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Ata da Reunião - 29 de outubro de 2014

por CEP publicado 05/02/2015 16h22, última modificação 05/02/2015 16h26
ATA DA 150ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2014. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, sala 102, Brasília, DF. Horário: 9h30 às 18h.

Presentes: Conselheiros Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe, Presidente em exercício, Marcello Alencar de Araújo, Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes, a Secretária-Executiva da CEP, Renata Lúcia Medeiros de Albuquerque Emerenciano, a Secretária-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira, a Assessora Técnica Patricia Barcellos Pereira e a Assistente Cintia Tashiro. O Presidente abriu a reunião e submeteu ao colegiado a ata da 149ª reunião ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2014, com alterações recomendadas; e a versão internet da Ata da 148ª reunião ordinária, realizada no dia 17 de agosto de 2014, que foi aprovada sem alterações. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde, e o Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, que não pode comparecer em razão de compromissos anteriormente agendados.

 Informes Gerais da Secretaria Executiva:

 I. Sobre Palestras e Reuniões: a Secretária-Executiva informou sobre: a) a participação do Conselheiro Dr. Marcello Alencar de Araújo da abertura do “X Seminário do Fórum Nacional de Gestão da Ética nas Empresas Estatais”, realizada nos dias 16 e 17 de outubro, no Memorial JK, em Brasília – DF, bem como a participação da Secretária-Executiva, no referido evento, como mediadora do seguinte painel: “Ferramentas para a Gestão da Ética e dos Direitos Humanos”; b) a palestra proferida pela Dra. Clarissa dos Santos Toledo Vieira aos servidores da ANATEL acerca de conduta ética e gestão da ética nos órgãos públicos, em Brasília, na sede da Agência, no dia 21 outubro; c) a palestra que a Conselheira Dra. Suzana de Camargo Gomes proferirá no dia 30 de outubro sobre Conflito de Interesses, por ocasião da Semana do Servidor, na ANTT; d) o Convite para apresentação no 2º Encontro Anual de Dirigentes do Instituto Federal do Norte de Minas – IFNMG;  e) o desenvolvimento pela Defensoria Pública da União em Minas Gerais de um programa de capacitação interna que conta com a colaboração de parceiros por meio da oferta de palestrantes, cursos e treinamentos, uma vez que nos últimos meses, identificou-se a  necessidade de uma palestra sobre a Ética no Serviço Público, convidando, assim,  ainda sem fixação de data,  um representante da CEP para ministrar a palestra naquela unidade. II. Sobre Ofícios e Mensagens deu-se ciência sobre: a) o convite encaminhado pela senhora Rosângela Rocha Peçanha, Secretária-Executiva da Comissão de Ética da Petrobrás, para a 78ª Reunião do Fórum Nacional de Gestão da Ética nas Empresas Estatais, que se realizará no dia 14.11.2014, no Rio de Janeiro, quando serão recepcionados pela Casa da Moeda do Brasil, à Rua René Bittencourt nº 371, Distrito Industrial de Santa Cruz – RJ;  b) o convite da CODEVASF  para a CEP compor uma mesa-redonda com a CGU e mediação da Comissão de Ética da CODEVASF, pré-agendado para o dia 28/11/2014. O colegiado deliberou que Dra. Clarissa dos Santos Toledo Vieira participará do evento; e) as respostas recebidas pelos órgãos e entidades em atendimento ao Ofício Circular nº 25/2014-CEP referente à Nota de Orientação nº 01/2014. III. No que se refere às questões administrativas foi dada ciência sobre: a) Projeto de Visitas Técnicas 2014. Atualização das informações referentes às visitas realizadas no mês de outubro  e às visitas previstas para novembro; b) informações sobre órgãos e entidades que apresentaram, de 29.09.2014 até 27.10.2014, o 16º questionário de avaliação ano referência 2013/2014; c) informações sobre atualização de cadastro das Comissões de Ética de 29.09.2014 até 27.10.2014; d) elaboração dos Mini Currículos dos conselheiros e inclusão no novo site da CEP em processo de implantação. Os conselheiros aprovaram com as complementações sugeridas; e) Norma I-401 sobre Agentes Honoríficos e outros agentes colaboradores. Publicada em 10.10.14, lançada na intranet em 23.10.14; f) a Portaria 69/14 dando tratamento a processos apuratórios disciplinares e éticos no âmbito da SAE/PR; g) apresentação da agenda das reuniões e contatos telefônicos ocorridos no período de 29.09.14 a 27.10.2014 e agendamentos para o mês de novembro; h) requisição da servidora da SUDECO, Sra. Maria Alice Alves Gifoni; IV. Sobre Eventos e Capacitações informou-se: a) que no mês de outubro foi realizada uma turma regular do Curso de Gestão e Apuração da Ética, nos dias 8 a 10, com 48 participantes, bem como será realizada a última turma do ano (6ª), de 29 a 31, com expectativa de 86 participantes; b) sobre proposta preliminar de eventos de capacitação (palestras, workshop ou seminários) a serem realizados em outras regiões do país, no ano de 2015; em que cada conselheiro ficaria responsável por um tema, com sugestão de 5 (cinco) Eventos Regionais de Capacitação em Ética Pública para agentes públicos. O colegiado anuiu com a proposta apresentada; c) sobre os dados gerais sobre as duas etapas e o resultado compilado das avaliações do Workshop “Lei 12.813/2013 – Conflito de Interesses”; realizado nos dias 04.09.20144 e 30.09.2014, com a constatação de que o comentário mais frequente foi sobre a presença da palestrante, conselheira Dra. Suzana de Camargo Gomes, que esclareceu muito bem as dúvidas, exemplificando-os com os casos apresentados. Diante das avaliações, a Secretária-Executiva propôs – para o ano de 2015 – que fosse pensado num evento da mesma natureza também para os dirigentes para a sensibilização para ética, o colegiado anuiu com a proposta; d) sobre a atualização das informações referentes ao Seminário, bem como a apresentação do Programa, que foi aprovado pelo colegiado; e) sobre o andamento referente à viagem do palestrante professor José Joaquim Gomes Canotilho; V. sobre a Lei nº 12.813/2013, informou-se que foi realizado contato com a Dra. Renata Figueiredo da CGU,  acerca da análise do Ofício CEP referente ao tema Conflito de Interesses e sua regulamentação.

