Ata de Reunião - 29 de setembro de 2014
Presentes: Conselheiros Dr. Américo Lourenço Masset Lacombe, Presidente em exercício, Horácio Raymundo de Senna Pires, Marcello Alencar de Araújo, Mauro de Azevedo Menezes, Suzana de Camargo Gomes, a Secretária-Executiva da CEP, Renata Lúcia Medeiros de Albuquerque Emerenciano, a Secretária-Executiva Adjunta, Clarissa dos Santos Toledo Vieira, a Assessora Técnica Patricia Barcellos Pereira e no período da manhã, o estagiário Igor Felipe Lopes Freitas. O Presidente abriu a reunião e submeteu ao colegiado a ata da 148ª reunião ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2014, e a versão internet da ata da 147ª reunião ordinária, realizada no dia 28 de julho de 2014, as quais foram aprovadas com as correções recomendadas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
Manifestações dos Presentes:
I. O Conselheiro Marcello Alencar de Araújo comentou os documentos enviados pelo Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção (CTPCC) referentes à ultima reunião. Nesse sentido, citou a proposta do Sr. Claudio Weber Abramo, Diretor-Executivo da Transparência Brasil, de se elaborar algum instrumento normativo que vise à supressão ou ao decréscimo no número de cargos de livre provimento, por entender que muitos dos casos de corrupção e o descrédito no serviço público estão ligados a essa nomeação livre de milhares de cargos na Administração Pública. O Conselheiro reportou, ainda, que o Ministro Chefe da CGU, Jorge Hage Sobrinho, decidiu nomear uma comissão com integrantes da CGU, do Ministério da Justiça, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia-Geral da União para elaborar um documento a ser levado na próxima reunião. Esclareceu que as reuniões do CTPCC têm sido anuais, razão pela qual a eventual apresentação desse documento para debate e discussão poderia ficar muito defasada em razão dessas reuniões serem muito espaçadas, motivo pelo qual houve um pedido, ao qual o Ministro aquiesceu, de que assim que houver um esboço de um documento inicial, seja convocada uma reunião do Conselho para se elaborar uma proposta em conjunto a ser encaminhada para o Poder Executivo. II. Sobre esse assunto, o Conselheiro Ministro Horácio Pires disse ser muito interessante a constatação de que enquanto em outros países o número de cargos de livre nomeação é limitado, no Brasil, existem milhões de cargos dessa natureza e vários são os entes com poderes para proceder a essas nomeações (municípios, estados e a União). III. Tendo em vista que, até a presente data, não foi formalizada na Secretaria Executiva a resposta da CGU ao Ofício da CEP que encaminhou as sugestões do colegiado relativas à minuta de Decreto de Regulamentação da Lei nº 12.813/2013, a Secretária-Executiva perguntou ao Conselheiro indicado pelo colegiado para acompanhar a questão se este, porventura, havia tido notícias sobre esse assunto. O Conselheiro respondeu que a última informação que lhe havia sido fornecida é de que a minuta havia sido encaminhada à Casa Civil, mas que o andamento ainda não havia avançado. IV. O Conselheiro Marcello Alencar de Araújo falou sobre sua participação no lançamento da versão em português do Guia para o uso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na proteção de denunciantes de atos de corrupção, no âmbito do Ciclo de Altos Estudos “Justiça sem Fronteiras”, realizado no dia 25.09.2014, no Ed. Sede do Ministério da Justiça. V. A Conselheira Suzana Gomes manifestou a necessidade de a CEP possuir um programa de busca de jurisprudência, de forma a possibilitar o acesso do público às decisões do colegiado. A Secretária-Executiva ponderou que, por força dos normativos vigentes, as informações capazes de levar à identificação dos consulentes devem ser omitidas e registrou que a implementação de tal medida envolve não somente o trabalho da equipe da secretaria, mas de outros setores da Presidência da República, razões pelas quais não será possível que o processo de compilação de dados e desenvolvimento de tal sistema ocorra de imediato. VI. A Conselheira Suzana Gomes destacou a importância de o colegiado atender aos pedidos de palestras efetuados pelos integrantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal e compartilhou suas impressões acerca do Workshop sobre a Lei de Conflito de Interesses promovido pela Comissão de Ética Pública. Nesse sentido, a Conselheira sugeriu que cada Conselheiro escolha um tema, dentro da esfera de competência da CEP, para elaboração de palestra, a fim de se tornar uma espécie de porta-voz ou orador oficial da CEP a respeito desses assuntos determinados. A Secretária-Executiva sugeriu a elaboração de um projeto de reuniões regionais, a fim de estreitar o contato com o público que não reside em Brasília. A proposta foi aceita pelo colegiado e a Secretária-Executiva se comprometeu a apresentar uma minuta do projeto na próxima reunião.
