efetiva na administração pública em geral – não resta dúvida que o requerimento do consulente merece prosperar. Diante das afirmações prestadas pelo consulente e dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que estão presentes situações definidas no art. 6° da Lei n° 12.813/2013, reveladores, em princípio, de potencial conflito de interesses, pelo que o consulente deverá observar o impedimento de 6 (seis) meses, contados do seu desligamento e, em consequência, fará jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º do Decreto n° 4.187/2002. Lembro, outrossim, que, mesmo esgotado o período de 6 (seis)  meses, continuará o consulente com o dever, a todo tempo, de não divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão das atividades exercidas, como preceitua o art. 6°, I, da multicitada Lei n° 12.813/20013. É como voto”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

29. Protocolo nº 26.603/2015. MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Foi distribuída relatoria para o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo, que apresentou despacho determinando “solicitar ao Ministério Público Federal informações”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

Questões para Padronização do Sistema de Gestão da Ética: 

30. Protocolo nº 24.805/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre a postura da Comissão de Ética (local) diante da posse de novo Reitor da Universidade. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Entendemos que de acordo com o art. 7º II, a Comissão de Ética local tem competência plena para aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, porém, considerando a competência da CEP, por meio deste ofício, delega-se a feitura do compromisso solene de acatamento de suas regras. A delegação administrativa é figura típica do direito administrativo (art. 6º, inc. IV, Decreto-lei n. 200/67). Conforme dispõe o art. 15 do Decreto n. 6.029/07: ‘Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses’. Conforme o art. 12, parágrafo único, Decreto-lei n. 200/67, a Comissão de Ética da Presidência da República delega feitura do compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo reitor que tomará posse em 2015 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética da Universidade Federal da Grande Dourados ao Sr. Presidente da Comissão de Ética desta universidade. Delega-se, outrossim, a competência para se determinar o preenchimento da declaração confidencial de informações (cf. Resolução n. 9 de 20 de maio de 2005). O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

31. Protocolo nº 25.820/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre a possibilidade de andamento de denúncia em desfavor de servidor que está afastado para realização de curso de mestrado. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “De acordo com o Decreto 6.029/07, art. 4º, II, b, cabe à CEP dirimir dúvidas. Deve-se seguir o procedimento previsto nos arts. 12 a 31 da Resolução n. 10 de 29 de setembro de 2008. De acordo com o art. 2º, inc. IX, é de competência da Comissão de Ética instaurar o processo. Desde que observados os ritos da Resolução n. 10 de 29 de setembro de 2008 e respeitado o devido processo legal, o processo deve seguir seu curso, sob pena de prescrição e omissão da Comissão de Ética da UFGD em cumprir com seu dever. O correto nos parece seja prever no código de ética impedimento do direito de afastamento, quando em curso esteja correndo processo de infração ética, para que não seja o instituto do afastamento (dispensa temporária para aperfeiçoamento profissional) desvirtuado de sua finalidade, servindo de tática para infrator escapar e ‘esfriar as coisas’”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