 Internacional:

 I. Sobre o evento do Congresso do CLAD, a secretária-Executiva informou sobre: a) a divulgação das datas das apresentações da SECEP: dia 12.11 (17h15 às 18h45) e dia 13.11 (12h30 às 14h); b) mensagem eletrônica oferecendo assinatura da revista do CLAD. II. Sobre a CCEP DE MOÇAMBIQUE deu-se ciência sobre o encaminhamento, no dia 10.09, do Ofício convite para assinatura solene do Memorando de Entendimentos com a Comissão Central de Ética Pública de Moçambique, no mês de dezembro de 2014, durante o XV Seminário Internacional Ética na Gestão.

Conjuntura:

Os conselheiros examinaram os principais fatos da conjuntura, com base nas matérias veiculadas pela imprensa no período de 29.09.2014 a 29.10.2014 e não identificaram matérias que ensejassem a adoção de providências pela CEP.

Declaração Confidencial de Informações (DCI):

I. O relatório das DCIs relativas ao período de 24.09.14 a 17.10.2014, apresentado pelo Conselheiro Marcello Alencar, foi aprovado por unanimidade.

Ordem do dia:

1. Processo nº 00191.000081/2011-17. MILTON ELIAS ORTOLAN. Ex-Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator apresentou despacho propondo expedição de Ofício para a Controladoria-Geral da União para que nos informe sobre o andamento do Processo Administrativo Disciplinar que corre naquele órgão. O colegiado anuiu por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

2. Processo nº 00191.000157/2013-68. ROSELANE NECKEL. Reitora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O Relator apresentou despacho concluindo por solicitar informações à Comissão de Ética local a respeito do andamento do feito, bem como o envio de cópia dos autos à CEP, no caso de se já ter concluído a apuração. O colegiado anuiu por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

