Ata de Reunião de 14 de dezembro de 2015
Presentes: Conselheiros Américo Lourenço Masset Lacombe, Presidente em exercício, Horácio Raymundo de Senna Pires, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, Marcello Alencar de Araújo, Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes, a Secretária-Executiva da Comissão de Ética Pública, Renata Lúcia Medeiros de Albuquerque Emerenciano, a Secretária-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira, a Coordenadora Patrícia Barcellos Pereira, a Assessora Técnica Cintia Tashiro e a Assistente Regina Maria Antonia de Souza. O Presidente abriu a reunião e submeteu ao colegiado a ata da 163ª reunião ordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2015, que foi aprovada sem alterações.
Manifestações dos presentes:
I. Quanto a matéria, intitulada “Comissão de Ética do Planalto é um Monumento à Inutilidade”, do jornalista Cláudio Humberto, publicada na sua coluna do jornal Diário do Poder, em 07.12.2015 foi emitida nota à imprensa naquela data e o colegiado deliberou por encaminhar nova comunicação ao jornalista, cujo texto foi redigido pela Conselheira Suzana Gomes. II. O Conselheiro Marcello Alencar inteirou o colegiado do conteúdo da 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), realizada no dia 10.12.2015, de 9h30 às 17h30, da qual participou como representante da CEP. O Conselheiro apresentou os seguintes documentos resultantes do CTPCC: manifestação nº 01, manifestação nº 02 e Ato nº 3, todos de 10.12.2015. III. O Conselheiro Marcelo Figueiredo falou sobre a palestra que proferiu na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.(TRENSURB) no dia 27.11.2015. IV. O colegiado aprovou o calendário de reuniões ordinárias para o ano de 2016, cujas datas ficaram assim definidas: 28 de janeiro, 24 de fevereiro, 15 de março, 12 de abril, 16 de maio, 27 de junho, 27 de julho, 29 de agosto, 26 de setembro, 24 de outubro, 21 de novembro e 12 de dezembro. V. Tendo em vista a Agenda de Combate à Corrupção do Governo Federal, lançada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça, em comemoração ao Dia Internacional contra a Corrupção, o Conselheiro Mauro Menezes sugeriu que a CEP estreite os laços de relacionamento com esses órgãos. VI. O Conselheiro Mauro Menezes agradeceu aos colegas Conselheiros pela experiência enriquecedora que a convivência de trabalho na CEP proporcionou ao longo de mais um ano de atividades, estendendo à equipe da Secretaria Executiva os agradecimentos pelo apoio, que considera essencial aos trabalhos da Comissão. Por fim, o Conselheiro apresentou aos colegas e à equipe da Secretaria Executiva seus votos de Feliz Natal. VII. A Conselheira Suzana aderiu aos agradecimentos e aos votos de boas festas do Conselheiro Mauro Menezes. VIII. O Conselheiro Ministro Horácio Pires comentou a sessão comemorativa do Jubileu de Ouro de Formatura da turma de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) de 1965, que ocorreu na Sala da Congregação da Faculdade de Direito daquela Universidade no dia 08.12.2015.
Informes Gerais da Secretaria Executiva:
A Secretaria-Executiva apresentou as seguintes informações sobre: I. Palestras/Reuniões: (a) palestra proferida pelo Conselheiro Marcelo Figueiredo na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB), no dia 27.11.2015. (b) palestra proferida pela Dra. Clarissa Toledo Vieira, Secretária-Executiva Adjunta, na Imprensa Nacional no dia 08.12.2015, às 10 horas. II. Ofícios e Mensagens: (a) mensagem eletrônica da Secretaria de Transparência da Controladoria-Geral da União (CGU), Patrícia Audi, por meio da qual encaminha resumo dos feitos da CGU no ano de 2015. (b) mensagem eletrônica do Ministro Chefe da CGU, Valdir Moysés Simão, por meio da qual convoca para a 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), realizada no dia 10.12.2015, e encaminha a pauta e a minuta da ata da 16ª Reunião Ordinária. (c) Ofício nº 014/2015-CEAGU, de 10.11.2015, por meio do qual o Presidente da Comissão de Ética da AGU, Dr. Fernando Luiz Albuquerque Faria, informa que, por meio do Despacho nº 00007/2015/CEAGU/AGU, de 30.07.2015, determinou a divulgação do Ofício Circular nº 450/2015-CEP/PR, de 30.06.2015, referente às consultas sobre participação em eventos. III. Tabela de Reuniões e Atendimentos: tabela das reuniões e contatos telefônicos ocorridos no período de 20.11.2015 a 12.12.2015. IV. Ofício Circular nº 442/2015-CEP/PR: Ofício nº 013/2015-CEAGU, de 03.11.2015, por meio do qual o Presidente da Comissão de Ética da AGU, Dr. Fernando Luiz Albuquerque Faria, informa que determinou a divulgação do Ofício Circular nº 442/2015-CEP/PR por meio do Despacho nº 00006/2015/CEAGU de 03.08.2015, obtendo informações positivas no sentido de atender à exigência de divulgação das agendas das autoridades daquela instituição na página eletrônica da AGU, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 12.813/2013. V. Visitas Técnicas: (a) relatório de visitas técnicas realizadas no mês de dezembro; (b) dados das visitas realizadas no ano de 2015; (c) planejamento de visitas para o ano de 2016. VI. Eventos e Capacitações: (a) realização da sétima turma, do ano de 2015, do Curso de Gestão e Apuração da Ética Pública. (b) relatório de eventos realizados em 2015. (c) previsão de eventos para o ano de 2016.