Informes Gerais da Secretaria Executiva:
I. A Secretária-Executiva informou ao colegiado sobre as seguintes palestras e reuniões: (a) palestra no Ministério das Comunicações proferida pela Secretária-Executiva, em substituição ao Conselheiro Dr. Marcello Alencar, no dia 24.09.2014 às 15h; (b) palestra sobre Ética no Serviço Público, proferida pela Secretária-Executiva Adjunta, no dia 09.09.2014, no auditório da sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); (c) realização da 77ª Reunião do Fórum Nacional de Gestão da Ética nas Empresas Estatais no dia 12.09.2014, no Ed. Sede III do Banco do Brasil, em Brasília. Sobre o “X Seminário do Fórum Nacional de Gestão da Ética nas Empresas Estatais”, que ocorrerá nos dias 16 e 17 de outubro de 2014, no Memorial JK, em Brasília/DF, o Presidente informou que não poderá comparecer ao evento e o Conselheiro Marcello Alencar se dispôs a participar da abertura como representante da CEP. A Secretária-Executiva, Dra. Renata Emerenciano informou que foi convidada para mediar o painel “Ferramentas para a Gestão da Ética e dos Direitos Humanos”. (d) solicitação, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, de palestra a ser proferida no dia 29.10.2014, como parte das atividades em comemoração ao Dia do Servidor Público. Tendo em vista a impossibilidade de encaixe desse evento na agenda dos Conselheiros ou de algum servidor da SECEP, deliberou-se por declinar do convite; (e) solicitação, da Petrobras Distribuidora, de palestra no Fórum de Desenvolvimento dos Executivos, sobre a Lei nº 12.813/2013, em data a definir (entre 24 e 28/11/2014), na cidade do Rio de Janeiro. A Conselheira Suzana de Camargo Gomes se dispôs a proferir a palestra solicitada no dia 28.11.2014; (f) solicitação, da Defensoria Pública da União em Minas Gerais (DPU/MG), de palestra sobre Ética no Serviço Público. II. Foram trazidas as informações referentes aos seguintes Ofícios e mensagens: (a) mensagens da Secretaria Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), as quais encaminharam documentos, conforme deliberado na 16ª Reunião do CTPCC, realizada no dia 14.08.2014 e cópias das publicações das designações e reconduções de Membros Titulares e Suplentes do referido Conselho; (b) Ofício CE-IBGE/PR nº 01/2014, de 25/08/2014, que encaminhou, para conhecimento da CEP, dois exemplares do Código de Ética Profissional do Servidor Público do IBGE; (c) mensagem de Annita Calmon, por meio da qual comunicou a conclusão da pesquisa sobre ética pública e agradeceu a todos os que contribuíram para a sua realização, bem como encaminhou sua tese de doutorado. O Conselheiro Ministro Horácio Pires solicitou que lhe fosse enviada cópia da tese. (d) Ofício nº 271/2014/SNJ/MJ, de 15/08/2014, por meio do qual o Ministério da Justiça encaminhou convite para o lançamento da versão em português do Guia para o uso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na proteção de denunciantes de atos de corrupção, no âmbito do Ciclo de Altos Estudos “Justiça sem Fronteiras”, realizado no dia 25.09.2014, no Ed. Sede daquele Ministério, evento do qual participou o Conselheiro Marcello Alencar de Araújo representando a CEP; (e) Ofício nº 178, de 23.09.2014, encaminhado pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Previdência Social, solicitando maior detalhamento quanto à abrangência e ao alcance dos eventos de natureza institucional dos quais trata a Nota de Orientação nº 03/2014 da CEP. Foi distribuída relatoria ao Conselheiro Marcello Alencar de Araújo; (f) mensagem eletrônica encaminhada pelo Advogado-Geral da União Substituto, Dr. Fernando Luiz Albuquerque Faria, por meio da qual solicita urgência na análise da consulta objeto do Protocolo nº 22.624/2014. O colegiado deliberou por responder à mensagem solicitando a formalização da consulta, bem como o envio de pareceres e manifestações da AGU, que porventura tenham sido exarados a respeito do tema, com vistas a subsidiar a análise da matéria nesta seara ética; (g) Ofício nº 191/2014 – 6ª PIP, de 18.08.2014, em resposta ao Ofício nº 319/2014-CEP, de 29.07.2014, por meio do qual se informa à CEP que quaisquer solicitações referentes a JORGE LUIZ ZELADA ou outras pessoas denunciadas ou mencionadas no relatório da Petrobrás devem ser direcionadas à 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital (RJ). O colegiado deliberou por solicitar informações à referida Vara Criminal a fim de subsidiar o processo na seara ética. Nesse sentido, o Conselheiro Ministro Horácio Pires registrou a necessidade de se frisar o fato de que a CEP visa unicamente apurar a conduta ética; (h) Carta nº 045/2014, de 25.08.2014, do IRBBrasilRE, em resposta ao Ofício Circular nº 265/2014 – CEP/PR, no qual informa que a empresa não integra mais a Administração Pública Federal indireta desde a conclusão do processo de desestatização que ocorreu em 1º.10.2013; (i) Ofício nº 4292/2014 – IPL 1041/2013-4 SR/DPF/PR, em resposta à solicitação de informações para o envio de cópia do relatório final do Inquérito Policial que apura possíveis delitos atribuídos ao Sr. Paulo Roberto Costa, no âmbito da Operação Lava Jato, por meio do qual foi informado que o Ofício 340/2014-CEP foi submetido à apreciação judicial, visando a obtenção de autorização específica para compartilhamento do material de investigação; (j) Memorando-Circular nº 11/SE-C.Civil/PR, de 05.09.2014, que encaminha o Ofício-Circular nº 32/2014/SECEX/SECOM-PR, referente às regras para publicações em propriedades digitais no período eleitoral; (k) Protocolos nº 22.759/2014 e 22.760/2014 referentes a mensagens solicitando apuração da conduta de reitores de Universidades Federais que declararam apoio à candidatura da Presidente da República à reeleição. O colegiado solicitou uma análise da agenda das autoridades, a fim de se verificar as informações noticiadas na imprensa; (l) mensagem eletrônica do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) que encaminha convite para participar do I Seminário Internacional de Direito do Trabalho, que se realizará nos dias 08 e 09 de outubro no auditório do Conselho Federal da OAB, em Brasília; (m) LAI – Solicitação de informações referentes a todas as apurações e denúncias envolvendo o Ex-Ministro Fernando Pimentel (NUP 00077.001017/2014-02). A Secretária-Executiva informou que foi pedida a prorrogação do prazo para resposta em 