 3. Processo nº 00191.000166/2013-59. JOSÉ LEONIDAS DE MENEZES CRISTINO. Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR). ROGÉRIO DE ABREU MENESCAL. Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR. Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. Denúncia acerca da suposta prática de atos de improbidade administrativa, estelionato e apropriação indébita pelas Autoridades, consubstanciados em acumulação de cargos e custeio de viagens particulares. O Relator propôs o arquivamento do expediente, sem análise do mérito, diante da impossibilidade do prosseguimento do feito, em razão da negativa de autoria constante nos autos e a da não confirmação da autoria, embora encaminhados os ofícios para tanto.  O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

4. Processo nº 00191.000269/2013-19. JOSÉ OLIMPO SAMPAIO FILHO. Procurador junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (MJ). Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O requerente encaminha solicitação para a CEP para apuração de possíveis infrações ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, nos termos do Decreto 6.029/2017, no âmbito da Comissão de Anistia. Houve deliberação acerca deste processo em 02.11.13 (138ª Reunião), o requerente encaminha manifestação acerca da decisão proferida pelo colegiado. O Relator apresentou voto pela manutenção da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, tendo em vista a ausência de fatos novos que justifiquem a abertura de procedimento de apuração de infração ética e considerando a ausência de matéria que autorize a deflagração de análise da CEP a respeito do requerimento apresentado, opino pela manutenção da decisão anteriormente proferida, para que seja arquivado o presente processo”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

5. Processo nº 00191.000300/2013-11. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta sobre quarentena e percepção de remuneração compensatória. Houve deliberação acerca do processo em 18.08.14 (Reunião 148ª). O Relator apresentou voto concluindo nos seguintes termos: “Diante da ausência de conflito de interesses, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pelo arquivamento deste procedimento.”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

6. Processo nº 00191.000314/2013-35. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre a Lei nº 12.813/2013, no que se refere à equivalência do Cargo Comissionado Técnico (CCT-V) ao Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) nível 5, especialmente quanto à necessidade de entrega de DCI. A Relatora apresentou voto concluindo nos seguintes termos: os agentes públicos elencados no artigo 2º, incisos I a IV, inclusive os equivalentes, devem apresentar suas Declarações Confidenciais de Informações, não necessitando, para tanto, o advento de regulamentação própria.” O colegiado consentiu com o voto, por unanimidade.

7. Processo nº 00191.000315/2013-80. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre a Lei nº 12.813/2013, no que diz respeito ao enquadramento dos cargos equivalentes dos ocupantes de cargos DAS níveis 6 e 5 na estrutura organizacional da entidade, sociedade por ações, de economia mista. A Relatora apresentou o voto no sentido de esclarecer sobre os cargos equivalentes à luz da Lei 12.813/2013. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

8. Processo nº 00191.000224/2014-25. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta encaminhada sobre orientação para conduta em eleições.  Foi recebido o Ofício, o qual solicita o arquivamento da demanda em razão da perda do objeto. A Relatora apresentou o voto pelo arquivamento do feito. O colegiado anuiu por unanimidade.

 9. Processo nº 00191.000259/2014-64. Relator: Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe. Consulta sobre a possibilidade de órgãos de expressiva capilaridade manter subordinadas à Comissão Nacional as Subcomissões Regionais de Ética. O Relator, diante da previsão do Decreto nº 1.171/94 mencionado acima e as diretrizes traçadas pelas decisões da Comissão de Ética Pública, apresentou o voto concluindo nos seguintes termos: Não vislumbro respaldo  para que esses órgãos(...), salvo eventual alteração normativa, possuir, sob pena de funcionamento irregular, o qual pode ocasionar questionamentos futuros acerca da validade dos atos, uma Comissão de Ética própria, o que caracterizaria, ainda, caso existente, como uma subcomissão dentro da estrutura do Ministério, instituto vedado, a princípio, em razão da Deliberação na 89ª Reunião da CEP de 16 de fevereiro de 2009.” O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

10. Processo nº 00191.000297/2014-17. Autoridade do Banco Central. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. A relatora apresentou o voto propondo a reiteração do ofício encaminhado em 19.08.14, sob pena de arquivamento da demanda, ocasião em que foi solicitado que o demandante esclarecesse o nome correto da autoridade. O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto da relatora. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