32. Protocolo nº 26.168/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a situação da Comissão de Ética de Empresa Pública em que todos os empregados são regidos pela CLT. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Convém esclarecer, de inicio, que os especialistas preferem, hoje, a denominação AGENTE PÚBLICO, assim considerado “toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da administração pública”. A definição é da jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 12ª edição, Atlas, p.416) que, a seguir, louvando-se no magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, aponta três categorias de agentes públicos: (1) agentes políticos; (2) servidores públicos e (3) particulares em colaboração com o poder público. Na fração de interesse, são servidores públicos os servidores estatutários ou funcionários, os empregados públicos e os servidores temporários. Os empregados públicos, portanto, são servidores públicos latu sensu e, embora sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, submetem-se às exigências constitucionais no que diz respeito a investidura, também mediante concurso, acumulação de cargos e remuneração. A consulta reporta-se aos empregados de empresas públicas, aos quais, a teor de pacifica jurisprudência, não se aplica a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal (TST – Súmula n 390-III). Tal situação, porém, não impede que integrem as Comissões de Ética Setoriais. A legislação de regência não fala em estabilidade. Alude a servidores e empregados do quadro permanente. Eis o texto do Decreto n° 6.029/2007: ‘Art. 5º.  Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos’. A Resolução CEP n° 10 é mais esclarecedora: ‘Art. 3º A Comissão de Ética do órgão ou entidade será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, designados por ato do dirigente máximo do correspondente órgão ou entidade. § 1º Não havendo servidores públicos no órgão ou na entidade em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública’. Não há duvidas, portanto, que estatutários e celetistas podem ser indicados para compor Comissão de Ética. Indispensável que integrem o quadro permanente da instituição. Excluídos estão aqueles servidores temporários, contratados, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF,art. 37, IX). São servidores não vinculados a cargo ou emprego público. Exercem função e no serviço público federal, estão disciplinados pela Lei n° 8.745/1993, alterada pela Lei n° 9.849/1999. Quadro permanente é expressão, nos termos da norma referida, que se contrapõe ao grupo de servidores temporários contratados por prazo determinado, mediante autorização de lei especial. Quadro permanente é aquele que, segundo o vocabulário jurídico de Plácido e Silva, que designa o número de funcionários e empregados que devem “lotar ou preencher os diversos cargos de uma repartição ou departamento”. Nele, por força de lei ou regulamento, discriminam-se os cargos ou se fixam classes ou categorias, atendendo às necessidades e objetivos permanentes do órgão. Eis porque não vejo a impossibilidade de que fala o consulente. Não olvido as dificuldades que possam surgir. Todavia, se a lei ainda não outorgou garantia de emprego, ainda que provisória, aos membros das Comissões de Ética, o exercício de tão nobilitante mister não pode causar embaraço ao servidor designado. Ao contrário, prestando “relevante serviço público”, a ser registrado nos respectivos assentamentos funcionais, seus integrantes devem ter asseguradas condições de trabalho para que cumpram suas funções, sem que lhes resulte qualquer prejuízo ou dano. É a dicção do Decreto n° 6.029/2007 (artigos 3°,§1º, 6º, I) e da Resolução CEP nº 10/2008 (art. 3º, §2º). Complementando o citado precedente que se reporta à estabilidade do servidor estatutário, proponho a seguinte conclusão. Nos órgãos da Administração Pública Indireta, cujo quadro permanente seja integrado apenas por empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal condição não é impeditiva de que sejam designados membros da Comissão de Ética, cujo mandato deve ser exercido, com independência, sem que lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

33. Protocolo nº 26.270/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta acerca da situação em que a CE aplicou censura ética a empregado. Questiona se o processo ético poderia ter sido enviado para instruir o processo disciplinar. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Uma vez concluído o processo ético, os autos podem e devem ser encaminhados à Comissão processante do PAD, havendo requerimento. Acredito que apenas se o processo ainda estiver em andamento, isso não pode ser feito. De fato, o artigo 13 do Decreto 6.2029/2007: ‘Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. § 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados’. Desse modo não vejo qualquer dificuldade de se sustentar o processo administrativo competente”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

34. Protocolo nº 26.309/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta se o único membro não estável da CE (suplente que atua apenas na educação e prevenção de desvios éticos) pode continuar integrando a Comissão de Ética do órgão. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A CEP decidiu que para apurar desvios éticos são necessários membros estáveis em entendimento conforme a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência dos nossos tribunais. Como assentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 17583-DF: ‘6. O caput do art. 149 da Lei n. 8112/90, ao estabelecer que a Comissão de Inquérito deve ser composta de três servidores estáveis, a fim de assegurar maior imparcialidade na instrução, fez referência a servidores que tenham garantido a sua permanência no serviço público após a sua nomeação em virtude de aprovação em concurso público, nos termos do art. 41 da atual Carta Magna, ou seja, que tenham garantido a estabilidade no serviço público, e não no cargo ocupado à época de sua designação para compor a comissão processante’. Destaque-se que o STJ também entendeu que membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD devem ser estáveis no serviço público e não no cargo. O atendimento a esse requisito – estabilidade do servidor - previsto na Constituição e na Lei nº 8.112/90 fortalece as decisões e orientações emanadas das Comissões de Ética. A despeito dos relevantes serviços prestados pelo membro não-estável da Comissão de Ética, é imperioso o seu afastamento da Comissão. Reafirma-se o entendimento aqui acolhido de que as Comissões de Ética devem ser constituídas de servidores estáveis no serviço público”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. 

