Ata de Reunião - 28 de julho de 2015
Presentes: Conselheiros Américo Lourenço Masset Lacombe, Presidente em exercício, Horácio Raymundo de Senna Pires, Marcello Alencar de Araújo, Mauro de Azevedo Menezes, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, Renata Lúcia Medeiros de Albuquerque Emerenciano, a Secretaria-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira, a Coordenadora Patrícia Barcellos Pereira, a Assessora Técnica Maria Alice Alves Gifoni e a Assistente Cintia Tashiro. O Presidente abriu a reunião e submeteu ao colegiado a Ata da 158ª reunião ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2015, que foi aprovada sem alterações. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Antônio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde, e a Conselheira Suzana de Camargo Gomes, que não pode comparecer em virtude de compromissos imprevistos e inadiáveis.
Manifestações dos Presentes:
I. A Secretária-Executiva lembrou ao Conselheiro Mauro Menezes que, para dar seguimento aos trâmites referentes à publicação da Resolução, cuja minuta foi por ele elaborada, há necessidade de se redigir a respectiva Nota Explicativa. O Conselheiro se prontificou a preparar a referida nota e enviá-la à Secretaria Executiva. Do mesmo modo, o Conselheiro ficou de encaminhar a última versão do texto da Resolução referente à Lei de Conflito de Interesses. II. O Conselheiro Mauro Menezes registrou que entregou ao Ministro Luís Inácio Adams a minuta de Resolução da CEP relativa à Lei de Conflito de Interesses, destacando ser esta a posição da Comissão de Ética Pública no que se refere ao assunto tratado com o Ministro na 157ª reunião ordinária da CEP. O Conselheiro consignou, ainda, que, posteriormente, recebeu telefonema por meio do qual foi informado que a AGU estava de pleno acordo com os termos da referida Resolução.
Informes Gerais da Secretaria Executiva:
A Secretária-Executiva apresentou as seguintes informações sobre: I. Palestras e Reuniões: (a) solicitação de palestra a ser proferida no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em agosto ou setembro/2015. O Conselheiro Marcelo Figueiredo se disponibilizou a proferir a palestra solicitada no dia 28.09.2015, às 8h30min; (b) solicitação de palestra a ser proferida no Tribunal de Contas da União (TCU), no dia 10.08.2015; (c) convite para participação na “87ª Reunião do Fórum de Ética nas Empresas Estatais”, que será realizado em Brasília, no dia 07.08.2015, das 9h às 16h30min; (d) programação preliminar do “XI Seminário do Fórum Nacional de Gestão da Ética nas Empresas Estatais” e apresentação de questões sugeridas pelo Fórum aos Conselheiros palestrantes, Ministro Horácio Pires e Dra. Suzana Gomes; (e) solicitação, à Conselheira Suzana Gomes, de palestra sobre conflito de interesses a ser proferida no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no dia 22.09.2015, em Iperó (SP); (f) solicitação de palestra a ser proferida na sede da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB S.A.), em Porto Alegre (RS), em data a definir. O Conselheiro Marcelo Figueiredo se disponibilizou a proferir a palestra solicitada no dia 27.11.2015; (g) solicitação de palestra sobre o tema “conduta ética do servidor público”, a ser proferida no Ministério da Integração Nacional (MI) em data a definir; (h) solicitação de palestra sobre o tema “a importância da ética nas instituições e o papel e responsabilidade dos gestores”, a ser proferida pela Dra. Renata Emerenciano, Secretária-Executiva da CEP/PR, na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), no mês de agosto (dias: 01, 02, 03 ou 04/12/2015), tendo Dirigentes da Empresa como público-alvo. II. Ofícios e Mensagens: (a) mensagem eletrônica encaminhada, conforme orientação do Presidente, nos termos da mensagem redigida pelo Conselheiro Marcello Alencar, à jornalista Roniara de Castilhos, da TV Globo, em resposta à consulta referente à conduta do Chefe de Cerimonial da PR em 2009; (b) Ofício nº 003/2015-ÉTICA/CPRM, de 06.07.2015, por meio do qual a CE/CPRM encaminha exemplar da sua cartilha “Ética na Gestão Pública”; (c) Ofício nº 5745/2015-GAB/ICM/PRDF, de 17.07.2015, por meio do qual o Procurador da República, Dr. Ivan Cláudio Marx, requisita cópia do procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades na participação de servidora em concurso público, concedendo o prazo de cinco dias a contar da data do recebimento, para atendimento da solicitação. O Conselheiro Marcello Alencar, relator do processo em questão, sugeriu o fornecimento das cópias solicitadas retirando somente documentos de natureza pessoal. O colegiado anuiu à sugestão do Conselheiro por unanimidade; (d) mensagem eletrônica do Secretário-Executivo da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio da qual encaminha informativo da referida Comissão; (e) mensagem eletrônica do Banco do Brasil, por meio da qual se comunicam alterações na composição da Diretoria Executiva do Banco; (f) Memorando-Circular nº 16/SE-C.Civil/PR, de 17.07.2015, por meio do qual a Secretaria Executiva da Casa Civil encaminha o Ofício-Circular nº 213/SE/CGU-PR, de 15.07.2015, que divulga o III Concurso de Boas Práticas da CGU; III. Questões administrativas: (a) relatório de Visitas Técnicas previstas para o mês de agosto; (b) reunião realizada, em 30.06.2015, às 15 horas, na sala de reuniões do Gabinete do Secretário-Executivo da Casa Civil; (c) Memorando nº 160/SE-C.Civil/PR, de 08.07.2015, por meio do qual a Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva da Casa Civil informa os limites de movimentação e empenho e o limite para as despesas de funcionamento. De acordo com essa determinação da Casa Civil, o orçamento da SECEP para o ano de 2015 deve ser ajustado; (d) lista de autoridades equivalentes às do inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.813/2013, encaminhada pelo Instituto Federal Goiano (IFGoiano), em atendimento ao disposto na Nota de Orientação nº 01/2014 da CEP. IV. Respostas ao Ofício Circular nº 442/2015-CEP/PR. V. Eventos e Capacitações: (a) informações sobre o Curso de Gestão e Apuração da Ética Pública em 2015, em especial quanto às turmas do mês de agosto; (b) atualização das informações e apresentação de questões referentes ao “XVI Seminário Internacional Ética na Gestão: Educação para a Ética”. VI. Tabela de reuniões e atendimentos: agenda das reuniões e contatos telefônicos ocorridos no período de 23.06.2015 a 27.07.2015.