 11. Processo nº 000191.000315/2014-61. CLÁUDIO RODRIGUES BRAGA. Presidente de Comissão de Ética do INCRA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. O colegiado ao analisar a solicitação de suspensão de prazo, deliberou por suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

 12. Processo nº 00191.000350/2014-80. CARLOS GARDEL e JOSÉ AUGUSTO SCALEA. Diretores da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO). Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia encaminhada pela Comissão de Ética da SUDECO, em razão de documento recebido pela Ouvidoria, relativa a suposta prática de conduta antiética pelas autoridades. O Relator apresentou despacho pelo arquivamento do feito. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

13. Processo nº 00191.000351/2014-24. NORBERTO RECH e ANTONIO CÉSAR SILVA MALLET. Servidores da ANVISA, ocupantes do Cargo Assessor CA-I e do Cargo CGE-I, respectivamente. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. O Relator deliberou, por unanimidade, por solicitar as manifestações por parte dos denunciados. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

14. Processo nº 00191.000353/2014-13. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta formulada por servidor candidato a cargo eletivo acerca da existência ou não de conflito de interesses na eventual recepção de recursos materiais ou colaboração, via mão de obra especializada, originários de entes supervisionados ou outras entidades do sistema financeiro, na forma de doação de campanha. O relator apresentou o voto concluindo nos seguintes termos: Diante do que se expôs, opino pela declinação da competência e pela devolução da consulta à comissão local, tendo em vista que a CEP é absolutamente incompetente para avaliar a situação concreta aduzida nos autos, em razão do que dispõe o art. 2º, I a IV, da Lei nº 12.813, de 2013.” O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

 15. Processo nº 00191.000355/2014-11. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre cumprimento de quarentena e percepção de remuneração compensatória. O Presidente apresentou o voto acolhido “ad referendum” nos seguintes termos: “Assim, ausentes os elementos concretos da situação individual do Consulente, vejo-me na impossibilidade de concluir pela observância da quarentena e da remuneração compensatória pleiteada, sem embargo de, no futuro, vir esta Comissão a examinar o pedido, desde que ofertados os dados concretos à caracterização do conflito de interesses, nos termos da legislação de regência.” O colegiado referendou o voto por unanimidade.

 16. Processo nº 00191.000356/2014-57. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto concluindo nos seguintes termos: Diante do que se expôs, opino pelo envio de resposta à consulente no sentido de que não há qualquer restrição a que, imediatamente após a sua exoneração do cargo em comissão hoje ocupado, venha a reassumir cargo de provimento efetivo ao qual era originalmente vinculada. Tampouco existem óbices a que venha a assumir novo cargo em comissão. Dessa maneira, não é dado à consulente remanescer em quarentena pelo período legal, eis que tal dever apenas se impõe quando verificada situação concreta de conflito de interesses, o que não se vislumbra na situação dos autos.” O Colegiado anuiu ao voto do relator por unanimidade.

 17. Processo nº 00191.000357/2014-00. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta se os servidores do Ministério que estão em exercício descentralizado, em outro Ministério, podem participar da Comissão de Ética deste Ministério. O Relator apresentou o voto esclarecendo que “os membros da Comissão de Ética Setorial devem ser escolhidos entre servidores estáveis dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.” O colegiado anuiu ao voto do relator por unanimidade.

 18. Processo nº 00191.000358/2014-46. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta acerca do período de quarentena e remuneração compensatória. O Presidente apresentou o voto acolhido “ad referendum” nos seguintes termos: Respondo que o consulente, na situação concreta examinada, não está obrigado à observância da quarentena de seis meses e, em consequência, não faz jus à remuneração compensatória de que cuida o art. 4º do Decreto nº 4.187/2002. Poderá retornar ao exercício de seu cargo efetivo, devendo observar, a qualquer tempo, a regra restritiva do art. 6º, inciso I da Lei nº 12.813/2013”. O colegiado referendou o voto por unanimidade.