35. Protocolo nº 26.318/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a progressão funcional dos membros de Comissão de Ética. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Desde que o principio da moralidade foi elevado ao patamar constitucional, ‘como um daqueles a que todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem obedecer no exercício de suas atividades administrativas’, a ética passou a gozar de status jurídico e interessar diretamente ao Estado, posicionando-se no ‘centro das considerações jurídicas da conduta humana’ (palavras do Presidente Américo Lacombe, na apresentação do CCAAF). Para dar efetividade a tão importante princípio, instituiu-se o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, coordenado pela Comissão de Ética Pública e integrado por Comissões Setoriais, competindo-lhes, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 6.029/2007: ‘Art. 1o  Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.’ Neste contexto, o agir dos integrantes dos Colegiados, sem qualquer remuneração, foi considerado legalmente “prestação de relevante serviço público (idem Art. 3º,§ 1º), asseguradas condições de trabalho para que cumpram suas funções, sem que lhes resulte “qualquer dano ou prejuízo” (idem, Art. 6º, I). Determinou, ainda, a CEP, através da Resolução n° 10/2008, que a atuação nas Comissões de Ética será “registrada, nos assentamentos funcionais do servidor” (Art.3º. §2º). Tais informações e providências miram ao bom desempenho das comissões e às garantias que devem cercar os respectivos Conselheiros. O ideal seria certa garantia de emprego, ainda que temporária, como assegurada, por exemplo, ao dirigente sindical e aos membros de Comissões de Prevenção de Acidentes no Trabalho (CIPA). De qualquer forma, na fração de interesse, embora a CE não tenha competência para ditar regras de gestão dos entes públicos, sobreleva o preceito legal de que o exercício do encargo não pode acarretar “qualquer dano ou prejuízo” ao servidor designado. Se assim é, o “registro funcional de prestação de relevante serviço público” deve militar em favor do servidor não podendo ser desconsiderado em caso de promoção em qualquer hipótese, ainda que afastado da carreira, requisitado ou cedido para integrar o sistema de gestão da ética. Equivale a critério de desempate ou preferência, como assegurado ao cidadão membro do Tribunal do Júri (CPP, Art. 437) ou garantia contra prejuízo profissional ou funcional assegurada aos convocados para o serviço eleitoral (Lei n° 9.504/1997, Art. 98). Creio que a Comissão, quando necessário, comunicará à direção do órgão, as ausências ou impedimentos decorrentes das reuniões e outras obrigações impostas aos membros, cabendo a cada um, em caso de indevida preterição, questionar os critérios adotados pela Administração, à vista da legislação citada. De outra parte, sugiro que a CEP estude meios de regulamentar a questão, à luz dos Artigos 3º, § 1º e 6º, I do Decreto N° 6.029/2007, talvez complementando a redação do Art. 3º da Resolução nº 10/2008. É como voto”. O colegiado aprovou o voto por unanimidade e votou pela nova redação para que se inclua no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 10/2008 o seguinte trecho “não podendo ser desconsiderado em caso de promoção em qualquer hipótese, ainda que afastado da carreira, requisitado ou cedido para integrar o sistema de gestão da ética. Equivale a critério de desempate ou preferência”. 

Despachos do Presidente: 

36. Protocolo n° 20.242/2014. ANDRESSA OLIVEIRA. Denúncia, acerca de supostas irregularidades por parte de militares envolvidos nos eventos da chegada do Papa ao Brasil, e da Copa das Confederações. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da denúncia, por não se referir a pessoa abrangida pela competência da CEP, nos seguintes termos: “Diante da inexistência de especificação de autoridade de competência desta Comissão de Ética Pública, nos termos do Art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou mesmo do art. 2º da Lei 12.813/2013, que determinam a competência em razão da pessoa desta CEP, delibero pelo arquivamento da presente”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

37. Protocolo n° 21.764/2014. ANTÔNIO ALESSANDRO PASTANA DE SOUZA. Mensagem, por meio da qual solicita análise e parecer sobre ação do Instituto Federal Baiano, sobre irregularidades em sua nomeação para o cargo de Professor temporário. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento, nos seguintes termos: “Afere-se que, cabe, primeiramente, uma análise de legalidade, sugerindo-se o encaminhamento do questionamento à área competente do órgão para dizer o direito aplicável ao caso, não impedindo, no entanto nova submissão a esta CEP, caso, após a análise da legalidade pelos órgãos competentes, remanesçam questões que demandem o exame por esta seara ética. Alertamos, no entanto, sobre a competência desta CEP para analisar demandas acerca dos abrangidos nos termos dos normativos éticos (art. 2º do CCAAF e art. 2º da Lei 12.813/2013). Delibero, por ora, pelo arquivamento da presente”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