22.09.2014. O colegiado deliberou por fornecer o acesso solicitado, nos mesmos moldes em que ocorreu o acesso solicitado no Protocolo nº 19.625/2013. III. Comunicou-se ao colegiado das respostas sobre equivalências de cargos, decorrentes da Nota de Orientação nº 1/2014, as quais foram encaminhadas pelos seguintes órgãos: (a) BNDES – Ofício nº 555/2014 – BNDES GP, de 25.08.2014; (b) CODEVASF – Ofício nº 451/2014/PR/GB, de 27.08.2014; (c) FUNARTE – Ofício nº 269/2014, de 27.08.2014; (d) CGU – Mensagem eletrônica de Simone Alves Silva Gameiro de Souza, enviada em 10/09/2014; (e) Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais (SFA-MG) – Ofício nº 253/2014/GAB/SFA-MG, de 23.09.2014. IV. Comunicou-se ao colegiado sobre a realização de duas visitas técnicas no mês de setembro, as quais ocorreram na cidade de Manaus/AM nos dias 08 e 09, na Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), respectivamente. V. Foi informada a programação das visitas técnicas para o mês de outubro: (a) dias 13 e 14.10.2014, na Universidade Federal do Piauí (UFPI) e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI); (b) em data a definir, entre 13 a 17.10.2014, na Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO); (c) dias 23 e 24.10.2014, na Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), respectivamente, ambos localizados na cidade de João Pessoa/PB. VI. Foram repassadas as informações sobre órgãos e entidades que apresentaram, até 26.09.2014, o 16º questionário de avaliação com ano de referência 2013/2014. VII. Foram apresentadas informações sobre atualização de cadastro das Comissões de Ética até 26.09.2014. VIII. A Secretária-Executiva atualizou as informações relativas aos eventos e capacitações: (a) informações acerca do Workshop sobre a Lei de Conflito de Interesses, ministrado pela Conselheira Suzana de Camargo Gomes, cuja primeira etapa ocorreu no dia 04.09.2014 e segunda etapa foi programada para o dia 30.09.2014. Foi apresentada a mensagem eletrônica da CGU relativa ao referido Workshop, por meio da qual o Dr. Hamilton Fernando Cota Cruz, Diretor de Integridade, Acordos e Cooperação Internacional da CGU, solicita uma reunião com a Conselheira para discussão de pontos controversos antes da realização da segunda etapa do evento. A reunião foi agendada para a tarde do dia 29.09.2014; (b) realização da primeira turma avançada nos dias 17 e 18 de setembro, que contou com 68 participantes; (c) realização da primeira turma direcionada às Universidades e Institutos Federais nos dias 24 a 26 de setembro, que contou com 85 participantes; (d) atualização das informações referentes ao XV Seminário Ética na Gestão, que será realizado em Brasília, nos dias 04 e 05 de dezembro de 2014. IX. Sobre a Lei nº 12.813/2013, deu-se ciência ao colegiado da Portaria nº 382, de 22/09/2014, da Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR), publicada no Diário Oficial da União de 23.09.2014, a qual designa servidores para analisarem as consultas sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidores ou agentes públicos, em exercício nos órgãos da Presidência da República. X. Foi apresentada a agenda das reuniões e contatos telefônicos ocorridos no período de 19.08.2014 a 26.09.2014 e agendamentos para o mês de outubro.
Internacional:
I. Sobre o “XIX Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública”, que será realizado em Quito, Equador, de 11 a 14 de novembro de 2014, informou-se sobre a divulgação das datas das apresentações dos painéis da SECEP, as quais ocorrerão nos dias 12 e 13 de novembro, das 17h15 às 18h45 e das 12h30 às 14h, respectivamente. II. Comunicou-se ao colegiado do encaminhamento, no dia 10.09.2014, do Ofício, por meio do qual foi enviado convite à Comissão Central de Ética Pública de Moçambique para assinatura solene do Memorando de Entendimentos a ser realizada no mês de dezembro, durante o XV Seminário Internacional Ética na Gestão.
Conjuntura:
Os conselheiros examinaram os principais fatos da conjuntura, com base nas matérias veiculadas pela imprensa no período de 18.08.2014 a 29.09.2014 e não identificaram notícias que ensejassem adoção de providências.
Declaração Confidencial de Informações (DCI):
I. O Conselheiro Marcello Alencar de Araújo apresentou o relatório das DCIs relativas ao período de 13.08.2014 a 23.09.2014, que foi aprovado pelo colegiado. II. Foi apresentado o Ofício nº 264/2014 – GM/MPA, de 13.08.2014, que informa a adoção das providências recomendadas pela CEP, em resposta ao Ofício nº 338/2014-CEP. O colegiado deliberou por solicitar à autoridade que, em complementação às informações prestadas, encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios das providências adotadas.
Ordem do Dia:
1. Processo nº 00191.000301/2013-66. MICHAEL FRANCIS DE MAYA MONTEIRO GEPP. Embaixador do Brasil em São Vicente e Granadinas. Ministério das Relações Exteriores (MRE). Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Denúncia de suposto desvio ético praticado pela Autoridade, cujos originais dos autos do Procedimento Preliminar de Apuração Ética – PP nº 03/2013 foram encaminhados pela Comissão de Ética do MRE. O Relator apresentou voto pela aplicação de censura ética, nos seguintes termos: “Desse modo, a Comissão de Ética Pública decidiu pela aplicação de censura ética ao Sr. Michael Francis de Maya Monteiro Gepp, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, tendo em vista que não mais ocupa o cargo abrangido pelo CCAAF, bem como recomendar ao Ministério das Relações Exteriores a instauração de processo administrativo diante da gravidade dos fatos, nos termos do art. 12, § 5º, inciso III do Decreto nº 6.029/2007”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