Internacional:
Sobre os eventos internacionais, a Secretária-Executiva apresentou as seguintes informações: I. tabela dos eventos internacionais dos quais a CEP participou no ano de 2015. II. tabela de eventos internacionais previstos para o ano de 2016. III. planejamento do setor de eventos para o ano de 2016.
Conjuntura:
Os conselheiros examinaram os principais fatos da conjuntura, com base nas matérias veiculadas pela imprensa no período de 24.11.2015 a 14.12.2015 e deliberaram por solicitar esclarecimentos ao Diretor Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), Rômulo Maciel Filho, acerca das seguintes notícias, publicadas no dia 10.12.2015 pelos jornais O Globo e O Estado de São Paulo, respectivamente: “Em Recife, Chuva de Dinheiro” e “Criador do Mais Médicos É Alvo de Operação da PF”.
Declaração Confidencial de Informações (DCI):
I. O Conselheiro Marcello Alencar apresentou o relatório de Declarações Confidenciais de Informação referente ao período de 19.11.2015 a 08.12.2015, que foi aprovado, por unanimidade, pelo colegiado. II. A Secretária-Executiva apresentou a tabela de acompanhamento das exonerações dos cargos abrangidos pela competência da CEP publicadas no período de 19.11.15 a 12.12.2015.
Ordem do dia (Processos):
1. Processo nº 00191.000209/2015-68. AUTORIDADES. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto pela aplicação de censura, nos seguintes termos: “Entendo pela prova produzida nos autos que não está justificado o terceiro convite oferecido e recebido por Humberto Luiz Ribeiro da Silva, mas sim os quatro recebidos por Natália Lorenzetti. A dignidade, o decoro, o zelo e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. O servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal). Também integra o bloco de deveres dos servidores públicos jamais retardar a prestação de contas, condição essencial de gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo (alínea "d"), inciso XIV do mesmo Código. Igualmente é vedado ao servidor receber qualquer tipo de ajuda, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim (alínea "g" inciso XV do Código citado). A autoridade pública não poderá também receber qualquer remuneração, presentes, brindes ou favores de particulares que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. Tudo bem considerado, entendo aplicável ao ex-servidor Humberto Luiz Ribeiro da Silva censura ética, pois ele não integra mais o serviço público federal. Quanto a Natalia Lorenzetti nada a apurar e sequer punir. Agiu de acordo com o Direito não infringindo qualquer regra ou princípio jurídico. Comunique-se o Ministério Público Federal e a C.G.U do resultado do julgamento desta Comissão para inclusive, se for o caso, subsidiar a apuração do inquérito que tramita sobre a matéria, em especial, sobre a participação de empresas privadas e da APEX, consistente na aquisição de ingressos com verba pública federal (dispêndio de recursos públicos), com possível irregularidade e desvio de finalidade em face do interesse público primário”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
2. Processo nº 00191.000386/2015-44. JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA. Gerente de Assuntos Jurídicos. Companhia Docas do Pará (CDP). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Diante das afirmações prestadas pelo consulente e dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que estão presentes situações definidas no art. 6º da Lei nº 12.813/2013, reveladoras, em princípio, de potencial conflito de interesses, pelo que o Consulente deverá observar a quarentena de 6 (seis) meses, contados do seu desligamento dos quadros da CDP, fazendo jus, em decorrência, à remuneração compensatória prevista no art. 4º do Decreto nº 4.187/2002. Lembro, outrossim, que mesmo esgotado o período de 6 (seis) meses, continuará o Consulente com o dever, a todo o tempo, de não divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão das atividades exercidas, como preceitua o art. 6º, I da multicitada Lei nº 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
3. Processo nº 00191.000427/2015-01. UBIRAJARA CECÍLIO GARCIA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Para a conclusão da instrução no presente processo, faz-se necessária a oitiva de testemunha e do interessado. Prazo : 30 dias. Após decorrido o presente prazo encaminhe-se as conclusões e todos os documentos pertinentes ao Relator para decisão final”. O colegiado anuiu a o voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
4. Processo nº 00191.000437/2015-38. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator apresentou voto pelo arquivamento, nos seguintes termos: “A documentação apresentada afasta a acusação sobre suposta procrastinação e ausência de resposta em processos. As providências foram adotadas diligentemente pela CE e seguem o seu curso. Ante o exposto, ausente conduta antiética, voto pelo arquivamento deste processo”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
5. Processo nº 00191.000467/2015-44. LUÍS FERNANDO PAROLI SANTOS. Diretor de Administração. Furnas Centrais Elétricas S.A. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. Mensagem eletrônica Diretor-Presidente da FURNAS, contendo pedido de esclarecimentos quanto a composição da remuneração compensatória do Sr. Luis Fernando Paroli. (Protocolo n° 28465/2015). O Relator apresentou voto respondendo aos questionamentos nos seguintes termos: “ ‘O que deve compor a remuneração compensatória? Ademais, os benefícios devem ser incluídos, como por exemplo auxílio escola e plano de saúde?’ R- Conforme pontuado acima, devido à natureza eminentemente indenizatória da remuneração compensatória, assentada em anterior pronunciamento relacionado com a consulta do senhor LUIS FERNANDO PAROLI DOS SANTOS, assim como no PROCESSO Nº: 00191.000230/2014-84, também de minha relatoria, a composição da remuneração compensatória deve contemplar apenas as verbas salariais permanentes. Nesse sentido, não se revela cabível a inclusão de auxílio escola e plano de saúde em tal cálculo. ‘Se positivo, devemos pagar em dinheiro ou oferecer o benefício?’ R- Prejudicada a indagação, devido à resposta anterior. ‘O pagamento é feito a que título, se o diretor já foi exonerado? Devemos fazer um contrato de trabalho por tempo determinado?’ R – O pagamento é feito a título de verba indenizatória pós-contratual, similar ao aviso prévio indenizado, paga em recibo específico, sem haver celebração de novo contrato de trabalho”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