38. Protocolo nº 21.186/2014. DEUSIMAR DA COSTA. Requerimento, encaminhado à Comissão de Ética Pública (CEP) e a diversos setores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Ministério da Saúde, de envio das cópias integrais de todas as tramitações ocorridas no processo Administrativo nº 33902.041544/2013-40. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, nos seguintes termos: “Verifica-se que a matéria trazida não se encontra ao alcance das competências desta seara ética, desse modo, delibero pelo arquivamento do feito, podendo o requerente encaminhar, posteriormente, denúncia mencionando concretamente a análise pontual de eventual desvio ético cometido pelas autoridades discriminadas no art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração, bem como apontando os elementos do art. 21 da Resolução nº 10/2008: ‘a representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I) descrição da conduta; II)indicação da autoria e III) apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.’ Delibero, assim, pelo arquivamento do presente feito”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

39. Protocolo nº 24.345/2015. JULIANA GÓES. Consulta acerca de eventual conflito de interesses referente a pessoa ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.2. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, tendo em vista que não se insere nas competências da CEP, analisar consultas relativas a servidor ocupante do cargo mencionado. 

40. Protocolo n° 23.086/2014. CARLOS SILVA. Denúncia por meio da qual são solicitados esclarecimentos quanto aos convênios firmados entre o Ministério do Turismo e os Governos do Rio Grande do Norte/RN e de Alagoas/AL. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, nos seguintes termos: “Verifica-se que a matéria trazida não se encontra ao alcance das competências desta seara ética. Afere-se que, cabe, primeiramente, uma análise de legalidade, sugerindo-se o encaminhamento do questionamento à área competente do órgão para dizer o direito aplicável ao caso, bem como referente à fiscalização de contratos,  não impedindo, no entanto nova submissão a esta CEP, caso, após a análise da legalidade pelos órgãos competentes, remanesçam questões que demandem o exame por esta seara ética. Alertamos, no entanto, sobre a competência desta CEP para analisar demandas acerca dos abrangidos nos termos dos normativos éticos (art. 2º do CCAAF e art. 2º da Lei 12.813/2013). Desse modo, delibero pelo arquivamento da presente demanda”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

41. Protocolo nº 26.638/2015. CLÁUDIO BEZERRA GUERRA. Consulta formulada pelo Sr. Cláudio Bezerra Guerra em desfavor do Superintendente de estatal, solicitando orientação sobre a correta destinação a ser dada a uma denúncia afeta a possíveis atos irregulares praticados pelo referido Superintendente entre os anos de 2010 e 2011, por ocasião da instalação de sindicância no âmbito daquela Superintendência. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, por não se tratar de autoridade abrangida na competência da Comissão de Ética Pública, nos seguintes termos: “Verifica-se que o denunciado não está incluído no rol do art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Determino o arquivamento da presente demanda, uma vez que o denunciado não é abrangido pela competência desta CEP”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

42. Protocolo nº 26.640/2015. THIAGO OLIVEIRA. Consulta questionando se há restrição legal ou conflito de interesses caso venha a prestar consultoria técnica para empresas privadas sobre processos licitatórios. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, por não se tratar de autoridade abrangida pela competência da Comissão de Ética Pública, devendo o consulente se reportar à Comissão de Ética da Universidade. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

43. Protocolo nº 26.659/2015. CLÁUDIA FERNANDO BICHOLO. Solicitação de ajuda em razão de problemas com a justiça de Portugal. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, por não se tratar de matéria abrangida pela competência da Comissão de Ética Pública. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

44. Protocolo nº 26.709/2015. Denúncia formulada por 2º Sargento da Polícia Militar alegando ter sofrido tortura psicológica com grave violação dos direitos humanos cometida pela Administração da Polícia Militar. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, por não se tratar de matéria, tampouco autoridade, abrangida pela competência desta Comissão de Ética Pública. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. 

45. Protocolo nº 26.085/2015. CHERIF HAIDARA MOHAMED SYLLA. Denúncia em face de servidores do Consulado do Brasil na Guiné. O Presidente apresentou despacho determinando o arquivamento da demanda, por não se tratar de matéria abrangida pela competência desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo da apuração da denúncia pela Comissão de Ética do Ministério das Relações Exteriores. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.