2. Processo nº 00191.000132/2014-45. CARLOS PEDROSA JÚNIOR. Ex-Diretor de Controle e Risco do Banco da Amazônia (BASA). Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre quarentena e remuneração compensatória. Na 148ª reunião ordinária, realizada em 18.08.2014, o colegiado acompanhou a Relatora, que votou pelo cumprimento de quarentena, uma vez que o consulente detinha conhecimento acerca de informações relevantes a denotar o potencial conflito de interesses, pelo que ficaria sujeito às restrições de natureza temporária, sendo devida, no prazo de impedimento, a remuneração compensatória, salientando, no entanto, que o “cumprimento da quarentena prevista no artigo 6º, II, da Lei nº 12.813/2013, não afasta o dever de observância, a todo tempo, do disposto no inciso I, desse mesmo dispositivo legal, que impede a divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas.” Entretanto, em 15.09.2014, foi recebida, por meio do Ofício “SECRE” nº 2014/237, que encaminhou a Nota Técnica GEJUC nº 2014/012, consulta do Banco da Amazônia solicitando reanálise ou ratificação da decisão proferida pela CEP. Assim, a Relatora apresentou voto no sentido de ser indevida a concessão de remuneração compensatória, nos seguintes termos: “Efetivamente, a consulta examinada nestes autos não contava com esse dado relativo ao retorno do senhor Carlos Pedrosa Júnior, ex-Diretor de Controle e Risco da referida instituição, ao exercício de seu cargo efetivo de servidor público federal, tendo, assim, efetivado a opção prevista no parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 4.187/2001. Ora, neste caso, não faz jus à remuneração compensatória, dado que esta verba somente é devida como forma de compensação ao ex-ocupante do cargo, que, ao dele se afastar, não tenha condições de retomar normalmente ao seu trabalho privado e, por isto, estaria inviabilizada a sua subsistência. Na hipótese de retorno à atividade pública, não há que se falar em remuneração compensatória, pois não se enquadra na situação prevista em lei. Destarte, a resposta é no sentido de ser indevida a concessão de remuneração compensatória, inclusive nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 4.187/2001, ficando, por conseguinte, cassada a decisão anteriormente proferida neste processo.” O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
3. Processo nº: 00191.000173/2014-31. EDVALDO ALVES DE SANTANA. Ex-Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Solicitação de esclarecimentos acerca do cumprimento do período da quarentena. O Relator apresentou despacho nos seguintes termos: “Tendo em conta que o Sr. Edvaldo Alves de Santana informou que “a partir de 23/04/2014, sinto-me como se já tivesse cumprido minhas obrigações com a quarentena, estando, com isso, livre para exercer qualquer atividade”, e, posteriormente lhe foi deferida a remuneração remuneratória de quarentena pelo prazo de 6 (seis) meses) despacho no sentido de se solicitar ao citado requerente informação sobre o eventual exercício de atividade após 23.04.2014”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
4. Processo nº 00191.000181/2014-88. RENATO FERREIRA BARCO. Ex-Diretor Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP). Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre aplicabilidade da quarentena e remuneração compensatória nos termos do disposto na Lei nº 12.813/2013. A Relatora apresentou voto pela necessidade de cumprimento de quarentena, nos seguintes termos: “Em suma, a aceitação de proposta de trabalho, após a extinção do vínculo com a CODESP, na forma indicada pelo consulente, caracteriza as situações denotadoras de conflito de interesses, nos termos do art. 6º da Lei 12.813/ 2013, pelo que está sujeito ao impedimento de seis meses, contados da data do seu desligamento e, em decorrência, faz jus à remuneração compensatória de valor correspondente a do cargo ocupado, durante o mesmo interregno de tempo. Outrossim, mesmo após o término do lapso temporal de seis meses, continuará o consulente com o dever de, a todo tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 3º, II, da Lei 12.813/2013, sob pena de incidência nas sanções consectárias”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
5. Processo n° 00191.000185/2014-66. ÁTILA MAIA DA ROCHA. Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Representação apresentada por Humberto Gomes Hazin, servidor público federal, contra a autoridade por suposta prática de atos antiéticos. Na 147ª reunião ordinária, realizada em 28.07.2014, a CEP deliberou pela aplicação de advertência. Em 08.08.2014 o interessado apresentou pedido de reconsideração, por meio do Ofício nº 0815/2014-SE/MPA. O Relator apresentou voto pela manutenção da sanção de advertência, “tendo em vista a verificação de violação ao art. 3º, caput, do Código de Conduta da Alta Administração Federal”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
6. Processo nº 00191.000194/2014-57. NESTOR CUÑAT CERVERÓ. Ex-Diretor da Área Internacional da Petrobrás. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Procedimento instaurado de ofício diante dos fatos noticiados pela imprensa. O Relator apresentou despacho nos seguintes termos: “Atendendo à deliberação de 18.08.2014, esta CEP encaminhou à Petrobras o Ofício nº 372/2014 requisitando informações sobre a existência de eventual sonegação de dados relevantes ao Conselho de Administração daquela Sociedade Anônima, relacionadas à aquisição da Refinaria de Pasadena, no Estado do Texas (EUA). A Petrobras responde informando que “a questão retratada no presente requerimento está sendo objeto de aprofundamento pela Comissão Interna de Apuração na Petrobras. Em vista do exposto, com o intuito de preservar o sigilo do que está sendo apurado no âmbito da Comissão a Petrobras se reserva o direito de prestar os devidos esclarecimentos oportunamente”. Despacho no sentido de encaminhar novo ofício à Petrobras indagando sobre a conclusão de sua Comissão Interna de Apuração sobre o assunto”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
7. Processo nº 00191. 000224/2014-25. MARCELO CARDONA ROCHA. Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta encaminhada pela Conjur/MDS sobre orientação da CEP para conduta em eleições. A Relatora apresentou despacho oral nos seguintes termos: “Tendo em vista a amplitude dos questionamentos apresentados, esclareça o consulente a finalidade a que se destina a consulta, bem como se tem supedâneo em algum fato concreto, a exigir um pronunciamento específico”. O colegiado anuiu ao despacho por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
8. Processo nº 00191.000229/2014-58. COMISSÃO DE ÉTICA. Eletrobrás Amazonas Energia. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Se houver recomendação do MPT, chancelada pela CE local, para instauração de processo disciplinar, todos os elementos de prova, que revelariam a prática ilícita, devem ser disponibilizados à autoridade competente para ordenar o procedimento. O que se efetivará com as cautelas de praxe, com vista ao resguardo da reputação dos envolvidos. Também ao servidor acusado deve ser assegurado acesso às provas produzidas durante a sindicância e o processo disciplinar. Trata-se de observância do princípio constitucional da ampla defesa”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