6. Processo nº 00191.000473/2015-00. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “A remuneração compensatória é verba de natureza indenizatória, sendo devida ao servidor como compensação pelo seu afastamento de atividades privadas que possam implicar ocorrência de conflito de interesses com o cargo público anteriormente ocupado. Assim, essa verba não consiste em retribuição pelo trabalho efetivamente dispendido, mas em verdadeira indenização pelo afastamento decorrente da natureza das funções anteriormente exercidas, bem como da atividade privada que se pretende desempenhar após o exercício do cargo público. Conforme pontuado acima, devido à natureza eminentemente indenizatória da remuneração compensatória, a composição da remuneração compensatória deve contemplar apenas as verbas salariais permanentes. Nesse sentido, não se revela cabível a inclusão de ‘ticket alimentação, reembolso de despesas médicas, auxílio moradia, dentre outros’. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
7. Processo nº 00191.000475/2015-91. AUTORIDADES. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Junte o requerente documentação que comprove as denúncias que oferece, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
8. Processo nº 00191.000477/2015-80. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre a possível existência de conflito de interesses. O Relator apresentou voto pela inexistência de conflito ético desde que haja compatibilidade de horários entre as funções, nos seguintes termos: “Não vislumbro a existência de conflito de interesse entre o exercício do cargo de assessora de relações internacionais da interessada e paralelamente o exercício de prestação de serviço como tradutora da senhora Presidente da República, devendo ser observada, no entanto, a compatibilidade de horários”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
9. Processo nº 00191.000478/2015-24. RAFAEL SOARES MOTA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. O presidente da Comissão de Ética, por meio de mensagem eletrônica, informa que o servidor denunciado não faz mais parte daquela Comissão, razão pela qual solicita o retorno dos autos para apuração. O Relator apresentou despacho atendendo ao pedido de retorno dos autos à Comissão de Ética local. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
10. Processo nº 00191.000503/2015-70. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta, conforme os termos do Ofício-Circular n° 450/2015-CEP/PR, sobre a viabilidade na participação da Autoridade em evento internacional. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento, nos seguintes termos: “A consulente (...) encaminha-nos ofício (...) pelo qual relata que “em virtude do alerta máximo para ações terroristas, decretado pelo governo da Bélgica” foi cancelado o seu afastamento do país, no período de 21.11.15 a 28.11.15, anexando cópia do DOU (...) onde consta o referido cancelamento. O colegiado na 163ª Reunião havia deliberado pelo deferimento da autorização requerida acerca do afastamento com vista à participação (...) no evento, nos termos convencionados. Assim, diante do cancelamento do objeto da consulta, arquive-se”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
11. Processo nº 00191.0000510/2015-71. ROMANO ROBERTO VALICHESKI. Relator: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Inicialmente, proponho que seja oficiada a Procuradoria Jurídica da Instituição, com o intuito de informar sobre a eventual existência de desvio de função da servidora, no que consta da ATA da Reunião (doc. anexo). Após a vinda das informações, analisarei eventual infração ética”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
12. Processo nº 00191.000516/2015-49. ALENCAR SEVERINO DA COSTA. Ex-Diretor Administrativo e Financeiro. Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP). Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “No caso em exame, o consulente demonstrou convite para trabalho em atividade incompatível com o período de quarentena, gerando a incidência da lei de prevenção do conflito de interesses para assegurar ao requerente a remuneração compensatória decorrente da quarentena imponível. Ante o exposto, opino pela existência de potencial e inerente conflito de interesses decorrente da aceitação do convite de trabalho recebido pelo consulente, haja vista a quarentena de seis meses que deve ser observada. Também opino pelo direito ao pagamento de remuneração compensatória, durante o período semestral acima referido”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
13. Processo nº 00191.000517/2015-93. CLAUDIA MARIA RABELLO CARDOSO PIRES DE FARIA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator apresentou despacho determinando a solicitação de informações. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
14. Processo nº 00191.000520/2015-15. MARIANA FERNANDES CABRAL. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento, nos seguintes termos: “Diante dos fatos relatados, não há como considerar que a representada tenha praticado infração ética que lhe foi imputada, razão pela qual determino o arquivamento da presente representação”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade.