Internacional:
Sobre os eventos internacionais, a Secretária-Executiva informou que: I. a “6th session of the Conference of the States Parties to the United Nations Convention against Corruption” (6ª Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), será realizada em São Petesburgo, Rússia, de 2 a 6 de novembro de 2015. Quanto aos preparativos, foram feitos os primeiros contatos com o Ministério das Relações Exteriores. II. o "XX Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública" (XX Congresso do Centro Latino Americano para o Desenvolvimento sobre a Reforma do Estado e da Administração Pública), será realizado em Lima, no Peru, de 10 a 13 de novembro de 2015. Quanto ao painel da CEP “A prevenção dos conflitos de interesse no poder público no contexto do aprimoramento das instituições democráticas brasileiras”, foi alterado, em 15.07.2015, o nome do coordenador, que passou a ser a Conselheira Suzana de Camargo Gomes. Foram enviados os trabalhos referentes aos temas “O sistema de ética na gestão pública e o controle do conflito de interesses como requisitos para o desenvolvimento institucional do Poder Executivo na democracia contemporânea; “Políticas de compliance e o papel dos agentes privados na prevenção do conflito de interesses; “A Prevenção dos Conflitos de Interesse no Poder Público no Contexto do Aprimoramento das Instituições Democráticas Brasileiras”. III. a “16th International Anti-Corruption Conference” (16ª Conferência Internacional Anti-Corrupção), será realizada em Putrajaya, Malásia, no período de 02 a 04 de setembro, cujo período de inscrições já se iniciou. Diante das restrições orçamentárias, o colegiado deliberou que não haverá participação da CEP no evento deste ano.
Conjuntura:
Os conselheiros examinaram os principais fatos da conjuntura, com base nas matérias veiculadas pela imprensa no período de 23.06.2015 a 28.07.2015 e deliberaram por solicitar informações às autoridades mencionadas na matéria jornalística intitulada “Diretoria da Petrobras Ganhou ‘Brinde’ Milionário”, publicada em 27.07.2015. Na ocasião, o Presidente Américo Lacombe, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001, que aprova o Regimento Interno da CEP, declarou-se impedido para opinar, razão pela qual o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo, na condição de membro mais antigo, conforme o disposto no art.18 do mesmo Regimento Interno, atuando em substituição ao Presidente, determinou a notificação dos interessados para apresentarem esclarecimentos acerca dos fatos noticiados.
Declaração Confidencial de Informações (DCI):
I. O Conselheiro Marcello Alencar apresentou o relatório de Declarações Confidenciais de Informação referente ao período de 18.06.2015 a 22.07.2015, que foi aprovado, por unanimidade, pelo colegiado.
Ordem do dia (Processos):
Processo nº 00191.000236/2013-79. ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “De acordo com art. 9º, IV, Resolução 10 de 29 de setembro de 2008 c.c. art. 12, III Resolução n. 4 de 07 de junho de 2001, voto no sentido de que sejam solicitadas novas informações da CGU ref. apuração de supostas irregularidades em face do interessado, dado que nos compete somente aplicar o Código de Conduta da Alta Administração Federal – CCAAF. Solicitamos, portanto, informações sobre o andamento atual de procedimento no âmbito desse órgão de controle, bem como cópia das conclusões finais, se houver.”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000172/2014-97. COMISSÃO DE ÉTICA. Universidade de Brasília (UnB). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. A Comisão de Ética da Universidade de Brasília (UnB) encaminha denúncia anônima referente a irregularidades na gestão dos imóveis pertencentes à Universidade. O Relator apresentou voto pelo arquivamento, nos seguintes termos: “Se a medida, que se perpetua, ensejaria evasão de Receita Pública, é matéria sob exame dos órgãos federais de fiscalização e controle. A instância administrativa, já acionada, decidirá se houve má gestão dos bens imóveis e se os gestores agiram dolosa ou culposamente. Aqui e agora, não identifico, à vista dos elementos de prova trazidos aos autos se à luz dos princípios e regras do CCAAF conduta antiética que autorize imposição de penalidade aos denunciados. A natureza da denúncia, anônima, não permitiu que seu autor fosse chamado a esclarecer alegações por demais imprecisas ou para exibir provas de todo o rol de acusações. Acusações que alcançam, de forma mais genérica, Reitores e Titulares da Secretaria de Gestão Patrimonial, estes sequer nominados, além dos membros do Conselho Diretor, apontados como prevaricadores e por fim invasores que ocupariam indevidamente os imóveis. Pelo exposto, voto pelo arquivamento do feito”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000217/2014-23. MARCELO ESTRELA FICHE. Relator: Dr. Marcelo de Oliveria Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto no sentido de se oficiar o interessado para solicitar informações adicionais. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000229/2014-58. COMISSÃO DE ÉTICA. Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Recomendação oriunda do Ministério Público do Trabalho, acerca da prática de assédio moral no âmbito da Eletrobrás Amazonas Energias S/A. Diante do cumprimento das diligências requeridas à entidade o relator propôs o arquivamento dos autos. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000352/2014-79. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveria Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Para uma análise mais detida do quanto consta nas referidas denúncias, nos termos do art. 9º, IV, Resolução 10 de 29 de setembro de 2008 c.c. art. 12, I Resolução n. 4 de 07 de junho de 2001, opinamos no sentido de que seja expedido ofício com pedidos de esclarecimentos das autoridades envolvidas. Ao ensejo, nos termos do art. 9º, III da Resolução n. 4 de 07 de junho de 2001, opinamos que seja também expedido ofício com requisição de envio das conclusões dos trabalhos da Comissão de Ética a esta CEP”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo 00191.000421/2014-44. REITORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS. Relator: Ministro Horácio. Denúncia sobre suposta prática de conduta antiética de Reitores de Universidades Federais quanto ao apoio manifestamente expresso à candidatura da Presidenta Dilma Vana Rousseff. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento, nos seguintes termos: “o assunto trazido aos autos, em comunicação eletrônica subscrita pelo Sr. José Francisco Rezende, na data de 03 de julho de 2015, já foi soberanamente examinado pela CEP (155ª Reunião Ordinária, de 19.05.2015). Desse modo, ratifico o entendimento pelo ARQUIVAMENTO da presente demanda”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Processo nº 00191.000430/2014-35. RENATO DE SOUZA DUQUE. Ex-Diretor da Petrobrás. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Procedimento instaurado de ofício pela CEP em razão de notícias veiculadas na mídia por suposto envolvimento da autoridade em atos de corrupção, objeto da “Operação Lava Jato” da Polícia Federal. O Relator apresentou voto pela aplicação de censura, nos seguintes termos: “Volto a assinalar que o presente procedimento limita-se à instância ética, encontrando-se em tramitação o processo penal perante o órgão judiciário competente. Todavia, o que já foi apurado naquela instância e compartilhado com a CEP evidencia desvio da conduta exigida do investigado enquanto titular da Diretoria de Serviços da Petrobrás S.A. Tudo considerado, concluo que o Sr. Renato de Souza Duque, transgredindo os cânones da ética administrativa, deve ser apenado com censura ética, nos termos do Art. 17, inciso II do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Acolhido o voto pela d. Comissão, dê-se ciência ao apenado, à Presidência da República, à Casa Civil da Presidência da República, à Presidência da Petrobrás S.A. e ao MM Juiz Sérgio Fernando Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba – Paraná”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000107/2015-42. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Pelo exposto e mais dos autos, voto: (1) pela confirmação da competência da CEP para exame da consulta; (2) pela reconsideração da decisão prolatada em 19.03.2015 e (3) no mérito propriamente, pelo indeferimento da remuneração compensatória postulada, desde que o consulente, embora deva respeitar a genérica restrição definida no Art. 6º, I, da Lei n° 12.813/2013, não está obrigado a observar a quarentena de que trata o inciso II da referida lei, não lhe sendo devida, em decorrência, a remuneração compensatória autorizada pelo Decreto n° 4.187/2002”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000117/2015-88. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre quarentena e remuneração compensatória. O colegiado ratificou, por unanimidade, a expedição de Ofício, decorrente de determinação do Relator, no sentido de reiterar a solicitação de informações ao órgão. O referido despacho foi apresentado nos seguintes termos: “O exíguo tempo de exercício do cargo não milita em favor do consulente. A circunstância, porém, assim isoladamente, não pode inviabilizar a pretensão deduzida. Assim, conforme diretriz traçada pela CEP, e considerando que até a presente data não houve resposta ao Ofício de 27 de abril de 2015, que solicitou pronunciamento do órgão ‘se a autoridade, no desempenho da função pública, detinha informações privilegiadas capazes de ensejar vantagem econômica ou financeira para si ou para terceiro’, reitere-se o pedido de informações, no prazo de 10 dias, sobre as atividades desenvolvidas pelo consulente, no cargo, e o possível acesso a informações privilegiadas, nos exatos termos do art. 3º, II da Lei nº 12.813/2013. Com as informações, voltar ao exame deste relator”. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000130/2015-37. THOMAS TIMOTHY TRAUMANN. Ex-Ministro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR). Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia apresentada pelo Senador da República Aloysio Nunes Ferreira Filho para apuração de eventuais responsabilidades éticos-disciplinares. O Relator apresentou voto pela inexistência de falta ética, nos seguintes termos: “Diante do exposto, opino pela inexistência de infração ética por parte da ex-autoridade denunciada. Opino, adicionalmente, tendo em vista o quanto apurado, no sentido de que seja expedida recomendação à Secretaria de Comunicação Social, nos seguintes termos: (a) Que a página pessoal da Presidente da República no Facebook passe a ser administrada pela SECOM, a exemplo que já acontece com o Twitter, cuidando-se de observar a separação entre matérias de interesse unicamente privado e aquelas de interesse público, de forma a garantir que assuntos de caráter estritamente pessoal e íntimo das autoridades não sejam objeto de veiculação com base no aparato público. Acrescente-se ser recomendável que a SECOM suprima o conteúdo político-partidário já publicado, ao promover a transposição para a rede social gerida oficialmente. (b) Caso a SECOM venha a se tornar responsável pela administração das páginas pessoais da Presidenta da República, conforme acima recomendado, os conteúdos ali publicados devem estar restritos ao papel informativo da comunicação oficial e a pronunciamento políticos de caráter geral, vedando-se à SECOM/PR a sua utilização para fins de publicações de caráter nitidamente pessoal ou partidário. (c) Alerte-se a SECOM/PR de que não devem ser desenvolvidas campanhas oficiais de divulgação conjuntas com outros entes federados que visem precipuamente a recuperar prestígio ou cuidar da imagem de mandatários locais. Convém que tais iniciativas decorram exclusivamente da conveniência de integrar a comunicação oficial em relação a temas ou matérias que aconselhem o engajamento simultâneo de diversas esferas estatais da Federação. (d) Considerando o papel informativo da comunicação de governo, esta não deve ser produzida com a finalidade de subsidiar ou favorecer a participação de autoridades em disputas político-partidárias”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000158/2015-74. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto pela necessidade do cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “ante todo o exposto, opino pela existência de potencial conflito de interesses decorrente da eventual aceitação do convite de trabalho recebido, haja vista a quarentena de seis meses que deve ser observada. Adicionalmente, opino pelo direito ao pagamento de remuneração compensatória, durante o período semestral acima aludido”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000198/2015-16. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta acerca da existência de conflito de interesses e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Pelo exposto, voto no sentido de que se autorize a suspensão, a partir de 01.08.2015, do pagamento da remuneração compensatória prevista no Decreto nº 4.187/2003, para que o interessado possa aceitar proposta de trabalho formulada. Note-se, outrossim, ao Consulente, que permanece o seu dever de abster-se de fazer uso ou divulgar informações obtidas em razão do cargo público que ocupou, nos precisos termos do art. 6º, I da Lei nº 12.813/2013. Dê-se ciência ao Consulente, observado o endereço eletrônico indicado, e à Secretaria Geral do órgão pagador”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000207/2015-79. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. O Relator apresentou despacho determinando a reiteração do pedido de informações ao consulente, nos seguintes termos: “Em razão da ausência de manifestação do Interessado ao Despacho proferido na 157ª Reunião Ordinária da CEP, de 18.05.2015, determino que se reitere o pedido de informações à Autoridade”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000246/2015-76. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, remuneração compensatória e quarentena. O Relator apresentou voto no sentido de solicitar complementação de informações ao consulente. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000284/2015-29. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. O Relator apresentou despacho nos seguintes termos: “A consulta formulada por via eletrônica é por demais genérica, com indagações que, em princípio, estão respondidas pela Nota de Orientação CEP nº 1, de 29.01.2014, de fácil acesso ao público em geral (http://etica.planalto.gov.br). Se a situação concreta exigir maiores esclarecimentos, no âmbito de competência desta Comissão, retorne o consulente, no prazo de 10 (dez) dias, com mais claras e pormenorizadas informações. Notifique-se”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000285/2015-73. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a existência de conflito de interesse caso venha a prestar serviço de consultoria remunerada. O Relator apresentou despacho determinando a notificação do interessado para solicitar complementação de informações. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
Processo nº 00191.000286/2015-18. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta quanto à existência ou não de conflito de interesses caso haja a nomeação da esposa, servidora de carreira, para exercer cargo de confiança não ligado diretamente ao consulente. O Relator apresentou voto pela impossibilidade da nomeação pretendida, nos seguintes termos: “A nomeação pretendida ofenderia o princípio da moralidade administrativa e comprometeria a gestão ética da função pública. Entendo configurada a vedação prevista no art. 3º do Decreto nº 7.203 de 2010. Estando configurada a vedação prevista no art. 3º do Decreto nº 7.203 de 2010, voto pela impossibilidade da nomeação pretendida pelo consulente”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000288/2015-15. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta por meio da qual requer o pagamento de remuneração compensatória referente ao período de seis meses compreendido entre seu desligamento do cargo, em dezembro de 2014, e junho de 2015. O Relator apresentou voto pelo indeferimento do requerimento pleiteado, concluindo nos seguintes termos: “Assim, revela-se incabível o pleito constante do requerimento dirigido a esta CEP, impondo-se o indeferimento da verba postulada. Ante o exposto, opino pelo envio da presente resposta ao consulente, bem como pelo indeferimento da pretensão de recebimento retroativo de valores correspondentes à remuneração compensatória decorrente de quarentena legal”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo nº 00191.000292/2015-75. IZABELA TEIXEIRA. Ministra de Estado do Meio Ambiente. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Mensagem eletrônica informando sobre suposto uso indevido de carro oficial pela autoridade. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento, nos seguintes termos: “Como visto, a autoridade já prestou as informações cabíveis, que mereceram idêntico destaque permitindo-se o suficiente esclarecimento dos fatos. Cabe lembrar, por fim, que a Lei nº 1.081/1950, e o Decreto nº 6.403/2008 que a regulamenta, dispõem sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e determinam que “os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público” (v. art. 1º da Lei nº 10.81/1950). Nada resta a ser aqui apurado. Informe-se ao consulente sobre o teor deste despacho. Após, arquive-se”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Processo nº 00191.000303/2015-17. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta acerca da possibilidade da autoridade se fazer acompanhar de sua esposa nas agendas oficiais, em deslocamentos em aviões da Força Aérea Brasileira (FAB). O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Pelo exposto, concluo pela impossibilidade de o interessado, nas viagens a serviço, em aeronaves da FAB, fazer-se acompanhar de familiar não integrante da comitiva oficial formalmente constituída”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Questões para Padronização do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Protocolo nº 23.212/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta por meio da qual envia relação de cargos de direção e requer orientação no sentido de definir corretamente a competência da Comissão de Ética local para julgar possíveis desvios éticos cometidos por servidores ocupantes desses cargos. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Nos termos do art. 4º, II, b, do Decreto nº 6.029/2007, compete à CEP “administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo (...) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos”. Recebo a consulta e passo à exposição das razões das conclusões ao final assinaladas. Tendo em vista a questão formulada, informo, inicialmente, que essa CEP tem compreendido que os ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor das universidades e institutos federais são submetidos à sua competência para apreciação de eventual violação à legislação federal sobre conflito de interesses, bem como às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Tais cargos estão enquadrados sob as rubricas CD-01 e CD-02. A CEP tem avaliado que tais rubricas, para as finalidades do disposto nas normas éticas, correspondem aos cargos de presidente, vice-presidente e diretor de autarquia federal e, conforme preconizado pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.813/2013 e pelo art. 2º, III, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, as condutas das referidas autoridades devem ser apreciadas e julgadas pelo colegiado desta Comissão. É bem verdade que, em situação anterior, a CEP decidiu que este colegiado é incompetente para analisar denúncia contra diretor de campus. No entanto, naquele caso (Processo nº 00191.000122/2014-18), tratava-se de administrador de campus de universidade federal, não havendo registro da sua equivalência ao cargo de pró-reitor. Na verdade, os ocupantes dessa função são remunerados sob as rubricas CD-03 e CD-04, não submetidas à competência desta CEP. De modo diverso, na presente consulta, a avaliação deve considerar a especificidade do cargo de diretor-geral nos institutos federais de educação. Nessas instituições, tais autoridades têm cargos em equivalentes ao de pró-reitor, inclusive porque remunerados sob a mesma rubrica. Considerando tais elementos, a CEP já se declarou competente para apreciar denúncias em face das condutas de diretores-gerais de institutos federais, do que são exemplares os procedimentos decorrentes dos protocolos de números 17.037/2012 (relatado pelo Presidente da CEP e julgado em 20 de maio de 2013) e 22.999/2014 (por mim relatado e julgado na reunião de 19 de novembro de 2014). Assim sendo, conclui-se que é da CEP a competência para processar e julgar a conformidade das condutas dos ocupantes de cargos CD-01 e CD-02 às normas éticas que vinculam as autoridades federais, mantendo-se sob a competência da comissão local o julgamento de condutas cometidas por autoridades que ocupam cargos de rubrica CD-03 e CD-04. Ante o exposto, opino pelo envio da resposta anteriormente delineada à consulente”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Protocolo n° 24.138/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre a competência para apuração de denúncias imputadas aos ocupantes dos cargos de direção CD-2, ocupados no órgão pelos diretores-gerais e pró-reitores. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Nos termos do art. 4º, II, b, do Decreto nº 6.029/2007, compete à CEP ‘administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo (...) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos’. Recebo a consulta e passo à exposição das razões das conclusões ao final assinaladas. Tendo em vista as questões formuladas, informo, inicialmente, que essa CEP tem compreendido que os ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor das universidades e institutos federais são submetidos à sua competência para apreciação de eventual violação à legislação federal sobre conflito de interesses, bem como às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Tais cargos estão enquadrados sob as rubricas CD-01 e CD-02. A CEP tem avaliado que tais rubricas, para as finalidades do disposto nas normas éticas, correspondem aos cargos de presidente, vice-presidente e diretor de autarquia federal e, conforme preconizado pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.813/2013 e pelo art. 2º, III, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, as condutas das referidas autoridades devem ser apreciadas e julgadas pelo colegiado desta Comissão. É bem verdade que, em situação anterior, a CEP decidiu que este colegiado é incompetente para analisar denúncia contra diretor de campus. No entanto, naquele caso (Processo nº 00191.000122/2014-18), tratava-se de administrador de campus de universidade federal, não havendo registro da sua equivalência ao cargo de pró-reitor. Na verdade, os ocupantes dessa função são remunerados sob as rubricas CD-03 e CD-04, não submetidas à competência desta CEP. De modo diverso, na presente consulta, a avaliação deve considerar a especificidade do cargo de diretor-geral nos institutos federais de educação. Nessas instituições, tais autoridades têm cargos equivalentes ao de pró-reitor, inclusive porque remunerados sob a mesma rubrica. Considerando tais elementos, a CEP já se declarou competente para apreciar denúncias em face das condutas de diretores-gerais de institutos federais, do que são exemplares os procedimentos decorrentes dos protocolos de números 17.037/2012 (relatado pelo Presidente da CEP e julgado em 20 de maio de 2013) e 22.999/2014 (por mim relatado e julgado na reunião de 19 de novembro de 2014). Assim sendo, conclui-se que é da CEP a competência para processar e julgar a conformidade das condutas dos ocupantes de cargos CD-01 e CD-02 às normas éticas que vinculam as autoridades federais. Por fim, relativamente à questão sobre a aplicabilidade das normas de competência para julgamento de infrações éticas para autoridades temporariamente investidas das funções sujeitas à competência da CEP, impõe-se esclarecer que tais normas podem ser consideradas de natureza absoluta, uma vez que se trata de competência intuitu personae. Dessa forma, ainda que apenas temporariamente ocupe determinado cargo, uma pessoa investida de função pública deve zelar pelo cumprimento de todas as normas éticas atinentes ao cargo, sendo sua conduta apreciada pelas mesmas autoridades a quem seriam submetidas as condutas do titular do cargo. Ante o exposto, opino pelo envio da resposta acima delineada à consulente”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Protocolo nº 24.502/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre competência para apuração de desvios éticos praticados por Diretores de Campus. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Nos termos do art. 4º, II, b, do Decreto nº 6.029/2007, compete à CEP ‘administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo (...) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos’. Recebo a consulta e passo à exposição das razões das conclusões ao final assinaladas. Tendo em vista a questão formulada, informo, inicialmente, que essa CEP tem compreendido que os ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor das universidades e institutos federais são submetidos à sua competência para apreciação de eventual violação à legislação federal sobre conflito de interesses, bem como às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Tais cargos estão enquadrados sob as rubricas CD-01 e CD-02. A CEP tem avaliado que tais rubricas, para as finalidades do disposto nas normas éticas, correspondem aos cargos de presidente, vice-presidente e diretor de autarquia federal e, conforme preconizado pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.813/2013 e pelo art. 2º, III, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, as condutas das referidas autoridades devem ser apreciadas e julgadas pelo colegiado desta Comissão. É bem verdade que, em situação anterior, a CEP decidiu que este colegiado é incompetente para analisar denúncia contra diretor de campus. No entanto, naquele caso (Processo nº 00191.000122/2014-18), tratava-se de administrador de campus de universidade federal, não havendo registro da sua equivalência ao cargo de pró-reitor. Na verdade, os ocupantes dessa função são remunerados sob as rubricas CD-03 e CD-04, não submetidas à competência desta CEP. De modo diverso, na presente consulta, a avaliação deve considerar a especificidade do cargo de diretor-geral nos institutos federais de educação. Nessas instituições, tais autoridades têm cargos em tudo equivalentes ao de pró-reitor, inclusive porque remunerados sob a mesma rubrica. Considerando tais elementos, a CEP já se declarou competente para apreciar denúncias em face das condutas de diretores-gerais de institutos federais, do que são exemplares os procedimentos decorrentes dos protocolos de números 17.037/2012 (relatado pelo Presidente da CEP e julgado em 20 de maio de 2013) e 22.999/2014 (por mim relatado e julgado na reunião de 19 de novembro de 2014). Assim sendo, conclui-se que é da CEP a competência para processar e julgar a conformidade das condutas dos ocupantes de cargos CD-01 e CD-02 às normas éticas que vinculam as autoridades federais, mantendo-se sob a competência da comissão local o julgamento de condutas cometidas por autoridades que ocupam cargos de rubrica CD-03 e CD-04. Por outro lado, considerando a especificidade do caso que ensejou a presente consulta, verifico que a CEP, em reunião de 30 de janeiro de 2015, confirmando decisão ad referendum do