9. Processo nº 00191.000252/2014-42. HUMBERTO LUIZ RIBEIRO DA SILVA. Ex-Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Solicita autorização da CEP nos termos do art. art. 8º, IV, V e VI e 9º da Lei 12.813/2013. Na 148ª Reunião Ordinária, a relatora apresentou o voto concluindo nos seguintes termos: “Assim, a resposta é no sentido de autorizar o consulente a ministrar aulas e palestras, remuneradas ou não, desde que não caracterizados os impedimentos e restrições acima elencados.” Posteriormente, em 25.09.2014, foi recebido o Ofício nº 249/SPOA-MDIC, por meio do qual o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração Substituto solicitou esclarecimentos quanto ao direito de percepção da remuneração compensatória de que trata a Medida Próvisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, ao ex-servidor, uma vez que, como titular da Secretaria de Comércio e Serviços daquele Ministério, integrava, como membro nato, o Comitê Gestor da Câmara de Comércio Exterior, de que trata o inciso XIX do § 2º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10.06.2003. Assim, a Relatora apresentou voto pelo cumprimento da quarentena, nos seguintes termos: “caracterizadas estão as hipóteses previstas no 6º da Lei 12.813/13, denotadoras da existência de conflito de interesses, inclusive decorrentes das informações privilegiadas obtidas e atividades desenvolvidas pelo senhor Humberto Luiz Ribeiro da Silva, na qualidade de Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria Comércio Exterior, no período de 10 de fevereiro de 2011 a 01 de julho de 2014, e de membro nato do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, pelo que necessita cumprir a quarentena de seis meses, com todos os consectários pertinentes, e faz jus à remuneração compensatória respectiva. Assim, há de ser cumprida a quarentena prevista no artigo 6º, II, da Lei. 12.813/2013, e, por conseguinte, fará jus o Consulente à remuneração compensatória, sem prejuízo, no entanto, da observância, a qualquer tempo, do estatuído no inciso I, desse mesmo dispositivo legal, que impede a divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
10. Processo nº 00191.000262/2014-88. COMISSÃO DE ÉTICA. Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta referente ao processo de remoção interna e distribuição de vagas no âmbito da instituição. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Tudo considerado, respondo negativamente à consulta formulada pelo Conselho de Ética do IFRS, posto que não vislumbro, na distribuição dos novos cargos, de forma equitativa entre os diversos campi da Instituição proposta pela Reitoria e autorizada pelo Colégio de Dirigentes, sem direta audição do Conselho Superior, lesão ao disposto qualquer providência no Art. 3º do CCAAF”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
11. Processo nº 00191.000272/2014-13. JOSÉ ROBERTO DE LIMA. Ex-Diretor Comercial e de Distribuição e Diretor de Controle e Risco e Relações com Investidores. Banco da Amazônia S.A. (BASA). Relatora: Dra. Suzana de Camargo Gomes. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. A Relatora apresentou voto pelo cumprimento da quarentena, nos seguintes termos: “Assim sendo, no período de seis meses a contar da data de seu afastamento, não poderá o consulente prestar serviços, aceitar cargos, celebrar contratos, ou mesmo intervir em favor de interesse privado, nas condições elencadas no referido artigo 6º da Lei nº 12.813/2013. No período de impedimento será devida a remuneração compensatória, devida aqueles que cessam o vínculo com a administração pública direta ou indireta e estão enquadrados nas situações definidas no artigo 6º da Lei nº 12.813/2013, devendo, para tanto, ser aplicado o regulamento constante do Decreto nº 4.187/2002, naquelas disposições que não conflitarem com a lei. Assim, o prazo da quarentena é o pertinente ao do impedimento, previsto na Lei nº 12.813/2013, ou seja, de seis meses, e não o anteriormente previsto, de quatro meses. Ademais, está ainda o consulente sujeito aos impedimentos gerais decorrentes do exercício das funções de Diretor do Banco da Amazônia, inclusive no que tange ao dever de evitar o conflito de interesses e de pautar sua conduta de forma a não fazer uso de informações obtidas no exercício de suas funções, restrição essa que tem caráter permanente, ou seja, não se limita a um determinado lapso temporal, mas é um imperativo a ser observado para sempre. De sorte que o cumprimento da quarentena prevista no artigo 6º, II, da Lei nº 12.813/2013, não afasta o dever de observância, a todo tempo, do disposto no inciso I, desse mesmo dispositivo legal, que impede a divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Estas são as respostas apresentadas à consulta formulada, objeto do presente feito.” O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
12. Processo nº 00191.000274/2014-11. IZABELLA TEIXEIRA. Ministra de Estado do Meio Ambiente. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto em resposta à consulta, nos seguintes termos: “Respondo à consulta formulada pela Exma. Sra. Izabella Teixeira, titular do Ministério do Meio Ambiente, no sentido de que S. Exa., após desvincular-se do cargo ministerial, poderá retornar de imediato aos quadros funcionais do IBAMA, devendo observar, permanentemente, a regra restritiva do art. 6º, I da Lei nº 12.813/2013. Não estando sujeita a período de quarentena, não poderá perceber a remuneração compensatória de que cuida o art. 4º do Decreto nº 4.187/2002.” O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