15. Processo nº 00191.000521/2015-51. RAUÉLISON DA SILVA MUNIZ DOS SANTOS. Ex-Diretor Executivo de Riscos da Caixa Econômica Federal. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013). A Relatora apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “De sorte que o retorno à atividade privada na área do sistema financeiro traz ínsito potencial carga de conflito de interesses, dado que referidas instituições têm interesse em profissionais que possuam contribuições e informações na área de riscos. Desta forma, inegável que detém conhecimento acerca do mercado financeiro, a denotar o potencial conflito de interesses, pelo que fica sujeito às restrições de natureza temporária, que se resolvem após o cumprimento da denominada quarentena, cujo prazo é de seis meses, nos termos da Lei nº 12.813/2013. Desta forma, no período de seis meses a contar da data de seu afastamento, não poderá o consulente prestar serviços, aceitar cargos, celebrar contratos, ou mesmo intervir em favor de interesse privado, nas condições elencadas no referido artigo 6º da Lei nº 12.813/2013. No período de impedimento será devida a remuneração compensatória, devida para aqueles que cessam o vínculo com a administração pública direta ou indireta e enquadram-se nas situações definidas no artigo 6º da Lei nº 12.813/2013, devendo, para tanto, ser aplicado o regulamento constante do Decreto nº 4.187/2002, naquelas disposições que não conflitarem com a lei. Assim, o prazo da quarentena é o pertinente ao do impedimento, previsto na Lei nº 12.813/2013, ou seja, de seis meses, e não o anteriormente previsto, de quatro meses. Ademais, está ainda o consulente sujeito aos impedimentos gerais decorrentes do exercício das funções de Diretor da CAIXA, inclusive no que tange ao dever de evitar o conflito de interesses e de pautar sua conduta de forma a não fazer uso de informações obtidas no exercício de suas funções, restrição essa que tem caráter permanente, ou seja, não se limita a um determinado lapso temporal, mas é um imperativo a ser observado para sempre. De sorte que o cumprimento da quarentena prevista no artigo 6º, II, da Lei nº 12.813/2013, não afasta o dever de observância, a todo tempo, do disposto no inciso I, desse mesmo dispositivo legal, que impede a divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Em suma, está caracterizado o conflito de interesses após o exercício dos cargos e, em consequência, deve o consulente submeter-se às restrições e impedimentos legais, inclusive à quarentena de seis meses, fazendo jus à remuneração compensatória respectiva, sem prejuízo de a todo tempo ser obrigado a cumprir o disposto no artigo 6º, II, da Lei n. 12.813/13”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
16. Processo nº 00191.000522/2015-04. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. O Relator apresentou despacho solicitando informações. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
17. Processo nº 00191.000523/2015-41. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre a possibilidade de remunerar um palestrante que seja integrante ou membro de órgão da Administração direta e/ou indireta. O relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “A participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal – CCAAF em seminários e outros eventos realizados por entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta somente pode ocorrer de interesse institucional. Na presente hipótese se cuida de “seminário sobre ética/ouvidoria/compliance” com nítida relevância do interesse público. Assim, cuidando-se de participação de interesse institucional, aplicam-se as vedações e limitações contidas na Resolução CEP/PR nº 2. A resposta é negativa - autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal – CCAAF não pode ser remunerada para participar do “seminário sobre ética/ouvidoria/compliance”. No tocante à indagação sobre a possibilidade de remuneração de palestrante integrante ou membro de outro Poder da República, cabe lembrar que somente as autoridades do Poder Executivo Federal estão submetidas ao CCAAF”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
18. Processo nº 00191.000524/2015-95. LARA CARACCIOLO AMORELI. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O Relator apresentou despacho determinando a notificação da interessada para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
19. Processo nº 00191.000526/2015-84. JOÃO MARIA CAVALCANTI. Ex-Superintendente Regional. Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Para aceitar a proposta (...), deverá o Consulente submeter-se ao impedimento de 6 (seis) meses, o mesmo ocorrendo para qualquer atividade de consultoria relacionada à área de competência do cargo público do qual se desvinculou. A quarentena, inibidora da atividade profissional especializada do Consulente, autorizará, se formalmente requerido, o pagamento, por idêntico período, da compensação financeira prevista no Art. 4° do Decreto n° 4.187/2002. Outrossim, mesmo após o lapso da quarentena, o Consulente deverá observar, a todo tempo, a restrição imposta pelo art. 6°, I da Lei n° 12.813/2013. Pelo exposto, nos termos da legislação de regência, evidenciado potencial conflito de interesses na situação concreta trazida a exame, voto no sentido de que o Consulente deve se abster de aceitar a proposta de assessoria formulada ou de empreender atividade de consultoria especializada na área de competência do cargo público do qual se desvinculou, pelo período de 6 (seis) meses, fazendo jus, se assim formalmente requerer ao órgão de origem, à remuneração compensatória de que trata o Art. 4° do Decreto n° 4.187/2002. De qualquer forma e a todo tempo, o consulente observará a restrição posta pelo Art. 6°, I da Lei n° 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