19. Processo nº 00191.000363/2014-59. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Pedido de autorização para o exercício de atividade privada. O Relator apresentou voto pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos: “Não fosse o reconhecimento da requerente de que teve acesso a informação privilegiada, o exame das atividades desempenhadas pela requerente (...) e das que são previstas para o emprego proposto não permite concluir pela ‘inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância’, para o fim de autorizar o exercício da atividade privada desejada. Se para a configuração do período de quarentena é indispensável que se demonstre a existência do conflito de interesses, para a autorização para o exercício de atividade privada é imprescindível seja demonstrada ‘a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância’. E essa demonstração não foi feita. Por outro lado, a assinatura de termo de confidencialidade e sigilo não é suficiente para autorizar, por si só, o exercício de atividade privada eis que é o próprio inciso I do art. 6º da Lei nº 12.813/2013 que estabelece o impedimento, a qualquer tempo, da divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Diante do exposto, não estando configurada ‘a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância’ (inciso IV do art. 8º da Lei nº12.813/2013), voto pelo indeferimento do pedido”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

20. Processo nº 00191.000372/2014-40. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. O colegiado ratificou a distribuição de relatoria.

21. Processo nº 00191.000373/2014-94. Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre convite recebido pela autoridade com fundamento na Lei 12.813/2013. O colegiado ratificou a distribuição de relatoria.

 22. Processo nº 00191.000374/2014-39. PAULO ROBERTO COSTA. Ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás. Relator: Ministro Horácio R. de Senna Pires. O colegiado ratificou a distribuição de relatoria e o colegiado referendou a expedição dos Ofícios. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

23. Processo n° 00191.000380/2014-96. ANNITA VALLÉRIA CALMON MENDES. Presidente da Comissão de Ética da Fundação Alexandre Gusmão (FUNAG). Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo O Relator apresentou despacho solicitando a notificação da denunciada para que se manifeste acerca dos fatos narrados na denúncia. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

24. Processo nº 00191.000361/2014-60. Relator: Marcello Alencar de Araújo. Consulta encaminhada solicitando maior detalhamento quanto à abrangência e ao alcance dos eventos de natureza institucional dos quais trata a Nota de Orientação nº 03/2014 da CEP. O Relator apresentou proposta de alteração da Nota de Orientação, que foi aprovada, por unanimidade, pelo colegiado.

25. Processo nº 00191.000406/2014-04. ÁTILA MAIA DA ROCHA. Ex-Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). Foi distribuída a relatoria para o Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto 6.029/2007.

 26. Processo nº 00191.000407/2014-41. ALBERTINO NASCIMENTO JÚNIOR. Diretor do Instituto Federal da Bahia. Foi distribuída a relatoria para o Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto 6.029/2007.

 27. Protocolo nº 22.103/2014. Consulta sobre a possibilidade de entregar cópias de documentos analisados pela Comissão de Ética para a Presidência da instituição, em razão da solicitação desta. Foi distribuída a relatoria para o Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.

28. Protocolo nº 22.957/2014. COMISSÃO DE ÉTICA DO INCRA. Foi distribuída a relatoria ao Conselheiro Américo Lourenço Masset Lacombe. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

 29. Protocolo nº 23.020/2014. Consulta sobre quarentena e remuneração compensatória. Foi distribuída a relatoria para o Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.

 30. Protocolo nº 23.028/2014. Consulta sobre a pertinência dos Conselheiros de Administração e Fiscal nas empresas estatais encaminharem para a CEP a DCI. Foi distribuída a relatoria para a Conselheira Dra. Suzana de Camargo Gomes.

 31. Protocolo nº 23.036/2014. Consulta da entidade sobre dúvidas oriundas da Lei 12.813/2014. Foi distribuída a relatoria para o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo.

 32. Protocolo nº 23.068/2014. Consulta questionando sobre a possibilidade de aceitação pelo Diretor de instituição para integrar Conselho. Foi distribuída a relatoria ao Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.

33. Protocolo nº 23.082/2014. WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA. Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Foi distribuída a relatoria para o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. Em trâmite, nos termos do art. 13 do Decreto 6.029/2007.