13. Processo nº 00191.000275/2014-57. RAILDY AZEVEDO COSTA MARTINS. Secretária de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre conflito de interesses. Inicialmente, o Presidente despachou, ad referendum do colegiado, no sentido de que não havia elementos suficientes para verificar a ausência de conflito de interesses, sendo necessária a apresentação de dados das empresas proponentes e de informações sobre a possibilidade de a autoridade vir a prolatar decisões que atuem em benefício ou prejuízo das proponentes. O colegiado referendou o despacho do Presidente por unanimidade. Posteriormente, a consulente apresentou a complementação de informações solicitada. O Relator apresentou voto “pela plena regularidade, segundo os parâmetros éticos da aceitação, pela consulente, de convite formulado pela ESAF e pelas empresas ÙNICA GESTÃO PÚBLICA, IMPÉRIO SOLUÇÕES CORPORATIVAS ERELI e DYNAMIC CURSOS E TREINAMENTOS, para que ministre cursos relacionados com sua atuação pública e privada”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
14. Processo nº 00191.000276/2014-00. GLAUCIUS OLIVA. Presidente do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta acerca da continuidade do pagamento do Adicional de Bancada aos pesquisadores nomeados para cargos em comissão na direção do órgão. O Relator apresentou voto “pela inexistência de óbice de natureza ética à proposta de alteração dos itens 1.7.7 e 2.7.7 dos Anexos I e II respectivamente da RN-016/2006, nos termos aprovados pelo Conselho Deliberativo do CNPq e registrados em ata da 164ª Reunião de 12.02.2014”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
15. Processo n° 00191.000296/2014-72. ANTÔNIA VALÉRIA MARTINS MACIEL. Superintendente de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Encaminha para análise o Processo n° 00058.018459/2014-16, contendo requerimento formulado pelo ex-Diretor de Infraestrutura Aeroportuária da ANAC, Sr. Rubens Carlos Vieira, por meio do qual informa opção por permanecer vinculado a essa agência e receber remuneração compensatória durante o período de quarentena. O Relator apresentou voto pela não caracterização de conflito de interesses, nos seguintes termos: “Certo é que não há conflito de interesses entre o retorno ao desempenho de função de Procurador de Fazenda Nacional (com dedicação exclusiva, segundo a lei) e aquelas desempenhadas em agência reguladora. A compensação remuneratória não é automática em decorrência do simples exercício do cargo ou emprego, a teor do art. 2º da Lei nº 12.813/2013. Como vem entendendo esta Comissão – na competência atribuída no art. 8º da Lei nº 12.813/2013 -, é indispensável que se demonstre a existência do conflito de interesses. Não está caracterizada a necessidade de observância de quarentena. Diante do exposto, não estando configuradas as situações denotadoras do conflito de interesses, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.813/2013, o Sr. Rubens Carlos Vieira, Procurador da Fazenda Nacional, não está sujeito à observância de prazo de quarentena”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
16. Processo nº 00191.000304/2014-81. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO. Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre quarentena e remuneração compensatória. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “No caso concreto, o consulente não declina que atividades exercerá após extinção do seu vínculo com a ANVISA, a fim de que se possa aferir a ocorrência de impedimentos que o obriguem à quarentena e autorizem o pagamento da remuneração compensatória. Ante a omissão de elementos concretos sobre a situação profissional do consulente, deixo de concluir acerca do cabimento ou não da remuneração requerida. Determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de novo exame do pleito se oferecidos dados indispensáveis à caracterização do conflito de interesses, nos termos da legislação de regência”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
17. Processo nº 000191.000315/2014-61. CLÁUDIO RODRIGUES BRAGA. Presidente da Comissão de Ética do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Denúncia anônima sobre a eventual atuação do servidor/membro de Comissão de Ética como advogado contra a União. O Relator apresentou voto pela abertura de processo de apuração de infração ética contra o servidor, Presidente da Comissão de Ética do INCRA, a fim de que se verifique o eventual exercício irregular da advocacia contra a União Federal, em concomitância com o exercício do cargo público que ocupa. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
18. Processo nº 00191.000339/2014-10. ANNA MAIA AFONSO. Cidadã. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Lei de Acesso à Informação – LAI. Questionamento sobre o art. 12 da Lei de Conflito de Interesses e a aplicação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em especial em relação aos Ministros de Estado, se estariam sujeitos à Lei nº 10.079/50. Inicialmente, foi respondido à consulente que o assunto deveria ser submetido ao colegiado. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “opino pelo envio de resposta à consulente no sentido de que não compete a esta CEP se pronunciar a respeito da competência judiciária ou da natureza das ações a serem propostas contra Ministros de Estado que venham a ser enquadrados nas situações previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.813, de 2013. À CEP compete, unicamente, fazer o juízo sobre a existência ou não de conflito de interesses e, eventualmente, encaminhar as informações cabíveis aos órgãos competentes para a apuração de ilícitos civis, penais e administrativos”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
19. Protocolo nº 19.420/2013. DÉBORA CALHEIROS. Pesquisadora da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Questão atinente à publicação de livro, utilizando a logo da Embrapa ou Embrapa Pantanal, por pesquisadora cedida à UFMT. Despacho do presidente pela não competência da CEP. O colegiado referendou o despacho do Presidente.
20. Protocolo nº 19.496/2013. EDISON TUFANETTO. Consulta acerca de recebimento de presentes e brindes enviada por técnico administrativo da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Despacho do Presidente determinando o arquivamento da demanda, informando ao consulente que consulta deverá ser submetida à Comissão de Ética da ANAC. O colegiado referendou o despacho do Presidente.
21. Protocolo nº 21.092/2014. IZABEL FRANCISCO MAIA. Presidente da Associação de Guias Quilombo Kalunga (AGQK). Denúncia de irregularidades e conflitos de interesse envolvendo diretoria recentemente eleita da AGQK. Despacho do Presidente determinando o arquivamento da denúncia, por não conter elementos que indiquem a prática de conduta antiética por autoridade submetida ao CCAAF. O colegiado referendou o despacho do Presidente.