20. Processo nº 00191.000527/2015-29. SYLVIO DE ANDRADE JÚNIOR. Ex-Diretor Vice-Presidente de Gestão e Relacionamento. Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC). Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “A percepção da remuneração compensatória não é automática. Para o reconhecimento do benefício faz-se necessário que o agente público se enquadre no rol das autoridades elencadas no art. 2º da Lei nº 12.813/2013, ou de ‘autoridades equivalentes’, bem como detenha informações privilegiadas que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento público. As funções desempenhadas pelo requerente revelam atribuições e responsabilidades que permitem acesso a informações privilegiadas. O Consulente inicialmente indaga se está ‘impedido de exercer atividade profissional autônoma de consultoria e relacionamento institucional na área de comunicação pública, no período de seis meses após meu desligamento do cargo de Diretor Vice-Presidente de Gestão e Relacionamento da EBC (a partir de 3 de novembro)?’ O impedimento está relacionado ao exercício das atividades relacionadas nos citados incisos e alíneas do art. 6º da Lei nº 12.813/2013. O impedimento é certo, por exemplo, se o consulente pretende exercer ‘atividade autônoma de consultoria e relacionamento institucional na área de comunicação pública’ a ‘pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego’ ou ‘intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego’. A resposta é afirmativa se a ‘atividade profissional autônoma de consultoria e relacionamento institucional na área de comunicação pública’ pretendida pelo consulente se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 12.813/2013. Mas o direito ao pagamento da remuneração remuneratório se faz presente quando o consulente comprova que a submissão ao período de interdição fixado na Lei nº 12.813/2013 impede o exercício de suas atividades profissionais. Assim sendo, com a lembrança do entendimento consolidado nesta CEP/PR no sentido de que a percepção da remuneração compensatória não é automática, cabe responder o seguinte em relação à segunda indagação: a remuneração compensatória é devida quando o agente público se enquadra no rol das autoridades elencadas no art. 2º da Lei nº 12.813/2013, ou de ‘autoridades equivalentes’, bem como detenha informações privilegiadas que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento público, e demonstre a impossibilidade do exercício de atividades profissionais que não estejam relacionadas com o cargo ou emprego público antes ocupado. Ademais, cabe ressaltar que o interessado não está dispensado de cumprir a determinação contida no art. 6°, I da Lei n° 12.813/2013, qual seja a de, a qualquer tempo, não divulgar ou usar informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas na época em que desempenhava suas funções na CODESA”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
21. Processo n° 00191.000537/2015-64. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei n° 12.813/2013). O Relator apresentou voto pelo indeferimento do pedido de pagamento de remuneração compensatória, nos seguintes termos: “Como se verifica do dispositivo transcrito, é objetivo da legislação de combate ao conflito de interesses a preservação de informações relevantes obtidas na função pública, de modo a garantir que elas não sejam utilizadas em prol de objetivos econômicos ou em prejuízo à confiabilidade das instituições públicas. Justamente por isso, a ex-autoridade fica impedida, a qualquer tempo, de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Todavia, essa obrigação não implica necessariamente na imposição de quarentena, tampouco na percepção da remuneração compensatória respectiva. Para tanto, no caso do consulente, seria indispensável a manifestação pessoal de pretensão do exercício de atividade que gere conflito de interesses, bem como a comprovação de oferta de emprego. Uma vez que o consulente não comprovou a oferta de trabalho, dizendo em verdade que não pretende reingressar no mercado de trabalho em busca de nova função, por essa razão deixando de descrever atividades a serem confrontadas para efeito de verificação de conflito de interesses, não há fundamento para que se imponha as consequências da quarentena legal, muito menos para que se defira o pagamento de remuneração compensatória, impropriamente designada pelo requerente como ‘abono pecuniário’. Ante todo o exposto, caso esteja de acordo este Colegiado, opino que se responda ao consulente de acordo com os esclarecimentos acima, rejeitando o pedido de pagamento de remuneração compensatória”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
22. Processo nº 00191.000539/2015-53. WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA. Ex-Presidente. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013). Foi ratificada a distribuição de relatoria. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Uma vez apresentado o requerimento em tela, convém registrar que o entendimento da CEP tem sufragado a tese segundo a qual o deferimento de remuneração compensatória depende da comprovação do recebimento de proposta de trabalho pela ex-autoridade, a configurar o risco iminente de exercício de atividade profissional ou empresarial em desacordo com a precaução inerente ao prazo da quarentena. Sucede que, em se tratando de ex-presidente de empresa pública, a CEP firmou posição no sentido de considerar dispensável a comprovação da perspectiva de trabalho. E tal linha de raciocínio converteu-se em anteprojeto de resolução aprovado por unanimidade pela composição plenária da Comissão, fixando a premissa de que autoridade desse tipo, dada a natureza das funções que desempenha e desde que declare prévia e formalmente a intenção de atuar em atividade relacionada à área de competência do cargo ocupado, goza de presunção de existência de conflito de interesses no período de 6 (seis) meses após o desligamento dos seus respectivos cargos ou empregos, dispensada a análise de proposta de trabalho. Face ao exposto, opino pelo deferimento do pagamento de remuneração compensatória ao consulente, pelo prazo legal de seis meses, devendo a ECT ser comunicada de tal entendimento, caso venha a ser adotado pelo Colegiado da CEP”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
23. Processo nº 00191.000540/2015-88. JOÃO GUILHERME DANTAS RODRIGUES. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O Relator apresentou despacho determinando a notificação do interessado para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