34. Protocolo n° 22.761/2014. Leandra Mund. Denúncia referente ao Processo Seletivo para a contratação temporária de Brigadistas, realizado pelo IBAMA, na cidade de Prado/BA.  O Presidente determinou “ad referendum” o arquivamento da demanda, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem a prática de conduta antiética por autoridade submetida ao CCAAF. A decisão do Presidente foi referendada, por unanimidade.

35. Protocolo n° 22.697/2014. Anônimo. Denúncia em face da Chefe da Residência de Porto Velho/RO, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, Sra. Helena da Costa Bezerra, por suposto abandono de função pública e por suposta utilização indevida de motorista e recepcionista em proveito próprio. O Presidente determinou “ad referendum” o arquivamento da demanda, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem a prática de conduta antiética por autoridade submetida ao CCAAF, ressaltando-se que a apuração das condutas deverá ser realizada pela Comissão de Ética da CPRM. A decisão do Presidente foi referendada, por unanimidade.

36. Questões para padronização da Gestão da Ética.

a) Viagens – diárias e passagens. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes.

a.1) Protocolo n° 18.692/2013. Consulta acerca da possibilidade de empregado, na hipótese de participação em congresso internacional, cujas despesas são custeadas pelo órgão, permanecer no local em decorrência de férias e alterar a data de retorno da passagem, sendo por ele custeadas as despesas referentes à taxa de remarcação?  O conselheiro exarou a seguinte decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado: “De acordo com o Guia de Perguntas e Respostas da Controladoria-Geral da União sobre Diárias e Passagens, as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas pela administração, serão de inteira responsabilidade do servidor, eximindo-se a Administração Pública de qualquer responsabilidade sobre acontecimentos que possam ocorrer no período e local diferente do estipulado na autorização de viagem. Os custos da remarcação também deverão correr por conta do servidor, uma vez que não há interesse público envolvido.”

b) dúvidas quanto ao uso de cópias dos autos de Processos. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes.

b.1) Protocolo nº 19.293/2013.   Consulta acerca das seguintes indagações: A cópia dos autos de um Procedimento Preliminar pode ser fornecida a uma comissão de sindicância? O denunciante pode obter cópias dos autos para realizar juntada de documentos em um processo judicial? O conselheiro exarou a seguinte decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado. Quanto ao primeiro questionamento: “Em se tratando de procedimento preliminar ainda em curso e, portanto, sem decisão preliminar que determine o seu arquivamento, é vedado o acesso de terceiros à documentação até então reunida nos autos. Isso porque o art. 13, caput e § 1º, do Decreto nº 6.029/2007 assim enuncia. (...) Enquanto forem mantidos sob a chancela de reservados, os documentos de procedimento preliminar não podem ser acessados por outras pessoas que não os membros da comissão de ética ou os denunciados – a quem se assegura o direito de obter cópia no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 6.029/2007.” Quanto à segunda indagação, responde: “Inexistem óbices a que qualquer pessoa possa acessar e obter cópias de documentos constantes de procedimento de apuração de falta ética, desde que estejam concluídas a investigação e a deliberação da comissão de ética a respeito da matéria em discussão, ex vi do art. 13, § 1º, do Decreto nº 6.029/2007. (...) Note-se, todavia, que caso o procedimento esteja ainda em curso, hipótese em que se encontra resguardado pela chancela de “reservado”, apenas o investigado poderá ter acesso à documentação, por decorrência do art. 14 do mesmo decreto. (...). Isso porque a instância ética goza de independência em relação aos âmbitos administrativo e judicial, o que implica que o regime de sigilo dos seus documentos deve respeitar integralmente o que disciplinam as normas procedimentais em matéria de ética pública. Finalmente, convém ressaltar que, ainda que encerrados os procedimentos investigativos no âmbito da comissão de ética, os documentos que, por força de lei, estejam ainda acobertados por sigilo deverão ser desentranhados dos autos, lacrados e acautelados, restando submetidos ao regime legal que lhes for aplicável, nos termos do art. 13, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 6.029/2007.”

c) Lei 12.813/2013. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes.