22. Questões para Padronização do Sistema de Gestão da Ética:
22.1. Protocolo nº 21.583/2014. WELDER ALMEIDA DE OLIVEIRA. Servidor do Ministério do Turismo. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre requisitos e condições para participar da Comissão de Ética do Ministério e a viabilidade de servidor membro da Diretoria da Associação de Servidores do Ministério integrar a Comissão de Ética. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A Resolução CEP nº 10/2008 define as regras para composição e atuação das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994. São Colegiados compostos por três membros titulares e respctivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente do órgão ou entidade, designados pelo respectivo dirigente máximo (art. 3º). À falta de servidores em tais condições, outros poderão ser requisitados no âmbito da Administração Pública (art. 3º, §1º). Em princípio, a norma proíbe a participação no Colegiado, do dirigente máximo do órgão (art. 3º, §3º), o que, se permitido, ensejaria uma autonomeação. Idem do Secretário executivo da Comissão (art. 4º, §2º). A Resolução é clara, não comportando outras explicações. Quanto à designação de Diretor de Associação de Servidores para compor a Comissão de Ética, a matéria exige melhor exame. Como visto, a norma só impõe vedação ao dirigente máximo do órgão e do titular da Secretaria Executiva da Comissão. Não se trata, contudo, de proibições exaustivas. Outras situações ocorrem que a lógica não recomenda a designação. Esta CEP já decidiu que “o Diretor Sindical está comprometido com as reivindicações da categoria que representa. Não se lhe exige distanciamento axiológico, isenção, imparcialidade, qualidades indispensáveis à atuação do membro de Comissão de Ética”. (Protocolo n. 18545, 3ª questão, 16.03.2013, Rel. Cons. Horácio Pires). Mutatis mutandis, a mesma regra deve ser aplicada ao dirigente associativo. A associação, no caso, congrega e representa os servidores do Ministério, cabendo-lhe defender seus interesses. Diz-se mesmo que, no campo profissional, é embrião ou substitutivo do sindicato. A teor do magistério de Plácido e Silva, “associação profissional é a que se organiza por profissionais da mesma classe ou categoria, com intenção de defesa da classe e de seus interesses” (vocabulário Jurídico, Forense, 14ª edição, p. 89). Em conclusão, em primeiro plano, recomendo ao Consulente a observância das regras definidoras da atuação e composição das Comissões de Ética, nos termos da Resolução-CEP-10/2008, e, em segundo plano, respondo que o dirigente de associação de servidores, à semelhança dos diretores de sindicato, não pode exercer mandato de membro de Comissão de Ética de órgão ou entidade a que esteja vinculado”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
22.2. Protocolo nº 21.947/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Ministério da Integração Nacional. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. A Comissão de Ética do Ministério da Integração Nacional, informando que deseja dirigir, aos servidores da Pasta, mensagem eletrônica sobre a questão “Abuso de Atestados Médicos”, consulta se tal iniciativa é viável sob o ponto de vista ético e se existe regulamentação ou precedentes a respeito. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A questão proposta não é tão simples como pode parecer, pois envolve não apenas a vontade do trabalhador que deseja ausentar-se do serviço sem prejuízo do salário. Há a indispensável intervenção do profissional da medicina ou da odontologia. Não basta que o superior considere que algum servidor abusa de atestados médicos. É necessário que se evidenciem fraude, falsidade ideológica ou o proceder irregular do profissional signatário que também se submete a cânones deontológicos. Casos existem até que exigirão uma nova perícia. Logo, cada caso é um caso. São situações particulares que devem ser investigadas, sem descuidar, a Administração, e as ausências ao serviço têm disciplina legal inclusive no que diz respeito à ordem de preferência para a atestação da enfermidade. Em primeiro plano coloca-se o serviço médico do próprio órgão ou algum serviço conveniado. Em seguida, o serviço médico da previdência social. Consulte-se a respeito o artigo 6º, § 4º da Lei nº 8.213/1991. Já a jurisprudência tem enfatizado a aceitação, igualmente, dos atestados dos médicos de sindicatos, associações profissionais e de serviços de saúde estaduais e municipais. O atestado de médico particular, possível de acordo com a situação concreta, pode se sujeitar à reavaliação, se justo motivo estiver patente. A orientação que a Comissão de Ética pretende fazer deve enfocar as exigências éticas inerentes ao status funcional do servidor. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal alinha os deveres fundamentais do servidor (XIV), dentre eles a probidade, a lealdade, a integridade de caráter e o respeito à hierarquia. E mais, como assinala a alínea “l”: O servidor deve ‘ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema.’ E o item XII pontua: ‘Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas’. Não há dúvida que a iniciativa proposta, com vista a situações concretas, é viável. Recomendo, porém, à Comissão de Ética do Ministério da Integração que a mensagem ao corpo funcional, sob o tema dos atestados médicos, busque os aspectos éticos assinalados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, com mira ao comprometimento com a própria administração pública, seus objetivos e finalidades. Por fim, lembro a doutrina de Pablo Gimenez Ferrano: ‘Impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la porque outro não é o desejo do povo, como legitimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado.’ (Ética e Administração Pública. Ed. Alínea, p.32)”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
22.3. Protocolo nº 22.234/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Instituto Federal da Bahia (IFBA). Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre qual setor detém competência para analisar processos envolvendo conflito de interesses e fornecer parecer sobre o caso (Comissão de Ética ou Procuradoria Jurídica), tendo como base a Nota de Orientação nº 01/CEP. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A Comissão de Ética Pública publicou, em 29/01/2014, a Nota de Orientação nº 001, interpretando as regras sobre conflito de interesses traçadas pela Lei nº 12.813/2013. O texto, por sua amplitude e profundidade, deixa pequena margem para esclarecimentos adicionais. Assim, respondo à consulta formulada, com as seguintes considerações: (1) as questões envolvendo conflito de interesses submetidas à CE local devem ser previamente analisadas com vista ao disposto no art. 2º da referida lei e a remessa dos autos, se for o caso, à CEP/PR. (2) no mais, a CE setorial observará as atribuições explicitadas pelo art. 7º do Decreto nº 6.029/2007. (3) em qualquer caso, havendo dúvida, quanto à legalidade do tema em estudo, a CE deverá ouvir a Procuradoria Jurídica do órgão ou entidade, como prevê o art. 16, § 1º do mesmo Decreto nº 6.029/2007. (4) o parecer ofertado, que não tem caráter vinculante, será estudado pelo colegiado e poderá informar o procedimento alçado à CEP/PR”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.
23. Protocolo nº 22.376/2014. MARACI MENDES DE SANT’ANA. Assessora do Ministro de Estado das Cidades. Consulta se os servidores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estão em exercício descentralizado, no Ministério das Cidades, podem participar da Comissão de Ética do Ministério das Cidades. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo.
24. Protocolo nº 22.422/2014. MÁRCIO ALEXANDRE BARRETO. Cidadão. Solicita apoio em relação às denúncias sobre supostas irregularidades da Associação Verde Musgo dos Amigos da Cultura. Despacho do Presidente determinando o arquivamento da demanda por não conter elementos que indiquem a prática de conduta antiética por autoridade submetida ao CCAAF. O colegiado referendou o despacho do Presidente.