24. Processo nº 00191.000541/2015-22. NEWTON FERREIRA DIAS. Diretor de Gestão Administrativa e Financeira. Companhia Docas do Estado da Bahia (CODEBA). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013). O Relator apresentou voto pela necessidade do cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “O retorno do Consulente ao mercado de trabalho revela potencial risco do conflito de interesses. Reside nos autos proposta de emprego a ele dirigida (...). Impõe-se, no caso, o cumprimento de quarentena legal, “para que se mantenha a confiabilidade no exercício das funções públicas, bem como para atender à exigência de clareza de posições estatuída no art. 3° do Código de Conduta da Alta Administração Federal” para se usar a feliz expressão do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo (Processo n° 00191.000473/2015-00). (...) Tudo considerado, tendo por concretizadas as hipóteses configuradoras do conflito de interesses após o exercício do cargo (...), tipificadas no art. 6°, II da Lei n° 12.813/2013, VOTO no sentido de proibição do exercício da atividade privada pretendida pelo Consulente, no período de 6 (seis) meses após seu desligamento do cargo, fazendo jus, em decorrência, ao pagamento de remuneração compensatória, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 4° do Decreto n° 4.187/2002. Registre-se, por fim, que o Consulente deverá observar a restrição permanente posta pelo art. 6°, I da Lei n° 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
25. Processo nº 00191.000542/2015-77. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). A Relatora apresentou despacho determinando a solicitação de informações, nos seguintes termos: “Diante do largo espectro de atribuições desenvolvidas pelo consulente, e por medida de cautela, proponho seja ouvido o Excelentíssimo Senhor Ministro da Pasta acerca do pleito em epígrafe”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
26. Processo nº 00191.000543/2015-11. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre a possibilidade de participação do Chefe de Gabinete da autarquia em dois eventos internacionais. O Relator apresentou voto pela possibilidade de participação da autoridade nos seguintes termos: “A matéria é regulada pela Resolução n° 02 de 24/10/2000; que em seu item 2. (I, b) garante a participação internacional da autoridade. Sendo Assim, autorizo, sob consulta do colegiado, a viagem do consulente”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
27. Processo nº 00191.000545/2015-19. VALMIR PEDRO ROSSI. Ex-Presidente. Banco da Amazônia S.A. (BASA) Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Para dedicar-se às atividades laborativas a que se refere, na iniciativa privada, deverá o consulente submeter-se à restrição legal, o mesmo ocorrendo para qualquer atividade de intermediação, assessoria ou consultoria na área de competência do cargo público de que se desvinculou. A quarentena, inibidora da atividade profissional do consulente, autoriza o pagamento por idêntico período, da compensação remuneratória prevista no art. 4° do Decreto n° 4.187/2002. Frise-se que mesmo após o prazo de quarentena, o consulente deverá observar, a todo tempo, a restrição ditada pelo art. 6°, I, da Lei n° 12.813/2013, restrição que não se confunde com os impedimentos temporários previstos no inciso II do mesmo preceito legal. Pelo exposto, evidenciando potencial conflito de interesses na situação concreta trazida a exame, voto no sentido de que o Sr. Valmir Pedro Rossi deverá observar a quarentena de 6 (seis) meses a partir de sua exoneração do cargo de Presidente do Banco da Amazônia, não podendo prestar serviço, aceitar cargo, celebrar contratos ou intervir em favor de interesse privado, nas condições postas no referido art. 6° da Lei n° 12.813/2013. Em decorrência de tais restrições, no mesmo período de impedimento, o consulente fará jus à remuneração compensatória, conforme regulamento constante do Decreto n° 4.817/2002, naquelas disposições que não colidirem com a Lei. De qualquer forma e a todo tempo o consulente deverá respeitar a disposição restritiva do art. 6°, I da Lei n° 12.813/2013”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
28. Processo nº 00191.00561/2015-01. PC 00191.00561/2015-01. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto pela desnecessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “O período de quarentena fixado no art. 6º da Lei nº 12.813/2013, com a previsão de autorização expressa “conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União”, guarda inafastável relação com a possibilidade de exercício das atividades elencadas no citado dispositivo legal. A ‘ratio essendi’ da norma é impedir o exercício temporário de atividades que possa configurar o conflito de interesses, cabendo o pagamento de remuneração para compensar a inatividade profissional durante o período de interdição. Entendo que não está caracterizada a necessidade de observância de quarentena eis que ausente o conflito de interesses. Diante do exposto, não estando configuradas as situações denotadoras do conflito de interesses, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.813/2013, o interessado não está sujeito à observância de prazo de quarentena”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
29. Processo nº 00191.000564/2015-37. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre a viabilidade do pagamento de remuneração compensatória a ex-servidor, exonerado a pedido do cargo comissionado equivalente a DAS-6, em atendimento ao preceituado no Processo n° 00191.000426/2015-58. A Relatora apresentou despacho no sentido de solicitar ao Interessado que apresente as propostas de trabalho que, porventura, haja recebido e, informar que a consulta sobre o procedimento da remuneração compensatória, nos termos da Lei nº 12.813/2013, deverá ser encaminhada à CEP pela própria autoridade interessada, acompanhada da documentação necessária para o exame da eventual existência do conflito de interesses. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
30. Processo nº 00191.000566/2015-26. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). Foi ratificada a distribuição de relatoria. O Relator apresentou despacho no sentido de “se solicitar à Presidência da Companhia informações precisas e esclarecedoras sobre as atribuições da consulente, que permitam avaliar a exigência de quarentena após a sua exoneração” e notificar a consulente para “informar concretamente quais as propostas de emprego ou trabalho que recebeu”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.