c.1) Protocolo n° 19.968/2013. Consulta, na qual questiona: (a) se há normatização e procedimentos orientadores de aplicação da Lei nº 12.813, de 2013, nos órgãos do Poder Executivo Federal; e (b) em que sítio eletrônico os agentes públicos deverão publicar seus compromissos diários, mencionados no art. 11 da mesma lei. O conselheiro exarou a seguinte decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado:(...). Inicialmente, relativamente às orientações oferecidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, deve-se informar que todas as resoluções e demais atos que dizem respeito à aplicação da Lei nº 12.813, de 2013, encontram-se disponíveis na página eletrônica da CEP (ética.planalto.gov.br), especialmente nos tópicos ‘Legislação’ e ‘Perguntas e Respostas’. Ademais, sempre que necessário para melhor comunicação com as comissões locais, a CEP expedirá orientações específicas, comunicadas por correspondência aos representantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal em cada um dos órgãos componentes da estrutura da Administração direta e indireta. Note-se, ainda, que por força do art. 8º, III, daquela lei, caberá à CEP orientar as autoridades e as comissões locais sempre que remanescerem dúvidas específicas sobre a aplicação da legislação sobre conflito de interesses. Por fim, relativamente à questão sobre a página eletrônica em que deverão constar os compromissos diários, na forma do que exige o art. 11 da Lei nº 12.813, de 2013, cada autoridade deverá fazer publicar essa agenda na página do órgão ou entidade ao qual se vincula. Ressalte-se que apenas as autoridades elencadas nos incisos I a IV do art. 2º da mencionada lei (ministro de Estado; ocupante de cargo de natureza especial ou equivalentes; presidente, vice-presidente, diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; e ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS 5 e 6 ou equivalentes) estão sujeitas à disciplina do mencionado artigo.”

d) Dúvidas acerca do Conflito de Interesses. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes.

d.1) Protocolo n° 20.040/2013. Consulta acerca da existência de conflito de interesses na hipótese de um dirigente sindical exercer cargo de supervisor, subordinado a gerente de empresa pública. O conselheiro exarou a seguinte decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado: “(...) opino pela solicitação de informações adicionais ao consulente, especialmente a identificação do cargo ocupado pelo empregado mencionado na questão formulada, do sindicato no qual ocupe posto de direção e, finalmente, da empresa pública à qual o mencionado empregado está vinculado.”

e) Dúvidas quanto a possibilidade de acúmulo de funções pela Secretária-Executiva. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes.

e.1) Protocolo n° 20.059/2013. Consulta acerca da possibilidade da Secretária-Executiva da Comissão de Ética acumular o secretariado de outras comissões da Instituição. O conselheiro exarou a seguinte decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado: “recomendo por oficiar o consulente para que especifique os tipos de comissões a que se refere, diante da impossibilidade de se responder genericamente à consulta formulada.”

f) Vedações a ocupante de cargo DAS 5, que é registrado junto à OAB.  Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes.

f.1) Protocolo 22.396/2014. Consulta quanto a possíveis vedações a ocupante de Cargo de Direção e Assessoramento Superior – DAS 5, que é registrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O conselheiro exarou a seguinte decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado: “Diante do que se expôs, opino pelo envio de resposta ao consulente no sentido de que não pode a CEP se pronunciar sobre a viabilidade de registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Devem, no entanto, ser observados os ditames legais sobre a matéria, bem como respeitadas as normas de prevenção ao conflito de interesses, que impõem limitações às atividades privadas dos servidores a elas submetidos. Ressalva-se, ainda, a competência dos órgãos administrativos e disciplinares para se pronunciarem quanto às matérias que não são da alçada desta CEP.”

g) Vigência da recomendação contida no Ofício-Circular n° 16/SRH/MP/2006. Relator: Horácio Senna Pires.

g.1) Protocolo 22.757/2014. Consulta sobre vigência de recomendação oriunda do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O Presidente apresentou o voto acolhido “ad referendum” nos seguintes termos: “Proponho, ad referendum, que este Colegiado confirme, porque ética e juridicamente pertinente, a recomendação editada pela Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, como medida preventiva de conflito de interesses na hipótese de licença sem remuneração concedida nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112/1990.” O colegiado referendou o voto por unanimidade.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.

Américo Lourenço Masset Lacombe

Presidente em exercício