Presidente, de fato declinou a competência para apreciar denúncias envolvendo diretores-gerais de campi do Instituto Federal (protocolos de nº 23.519/2014 e nº 23.522/2014). Não se considerou, na ocasião, que se trata de cargo distinto do cargo de diretor de campus de universidade federal, em relação ao qual há entendimento consolidado no sentido da incompetência da CEP. Diante disso, compreendo ser cabível a revisão da decisão anteriormente exarada, a fim de se reapreciarem as denúncias então trazidas ao conhecimento da CEP, fazendo prevalecer a competência para julgamento de condutas de autoridades enquadradas sob a rubrica CD-02. Ante o exposto, opino pelo envio da resposta anteriormente delineada à consulente, bem como pela reapreciação, pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, das denúncias constantes nos protocolos nº 23.519/2014 e 23.522/2014”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Protocolo nº 25.226/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta por meio da qual solicita que a CEP faça um recorte ético relativo à conduta de servidora da entidade. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Analisando a ficha funcional da servidora, verifiquei que se trata de autoridade não submetida aos ditames do Código de Conduta da Alta Administração Federal, porquanto não é ocupante de cargo elencado no art. 2º daquela norma. Dessa maneira, os padrões éticos que devem ser seguidos pela servidora encontram-se enumerados no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (Decreto nº 1.101, de 22 de junho de 1994), cuja aplicação, nos termos do art. 7º, II, do Decreto nº 6.029/2007, compete exclusivamente à comissão de ética local do órgão ao qual se vincula o ocupante de função pública. Assim, esta CEP é de todo incompetente para apreciar as circunstâncias fáticas delineadas na consulta e seu enquadramento normativo, sob pena de se configurar indevida invasão de competências. Por outro lado, a CEP pode, nos termos do art. 4º, III, do Decreto nº 6.029/2007, dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Desse modo, é competente para se pronunciar, em abstrato, a respeito da aplicação dessas regras, cabendo à comissão local realizar o devido enquadramento normativo das circunstâncias concretas que lhe sejam relatadas. Assim sendo, recebo o requerimento como procedimento de consulta a respeito do funcionamento do Sistema de Gestão da Ética no serviço público federal. Diante da situação relatada nos autos, deve a comissão local verificar se houve infringência às normas constantes naquele código de ética decorrente do pronunciamento da então candidata, tendo sempre em vista a necessidade de garantia do direito à livre expressão, bem como à manifestação das impressões de todo cidadão a respeito da qualidade e da eficiência dos serviços públicos, especialmente no contexto político democrático de uma disputa de eleições para a administração de uma instituição pública. Com efeito, há que se notar que, em processos eleitorais, é saudável que os candidatos exponham suas opiniões sobre os procedimentos administrativos diversos, até mesmo para que tenha uma clareza de posições frente a seu eleitorado. Tal garantia deve prevalecer, desde que mantidos os parâmetros de urbanidade e cordialidade exigidos dos servidores públicos federais. Note-se que o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal impõe, de um lado, a necessidade de se preservar a harmonia entre a conduta do servidor e a estrutura organizacional, devendo aquele que é a tal norma submetido preservar o respeito pelos colegas e concidadãos (item XIII). De outro lado, no entanto, é direito e dever do agente público manifestar-se sempre que compreender que tenham sido realizados atos contrários ao interesse público (item XIV, itens h e m). Sob tal perspectiva, no caso sob exame, a comissão local deve considerar qual a norma aplicável à espécie a partir das circunstâncias fáticas que venham a ser esclarecidas por intermédio de procedimento de apuração da infração ética alegada, no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, opino pelo envio de resposta ao consulente nos termos da fundamentação anteriormente delineada, enfatizando que a comissão local é soberana na apreciação dos fatos atinentes à conduta da servidora pública mencionada, tendo em vista que não se trata de autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Protocolo nº 25.756/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Solicitação de esclarecimentos acerca da independência das comissões em relação ao dirigente máximo. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Por força do art. 2º do Decreto nº 6.029/2007 integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal a Comissão de Ética Pública – CEP, as Comissões de Ética de que trata o Decreto nº 1.171/1994 e as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal, constituindo-se, desse modo, a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, que é coordenada, avaliada e supervisionada pela CEP (art. 4º, IV, Decreto nº 6.029/2012). Assim, as referidas Comissões integram, para todos os fins, o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 6.029/2007, cuja coordenação e supervisão cabe à Comissão de Ética Pública – CEP (art. 4º, IV), vinculada, por sua vez, ao Presidente da República, nos termo de que dispõe o art. 1º do Decreto de 26 de maio de 1999. É dizer que de acordo com o art. 10, III, do diploma normativo apontado, os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos observando-se os princípios da independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. Assim ficou assentado no precedente, cuja deliberação se deu na 137ª Reunião da CEP, verbis: ‘As comissões locais, componentes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, gozam de plena autonomia em relação aos dirigentes das instituições nas quais desenvolvem suas atividades. Os dirigentes superiores devem se ater a facilitar o andamento do trabalho das comissões locais, na forma do que implicam os arts. 6º e 8º do Decreto nº 6.029/2007: Art. 6º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública. (...) Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina; II - constituir Comissão de Ética; III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e IV - atender com prioridade às solicitações da CEP.’ (Protocolo nº 18.834/2013, Conselheiro Dr. Mauro de Azevedo Menezes.) Desse modo, com base na interpretação sistemática dos arts. 2º, art. 4º, IV, 9º, 10, III e 23 do Decreto em epígrafe, a Comissão de Ética da entidade compõe a Rede de Ética Pública, sendo submetida à CEP e desta forma criada nas entidades, não havendo subordinação no âmbito da hierarquia da entidade. Por certo, as comissões de ética gozam de plena autonomia em relação aos dirigentes das instituições, não havendo previsão normativa que enseje a necessidade de uma Comissão reportar às instâncias superiores do órgão sobre assuntos tratados nas reuniões ordinárias, orientações, consultas e denúncias, mesmo por quenão se admite o acesso de terceiros aos autos de procedimento ainda em curso no âmbito das comissões de ética, como se vê claramente pela redação do art. 13, caput, do Decreto nº 6.029/2007: ‘Será mantido com a chancela de reservado, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.’ No entanto, cabe lembrar, conforme já pronunciado por este colegiado na 150ª Reunião, que não há impedimento ao acesso quando da conclusão da investigação e da deliberação da Comissão de Ética, ressalvados os documentos que, por força de lei, estejam ainda acobertados por sigilo: Inexistem óbices a que qualquer pessoa possa acessar e obter cópias de documentos constantes de procedimento de apuração de falta ética, desde que estejam concluídas a investigação e a deliberação da comissão de ética a respeito da matéria em discussão, ex vi do art. 13, § 1º, do Decreto nº 6.029/2007: Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. § 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. Finalmente, convém ressaltar que, ainda que encerrados os procedimentos investigativos no âmbito da comissão de ética, os documentos que, por força de lei, estejam ainda acobertados por sigilo deverão ser desentranhados dos autos, lacrados e acautelados, restando submetidos ao regime legal que lhes for aplicável, nos termos do art. 13, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 6.029/2007. (Protocolo nº 19.293/2013, 150ª Reunião, Conselheiro Dr. Mauro de Azevedo Menezes). De notar, porém, que, se ao final da investigação, verificar-se que a situação examinada exige medidas gerais para aprimoramento ético do serviço, a Comissão de Ética deverá informar a Administração para que outras providências, de sua competência, sejam adotadas. Por fim, a única previsão de vinculação é relativamente à Secretaria Executiva, que deve se vincular diretamente à máxima autoridade do órgão abrangido pela Comissão de Ética, a teor do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.029/2007: “§ 1ºCada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. Trata-se, portanto, de vinculação meramente administrativa. É como voto”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Protocolo nº 25.759/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consultas sobre rito do processo ético. O Relator apresentou as seguintes respostas às perguntas formuladas: “Primeiro ponto da consulta – Alteração da Resolução 10 – supressão do Procedimento Preliminar. Vale lembrar o que está previsto nos arts. 12 e 13 da Resolução 10: ‘Art. 12. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes: I - Procedimento Preliminar, compreendendo: a) juízo de admissibilidade; b) instauração; c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; d) relatório; e) proposta de ACPP; f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: a) Instauração; b) instrução complementar, compreendendo: 1. a realização de diligências; 2. a manifestação do investigado; e 3. a produção de provas; c) relatório; e d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP. Art. 13. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo’. Pede-se a alteração da Resolução nº 10 com a supressão do Procedimento Preliminar ao fundamento de que ‘diante da possibilidade de existência de elementos de prova e materialidade, sem que haja necessidade de nova manifestação, quando do recebimento da denúncia’, pode ‘contribuir para a celeridade no tratamento da demanda pela Comissão de Ética’. Em primeiro lugar cabe anotar que somente ‘excepcionalmente’ há manifestação do investigado na fase do procedimento preliminar – v. art. 12, inciso I, letra ‘c’. Daí não há falar na ‘necessidade de nova manifestação’ do investigado na fase do Processo de Apuração Ética. Ao meu ver, ao contrário do entendimento esposado pelo consulente, a ‘existência de elementos de prova e materialidade’ detectada na fase preliminar pode servir de convencimento do investigado à Celebração do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, o que evitaria a instauração do Processo de Apuração Ética, com o seu rito, observância à ampla defesa e prazos. Destaque-se o que está contido nos arts. 23 e 24 da Resolução nº 10: ‘Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21. § 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. § 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. § 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação. § 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. § 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso. § 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito. § 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética. § 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994. Art. 24. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética”. –grifei. Acredito que a fase do Procedimento Preliminar, uma vez alcançada a celebração de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP (v. art. 12, inc. I, letra “e”), permite rápida solução da apuração de conduta antiética. Manifesto-me pela manutenção pelo texto integral da Resolução nº10. Segundo ponto da consulta – ‘possibilidade de elaboração de uma versão do questionário de avaliação da gestão da ética para as empresas que já encaminharam anteriormente o referido questionário, de modo a atualizar apenas os dados quantitativos das ações já implantadas e a inserção de novas providências quando for o caso’. Manifesto-me favoravelmente. À Secretaria-Executiva da CEP/PR para providenciar a adequação dos questionários. Terceiro ponto da consulta – ‘as censuras éticas aplicadas pela Comissão de Ética podem ser enviadas para a Comissão de Ética por meio eletrônico’. A Resolução nº 10 determina em seu art. 17: ‘Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública’ – grifei. Manifesto-me favoravelmente. À Secretaria-Executiva da CEP/PR para providenciar a adequação dos procedimentos necessários ao seguro encaminhamento e recebimento das decisões das Comissões de Ética por meio eletrônico”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Despachos do Presidente:
Protocolo nº 21.495/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. Consulta sobre o procedimento a ser adotado pela Comissão de Ética no caso de servidor se recusar a assinar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP). O Presidente leu o despacho, que proferiu ad referendum do colegiado, de acordo com a competência atribuída pelo inciso IX do art. 8º, nos seguintes termos: “O ACPP é um acordo de vontades, sendo, portanto, uma medida aplicável a juízo da comissão de ética e mediante o consentimento do denunciado (art. 23, § 4º, da Resolução n9 10-CEP). Note-se que a anuência aos termos do Acordo é opcional do investigado, que não está obrigado a celebrar o ACPP, situação em que o PP ou PAE poderá ter seu prosseguimento normal”. O colegiado referendou o despacho por unanimidade.