31. Processo nº 00191.000567/2015-71. JOSIAS CAVALCANTE. Ex-Diretor. Empresa de Planejamento e Logística (EPL). Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei 12.813/2013). Foi ratificada a distribuição de relatoria. O Relator apresentou voto pela necessidade de cumprimento do período de quarentena, nos seguintes termos: “Como se sabe, a remuneração compensatória não é decorrência automática do desligamento do cargo. É necessário a apresentação da proposta de trabalho a fim de verificar se, de fato, é o caso de submeter a autoridade ao período de quarentena determinado pela lei. No caso em exame, entendo que o requerente tem direito a remuneração compensatória pelo período de seis meses a partir de seu desligamento. De fato, o consulente exerceu cargo que o vincula às disposições da mencionada legislação, a repelir situações que possam provocar conflito de interesses, inclusive após o exercício do cargo, na forma do que dispõe o artigo 6º, incisos I, II e alíneas "a" a "d", da já citada Lei 12.813/2013. Comprovado o convite para trabalhar na iniciativa privada em atividade incompatível com o período de quarentena, há a incidência da lei de prevenção de conflito de interesses para assegurar ao requerente a remuneração compensatória decorrente da quarentena”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Questões para Padronização do Sistema de Gestão da Ética:
32. Protocolo nº 27.959/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires Consulta sobre a possibilidade de recebimento de documentos oriundos da Ouvidoria. O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “Pelo que se depreende da letra da consulta, trata-se de denúncia ou representação endereçada à Ouvidoria da Instituição recebida como ‘queixa administrativa’. Em face disso, o denunciante aventou a possibilidade de ‘nomear representante legal e apresentar outros documentos’. Ora, se o processo se desenrola na área administrativa, não há dúvida que as partes, denunciante e denunciado, podem ser assistidos por profissional do direito e, obviamente, produzir prova de suas alegações. O principio regente do Direito Processual é o da ampla defesa e do contraditório, assim enunciado pela Constituição Federal: Art. 5° - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A Lei n° 9784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe, em idêntico sentido, que nessa esfera sejam assegurados os ‘direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, em processos de que possam resultar sanções e nas situações de litigio’. (Art. 2°). Também garante ao administrado, o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei (Art. 3°, incisos). Daí se constata que, se foi instaurado processo administrativo, os interessados, denunciante e denunciado, terão amplo direito de produzir provas, sustentar suas razões e serem assistidos por advogado. Quanto aos procedimentos na instância ética, a denúncia contra o servidor estabelece a polarização a que se refere a Consulta, pelo que as partes envolvidas terão assegurados aqueles mesmos direitos. Apenas quando o procedimento em instância ética for instaurado de ofício é que a relação será angularizada com a Comissão. Essa, porém, não assumirá posição de parte. O feito assume feição inquisitória e a Comissão cumprirá sua missão investigativa e concluirá por absolver ou sancionar a conduta contrária às normas éticas codificadas. Quanto à produção de prova, não se discute o direito das partes, ainda que os documentos tenham sido ‘apresentados pelo demandante por meio da Ouvidoria’. O CCAAF, em seu Art. 18, assegura em processo de apuração de prática contrária às suas normas, que ‘o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental’ (§ 2º) e, embora não seja clara a respeito, não há duvida que o ‘eventual demandante’ poderá, se o requerer, ter vista dos autos e, ao final, terá tempo para razões conclusivas. Tal entendimento deriva de igualdade de tratamento dos litigantes e do interesse processual do denunciante de ver provadas suas alegações, com o que se livrará da acusação de denunciação caluniosa ou de ter provocado dano moral ao denunciado. Pelo mesmo diapasão tenho que deve ser interpretada a regra do Art. 5° da Resolução CEP n° 10/2008, tanto que o § 3° do Art. 22 assegura expressamente ‘ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada’. Em conclusão, pode-se resumir que o principio da ampla defesa e contraditório favorece a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo; que os interessados podem trazer aos autos, na instância administrativa ou na instância ética, documentos comprobatórios de suas alegações, ainda que originários da ouvidoria ou de qualquer outro setor da administração; que certa polarização entre partes só se estabelece, na instância ética, quando presentes denunciante e denunciado, estabelecendo-se a paridade de tratamento; que os interessados nos procedimentos de apuração de conduta antiética podem ser assistidas por advogado, que em se tratando de investigação iniciada ex ofício, a CE continua equidistante dos interesses do investigado”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
33. Protocolo nº 28.167/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta questionando a possibilidade de empregado com ação trabalhista em andamento ser membro de Comissão de Ética. O Relator apresentou voto respondendo à consulta nos seguintes termos: “O Decreto n° 6.029/2007, instituidor do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, disciplina a composição das Comissões de Ética, estabelecendo: ‘Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.’ Quanto aos requisitos que devem preencher os designados para composição dos colegiados, o art. 3°, embora se refira à CEP, traça requisito de aplicação geral, ao dispor que os servidores convocados a este serviço, de alta relevância, devem preencher ‘os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública (...)’ Nenhuma outra exigência. Cada Comissão contará com uma Secretaria Executiva que, em termos do citado Decreto, “será chefiada por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas” (art. 7º, § 2°). Outras exigências, portanto, serão extravagantes não se podendo tolerar que se prejudique ou puna o servidor por ter buscado a proteção judicial para seus direitos. A Constituição Federal assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5°, XXXIV, a) e proíbe iniciativa legislativa tendente a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (idem, inciso XXXV). Logo, considerar o livre exercício do direito de ação um gravame ou nota de opróbio a impedir o servidor de prestar relevante contribuição ao órgão público como membro de Comissão de Ética, caracterizaria grave lesão de direitos da personalidade. A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas tem atuado fortemente contra a prática de alguns empregadores fazerem circular entre as empresas os nomes de empregados que demandam, nas Cortes, a observância de seus direitos laborais. São as conhecidas “listas sujas” que, objetivando a exclusão do trabalhador do mercado de trabalho ocasionam dano moral a reclamar reparação financeira. Acordão da Sessão de Dissídios Individuais do C. TST, relatado pela e. Ministra Rosa Maria Weber, confirmando a condenação de empresa que adotara a referida lista, enfatizou tratar-se de “violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa-fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho, caracterizando, portanto, violação de direitos da personalidade” (E-RR-249.2005.091-09.00.0.11.6.9.2007). Também aquele Egrégio Pretório decidiu que, ainda que não se trate de “lista suja”, o só registro, na CTPS do empregado, de ação trabalhista, constitui providencia para dificultar-lhe o acesso a um novo emprego, revela intolerância ao exercício da cidadania, concretizando verdadeiro dano moral a ser indenizado, não havendo a necessidade de prova de prejuízo concreto (Ac.TST.3ª T, RR-279/2008-669-09-40.8.PP.25.4.2007 Al. Min. Carlos Alberto Reis de Paula). Eis que em sede de Comissão de Ética, jamais se poderia dificultar a designação de servidor pelo simples fato de litigar contra o seu empregador, principalmente em se tratando de pedido de isonomia salarial, consequência lógica e jurídica da prestação de trabalho de igual valor, princípio assegurado pela consolidação das leis do trabalho (art. 5°) e pela Constituição da República (art. 7°, XXX e XXXI). Em conclusão respondo à indagação da Consulente. Demandar pelo respeito à legislação do Trabalho não incompatibiliza o servidor com o órgão público em que está lotado, nem o torna desafeto ou inimigo de seus colegas ou supervisores. A hipótese é de simples exercício da cidadania”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Lei de Acesso a Informação:
34. Protocolo n° 28.405/2015. LAI 00077.0001266/2015-71. Pedido de acesso à informação apresentado por Vitor Sorano Pereira. Requer “cópia de todos os processos submetidos à Comissão de Ética Pública para fins de concessão de remuneração compensatória, com a respectiva decisão se houver (...)”, bem como “informação sobre o valor pago a cada servidor a que a remuneração compensatória foi autorizada, ou indicação da fonte em que essa informação pode ser obtida”. O colegiado autorizou a Secretaria Executiva a fornecer o número de processos analisados, especificando quantos foram concedidos e quantos foram negados. Além disso, os Conselheiros orientaram a assessoria a responder nos seguintes termos: “a CEP adota o entendimento de que os processos de consultas referentes a conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória, objeto de análise por esse Colegiado, incluem informações classificadas como pessoais (art. 31, § 1º da Lei nº 12.527/2011 e art. 55 do Decreto nº 7.724/2012), sendo o acesso a tais informações, restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem. Elucidamos que o montante a ser pago pelo órgão ao qual se vincula o agente público é o equivalente à remuneração do cargo ou emprego anteriormente ocupado, por força do art. 4° do Decreto n° 4.187/2002”. Por fim, determinou-se que o texto final seja submetido à apreciação dos Conselheiros antes do envio da resposta.
Distribuição de Relatoria:
35. Protocolo nº 28.383/2015. RICARDO DE ALBUQUERQUE AGUIAR. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
36. Protocolo nº 28.510/2015. JOÃO MÁRCIO JORDÃO. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
37. Protocolo nº 28.569/2015. AUTORIDADES. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro Menezes.
38. Protocolos n° 28.521 e n° 28.578/2015. BRUNO ALIDO NEGRINI. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
Questões para Padronização do Sistema de Gestão da Ética:
39. Protocolo nº 25.644/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a possibilidade de acompanhamento de processo de apuração ética por advogado do denunciante, o qual solicita participar como ouvinte da entrevista dos testemunhos envolvidos com a causa do processo. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
40. Protocolo nº 27.260/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre o parecer emitido pela Consultoria Jurídica do órgão acerca das competências das Comissões de Ética. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
41. Protocolo nº 27.832/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre possibilidade de fornecimento de informações para a Comissão Especial de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
42. Protocolo nº 28.191/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre procedimentos a serem adotados pela Comissão. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro Menezes.
43. Protocolos n° 28.221/2015 e n° 28.246/2015. WANIA LÚCIA SILVA. Consulta sobre a competência para aprovação do Regimento Interno das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto n° 1.171/1994, se da própria Comissão ou da Diretoria-Executiva da Empresa. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
44. Protocolo nº 28.398/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre eventual impedimento de membro de Comissão de Ética. A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
45. Protocolo n° 28.411/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre a possibilidade de disponibilização de cópia de processo ético já encerrado ao denunciante, bem como sobre a metodologia que deve ser adotada pela Comissão de Ética na classificação de documentos, nos termos da Lei n° 12.527/2015 – Lei de Acesso à Informação. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
46. Protocolo nº 28.419/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Consulta sobre procedimento a ser adotado pela Comissão. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcelo Figueiredo.
47. Protocolo nº 28.421/2015. Consulta sobre eventual impedimento para ministrar aula em curso de pós-graduação. A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro Menezes.
48. Protocolo nº 28.526/2015. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013). A demanda foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana Gomes.
49. Protocolo nº 28.567/2015. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013). A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Pires.
50. Protocolo nº 28.586/2015. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória (Lei nº 12.813/2013). A demanda foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Américo Lourenço Masset Lacombe
Presidente