25. Protocolos nº 22.436/2014 e 22.304/2014. MAURO BORGES LEMOS. Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Insdústria e Comércio Exterior (MDIC). Esclarecimentos apresentados pelo Consultor Jurídico do MDIC, Raul Lycurgo Leite, em resposta ao Ofício n° 298/2014 – CEP, de 29.06.2014, por meio do qual esta CEP solicitou esclarecimentos referentes à notícia veiculada pela Revista Veja, do dia 05.07.2014, intitulada “Ministro da Indústria Leva a sua Trupe à Copa e Você Paga”. A demanda foi distribuída para relatoria do Presidente Américo Lourenço Masset Lacombe.
26. Protocolo nº 22.512/2014. COMISSÃO DE ETICA. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Consulta formulada por servidor candidato a deputado federal acerca da existência ou não de conflito de interesses na eventual recepão de recursos materiais ou colaboração, via mão de obra especializada, originários de entes supervisionados da SUSEP ou outras entidades do sistema financeiro, na forma de doação de campanha. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.
27. Protocolo 22.559/2014. LUIZ ROBERTO DA SILVA KLASSMANN. Diretor Adjunto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Consulta acerca do período de quarentena e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.
28. Protocolo nº 22.575/2014. RICARDO BERZOINI. Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais (SRI). LUIZ AZEVEDO. Secretário Executivo da SRI. PAULO ANDRÉ ARGENTA. Ex-Subchefe de Assuntos Parlamentares da SRI. Denúncia apresentada pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, do PSDB, de possível prática de ato atentatório aos princípios éticos que norteiam as atividades dos órgãos superiores da Presidência da República. Recebidas respostas ao Ofício nº 391, 392 e 393, que solicitou esclarecimentos. A denúncia foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes.
29. Protocolo nº 22.585/2014. PAULO DE SÁ CAMPELLO FAVERET FILHO. Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Consulta encaminhada pela Comissão de Ética do BNDES contendo pedido de autorização para o exercício de atividade privada, de ocupante de cargo equivalente a Direção e Assessoramento Superior nível cinco. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes.
30. Protocolo nº 22.619/2014. RAFAELA MELO SILVA. Presidente da Comissão de Ética da Hemobrás. Protocolo nº 22.619/2014. Encaminha denúncia relativa a “Gestão temerária, fraudulenta e improbidade administrativa, com identificação de três pontos em que supostamente haveria envolvimento de membros do corpo diretivo da empresa e de integrante da Comissão de Ética. A denúncia foi distribuída para relatoria do Presidente Américo Lourenço Masset Lacombe.
31. Protocolo nº 22.621/2014. DOUGLAS FABIANO DE MELO. Cidadão. Representação contra requisições de servidores estaduais feitas pela CEF. Despacho do Presidente determinando o arquivamento da denúncia, por não conter elementos que indiquem a prática de conduta antiética por autoridade submetida ao CCAAF. O colegiado referendou o despacho do Presidente.
32. Protocolo nº 22.691/2014. MARIA LUIZA DE MORAES KUNERT. Servidora Comissionada (CA-II) da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Pedido de autorização para o exercício de atividade privada. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo.
33. Protocolo nº 22.729/2014. CARLOS GARDEL E JOSÉ AUGUSTO SCALEA. Diretores da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO). Denúncia encaminhada pela Comissão de Ética da SUDECO, em razão de documento recebido pela Ouvidoria, relativa a suposta prática de conduta antiética pelas autoridades. A denúncia foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.
34. Protocolo nº 22.730/2014. PEDRO GHERARDI NETO. Diretor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Consulta sobre conflito de interesses e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.
35. Protocolo nº 22.763/2014. JOSÉ MAURÍCIO BUSTANI. Embaixador do Brasil na França (MRE). Denúncia contra ato da Autoridade apresentada por Angela Maria Beltrão Pereira, servidora ocupante do cargo de Auxiliar Técnico lotada na Embaixada do Brasil na França. A denúncia foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes.
36. Protocolos nº 22.737/2014 e 22.784/2014. NORBERTO RECH e ANTONIO CÉSAR SILVA MALLET. Servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Denúncia encaminhada pela Comissão de Ética da ANVISA relativa a suposta prática de condutas antiéticas pelas autoridades, ocupantes de cargos equivalentes ao DAS 5 e 6, respectivamente. A denúncia foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo.
37. Protocolo nº 22.800/2014. VERA MARIA BORRALHO BACELAR. Chefe de Gabinete (CGE I) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Consulta sobre conflito de interesses, quarentena e remuneração compensatória. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.
38. Protocolo nº 22.801/2014. EMPREGADOS do Banco do Brasil S/A. Denúncia apresentada por Isa Musa de Noronha, Presidente da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do BB, contra o Presidente e empregados do escalão do BB. A denúncia foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.
39. Protocolo nº 22.822/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (CE/IFMS). Denúncia de situação de constrangimento e intimidação supostamente causada por membros da CE/IFMS, apresentada pela servidora Fernanda Chaves. A denúncia foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes.
40. Questões sobre o Sistema de Gestão da Ética:
40.1. Protocolo nº 22.394/2014. BRUMA S. ILARRÁZ GOMES. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (CE/UFRN). Consulta sobre a base constitucional e legal para constituição de Comissão de Ética. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Marcello Alencar de Araújo.
40.2. Protocolo nº 22.396/2014. WELLINGTON SILVA. Cidadão. Consulta acerca de possíveis vedações a ocupante de Cardo de Direção e Assessoramento Superior – DAS 5 registrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.
40.3. Protocolo nº 22.757/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Advocacia-Geral da União (AGU). Consulta sobre a permanência da recomendação da CEP referida no Ofício-Circular nº 16/SRH/MP/2006. A consulta foi distribuída para relatoria do Conselheiro Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.
40.4. Protocolo nº 22.762/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Ministério da Cultura. Consulta acerca da possibilidade de uso de materiais de divulgação/propaganda político partidária por servidor público no local de trabalho. A consulta foi distribuída para relatoria da Conselheira Suzana de Camargo Gomes.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Américo Lourenço Masset Lacombe
Presidente em exercício