Protocolo nº 24.456/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Denúncia anônima e denúncia subscrita por empregada da empresa, ambas em face de empregado, encaminhadas à CEP pela Comissão de Ética local,. O Presidente leu o despacho, que proferiu ad referendum do colegiado, de acordo com a competência atribuída pelo inciso IX do art. 8º, por meio do qual determinou o arquivamento da demanda tendo em vista a incompetência ex-ratione personae da CEP. O colegiado referendou a decisão do Presidente por unanimidade.
Protocolo nº 24.578/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a possibilidade de participação de Secretária-Executiva de Comissão de Ética como membro de Comissão Apuradora em Processo Interno de Apuração. O Presidente leu o despacho, que proferiu ad referendum do colegiado, de acordo com a competência atribuída pelo inciso IX do art. 8º, por meio do qual esclareceu que não é recomendável a participação de membro ou Secretário-Executivo de Comissão de Ética em outras instâncias, a fim de garantir a imparcialidade dos membros na apuração dos fatos, nos termos do art. 10 do Decreto nº 6.029/2007. O colegiado referendou o despacho por unanimidade.
Protocolo nº 25.875/2015. Denúncia, em desfavor do Banco por descumprimento dos normativos internos da área de pessoal e RH, tendo em vista a ocorrência de casos como o de funcionário que possui parentes sob seu comando. O Presidente apresentou despacho pelo arquivamento da denúncia, por não se referir a pessoa abrangida pela competência da CEP, devendo o denunciante procurar a Comissão de Ética do Banco. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Protocolo nº 25.918/2015. Consulta contendo pedido de remuneração compensatória referente à Lei 12.813/2013 de ex-ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4. O Presidente leu o despacho, que proferiu ad referendum do colegiado, de acordo com a competência atribuída pelo inciso IX do art. 8º, por meio do qual determinou o arquivamento da consulta, por incompetência em razão da pessoa, tendo em vista que à Comissão de Ética Pública compete analisar as consultas relativas aos ocupantes dos cargos constantes do art. 2º da referida Lei nº 12.813/2013. O colegiado referendou a decisão do Presidente por unanimidade.
Protocolo nº 26.002/2015. AMANDA PERES. Cidadã. Solicitação de ajuda para intercâmbio cultural através da dança para deficientes físicos. O Presidente apresentou despacho pelo arquivamento, por não se tratar de matéria relacionada à competência da Comissão de Ética Pública. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Protocolo nº 26.013/2015. CARLOS JOSÉ BACELLAR. Cidadão. Denúncia acerca da deficiente prestação jurisdicional, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição, referente a processo judicial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Presidente apresentou despacho pelo arquivamento, por não se tratar de matéria relacionada à competência da Comissão de Ética Pública. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Protocolo nº 26.115/2015. Consulta contendo pedido de remuneração compensatória referente à Lei 12.813/2013 de ex-ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4. O Presidente leu o despacho, que proferiu ad referendum do colegiado, de acordo com a competência atribuída pelo inciso IX do art. 8º, por meio do qual determinou o arquivamento da consulta, por incompetência em razão da pessoa, tendo em vista que à Comissão de Ética Pública compete analisar as consultas relativas aos ocupantes dos cargos constantes do art. 2º da referida Lei nº 12.813/2013. O colegiado referendou a decisão do Presidente por unanimidade.
Protocolo nº 26.313/2015. Consulta encaminhada por funcionária pública municipal com licenciatura plena em letras, por meio da qual solicita orientação sobre como ela poderá trabalhar na Embaixada do Brasil em Londres. O Presidente apresentou despacho pelo arquivamento, por não se tratar de matéria relacionada à competência da Comissão de Ética Pública. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
Lei de Acesso à Informação:
NUP L 00077.000697/2015-10. FLÁVIO DA SILVA MOTA. Solicitação de acesso à Ata da 156ª da Reunião Ordinária CEP. Foi encaminhada resposta noticiando sobre a publicação da referida ata, acompanhada de cópia do documento solicitado. O colegiado referendou, por unanimidade, a resposta aprovada pelo Presidente.
Distribuição de Relatoria:
Protocolo nº 26.140/2015. Consulta sobre eventual conflito de interesses para fundar empresa de consultoria e projetos. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
Protocolo nº 26.205/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta encaminhada pela Secretária-Executiva da Comissão de Ética, acerca da situação dos membros daquela Comissão, bem como dos procedimentos de infrações éticas em fase de apuração. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Protocolo nº 26.207/2015. Consulta sobre quarentena e remuneração compensatória. Foram solicitadas informações ao órgão e à consulente. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro Menezes.
Protocolos nº 26.286/2015 e 26.341/2015. Consulta sobre conflito de interesses. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Protocolo nº 26.340/2015. Consulta contendo pedido de autorização para exercício de atividade privada. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
Protocolo nº 26.343/2015. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
QUESTÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
Protocolo nº 26.071/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre procedimento para apuração de conduta ética. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Protocolo nº 26.108/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta por meio da qual solicita o esclarecimento de dúvidas sobre o Ofício Circular nº 452/2015-CEP/PR, que trata da obrigatoriedade dos membros das Comissões de Ética serem servidores estáveis. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro Menezes.
Protocolo nº 26.168/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a situação daquela Comissão de Ética, tendo em vista que é uma empresa pública e todos os empregados são regidos pela CLT. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Protocolo nº 26.179/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre aplicação de censura no caso de denunciado reincidente. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
Protocolo nº 26.270/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta acerca de situação concreta na qual houve aplicação de censura ética a empregado e instauração de processo disciplinar determinada pelo Presidente da empresa. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
Protocolo nº 26.309/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a possibilidade do único membro não estável daquela Comissão (suplente que atua apenas na educação e prevenção de desvios éticos) continuar integrando a referida Comissão. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Protocolo nº 26.312/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre o procedimento que aquela Comissão deve adotar em relação às unidades descentralizadas e espalhadas por todo o território nacional, em especial no que se refere a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), tendo em vista a impossibilidade de existência de Comissões Regionais. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Protocolo nº 26.318/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a progressão funcional dos membros daquela Comissão. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Américo Lourenço Masset Lacombe
Presidente