Distribuição de Relatoria: 

46. Protocolo nº 23.387/2014. THIAGO BARBOSA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

47. Protocolo nº 23.520/2014. GUSTAVO FELICE BARROS. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

48. Protocolo nº 23.519/2015. WILSON CONCIANI. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

49. Protocolo nº 23.522/2015. ÉLCIO ANTONIO PAIM. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

50. Protocolo nº 24.904/2015. Consulta sobre a denominação “servidores estáveis” para participar da Comissão de Ética, diante das peculiaridades existentes no órgão. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

51. Protocolo nº 25.773/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a possibilidade de existência de Secretário-Executivo adjunto, bem como orientações para tratamento de denúncia contra Procurador Federal. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

52. Protocolo nº 25.995/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Modelo de normatização de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) sugerido pelo Secretário-Executivo da Comissão de Ética, para utilização por todas as Comissões de Ética do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

53. Protocolo nº 26.084/2015. Consulta encaminhada pela servidora, exonerada em agosto de 2013, sobre percepção de remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

54. Protocolo nº 26.338/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre conflito de interesses relacionada a empregado terceirizado. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

55. Protocolo nº 26.457/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

56. Protocolo nº 26.464/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta encaminhada pela Secretária-Executiva, por meio da qual informa que aquela Comissão de Ética permanece com dúvida sobre resposta da CEP referente à existência ou não de impedimento para que a Comissão dê continuidade à apuração de processos em andamento. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

57. Protocolo nº 26.524/2015. Consulta sobre conflito de interesses nos exercícios dos cargos. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

58. Protocolo nº 26.531/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta, encaminhada pela Presidente da Comissão de Ética, sobre eventual impedimento para empregados públicos celetistas anistiados, que foram reintegrados ao serviço público nos termos da lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrarem Comissão de Ética Setorial. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

59. Protocolo nº 26.540/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre benefícios para membros de Comissão de Ética. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

60. Protocolo nº 26.606/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta, encaminhada pela Secretária-Executiva, sobre a possibilidade de Diretor de Faculdade ser membro daquela Comissão de Ética. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

61. Protocolo nº 26.607/2015. Consulta sobre a possibilidade de a Assessoria de Comunicação do Ministério ficar responsável pelo perfil do Ministro nas redes sociais. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

62. Protocolo nº 26.651/2015. Solicitação de análise e manifestação da CEP sobre recomendação do MPU. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

63. Protocolo nº 26.694/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

64. Protocolo nº 26.703/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a situação da Comissão de Ética que tem em seu quadro membro suplente que ainda se encontra em estágio probatório, em face do Ofício Circular nº 452/2015/CEP-PR, de 02.07.2015, que deliberou que as Comissões de Ética devem ser integradas por servidores não estáveis. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

65. Protocolo nº 26.733/2015. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

66. Protocolo nº 26.734/2015. EDSON LUIS BASSETTO. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

67. Protocolo nº 26.746/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre o cabimento de afastamento do presidente da Comissão de Ética em razão de ter sido denunciado em processo encaminhado à CE ou se deve ficar impedido apenas de atuar nas situações em que o processo dele estiver em voga. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

68. Protocolos nº 26.751/2015 e 26.796/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. O Presidente da Comissão de Ética, em referência ao Ofício Circular nº 452/2015/CEP-PR, informa que a CE possui 2 membros anistiados (um é o Presidente da CE) e consulta sobre a possibilidade de manter os 2 (dois) membros até o vencimento dos respectivos mandatos. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

69. Protocolo nº 26.778/2015. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

70. Protocolo nº 26.780/2015. Cidadã. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

71. Protocolo nº 26.781/2015. Consulta sobre remuneração compensatória e quarentena (Lei 12.813/2013). A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

72. Protocolo nº 26.795/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. O Presidente da Comissão de Ética indaga qual o órgão ou instância responsável para apurar a responsabilidade pela inércia de membros e ex-membros de Comissões de Ética que deram azo a prescrição de processos em trâmite na CE do seu órgão. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

73. Protocolo nº 26.808/2015. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

74. Protocolo nº 26.818/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a possibilidade de fornecimento de informações de processos em andamento sobre apurações de infrações éticas para instâncias internas da empresa bem como instâncias externas como a Polícia Federal. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

75. Protocolo nº 26.819/2015. Consulta sobre remuneração compensatória e quarentena (Lei 12.813/2013). A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

76. Protocolo nº 26.820/2015. Consulta sobre remuneração compensatória e quarentena (Lei 12.813/2013). A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

77. Protocolo nº 26.824/2015. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007. 

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada. 

Américo Lourenço Masset Lacombe

Presidente